Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851056/RO (2025/0036933-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA
ADVOGADOS: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO002458
CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO005649
AGRAVADO: CLARINO CLAUZO LOURENCO
ADVOGADO: VERALICE GONÇALVES DE SOUZA VERIS - RO000170B
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDÔNIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 04/12/2024. Concluso ao gabinete em: 20/03/2025. Ação: exceção de pré-executividade apresentada por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS SILVA alegando que o valor fixado a título de astreintes mostra-se excessiva. Sentença: acolheu a exceção de pré-executividade e ajustou o valor das astreintes para 133.096,00 e, considerando a adjudicação do imóvel pelo credor, deu por quitada a obrigação. Acórdão: indeferiu o pedido de intervenção da OAB/RO, em acórdão sumariado na seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUIIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. INTERVENÇÃO DA OAB. NÃO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. Para que seja admitida a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente ou amicus curiae, deve ser demonstrado no caso concreto que se verificam situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, nos termos do art. 49, da Lei 8.906/94, não sendo cabível em processos nos quais é discutido o valor da verba honorária advocatícia sucumbencial. É cabível a fixação de honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. O valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, não pode se mostrar exorbitante e nem irrisório, devendo ser fixado em quaníum razoável e proporcional ao trabalho realizado pelo causídico, bem como os demais parâmetros indicados no §2° do artigo 85, do Código de Processo Civil." Recurso especial: aponta violação dos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao Tema 1076. Sustenta que sua intervenção na demanda tem amparo nos arts. 44, I e II e 49, da Lei nº 8.906/1994, visto que a matéria discutida nos autos relaciona-se com o exercício profissional do advogado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 83/STJ. Na hipótese, o TJRO ao dirimir a controvérsia fundamentou o seguinte (e-STJ, fls. 1268-1269): "[...] quanto ao pedido formulado pela Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (ID 23168932), consigno que para que seja admitida a intervenção da OAB é necessária a comprovação de que no caso em discussão se verificam situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, nos termos do art. 49, da Lei 8.906/94. Assim, em que pese o feito restringir-se neste momento à fixação de honorários de advogado, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não cabe intervenção da OAB como amicus curiae em processos que se discute verba honorária. Cito precedente: De fato, a jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se justifica a intervenção do Conselho Federal da OAB para atuar como amicus curiae em processos que discutem o valor da verba honorária advocatícia sucumbencial. A esse respeito: "PROCESSUAL CIVIL - INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - AMICUS CURIAE - CAUSA DE PEDIR NÃO MAIS SUBSISTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - REQUISITOS DA INTERVENÇÃO NÃO PREENCHIDOS. [...] 2. Ação de natureza subjetiva, envolvendo valor de honorários, não justifica intervenção do Conselho Federal da OAB, porque a questão não é em tese e sim pertinente as partes, presentes os elementos necessários à compreensão da controvérsia." (AgRg nos EREsp 1.019.178/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Corte Especial, DJe 20/5/2013. Nesse mesmo sentido: Pet no AREsp º 1.585.655 - SP, Terceira Turma, DJe 11/02/2020; Edcl no REsp 1.866.108/PE, Terceira Turma, DJe 07/02/2023. Portanto, a decisão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI