Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879358/RS (2025/0083376-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ROSELEINE PINHEIRO
ADVOGADO: MÁRCIO DA ROSA - RS064306
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 439): PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PROVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE MEBRO DO GRUPO FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. O fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade outra que não a rural não é suficiente para descaracterização da condição especial de segurado de quem postula o benefício, sendo necessário averiguar a dispensabilidade, no caso concreto, do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme já manifestado em precedente deste Tribunal. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 467): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DE PERÍODO RURAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Ausente o vício alegado, não merece acolhida os embargos declaratórios opostos pelo INSS, que pretende, ao fim e ao cabo, rediscutir os fundamentos de fato e ou de direito que justificaram o resultado. Contudo, salvo situações excepcionalíssimas, relacionadas com a presença dos vícios típicos, a eventual discordância quanto à apreciação dos fatos e do direito não pode ser objeto de (re)discussão via embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 473-478, o recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois o "o acórdão recorrido foi omisso quanto à impossibilidade da extensão do início de prova material em nome do genitor que exercia atividade urbana para comprovação da atividade rural da parte autora, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 533" (fl. 474). Ademais, indica ofensa ao art. 927, III, do CPC, uma vez que "o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 533 (Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.304.479/SP), segundo o qual a extensão da prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (fl. 475). Por fim, aduz contrariedade aos arts. 11, VII e § 1º, e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, dado que "não há (...) início de prova material em nome da parte autora ou de outro membro do grupo familiar, o que leva necessariamente à conclusão que não há como considerá-la segurado especial" (fl. 476). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 499-500): Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. O recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o Tema 533/STJ que tem a seguinte tese fixada: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Observa-se que o tema referido não se aplica ao caso, uma vez que a contrario sensu evidencia-se que os documentos acostados ao feito foram suficientes para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre 01/10/1979 e 14/03/1982, embora conste vínculo empregatício do pai da demandante a partir de 01/10/1979 (até 23/08/1983 - 16.4), o que não interfere na comprovação do período pleiteado (E7). Desse modo, o recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (...). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 507-510, o agravante alega, em síntese, que "para análise da violação apontada no recurso especial não se mostra necessário o reexame fático probatório, tendo em vista ser incontroverso a utilização de prova material emitida em nome do cônjuge, que era segurado urbano no período" (fl. 509). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou suficientemente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, o recorrente deixou de infirmar a contento o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA