Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856768/GO (2025/0038834-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: RAFAEL AMORIM MARTINS DE SÁ - GO019962
FÁBIO CAMARGO FERREIRA - GO024663
BRUNA BARSCH - GO023959
AGRAVADO: DOMINGOS NUNES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RAPHAEL BELLE MORAES DA SILVA - GO029604
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0390518-79.2015.8.09.0011, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 488-497): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. VIA PRECATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Reapreciação de apelação cível interposta pelo Município de Aparecida de Goiânia, insurgindo-se contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de imissão de posse cumulada com danos morais, movida por Domingos Nunes do Nascimento. A sentença condenou o Município ao pagamento de indenização pelo imóvel desapropriado e de danos morais, estabelecendo o pagamento direto e não via precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento da indenização devida pela desapropriação indireta deve ocorrer mediante depósito judicial direto ou via precatório, conforme art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 922144/MG (Tema 865), fixou a tese de que o pagamento da complementação da indenização ao final do processo expropriatório deve ser feito mediante depósito judicial, caso o ente público não esteja em dia com os precatórios. 4. No caso concreto, foi comprovado que o Município de Aparecida de Goiânia está em dia com o regime de precatórios, não havendo mora. 5. Considerando o cumprimento dos prazos constitucionais para pagamento dos precatórios, conclui-se pela adequação do acórdão à jurisprudência vinculante do STF, com reforma da sentença para permitir o pagamento via precatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para permitir o pagamento da indenização por meio de precatório. Tese de julgamento: "1. É cabível o pagamento da indenização por desapropriação indireta via precatório, desde que o ente público esteja em dia com o regime de precatórios, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 865." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, XXIV; art. 100. Decreto-Lei n° 3.365/1941, art. 15-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 922144/MG, Rei. Min. Roberto Barroso, j. 21.11.2019 (Tema 865/STF); STF, RE 1,480.053-AgR, Rei. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, D Je 10.06.2024. Antes de exercer o juízo de retratação, o acórdão recorrido, fora assim ementado (fls. 338-339): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CONVERTIDA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. [...] LAUDO DE AVALIAÇÃO. VALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. [...] JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PERCENTUAL ADEQUADO E PROPORCIONAL. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO [...] 2. Por oportuno, cumpre ressaltar que o histórico dos fatos acima mencionados demostra a particularidade destes autos, de modo a justificar a decisão interlocutória do julgador monocrático, que converteu, de ofício, a ação de imissão de posse em ação de indenização (desapropriação indireta). 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de conversão da ação possessória em indenizatória (desapropriação indireta), em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, a fim de assegurar ao particular tutela alternativa equivalente (no caso, perdas e danos) à pleiteada inicialmente (restituição do bem). 4. É legítima a avaliação realizada pelo oficial de justiça do TJGO. Ademais, nos termos do caput, do artigo 26 do Decreto-Lei n° 3.365/41, o valor da indenização deverá ser contemporâneo ao da avaliação, conforme bem procedeu o avaliador no caso em análise. [...] 6. Òs juros moratórios serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1ode janeiro do exercício seguinte àquele em | que o pagamento deveria ser feito (na espécie, data da publicação do decreto expropriatório). Inteligência do art. 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/41. 5. Por ocasião de julgamento da § ADI 2332/DF, o STF confirmou a constitucionalidade dos §1° e “ §2° do art. 15-A, do Decreto-Lei n° 3.365/41, condicionando a incidência de juros compensatórios à comprovação de grau de utilização do bem superior a zero ou à da perda da renda ”sofrida pelo proprietário do bem, circunstâncias estas não comprovadas no caso em espeque, impondo, em consequência, a reforma da sentença no capítulo que fixou juros compensatórios. 7. Em sede de ação de desapropriação indireta, onde não há valor da diferença entre preço ofertado e o fixado na sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do Decreto-lei n° 3.365/41. 8. Considerando as peculiaridades da causa, entendo que o valor | dos danos morais fixados pelo magistrado singular não observou devidamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual entendo que o apelo interposto pelo ente público municipal merece parcial acolhida, para reduzir o montante da indenização para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Quanto ao percentual fixado, para o fim de dignificar a atividade desempenhada pelo advogado o da parte vencedora na causa, deve ser confirmado o quantum arbitrado na sentença de primeiro grau, que mostra-se razoável e proporcional. APELAÇÃO CÍVEL E CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega que a legislação federal foi ofendida, trazendo os seguintes argumentos (fls. 358-363): É evidente que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 15-B do Decreto Lei 3.365/1941, tendo em vista que os Desembargadores mantiveram a condenação do Recorrente ao pagamento da indenização pela desapropriação de forma direta e não por meio de precatório, bem como a incidência de juros moratórios de forma equivocada. [...] No caso em comento, ficou clarividente que o acordão combatido negou vigência ao artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, uma vez que determinou a incidência dos juros moratórios no ano seguinte ao da expropriação do imóvel, desconsiderando por completo o artigo 100 da Constituição Federal. É cediço que o artigo 15-B do Decreto-Lei n°. 3.365/41 estabelece que os Juros Moratórios serão devidos a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal de 1988. [...] No entanto, constata-se que a decisão ora impugnada considerou a incidência de juros moratórios a partir de 08 de novembro de 2006, data do apossamento do imóvel pelo município, o que contraria flagrantemente o entendimento já pacificado de que os juros moratórios incidem somente a partir de 1ode janeiro do exercício seguinte ao que deveria ocorrer o pagamento, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal de 1988. [...] Diante do exposto, o acordão impugnado merece ser reformado para determinar a incidência de juros moratórios somente se o precatório não for pago no prazo constitucional, conforme determina o artigo 15-B do Decreto-Lei n°. 3.365/1941. Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 368): a) Reformar a decisão para determinar a incidência de juros moratórios somente se o precatório não for pago no prazo constitucional, conforme determina o artigo 15-B do Decreto Lei n°. 3.365/1941; b) Reformar a decisão para reconhecer que o pagamento de indenização pela desapropriação se dê por meio de precatório, sob pena de flagrante violação ao artigo 535, 6 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; O Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso especial quanto ao tema 865 da repercussão geral. (fls. 508-512), O Ministério Público Federal emitiu o parecer cuja ementa é abaixo copiada (fls. 553): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 210/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. No tocante aos juros moratórios o acórdão recorrido anotou (fl. 330): [...] o termo inicial da incidência dos juros moratórios deve corresponder à data do apossamento do bem pela municipalidade, que, in casu, à míngua de provas em sentido contrário, ocorreu na data de publicação da Lei n° 2.614/2006, 08 de novembro | de 2006, à proporção de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/1 941. " Assim, tendo a sentença fixado a sua aplicação a partir de 17 de janeiro de 2019, considerando a data da avaliação do imóvel, neste ponto merece reforma, a fim de considerar a incidência de juros moratórios a partir do apossamento que se deu 8 de novembro de 2006 com a publicação da Lei n° 2.614/2006. A irresignação prosperar, porque o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ no sentido de que os juros moratórios devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado. 2. A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000). 3. O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ. 4. A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA DE DECISÃO QUE EXAMINA EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA PARTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Dessa maneira, o termo inicial dos juros moratórios de título judicial oriundo de ação de desapropriação não pode ser modificado no âmbito do julgamento de apelação interposta em processo de embargos à execução, quando o termo inicial nem sequer é mencionado no recurso. 2. Recurso que se acolhe para sanar omissão, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.868.705/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para fixar o termo inicial dos juros moratórios como sendo 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS