Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2025, 19:43
Trânsito em julgado
10/12/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:11
Protocolo de Petição
21/10/2025, 08:54
Publicação
20/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2873016/PR (2025/0073855-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: GEOVANE SOARES MACHADO
ADVOGADOS: NILTON RIBEIRO DE SOUZA - PR031232
ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO - PR067420
ELIAS BUENO SOARES - PR091183
MITHELLE WEBER DELFINO DONHA - PR085552
PEDRO LUIZ MACHADO JUNIOR - PR130113
EMBARGADO: CAMILA DE ANDRADE PIRES
ADVOGADO: ANDERSON LUIS CORDEIRO MOREIRA - PR054639
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2025, 15:14
Publicação
18/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2873016/PR (2025/0073855-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: GEOVANE SOARES MACHADO
ADVOGADOS: NILTON RIBEIRO DE SOUZA - PR031232
ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO - PR067420
ELIAS BUENO SOARES - PR091183
MITHELLE WEBER DELFINO DONHA - PR085552
PEDRO LUIZ MACHADO JUNIOR - PR130113
EMBARGADO: CAMILA DE ANDRADE PIRES
ADVOGADO: ANDERSON LUIS CORDEIRO MOREIRA - PR054639
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2873016/PR (2025/0073855-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: GEOVANE SOARES MACHADO
ADVOGADOS: NILTON RIBEIRO DE SOUZA - PR031232
ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO - PR067420
ELIAS BUENO SOARES - PR091183
MITHELLE WEBER DELFINO DONHA - PR085552
PEDRO LUIZ MACHADO JUNIOR - PR130113
EMBARGADO: CAMILA DE ANDRADE PIRES
ADVOGADO: ANDERSON LUIS CORDEIRO MOREIRA - PR054639
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2025, 15:14
Publicação
18/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2873016/PR (2025/0073855-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: GEOVANE SOARES MACHADO
ADVOGADOS: NILTON RIBEIRO DE SOUZA - PR031232
ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO - PR067420
ELIAS BUENO SOARES - PR091183
MITHELLE WEBER DELFINO DONHA - PR085552
PEDRO LUIZ MACHADO JUNIOR - PR130113
EMBARGADO: CAMILA DE ANDRADE PIRES
ADVOGADO: ANDERSON LUIS CORDEIRO MOREIRA - PR054639
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/09/2025, 14:56
Documento (Certidão)
08/09/2025, 09:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/09/2025, 16:21
Protocolo de Petição
07/09/2025, 16:03
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 14:25
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:23
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2025, 19:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:43
Publicação
15/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2873016/PR (2025/0073855-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: GEOVANE SOARES MACHADO
ADVOGADOS: NILTON RIBEIRO DE SOUZA - PR031232
ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO - PR067420
ELIAS BUENO SOARES - PR091183
AGRAVADO: CAMILA DE ANDRADE PIRES
ADVOGADO: ANDERSON LUIS CORDEIRO MOREIRA - PR054639
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:10
Recebimento
12/08/2025, 16:36
Não-Provimento
05/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 10:45
Recebimento
05/05/2025, 10:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/05/2025, 10:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 07:47
Publicação
25/04/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873016/PR (2025/0073855-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: GEOVANE SOARES MACHADO
ADVOGADOS: NILTON RIBEIRO DE SOUZA - PR031232
ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO - PR067420
ELIAS BUENO SOARES - PR091183
AGRAVADO: CAMILA DE ANDRADE PIRES
ADVOGADO: ANDERSON LUIS CORDEIRO MOREIRA - PR054639
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2873016/PR (2025/0073855-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOVANE SOARES MACHADO
ADVOGADOS: NILTON RIBEIRO DE SOUZA - PR031232
ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO - PR067420
ELIAS BUENO SOARES - PR091183
AGRAVADO: CAMILA DE ANDRADE PIRES
ADVOGADO: ANDERSON LUIS CORDEIRO MOREIRA - PR054639
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:48
Redistribuição
23/04/2025, 08:01
Recebimento
22/04/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 22:15
Distribuição
22/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
13/04/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 08:16
Protocolo de Petição
09/04/2025, 07:53
Publicação
08/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873016/PR (2025/0073855-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOVANE SOARES MACHADO
ADVOGADOS: NILTON RIBEIRO DE SOUZA - PR031232
ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO - PR067420
ELIAS BUENO SOARES - PR091183
AGRAVADO: CAMILA DE ANDRADE PIRES
ADVOGADO: ANDERSON LUIS CORDEIRO MOREIRA - PR054639
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GEOVANE SOARES MACHADO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873016/PR (2025/0073855-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOVANE SOARES MACHADO
ADVOGADOS: NILTON RIBEIRO DE SOUZA - PR031232
ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO - PR067420
ELIAS BUENO SOARES - PR091183
AGRAVADO: CAMILA DE ANDRADE PIRES
ADVOGADO: ANDERSON LUIS CORDEIRO MOREIRA - PR054639
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 10:52
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 10:30
Recebimento
06/03/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000243-36.2022.8.16.0006.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 268 - Prédio do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000243-36.2022.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 31/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CAMILA DE ANDRADE PIRES MARODIM PAULO SERGIO VEIGA DE ALMEIDA Réu(s): GEOVANE SOARES MACHADO 1.
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público (mov. 497.1), em que foi requerida a execução da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, com base no novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340/SC, com Repercussão Geral (Tema n.º 1068). Contudo, da análise dos autos, tem-se que foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, sendo determinada a expedição de guia de execução provisória, conforme se infere da sentença de mov. 474.1.
Diante do exposto, considerando que a condenação oriunda destes autos já se encontra em execução provisória, dou por prejudicada a análise do pedido formulado pelo Ministério Público. 2. Dê-se ciência ao Ministério Público. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000243-36.2022.8.16.0006 Vistos etc., 1. Diante da juntada do acórdão, mov. 67.1 - TJPR, prossiga o feito até os seus ulteriores termos. Curitiba, XXII.III.MMXXIV. Des. Gamaliel Seme Scaff
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000243-36.2022.8.16.0006 Vistos etc., 1. Defiro o pedido de adiamento do presente recurso de apelação (mov. 53.1-TJPR); 2. Reinclua-se na pauta subsequente; 3. Intime-se. Curitiba, XXII.II.MMXXIV. Des. Gamaliel Seme Scaff
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000243-36.2022.8.16.0006/1 Vistos etc., 1. Dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, VI.VII.MMXXIII. Des. Gamaliel Seme Scaff
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000243-36.2022.8.16.0006/1 Vistos etc., 1. Converto o feito em diligência para que se intime Camila de Andrade Pires Marodin, Assistente de Acusação (mov. 170.1), para apresentar suas contrarrazões, conforme parecer da D. PGJ de mov. 14.1-TJPR. 2. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, XIV.VI.MMXXIII. Des. Gamaliel Seme Scaff
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000243-36.2022.8.16.0006/1 Recurso: 0000243-36.2022.8.16.0006 Ap 1 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Apelante(s): GEOVANE SOARES MACHADO Apelado(s): CAMILA DE ANDRADE PIRES MARODIM MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 19 de maio de 2023. Benjamim Acácio de Moura e Costa Desembargador Substituto
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000243-36.2022.8.16.0006.
agravante: reincidência (1/6) e motivo torpe (1/6)[4]. Pena intermediária, então, de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. Na terceira fase, incide a minorante do art. 14, II, do Código Penal, com redução de 1/3 a 2/3, cuja maior ou menor fração depende do caminho percorrido dos atos executórios até à consumação. De acordo com as diretrizes utilizadas pelos profissionais da saúde, as vítimas são encaixadas na chamada classificação de risco, que “é utilizada no acolhimento hospitalar para se fazer uma avaliação inicial do paciente e determinar a necessidade de um atendimento mais urgente. Esse método permite saber a gravidade do estado de saúde dos pacientes, seu potencial de risco, o grau de sofrimento, entre outras informações. (...) No Brasil, a classificação mais comum é o Protocolo de Manchester, que utiliza cinco cores para identificar o grau de cada paciente. Geralmente, elas são: vermelho, laranja, amarelo, verde e azul.”.[5] Vermelho: Emergente; laranja: muito urgente; amarelo: urgente; verde: pouco urgente; e azul: não urgente. Assim, compulsando o prontuário médico juntado no 10.1 – fl. 13, a equipe médica classificou o ofendido no código laranja, muito urgente. Logo, como o golpe atingiu além do joelho e, também, o abdômen e o quadril da vítima, conforme prontuário médico (mov. 10.1), não se discute que o resultado morte esteve muito próximo. Aliás, a dinâmica dos fatos e suas particularidades trariam, como consequência natural, o óbito. Conclusão diversa, aqui verificada, realmente surpreende. A redução deve se dar no mínimo, portanto (1/3). Pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. - Vítima Camila de Andrade Pires Marodin Utiliza-se uma qualificadora, a de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, para qualificar o homicídio e a outra, da motivação torpe, como agravante, conforme amplamente admitido pela jurisprudência: “(...) concorrendo mais de uma qualificadora, as que não forem utilizadas para qualificar o delito podem elevar a pena como agravantes (se previstas no rol legal) ou, subsidiariamente, como circunstâncias judiciais” (AgRg no AREsp 606.430/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). Na primeira fase, destacam-se, negativamente, a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias. Em relação à culpabilidade, aferida pelas particularidades do fato e do agente, é certo que a vítima não foi alcançada pelos disparos. Entretanto, afora os 3 (três) que atingiram o ofendido Paulo Sérgio Veiga de Almeida, outros foram efetuados. Empregou-se, então, violência desproporcional, bem superior ao necessário para alcançar o resultado pretendido, acentuando a reprovabilidade da conduta. Não pode o crime ser equiparado a outro, ainda que similar, em que não se tem tamanha violência, característica que, conforme tem decidido a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, inclusive ao examinar sentenças proferidas por este magistrado (vide, por exemplo, acórdão proferido na apelação criminal nº 0000285-03.2013.8.16.0006 – rel. des. Clayton Camargo, julgado em 04.07.2019), é suficiente para justificar a majoração da pena base. No Superior Tribunal de Justiça, a orientação não destoa: “A prática de violência excessiva contra a vítima (...) constitui fundamento apto à exasperação da pena-base pela culpabilidade por denotar maior reprovabilidade da conduta” (AgRg no REsp 1721912/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019). No que se refere aos antecedentes, indica-se a condenação transitada em julgado nos autos n° 0000941-90.2015.8.16.0037 – pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06), com data do fato em 30.01.2015 e trânsito em julgado em 02.10.2015. Quanto às circunstâncias, o crime foi praticado à vista de outras pessoas, em local público, em frente ao portão de uma residência, em zona urbana, em que havia diversas residências, com fluxo de veículos e de pessoas. Isso está provado pelo vídeo do local juntado no mov. 33.13 e pelo vídeo de câmera de segurança juntado no mov. 33.15. A presença, ainda que potencial, de outras pessoas, portanto, não inibiu a infração penal, revelando maior destemor por parte do acusado, que, mesmo assim, sem se preocupar se sua conduta poderia, em potencial, atingir terceiros estranhos aos fatos, prosseguiu no intento homicida. Não pode, portanto, ter avaliação idêntica a crimes semelhantes havidos em locais ermos, em que não se exige a mesma ousadia. É esse, também, o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, inclusive ao examinar sentenças proferidas por este magistrado (vide, por exemplo, acórdão proferido na apelação criminal nº 0000533-85.2008.8.16.0024 – rel. des. Telmo Cherem, julgado em 20.05.2019). Em complemento, no que tange às circunstâncias, tidas como elementos externos aos fatos, verifica-se que o delito foi praticado por 2 (duas) pessoas, em concurso. Isso facilita a execução e justifica a majoração da pena-base, conforme tem decidido a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, inclusive ao examinar sentenças proferidas por este magistrado (vide, por exemplo, acórdão proferido na apelação criminal nº 0000285-03.2013.8.16.0006 – rel. des. Clayton Camargo, julgado em 04.07.2019). As demais circunstâncias enumeradas no art. 59, caput, do Código Penal ou não superam os limites do próprio tipo penal ou não gozam de dados concretos, no processo, para avaliação. Para cada circunstância desfavorável e partindo-se do mínimo abstratamente previsto (12 anos), aumentam-se 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, totalizando sanção base de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Esclarece-se que referido montante é extraído de simples cálculo matemático. Dividiu-se o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais indicadas no art. 59, caput, do Código Penal (8 circunstâncias) – sistemática inúmeras vezes endossada pelo Tribunal de Justiça, inclusive ao examinar sentenças proferidas por este magistrado[6]. Na segunda etapa, há que se atentar que, “Nos casos de julgamentos pelo Tribunal do Júri, o juiz só pode utilizar na dosimetria penal as agravantes e as atenuantes alegadas nos debates em plenário[7]”. É o que impõe o contido no art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal. Entretanto, referida disposição “não pode ser tão rigorosa a ponto de impedir o reconhecimento pelo Juiz Presidente das circunstâncias atenuantes e agravantes do cunho objetivo, comprovadas documentalmente, que se revele despicienda qualquer digressão sobre elas, tais como a menoridade e a reincidência[8]”. Nessa linha, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), em vista das seguintes condenações transitadas em julgado: - nos autos n° 0027284-46.2016.8.16.0019 – (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, art. 16, caput, da Lei n° 10.826/06, art. 304 c/c art. 299, caput, e art. 180, caput, todos do Código Penal), com data do fato em 10.10.2016 e trânsito em julgado em 12.06.2017. - nos autos n° 0020800-78.2017.8.16.0019 – (art. 180, caput, do Código Penal), com data do fato em 10.10.2016 e trânsito em julgado em 02.10.2017. Ainda, incide a agravante de motivo torpe (art. 61, II, “a”, do Código Penal), decorrente do reconhecimento da qualificadora respectiva pelo Conselho de Sentença. Agrava-se a pena, portanto, em 1/3 (um terço) – fração resultante da soma das frações aplicadas para cada
agravante: reincidência (1/6) e motivo torpe (1/6)[9]. Pena intermediária, então, de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, incide a minorante do art. 14, II, do Código Penal, com redução de 1/3 a 2/3, cuja maior ou menor fração depende do caminho percorrido dos atos executórios até à consumação. Logo, como os disparos atingiram a vítima por erro de pontaria, tratando-se, portanto, de tentativa branca, o evento morte não esteve próximo a concretizar-se. Entretanto, diversos foram efetuados, atingindo o veículo e o entorno. Justifica-se, assim, redução intermediária, de ½ (um meio). Pena definitiva de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. - Concurso de crimes, regime de cumprimento e substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade Na forma do art. 69, caput, do Código Penal, incide o concurso material, somando-se as penas. Então, pena total de 31 (trinta e um) anos e 2 (dois) meses de reclusão. As circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, III, do Código Penal), a reincidência e, ainda, o montante da pena (art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal) recomendam o regime inicial fechado. Apesar da existência de prisão cadastrada nestes autos, a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que não encerra possibilidade de detração ou de progressão de regime[10] na própria sentença (vide incidente de inconstitucionalidade nº 1.064.153-1/01 - TJPR[11]), não interfere no regime ora fixado. É que o montante da pena, mesmo se abatido o período de prisão provisória, não fica abaixo dos 8 (oito) anos (art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal). No mais, na medida em que o regime inicial não teve por base, apenas, a quantidade da pena, mas também o art. 59, III, do Código Penal e a reincidência, se superado o argumento acima, não haveria, igualmente, como se invocar o art. 387, § 2º, do Código Processo Penal para revê-lo nesta sentença. Não cabe substituição por restritiva de direitos (art. 44, I, do Código Penal) nem suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do Código Penal), porque a quantidade da sanção, por si só, impede a concessão do benefício. 5. Início imediato do cumprimento da pena No julgamento das ações diretas de constitucionalidade nº 43, 44 e 54, o Supremo Tribunal Federal, depois de grande debate, fixou a tese de que o art. 283 do Código de Processo Penal é compatível com a Constituição Federal. Concluiu que, ressalvadas as hipóteses das medidas cautelares, o início do cumprimento da pena depende do trânsito em julgado da condenação. O próprio Supremo, porém, não atrela o cumprimento da condenação certificada pelos jurados à discussão sobre o exaurimento da 2ª (segunda) instância. Tanto isso é verdade que, em apartado, há recurso extraordinário, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida, pendente de análise (RE nº 1235340). O julgamento já iniciou e já existem 7 (sete) votos proferidos, dos quais 4 (quatro) defendem a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Em acréscimo, o Ministro Luiz Fux, que ainda não votou no referido extraordinário, já decidiu que “(...) a execução da condenação pelo Tribunal do Júri independe do julgamento de apelação ou qualquer outro recurso, não podendo inclusive o Tribunal reapreciar fatos e provas quando da apreciação das futuras impugnações à sentença condenatória (...). Outrossim, uma vez atestada a responsabilidade penal dos réus pelo Tribunal do Júri, deve prevalecer a soberania de seu veredito, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, com a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados” (SL 1504 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 14/12/2021 - Publicação: 15/12/2021 – Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14/12/2021 PUBLIC 15/12/2021). Diga-se, no ponto, que, por imposição constitucional (art. 5º, XXXVIII, “c”), “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) a soberania dos veredictos” (destacou-se). Em outras palavras, uma vez prolatado decisório pelo Conselho de Sentença, nenhum outro órgão julgador poderá revertê-lo. Na melhor das hipóteses, caberá ao Tribunal de Justiça anulá-lo, devolvendo-o à apreciação dos jurados (art. 593, III, “a” e “d”, do Código de Processo Penal), adequar a sentença àquilo que ele decidiu (art. 593, III, “b”, do Código de Processo Penal) ou modificar a pena – esta aplicada exclusivamente pelo juiz togado (art. 593, III, “c”, do Código de Processo Penal). Veja-se, a esse propósito, que nada de incongruente há em admitir, como regra, a execução da sanção apenas com o trânsito em julgado e, excepcionalmente, nos casos de crimes dolosos contra a vida e conexos, a prisão já em plenário, tão logo reconhecida a culpa pelo Conselho de Sentença. Tanto o inciso LVII, que estipula que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, quanto o inciso XXXVIII, que estabelece a instituição do júri e lhe atribui o caractere da “soberania dos veredictos”, têm previsão no mesmo art. 5º da Constituição Federal, abarcados no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Não se vislumbra qualquer coerência em atribuir ao Tribunal Popular a nota da soberania, que, não apenas juridicamente, mas também para o senso comum, significa algo intangível, e permitir que, para que se concretize o decidido, dito poder absoluto dependa de inúmeras reanálises por diferentes órgãos do Judiciário. Nem a alegada possibilidade de anulação do julgamento, em especial por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal), é capaz de abalar esses fundamentos. É recurso genuinamente voltado à acusação, embora não haja vedação expressa à utilização pela defesa e pouco, no campo doutrinário ou jurisprudencial, debata-se sobre o tema. O rito do júri é segmentado. Se o réu foi submetido ao plenário é porque já houve uma pronúncia, em que o juiz togado, numa análise técnica, confirmou a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria. Concluiu, ainda, quanto a eventuais qualificadoras e causas de aumento, que são, no mínimo, palpáveis[12]. Em outros dizeres, se fosse factível à defesa aviar apelação com base no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, haveria, no mínimo, que cogitar a hipótese de que houve erro crasso na pronúncia (que na esmagadora maioria das vezes é reexaminada pelo Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pela defesa) ou drástica e superveniente alteração no painel probatório analisado pelo magistrado pronunciante. Mesmo nessas situações - ora admitidas mais para dar sequência à linha de raciocínio do que por crença de que podem, em quantidade razoável, acontecer -, a solução seria ordenar novo julgamento. Nunca a absolvição. Essa constatação ganha força quando se percebe que é insignificante o número de recursos da defesa - e mesmo os do Ministério Público - providos sob esse argumento. Exemplificativamente, para robustecer essa assertiva, pesquisa informal nos mecanismos de busca do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná revelou que, durante o ano de 2022, a 1ª Câmara Criminal – competente para julgar feitos atinentes a crimes dolosos contra a vida (art. 116, I, do Regimento Interno) – apreciou 256 (duzentos e cinquenta e seis) processos em que se versou sobre essa matéria (decisão manifestamente contrária à prova dos autos). Em apenas 11 (onze) ocasiões, houve o acolhimento da alegação, das quais somente 3 (três) em favor do acusado. Os outros 8 (oito) casos foram pedidos formulados pela acusação. Em suma, em todo o ano de 2022, as anulações em favor do acusado não superaram a marca de 1,2% (um vírgula dois por cento). Tal levantamento já havia sido feito em outra época, alcançando o espaço entre 15 de outubro de 2018 a 15 de outubro de 2019. A 1ª Câmara Criminal julgou pouco mais de 260 (duzentas e sessenta) apelações em que se versou sobre essa matéria. Em apenas 9 (nove) ocasiões, houve o acolhimento da alegação, das quais somente uma única vez em favor do acusado. Os outros 8 (oito) casos foram recursos aviados pela acusação. Esse posicionamento, a propósito, alinha-se à já declarada constitucionalidade do art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar nº 64/90 (com as alterações promovidas pela dita “Lei da Ficha Limpa”), que torna inelegíveis aqueles que forem condenados por órgão colegiado, do qual é exemplo o Conselho de Sentença (ações diretas de constitucionalidade nº 29 e 30 e ação direta de inconstitucionalidade nº 4578). Por fim, a atual redação do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal dispõe que, “Em seguida, o presidente proferirá sentença que (...) no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. Em acréscimo, o art. 492, § 4º, do Código de Processo Penal estipula que “A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo”. Ordena-se, então, o início da execução penal. 6. Direito de recorrer em liberdade Esclarece-se, no ponto, que, uma vez existente decreto preventivo, a sua manutenção, na sentença condenatória, não reclama fundamentação exauriente. Mera remissão à decisão anterior é suficiente à satisfação do art. 387, § 1º, e art. 492, I, “e”, primeira parte, do Código de Processo Penal. Confira-se (destacou-se): “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (...)” (RHC 134.933/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). Ainda, preso durante todo o processo ou mesmo parte dele, é contrassenso, sem que se tenha demonstrado alteração relevante no panorama fático, conferir liberdade ao acusado justamente quando acaba de ser, por sentença, certificada a culpa. A esse respeito, o entendimento firmado no Supremo: “Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes” (RHC 117802, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014). Seja como for, passa-se, vez mais, de maneira individualizada, concreta e atual, a abordar o tema. A pena aplicada supera a marca de 4 (quatro) anos de privação de liberdade (art. 313, I, do Código de Processo Penal). Com a sentença condenatória, não mais se discute quanto à materialidade e à autoria (art. 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal). No que se refere à primeira parte do caput do art. 312 do Código de Processo Penal, destaca-se a ordem pública. A gravidade concreta do crime, conforme se fundamentou na dosimetria da pena (culpabilidade, circunstâncias e consequências, aliadas às qualificadoras), é patente e demonstra a periculosidade social do acusado, o que autoriza, conforme pacífica jurisprudência, o decreto preventivo: “Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública (...)” (HC 192651 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021). Sob outro aspecto, mas ainda falando da ordem pública, como demonstrado na dosimetria da pena, o acusado possui histórico criminal, com condenações transitadas em julgado. Este fato, que ora se julgou, portanto, não é episódio isolado em sua trajetória, de maneira que a segregação é também necessária para evitar a reiteração. Existe, pois, risco concreto de que volte a delinquir, em abalo à tranquilidade social. Por fim, frente àquilo que se colocou, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal), não há lugar a cautelares diversas. Todas seriam inócuas. Nega-se o direito de recorrer em liberdade. 7. Disposições finais Deixa-se de fixar indenização mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), ainda que por dano moral[13] presumível, porque inexistente pedido expresso do Ministério Público na denúncia, dos familiares do ofendido ou da assistência[14]. Ainda: a) comunique-se a vítima, se sobrevivente (art. 201, § 2º, do Código Penal), ou seus familiares, caso existente endereço nos autos; b) cobrem-se as custas (art. 804 do CPP); c) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da Constituição Federal); d) expeça-se guia de recolhimento. Não pagas as custas, comunique-se ao Funjus. 8. Recebimento de recurso Recebe-se o recurso interposto pelo réu ao final da sessão.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 268 - Prédio do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000243-36.2022.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 31/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CAMILA DE ANDRADE PIRES MARODIM PAULO SERGIO VEIGA DE ALMEIDA Réu(s): GEOVANE SOARES MACHADO SENTENÇA 1. Sinopse O Ministério Público ofertou denúncia (mov. 36.1) em desfavor de Geovane Soares Machado, imputando-lhe a conduta prevista no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes). A denúncia foi recebida no dia 16.03.2022 (mov. 49.1). O réu foi citado (mov. 96.1) e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 101.1). A decisão de mov. 103.1 analisou a resposta a acusação e a decisão de mov. 106.1 agendou audiência de instrução. Foi deferida a habilitação da vítima Camila de Andrade Pires Marodin como assistente do Ministério Público (mov. 170.1). Na instrução, ouviram-se a testemunha Sigilosa 01 (mov. 182.1), Camila de Andrade Pires Marodim (mov. 182.2), Paulo Sérgio Veiga de Almeida (mov. 182.3) e Adailton Joaquim Candido (mov. 182.4). O réu foi interrogado (mov. 182.5). O Ministério Público, em alegações escritas (mov. 187.1), requereu a pronúncia do acusado, na forma da denúncia. Por sua vez, a defesa pugnou pela impronúncia do acusado (mov. 192.1). A decisão de mov. 197.1, datada de 10.08.2022, pronunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes). Inconformado, o réu interpôs recurso em sentido estrito (movs. 208.1 e 215.1). O réu desistiu do recurso interposto (mov. 226.2). No dia de hoje, ouviram-se Camila de Andrade Pires Marodim, Paulo Sérgio Veiga de Almeida, Adailton Joaquim Cândido, Joice dos Santos Neri e Paulo Klipel. Interrogou-se o acusado. O Ministério Público pediu a condenação, na forma da pronúncia. A defesa pugnou pela absolvição, por negativa de participação. 2. Fundamentação Ao responderem a série de quesitos, os jurados chegaram à seguinte conclusão: - Vítima Paulo Sergio Veiga de Almeida a) Reconheceram a materialidade do fato; b) Atribuíram participação ao réu; c) Reconheceram o crime doloso contra a vida. d) Não absolveram o acusado; e) Reconheceram a qualificadora de motivo torpe; f) Reconheceram a qualificadora de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. - Vítima Camila de Andrade Pires Marodin a) Reconheceram a materialidade do fato; b) Atribuíram participação ao réu; c) Reconheceram o crime doloso contra a vida. d) Não absolveram o acusado; e) Reconheceram a qualificadora de motivo torpe; f) Reconheceram a qualificadora de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Dispositivo
Diante do exposto, em atenção à soberania do Conselho de Sentença, julga-se PROCEDENTE a acusação, a efeito de CONDENAR o réu Geovane Soares Machado pela prática da conduta previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes). 4. Dosimetria da pena - Vítima Paulo Sergio Veiga de Almeida Utiliza-se uma qualificadora, a de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, para qualificar o homicídio e a outra, da motivação torpe, como agravante, conforme amplamente admitido pela jurisprudência: “(...) concorrendo mais de uma qualificadora, as que não forem utilizadas para qualificar o delito podem elevar a pena como agravantes (se previstas no rol legal) ou, subsidiariamente, como circunstâncias judiciais” (AgRg no AREsp 606.430/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). Na primeira fase, destacam-se, negativamente, a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias e as consequências. Em relação à culpabilidade, aferida pelas particularidades do fato e do agente, não se deve desprezar o número de disparos sofridos pela vítima, que, de acordo com o prontuário médio (mov. 10.1), foram 3 (três), os quais atingiram além do joelho o abdômen do ofendido. Afora os que a alcançaram, outros foram efetuados. Empregou-se, então, violência desproporcional, bem superior ao necessário para alcançar o resultado pretendido, acentuando a reprovabilidade da conduta. Não pode o crime ser equiparado a outro, ainda que similar, em que não se tem tamanha violência, característica que, conforme tem decidido a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, inclusive ao examinar sentenças proferidas por este magistrado (vide, por exemplo, acórdão proferido na apelação criminal nº 0000285-03.2013.8.16.0006 – rel. des. Clayton Camargo, julgado em 04.07.2019), é suficiente para justificar a majoração da pena base. No Superior Tribunal de Justiça, a orientação não destoa: “A prática de violência excessiva contra a vítima (...) constitui fundamento apto à exasperação da pena-base pela culpabilidade por denotar maior reprovabilidade da conduta” (AgRg no REsp 1721912/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019). No que se refere aos antecedentes, indica-se a condenação transitada em julgado nos autos n° 0000941-90.2015.8.16.0037 – pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06), com data do fato em 30.01.2015 e trânsito em julgado em 02.10.2015. Quanto às circunstâncias, o crime foi praticado à vista de outras pessoas, em local público, em frente ao portão de uma residência, em zona urbana, em que havia diversas residências, com fluxo de veículos e de pessoas. Isso está provado pelo vídeo do local juntado no mov. 33.13 e pelo vídeo de câmera de segurança juntado no mov. 33.15. A presença, ainda que potencial, de outras pessoas, portanto, não inibiu a infração penal, revelando maior destemor por parte do acusado, que, mesmo assim, sem se preocupar se sua conduta poderia, em potencial, atingir terceiros estranhos aos fatos, prosseguiu no intento homicida. Não pode, portanto, ter avaliação idêntica a crimes semelhantes havidos em locais ermos, em que não se exige a mesma ousadia. É esse, também, o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, inclusive ao examinar sentenças proferidas por este magistrado (vide, por exemplo, acórdão proferido na apelação criminal nº 0000533-85.2008.8.16.0024 – rel. des. Telmo Cherem, julgado em 20.05.2019). Em complemento, no que tange às circunstâncias, tidas como elementos externos aos fatos, verifica-se que o delito foi praticado por 2 (duas) pessoas, em concurso. Isso facilita a execução e justifica a majoração da pena-base, conforme tem decidido a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, inclusive ao examinar sentenças proferidas por este magistrado (vide, por exemplo, acórdão proferido na apelação criminal nº 0000285-03.2013.8.16.0006 – rel. des. Clayton Camargo, julgado em 04.07.2019). No que se referem às consequências, os ferimentos causados pelos disparos submeteram o ofendido a internamento hospitalar, suturas e cirurgia. Isso resta comprovado pelo prontuário médico (mov. 10.1) e pela imagem juntada no mov. 33.29, que demonstra a laparotomia que foi realizada na vítima, que resultou em deformidade permanente. Veja-se que essa constatação é tão grave que o próprio legislador a enumerou, de forma autônoma, como qualificadora de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 1º, IV, do CP). Portanto, não se questiona o sofrimento pelo qual passou, bastando, para essa conclusão, mero exercício de empatia. Nesse mesmo sentido tem decidido a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, inclusive ao examinar sentenças proferidas por este magistrado (vide, por exemplo, acórdão proferido na apelação criminal nº 0000066-19.2015.8.16.0006 – rel. des. Clayton Camargo, julgado em 04.07.2019). As demais circunstâncias enumeradas no art. 59, caput, do Código Penal ou não superam os limites do próprio tipo penal ou não gozam de dados concretos, no processo, para avaliação. Para cada circunstância desfavorável e partindo-se do mínimo abstratamente previsto (12 anos), aumentam-se 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, totalizando sanção base de 21 (vinte e um) anos de reclusão. Esclarece-se que referido montante é extraído de simples cálculo matemático. Dividiu-se o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais indicadas no art. 59, caput, do Código Penal (8 circunstâncias) – sistemática inúmeras vezes endossada pelo Tribunal de Justiça, inclusive ao examinar sentenças proferidas por este magistrado[1]. Na segunda etapa, há que se atentar que, “Nos casos de julgamentos pelo Tribunal do Júri, o juiz só pode utilizar na dosimetria penal as agravantes e as atenuantes alegadas nos debates em plenário[2]”. É o que impõe o contido no art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal. Entretanto, referida disposição “não pode ser tão rigorosa a ponto de impedir o reconhecimento pelo Juiz Presidente das circunstâncias atenuantes e agravantes do cunho objetivo, comprovadas documentalmente, que se revele despicienda qualquer digressão sobre elas, tais como a menoridade e a reincidência[3]”. Nessa linha, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), em vista das seguintes condenações transitadas em julgado: - nos autos n° 0027284-46.2016.8.16.0019 – (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, art. 16, caput, da Lei n° 10.826/06, art. 304 c/c art. 299, caput, e art. 180, caput, todos do Código Penal), com data do fato em 10.10.2016 e trânsito em julgado em 12.06.2017. - nos autos n° 0020800-78.2017.8.16.0019 – (art. 180, caput, do Código Penal), com data do fato em 10.10.2016 e trânsito em julgado em 02.10.2017. Ainda, incide a agravante de motivo torpe (art. 61, II, “a”, do Código Penal), decorrente do reconhecimento da qualificadora respectiva pelo Conselho de Sentença. Agrava-se a pena, portanto, em 1/3 (um terço) – fração resultante da soma das frações aplicadas para cada Intime-se a defesa para oferte razões ou remeta o feito à 2ª Instância, caso assim se tenha requerido (art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal). Em seguida, ao Ministério Público e, se houver, à assistência para contrarrazões. Ao Tribunal de Justiça. Publicação e registro automáticos no sistema Projudi. Intimação feita em plenário, com a leitura da sentença na presença das partes (art. 798, § 5º, “b”, do Código de Processo Penal). Cumpra-se, no mais e no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba/PR, plenário do Tribunal do Júri, 26 de abril de 2023. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto – Presidente [1] Vide, exemplificativamente, o acórdão proferido no seguinte caso: TJPR - 1ª C.Criminal - 0011782-03.2012.8.16.0021 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Naor Ribeiro de Macedo Neto - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Antonio Loyola Vieira - J. 27.02.2019. [2] (AgInt no REsp 1633663/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017). [3] (TJPR - 1ª C.Criminal - 0028446-65.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.12.2018). [4] Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabeleceu os percentuais de diminuição e de aumento a serem utilizados. Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta (AgRg no HC 448.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). [5] Acesso em: https://www.gov.br/ebserh/pt-br/hospitais-universitarios/regiao-nordeste/hujb-ufcg/comunicacao/noticias/voce-sabe-o-que-e-classificacao-de-risco#:~:text=Geralmente%2C%20elas%20s%C3%A3o%3A%20vermelho%2C,como%20cl%C3%ADnicas%20particulares%20e%20hospitais. [6] Vide, exemplificativamente, o acórdão proferido no seguinte caso: TJPR - 1ª C.Criminal - 0011782-03.2012.8.16.0021 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Naor Ribeiro de Macedo Neto - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Antonio Loyola Vieira - J. 27.02.2019. [7] (AgInt no REsp 1633663/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017). [8] (TJPR - 1ª C.Criminal - 0028446-65.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.12.2018). [9] Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabeleceu os percentuais de diminuição e de aumento a serem utilizados. Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta (AgRg no HC 448.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). [10] Este magistrado, durante tempos, aplicou referido dispositivo como espécie de progressão de regime na própria sentença. Ainda, por motivos que não cabem levantar nesta oportunidade, entende dessa maneira. No entanto, sem prejuízo do registro da ressalva pessoal que ora se faz, curva-se ao julgamento do incidente de declaração de inconstitucionalidade citado. [11] INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE". INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJPR – OE – Rel. Des. Maria José Teixeira – julgado em 18 de agosto de 2014). [12] “Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida, salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis” (HC 216511 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2022 PUBLIC 31-08-2022). [13] (...) Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. (STJ – REsp 1.756.178-AC Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. DJe 26/10/2018. [14] [...] a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo, inclusive para indenizar os danos morais sofridos pela vítima, com base no art. 387, IV do CPP, desde que haja pedido expresso na denúncia. (...) (REsp 1.800.465/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2019, DJe 25/03/2019).
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000243-36.2022.8.16.0006.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 268 - Prédio do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000243-36.2022.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 31/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CAMILA DE ANDRADE PIRES MARODIM PAULO SERGIO VEIGA DE ALMEIDA Réu(s): GEOVANE SOARES MACHADO 1. Designa-se sessão plenária para o dia 26.04.2023, às 08:30 horas. Intimem-se as partes, o acusado, a vítima, se sobrevivente (art. 201, § 2º, do CPP), e as pessoas arroladas, expedindo-se o necessário. 2. A rigor, a sessão será presencial, mas não há objeção deste Juízo quanto à utilização da videoconferência, até porque a legislação processual assim autoriza (arts. 217 e 222, § 3º, do CPP; art. 236, § 3º, do CPC; art. 18, item 18, e 24, item 2, “b”, da Convenção de Palermo; Resolução n° 354 do CNJ; art. 13, caput, do Decreto n° 699/2021). Se houver requerimento, por petição ou declaração da pessoa intimada, providencie a Secretaria o necessário. Anote-se, porém, que, como a participação remota é opção, cabe ao interessado o ônus de providenciar conexão adequada, não podendo invocar eventual ausência ou instabilidade como escusa para o não atendimento da convocação. 3. Em relação a eventuais testemunhas, informantes e vítimas, entre outros, que estiverem presos, a inquirição será, necessariamente, por videoconferência, salvo inviabilidade estrutural por parte da unidade em que recolhidos, caso em que devem ser requisitados para comparecimento presencial. 4.1. O interrogatório do réu solto será presencial, ressalvada a opção, nos moldes do art. 457, caput, do CPP, pelo não comparecimento. Havendo, de outro lado, interesse em acompanhar e, sobretudo, ser interrogado por videoconferência, deverá formalizar essa pretensão nos autos, a fim de que se delibere se, conforme art. 457, § 1º, do CPP, existe justa causa. 4.2. Este juiz não tem dúvida de que a videoconferência, em absoluto, permite o exercício de todos os direitos e garantias ao acusado preso. A experiência concreta, durante a pandemia do Covid-19, nas Varas Privativas do Tribunal do Júri do Foro Central desta Comarca confirma essa assertiva. De outro lado, o transporte de preso até este fórum, mantendo-o durante horas e até dias num julgamento popular, consome cifra pública significativa (demanda inúmeros policiais, penais e militares, gastos com transporte, etc.). Ainda, coloca em risco a incolumidade pública do estabelecimento penal, vias públicas e prédio sede do Judiciário, bem como das pessoas que nesses lugares transitam. A recente orientação da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná tem adotado, superado o período pandêmico, posição diversa. Nessa linha, ressalvado o entendimento pessoal, requisite(m)-se o(s) acusado(s) preso(s), desde que esteja (m) segregado(s) nesta Comarca. Em caso de acusado(s) preso(s) em outra Comarca, o acompanhamento e o interrogatório serão, obrigatoriamente, por meio de videoconferência, em observância ao art. 5º, § 2º, da instrução Normativa nº 94/2022 – Gabinete da Presidência/Corregedoria-Geral da Justiça: “O réu preso ou a ré presa em outra Comarca participara da audiência por videoconferência a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido”. Esclareça-se que o mesmo ato normativo autoriza a aplicação em sessão do tribunal do júri, conforme art. 16: “As disposições dos capítulos anteriores aplicam-se às sessões do Tribunal do Júri, no que não for incompatível com os artigos 453, e seguintes do Código de Processo Penal”. 5. Haverá transmissão do julgamento via internet. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000243-36.2022.8.16.0006.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 268 - Prédio do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000243-36.2022.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 31/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CAMILA DE ANDRADE PIRES MARODIM PAULO SERGIO VEIGA DE ALMEIDA Réu(s): GEOVANE SOARES MACHADO Decisão 1.1. Defere-se a oitiva das pessoas arroladas pelo Ministério Público (mov. 258.1) e pela defesa (mov. 268.1), totalizando 6 (seis). 1.2. Defere-se o pedido de mov. 258.1, na parcela em que trata da juntada de laudos. Assim, caso não haja outro modo de serem obtidos, oficie-se às instituições e autoridades responsáveis para que forneçam os laudos discriminados, conforme requerido. 1.3. Expeça-se ofício à 2ª Delegacia de Homicídios, solicitando o reenvio das mídias acostadas aos mov. 33.14, mov. 33.15, mov. 33.30 e mov. 33.31, conforme requerido no mov. 258.1. 2. Verifique-se se há depoimentos colhidos sob condição de sigilo, bem como áudios, vídeos e congêneres, ainda não incluídos no sistema Projudi, adotando-se as providências necessárias para que os sejam. 3. Em relação ao art. 479, caput, do CPP, esclarece-se, de logo, que a contagem do prazo pressupõe, efetivamente, a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis inteiros. Assim, se a sessão de julgamento estiver agendada para uma segunda-feira, a parte interessada deverá juntar o documento ou o objeto na terça-feira anterior[1]. Dessa maneira, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, recomenda-se às partes a observância dessa orientação. 4. Na forma do art. 423, II, do CPP, segue, em anexo, relatório do feito. 5. Aguarde-se em Secretaria oportuna designação de data para sessão plenária. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto [1] O prazo estabelecido no art. 479 do Código de Processo Penal ("Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.") difere bastante dos demais prazos processuais, a começar pelo fato de a contagem ser feita para trás. Além disso, ainda há a peculiaridade de ser contado apenas em "dias úteis". Outrossim, a parte contrária deve ser imediatamente intimada, de modo a garantir-se-lhe a paridade de armas para o exercício do contraditório. E o mais importante: a regra geral do § 1.º do art. 798 ("Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.") é mitigada, na medida em que o prazo para juntada de documento ou objeto a ser utilizado em julgamento no Plenário do Júri estabelece "antecedência mínima" a ser observada. Concluiu-se, pois, que o prazo em tela estabelece um interstício mínimo entre a juntada de documento ou objeto e a respectiva sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. Assim, se o julgamento está aprazado para segunda-feira (como no caso), o material deve ser juntado pela parte até a terça-feira da semana anterior, termo final do prazo, de modo a respeitar o interstício mínimo de três dias úteis entre esse ato e o julgamento. Ausência de contrariedade do art. 479 do Código de Processo Penal. (REsp 1307166/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 268 - Prédio do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000243-36.2022.8.16.0006 Processo: 0000243-36.2022.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 31/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CAMILA DE ANDRADE PIRES MARODIM PAULO SERGIO VEIGA DE ALMEIDA Réu(s): GEOVANE SOARES MACHADO Relatório O Ministério Público ofertou denúncia[1] (mov. 36.1) em desfavor de Geovane Soares Machado, imputando-lhe a conduta prevista no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes). A denúncia foi recebida no dia 16.03.2022 (mov. 49.1). O réu foi citado (mov. 96.1) e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 101.1). A decisão de mov. 103.1 analisou a resposta a acusação e a decisão de mov. 106.1 agendou audiência de instrução. Foi deferida a habilitação da vítima Camila de Andrade Pires Marodin como assistente do Ministério Público (mov. 170.1). Na instrução, ouviram-se a testemunha Sigilosa 01 (mov. 182.1), Camila de Andrade Pires Marodim (mov. 182.2), Paulo Sérgio Veiga de Almeida (mov. 182.3) e Adailton Joaquim Candido (mov. 182.4). O réu foi interrogado (mov. 182.5). O Ministério Público, em alegações escritas (mov. 187.1), requereu a pronúncia do acusado, na forma da denúncia. Por sua vez, a defesa pugnou pela impronúncia do acusado (mov. 192.1). A decisão de mov. 197.1, datada de 10.08.2022, pronunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes). Inconformado, o réu interpôs recurso em sentido estrito (movs. 208.1 e 215.1). O réu desistiu do recurso interposto (mov. 226.2). Na fase do art. 422 do CPP, as partes arrolaram testemunhas, bem como requereram diligências, tendo este Juízo analisado os pleitos. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto [1] A narrativa fática da inicial já consta na decisão de pronúncia que será entregue aos jurados, razão pela qual, por brevidade, ora se deixa de transcrevê-la.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000243-36.2022.8.16.0006.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 268 - Prédio do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000243-36.2022.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 31/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CAMILA DE ANDRADE PIRES MARODIM PAULO SERGIO VEIGA DE ALMEIDA Réu(s): GEOVANE SOARES MACHADO Despacho 1. Na forma do art. 422 do CPP, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram eventuais diligências. Ao atenderem ao acima deliberado, atentem-se que “o art. 401, § 1º, do Código de Processo Penal não se aplica ao procedimento do Tribunal do Júri”[1], orientação igualmente adotada pelo Supremo Tribunal Federal[2]. Fixada essa premissa, em caso de indicação de número superior à previsão legal, apenas será deferida a inquirição das 5 (cinco) primeiras. Por fim, eventual requerimento de oitiva de perito deve observar o contido no art. 159, § 5º, I, do CPP, em especial no que diz respeito à veiculação de quesitos, sob pena de indeferimento e preclusão quanto à produção da prova. 2. As apreensões, ao menos parte delas, não mais têm sido enviadas a este Juízo (arts. 158-E e 158-F do CPP). Ainda, mesmo as ora sob a guarda da Secretaria não permanecem em local disponível, mas devidamente acauteladas. Em outras palavras, a disponibilização exige diligência, algumas com prudência e trâmite diferenciados, a exemplo de armas de fogo. Nessa linha, caso exista apreensão nestes autos e alguma das partes queira utilizá-la em plenário, deverá requerer nesta oportunidade, especificando, concretamente, a razão do pleito, a significar que a mera pretensão de exibi-la ao jurado não será considerada fundamentação idônea. Se assim não o fizer, não será disponibilizada. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto [1] (RHC 40.587/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015) [2] RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÚMERO DE TESTEMUNHAS. ESPECIALIDADE. O rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal. Ausência de lacuna a ensejar a aplicação de norma geral, preservando-se, bem por isso, a imperatividade da regra especial (HC 131158, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016).
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca DECISÃO Autos nº 0000243-36.2022.8.16.0006 Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Geovane, formulado por sua defesa constituída, eis que, em síntese, houve alteração fática na medida em que o depoimento policial de Joice dos Santos, colhido em novembro deste ano, indica que a pessoa que teria cometido o crime destes autos seria Filipe Timóteo (mov. 226.1). O Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão do acusado, eis que remanescem seus fundamentos (mov. 229.1). É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado está preso há nove meses e o processo atualmente aguarda a preclusão da decisão de pronúncia ante a desistência do recurso defensivo (mov. 226.2). Quanto à necessidade da prisão preventiva, observa-se que foi recentemente analisada e mantida por seus 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca próprios fundamentos, eis que necessária para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, notadamente diante da gravidade concreta do crime, periculosidade do agente, reiteração criminosa e ameaça às testemunhas (mov. 87.1 dos autos nº 0000348-13.2022.8.16.0006). Com relação à alegação de ausência de indícios de autoria, reporto-me, por brevidade, àqueles apontados por ocasião da pronúncia (mov. 197.1). Neste ponto, inobstante as alegações defensivas no sentido de que, diante de novas provas, a autoria recai sobre Filipe Timóteo, imprescindível mencionar que o crime foi cometido em concurso de agentes, não sendo possível, ao menos por ora, descartar o acusado como um dos autores do fato, mesmo porque a análise de mérito compete aos Srs. Jurados. Portanto, diante do ínfimo lapso temporal decorrido desde a última análise e a presente decisão, não vislumbro que houve a superação dos fundamentos do decreto preventivo, sobretudo no que toca à conveniência da instrução criminal, eis que as testemunhas serão ouvidas em breve em plenário. 2. Por todo o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado Geovane Soares Machado. 3. Aguarde-se a baixa dos autos do E. TJPR e remetam-se os autos à Vara Plenário via Distribuidor. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca 4. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito 3
13/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000243-36.2022.8.16.0006 Vistos etc., 1. Vem a nobre defesa no mov. 21.1 desistir da presente insurgência, com o anelo de ver o recorrente submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri com maior brevidade; 2. Diante disso, homologo a desistência em tela e julgo extinto este Recurso em Sentido Estrito; 3. Intime-se; 4. De-se ciência à Douta Procuradoria; 5. Após, baixem. Curitiba, XXIII. XI. MMXXII. Des. Gamaliel Seme Scaff
28/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000243-36.2022.8.16.0006 Vistos etc., 1. Tal qual bem apontado na r. cota ministerial, intime-se à assistência da acusação para que apresente as contrarrazões. 2. Aoós, de-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, VIII. XI. MMXXII. Des. Gamaliel Seme Scaff
10/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000243-36.2022.8.16.0006 Vistos etc., 1. De-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, XXI. IX. MMXXII. Des. Gamaliel Seme Scaff
26/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba DECISÃO Autos n° 0000243-36.2022.8.16.0006 Vistos etc. 1. Deixo de receber o recurso interposto pelo acusado no mov. 218.1, eis que a defesa técnica já recorreu da decisão de pronúncia e o recurso em sentido estrito foi recebido, eis que tempestivo, conforme mov. 211.1. 2. As razões recursais e as contrarrazões foram apresentadas pelas partes. 3. Assim, passa-se à análise do disposto no artigo 589, do Código de Processo Penal. Considerando que não foi apontado nenhum fato novo ou apresentado novo documento pelo recorrente apto a alterar o entendimento exposado na decisão que pronunciou o acusado (mov. 197.1), entendo que as razões expendidas pela defesa não possuem o condão de rechaçar a fundamentação da decisão atacada. Frise-se que a decisão de pronúncia versa somente sobre a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, cabendo à sociedade o julgamento do mérito. Isto posto, mantenho intacta a decisão recorrida, eis que admissível a acusação. PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso interposto. 5. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000243-36.2022.8.16.0006.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 Autos nº. 0000243-36.2022.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 31/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CAMILA DE ANDRADE PIRES MARODIM PAULO SERGIO VEIGA DE ALMEIDA Réu(s): GEOVANE SOARES MACHADO 1. Recebo o recurso em sentido estrito, eis que tempestivo, em seu efeito suspensivo. 2. Intime-se o recorrente para razões, após, ao recorrido para contrarrazões. 3. Por fim, voltem-me para decisão do art. 589 do CPP 4. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca PRONÚNCIA Autos nº 0000243-36.2022.8.16.0006 Vistos etc. 1. Geovane Soares Machado, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções penais do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c. artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 36.1): “No dia 31 de janeiro de 2022, em horário não precisado, mas sendo certo que no período da tarde, em via pública, na Rua Operário Santos Dias, em frente ao numeral 199, Bairro Alto Boqueirão, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado GEOVANE SOARES MACHADO, vulgo ‘Menor’, acompanhado de pessoa ainda não identificada, agindo dolosamente, de forma livre e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, movidos por inequívoco propósito homicida, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, abordaram as vítimas PAULO SERGIO VEIGA DE ALMEIDA e CAMILA DE ANDRADE PIRES MARODIN, momento em que a pessoa não identificada, fazendo uso de uma arma de fogo 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca (objeto não apreendido), efetuou disparos contra as nominadas vítimas, atingindo a vítima PAULO SERGIO nas regiões flanco direito, crista ilíaca esquerda e medial do joelho direito, causando-lhe as lesões descritas no prontuário médico de mov. 10.1; enquanto a vítima CAMILA não foi atingida pelos projéteis, iniciando-se, dessa forma, a execução dos crimes de homicídio que não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quais sejam, o imediato encaminhamento da vítima Paulo Sergio ao Hospital do Trabalhador desta Capital, e pelo erro de pontaria em relação à vítima Camila de Andrade, haja vista que nenhum dos projéteis a atingiu. Na sequência, ambos se evadiram do local no veículo marca Fiat/Palio, cor prata, conduzido pelo denunciado GEOVANE. Apurou-se que os crimes foram praticados por motivo torpe, consistente em desavenças relacionadas ao tráfico de drogas, envolvendo o denunciado e as vítimas. Verifica-se, ainda, que os crimes foram praticados mediante surpresa - recurso que dificultou a defesa das vítimas, eis que o denunciado GEOVANE e a pessoa não identificada, abordaram as vítimas na citada via pública, quando estas retornavam do supermercado e estavam se retirando do interior do veículo WV Jetta, cor branca, placas ABL2E15, momento em que a pessoa não identificada, de forma repentina e sem dizer nada, colhendo as vítimas totalmente desprotegidas, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra estas, restando mitigadas suas chances de defesa.” 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca A denúncia foi recebida em 16 de março de 2022 (mov. 49.1), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. O réu foi citado pessoalmente em 19 de março de 2022 (mov. 96.1) e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, no mov. 101.1. Na sequência, foi admitida a atuação da vítima Camila como assistente de acusação (mov. 170.1). Durante a instrução foram ouvidas quatro testemunhas/informantes arroladas pelas partes (mov. 183.2), bem como o acusado foi interrogado (mov. 183.3). O Ministério Público, em alegações finais via memoriais, pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (mov. 187.1). O assistente de acusação, embora intimado, não se manifestou. Em seguida, a defesa apresentou alegações finais via memoriais pugnando pela impronúncia do acusado e a revogação de sua prisão (mov. 192.1). É o relatório. Decido. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca Os autos estão em ordem e não há nulidade a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Na decisão de pronúncia é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Não obstante tal vedação, a fundamentação da decisão é indispensável, conforme preceitua o artigo 423, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Desse modo, denota-se que a materialidade do crime está demonstrada através do boletim de ocorrência (mov. 1.2) e do prontuário médico da vítima Paulo (mov. 10.1). Quanto à autoria, entendo que há indícios suficientes que permitem a submissão do réu ao Conselho de Sentença, motivo pelo qual é incabível a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação, senão vejamos. Testemunha Sigilosa nº 01, ouvida em juízo no mov. 182, declarou que nunca ouviu falar que as vítimas Camila e Paulo tivessem envolvimento com o tráfico. Sobre os fatos, disse que não estava presente e somente soube do ocorrido pela TV. Contou que a vítima Camila teria passado dois dias na casa da testemunha, sendo que, após ela 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca ter ido embora, a testemunha sofreu um atentado. Entretanto, não pode afirmar que o atentado ocorreu em razão de Camila ter estado em sua casa ou por questões pessoais da testemunha. Que o crime ora apurado teria acontecido dias depois de Camila ter estado em sua casa. Na ocasião, Camila não comentou que estava sendo ameaçada. Por fim, a testemunha nega que tenha sido ameaçada pelo acusado ou seu irmão. Camila de Andrade Pires Marodim, vítima, ouvida em juízo no mov. 182.2, afirmou que a outra vítima, Paulo, era padrinho de seus filhos. Que pediu ajuda a Paulo para ir ao mercado. Disse que os fatos ocorreram quando a depoente e Paulo retornaram para casa, logo que desceram do carro. Relatou que foi para a casa de um familiar após o homicídio de seu marido, pois temia que algo acontecesse com a depoente. Após o fato, a depoente levou Paulo ao hospital, onde foi interceptada pela polícia e levada novamente para casa. Negou que tivesse qualquer envolvimento com o tráfico. Confirmou que seu marido trabalhava com venda de carros e terrenos, desconhecendo se ele exercia outras atividades. Não tem certeza se o veículo utilizado no crime foi um Palio de cor cinza. Ao final, alegou que não fez o reconhecimento do acusado. Paulo Sergio Veiga de Almeida, vítima, ouvido em juízo no mov. 182.3, confirmou que já foi preso por posse de arma. Disse que é padrinho dos filhos de Camila, mas desconhecia as circunstâncias da morte do marido dela. Sobre os fatos, relatou não se recordar muito bem, lembrando somente que foi ao mercado com Camila, e, 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca ao desembarcar do veículo na frente da casa de Camila, teria ouvido os tiros. Informou que não viu o atirador, pois abaixou-se quando dos disparos. Negou que estivesse recebendo ameaças. Narrou que foi surpreendido pelos disparos. Alegou que não foi ouvido na delegacia, mas apenas no hospital, e que não reconheceu a pessoa que lhe foi apresentada como sendo o autor. Disse que os comentários na região eram no sentido de que o acusado seria o autor do crime, mas o depoente não pode afirmar. Quando ouvido perante a autoridade policial como Testemunha Sigilosa nº 02 (mov. 33.4 e 33.12), Paulo Sergio Veiga de Almeida afirmou que as vítimas estavam em frente à nova residência de Camila quando um veículo, conduzido por Geovane, alcunha “Menor”, aproximou-se e o atirador desceu disparando contra as vítimas, tendo alvejado o depoente. Falou que as vítimas teriam recém mudado para o local. Informou que Geovane usa tornozeleira eletrônica. Em depoimento complementar na fase de IP (mov. 33.6), a vítima Paulo Sergio Veiga de Almeida reconheceu o denunciado como sendo um dos indivíduos presentes no local do fato. Confirmou que Geovane estava na direção do veículo. Não tem condições de reconhecer o atirador e não pode afirmar se seria a pessoa de Douglas. Relatou que Geovane é perigoso, anda armado e já ameaçou a testemunha. Falou que Geovane, por duas vezes, encontrou com a testemunha, olhou para baixo e deu risada. Disse que tem medo de represálias. Informou que teme por sua segurança mesmo com a prisão do denunciado. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca Adailton Joaquim Candido, investigador de polícia, ouvido em juízo no mov. 182.4, declarou que teria ido até o hospital para ouvir a vítima Paulo, e que este teria feito o reconhecimento do acusado. Disse que uma testemunha sigilosa teria reconhecido o denunciado como sendo o motorista do veículo Palio, cor cinza. Que Doda seria primo do acusado. Confirmou que a polícia acredita que o crime destes autos esteja relacionado ao homicídio do marido da vítima Camila. Nesta oportunidade, ratificou o conteúdo do relatório investigativo. Por fim, disse que outras testemunhas foram ouvidas informalmente, pois ficaram com medo de depor. Geovane Soares Machado, interrogado em juízo no mov. 182.5, negou a autoria do fato. Disse que nunca esteve em um veículo Palio, de cor prata, sendo que, à época, utilizava um veículo Uno Vivace, de cor prata. Relatou que no dia dos fatos estava no escritório de sua advogada no período vespertino. Confirmou ter visto a vítima Camila na região em que morava; quanto a Paulo, contou que o viu em algumas ocasiões, mas não eram próximos. Falou que sua alcunha é “Menor”, mas que só era chamado assim quando criança. Mencionou que é primo de Douglas, vulgo “Doda”. Que Douglas também não tem envolvimento com os fatos apurados nesta ação penal. Disse que a imprensa estava em sua casa quando de sua prisão. Negou ser faccionado ou ter relação com o tráfico de drogas. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca Deste modo, observa-se que, a despeito da negativa de autoria por parte do acusado, há indícios suficientes em seu desfavor. Veja-se que embora a vítima Paulo tenha negado que reconheceu o acusado na fase inquisitorial, consta dos autos o seu depoimento audiovisual afirmando, em mais de uma ocasião, que Geovane seria o condutor do veículo utilizado no crime, consoante movs. 33.12 e 33.6. Paulo afirma, ainda, que foi ameaçado por Geovane e o medo que tem do acusado remanesce mesmo com a notícia da prisão. Destaca-se, neste ponto, que inexiste motivo para crer que Paulo tenha sido coagido ou induzido a falar sobre a autoria naquela oportunidade, estando, ainda, acompanhando de seu advogado quando de sua oitiva no mov. 33.6. Portanto, há indicativo de que Paulo mudou seu depoimento na fase judicial em razão do temor já anunciado durante a investigação, mormente porque a referida vítima, sem qualquer plausibilidade, pediu para que o sigilo de seu depoimento fosse retirado quando da audiência sob a alegação de que nada tinha para esconder, sendo ouvida na presença do acusado, oportunidade em que negou ter prestado os depoimentos colhidos nos autos de IP (mov. 182.3), que, frise-se, foram gravados pela autoridade policial (mov. 33.6 e 33.12). 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca Não obstante a retratação, as informações iniciais prestadas por Paulo foram corroboradas em juízo pela testemunha Adailton Joaquim Cândido, a qual afirmou que Paulo, em duas oportunidades, apontou o acusado como sendo o motorista do carro utilizado quando do crime. Adailton informou, ainda, que outras pessoas falaram sobre o crime, mas não quiseram formalizar a oitiva por medo do acusado. Frise-se que apesar de Adailton ser uma testemunha indireta, participou das investigações do caso e declarou em juízo que, além do testemunho da vítima, outras pessoas prestaram informações sobre a autoria. Tal informação é corroborada na medida em que a própria vítima Paulo confirmou que todos na região do crime atribuíram ao réu a autoria da tentativa de homicídio ora apurada, mas não prestaram depoimento formal. Quanto à Camila, observa-se que afirmou perante a autoridade policial que foi ameaçada por pessoa que utilizou perfis falsos nas redes sociais, não declinando, contudo, o autor das ameaças, de modo que, por este motivo, foi arrolada como testemunha sigilosa. No entanto, prestou o depoimento judicial custodiada e na presença do acusado, ocasião em que negou até mesmo a ocorrência de tais ameaças, tendo, de igual forma, repentinamente, pedido para que o sigilo de seu 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca depoimento fosse retirado sob o fundamento de que nada falou sobre a autoria. Entretanto, referida mudança não convenceu este juízo ante a própria circunstância em que a vítima Camila está envolvida – supostamente ameaçada, vítima de homicídio tentado e atualmente presa por tráfico de drogas. Diante de tais circunstâncias, sobretudo as ameaças confirmadas perante a autoridade policial, é possível que as testemunhas ouvidas em juízo tenham alterado suas versões por medo de represálias, haja vista a notícia de periculosidade do acusado e seu envolvimento com o tráfico de drogas. Além disso, o resultado da quebra de sigilo da tornozeleira eletrônica utilizada pelo acusado à época do crime aponta que o equipamento de Geovane ficou sem sinal de GPS entre as 15h20m e as 15h58m (cf. mov. 33.25), horário próximo ao cometimento do delito, assim como há nos autos fotografia do acusado com a tornozeleira “envelopada”, ou seja, envolvida por papel alumínio para dificultar a correta localização (mov. 33.27). O investigador inquirido em juízo confirmou que o acusado apresentava diversas falhas em sua monitoração – consoante também demonstra o relatório de mov. 33.27, e estava cerca de 10 minutos do local do fato quando o sinal de GPS retornou. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca Sendo assim, não há prova indubitável nos autos de que o réu estava em local distinto quando do crime, de modo que a apreciação da questão compete aos Srs. Jurados, sob pena de usurpação da competência. Dessarte, diante de todo o contexto específico dos autos, vislumbro que os elementos de prova colhidos ao longo da investigação encontram respaldo no conjunto probatório produzido judicialmente, sendo, portanto, cabível a decisão de pronúncia, sobretudo porque os elementos indiciários não se fundam apenas em prova oral da investigação, mas também em prova técnica obtida através da quebra da monitoração do acusado. Nesse sentido: PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, CP – DUAS VEZES). RECURSO DA DEFESA. 1) NULIDADES AVENTADAS PELO ACUSADO WILLIAN. 1.1) AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO EM INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO INOCORRENTE. OITIVA REALIZADA MEDIANTE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O ATO. EVENTUAL IRREGULARIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO GERA REFLEXOS NA FASE JUDICIAL. 1.2) UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO PARA FUNDAMENTAR A PRONÚNCIA. CABIMENTO. DECISÃO 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) MÉRITO. 2.1) DESPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR, COM RAZOABILIDADE, A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. 3) PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA FORMULADO PELO ACUSADO ELTON. INVIABILIDADE. INDICATIVOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE EMBOSCADA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0014189-98.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 20.07.2020) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA SOB ALEGAÇÃO DE SER FUNDADA APENAS EM PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITIVA - INVIABILIDADE - PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO SÃO OS ÚNICOS ELEMENTOS UTILIZADOS PARA A PRONÚNCIA DO RECORRENTE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0077499-17.2011.8.16.0014 - 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca Londrina - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 11.07.2020) Portanto, em que pese a pretensão defensiva no sentido de que seja o réu impronunciado, vislumbro que o conjunto probatório produzido demonstra, ao menos por ora, a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo possível afastar, sem sombra de dúvidas, o envolvimento do acusado nos fatos, cabendo aos jurados o julgamento do mérito da causa. Com relação às qualificadoras, narra a denúncia que o crime foi praticado “por motivo torpe, consistente em desavenças relacionadas ao tráfico de drogas na região, envolvendo o denunciado e as vítimas”, assim como mediante surpresa, recurso que dificultou a defesa das vítimas, eis que o réu, juntamente com terceiro não identificado, abordou “as vítimas na citada via pública, quando estas retornavam do supermercado e estavam se retirando do interior do veículo WV Jetta, cor branca, placas ABL2E15, momento em que a pessoa não identificada, de forma repentina e sem dizer nada, colhendo as vítimas totalmente desprotegidas, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra estas, restando mitigadas suas chances de defesa.” Primeiramente, nesta fase, convém ressaltar a lição de Guilherme de Souza Nucci, in “Tribunal do Júri”, São 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca Paulo, RT, 2008, p. 70, “qualificadoras completamente desvinculadas da prova existentes nos autos devem ser afastadas”. Quanto ao motivo torpe, entendo que a qualificadora deve ser mantida, eis que há elementos nos autos a indicar o envolvimento do réu com o tráfico de drogas, especialmente porque já foi condenado por tal crime mais de uma vez, consoante consta no Oráculo de mov. 46.1. A vítima Camila, embora tenha negado em juízo seu envolvimento com a traficância, é conhecida pela alcunha “Trafigata” e atualmente está presa preventivamente por tal crime (mov. 693.1 dos autos n° 0007512-76.2021.8.16.0034). Logo, é possível que o crime tenha ocorrido em razão do motivo narrado na exordial acusatória. No tocante à surpresa, recurso que dificultou a defesa da vítima, destaca-se que ambas as vítimas afirmaram que foram atingidas pelas costas quando desembarcavam as compras de mercado. Ressalta-se que Paulo afirmou em juízo que foi surpreendido pelos disparos, enquanto Camila narrou que havia recém mudado para aquela residência, a indicar que se sentia segura naquele ambiente supostamente desconhecido por eventuais rivais. Portanto, vislumbro a possibilidade de manutenção da referida qualificadora. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca Sendo assim, a despeito das razões defensivas, o réu deverá ser submetido ao Conselho de Sentença nos termos da denúncia. 2. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, PRONUNCIO o réu Geovane Soares Machado, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c. artigo 14, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), a fim de que seja julgado perante o Egrégio Tribunal do Júri deste Foro Central. 3. Quanto à prisão do acusado, entendo que, ao menos neste momento, não há motivos para afastar o decreto existente, especialmente porque as cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar a ação penal. Veja-se que a aplicação de monitoração eletrônica, que poderia ser utilizada para evitar o cometimento de delitos e a aproximação do réu das testemunhas e vítimas sobreviventes, seria inócua no presente caso ante a notícia de que o réu costuma utilizar artifícios para burlar a captação do sinal de GPS, seja por meio de envelopamento da tornozeleira (mov. 33.27), seja por utilizar equipamento bloqueador de radiofrequência (mov. 33.11). Tais informações, aliadas aos motivos que ensejaram a prisão do acusado – gravidade concreta do crime, periculosidade do agente, reiteração criminosa e ameaça às testemunhas, cf. mov. 49.1, indicam a necessidade de manutenção da prisão preventiva por 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca seus próprios fundamentos, motivo pelo qual nego ao acusado o direito de recorrer ou aguardar o julgamento em liberdade. 4. Intime-se o réu acerca da decisão de pronúncia nos termos do art. 420, do CPP. Frise-se que deverá constar no mandado que o termo de interposição de recurso só deverá ser preenchido caso o réu informe que deseja recorrer. 5. Além disso, o réu poderá ser intimado 1 nos moldes do Decreto nº 136/2020. 6. Ciência às partes. 7. Interposto eventual recurso, seja por termo ou por petição, voltem-me conclusos (§3º do art. 578 do CPP). 8. P.R.I. 9. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no art. 421, do CPP. 10. Dê-se ciência às vítimas, nos termos do art. 201, §2, do CPP. 1 Art. 16. Os Diretores e Gestores dos Estabelecimentos Penais ficam autorizados a receber os mandados de intimação encaminhados pelos OFICIAIS DE JUSTIÇA/TÉCNICOS JUDICIÁRIOS CUMPRIDORES DE MANDADOS por email, promovendo-se o seu cumprimento com posterior devolução por sistema informatizado, evitando com isso o comparecimento dos servidores no estabelecimento penal. § 1º. O prazo para cumprimento dos mandados, salvo quando urgentes, é de 03 (três) dias. §2º. Os mandados que tramitam de forma eletrônica, como monitoração, fiscalização e prisão, além de documentos como Alvará de Soltura, somente serão recebidos na plataforma de integração, salvo quando se tratar de ordem de soltura expedida por outro Estado da Federação cujo encaminhamento deverá ser feito à Central de Alvarás para cadastro. § 3º. Em virtude da disponibilidade da informação no Sistema PROJUDI, é de responsabilidade dos OFICIAIS DE JUSTIÇA/TÉCNICOS JUDICIÁRIOS CUMPRIDOS DE MANDADOS o envio do documento ao email da unidade onde o preso se encontre, cabendo ao Diretor/Gestor a recusa do documento caso o preso não se encontre no local. 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca 11. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito 17
12/08/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba DECISÃO Autos nº 0000243-36.2022.8.16.0006 Vistos etc. 1. Considerando que Camila de Andrade Pires Marodin figura como vítima nesta ação penal, assim como que o Ministério Público apresentou parecer favorável (mov. 167.1), admito sua atuação como assistente de acusação (movs. 162.1). 1.2. Habilite-se. 2. Cobrem-se eventuais diligências pendentes para a realização da audiência. 3. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito 1
30/06/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0000243-36.2022.8.16.0006 Vistos etc. 1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado (evento 101.1) já foi detidamente analisada no evento 103.1. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de julho de 2022, às 14 horas, oportunidade em que além do interrogatório do réu, serão ouvidas cinco testemunhas, quais sejam: Testemunhas Sigilosas 01, 02 e 03 (acusação), Adailton Joaquim Cândido (acusação) e Paulo Sérgio Veiga de Almeida (defesa). 3. A audiência realizar-se-á por videoconferência. 4. Intimem-se as testemunhas e o réu. 5. Providências necessárias para a audiência. Curitiba, data da assinatura digital. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito 2
02/05/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba DECISÃO Autos nº 0000243-36.2022.8.16.0006 Vistos etc. 1. Analisando a resposta inicial apresentada no mov. 101.1 pela defesa constituída do acusado, observa-se que não se encontram presentes, de plano, as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de Processo Penal. Também não foram arguidas preliminares. Desta forma, as questões inerentes ao mérito da causa somente serão dirimidas após a instrução criminal. Isto posto, mantenho o recebimento da denúncia. 2. Ao cartório para que certifique se todos os ofícios encaminhados pela autoridade policial e por este Juízo foram respondidos, bem como se todas as diligências deferidas já foram cumpridas; caso necessário, cobre-se. 3. Após, conclusos para designação de audiência. 4. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito 1
27/04/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca DECISÃO Autos nº 0000243-36.2022.8.16.0006 Vistos etc. 1. Dispõe o art. 41, do Código de 1 Processo Penal, que, para que seja recebida, a denúncia deverá apresentar os seguintes requisitos: “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá- lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. No presente caso, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Geovane Soares Machado pelos seguintes motivos: “No dia 31 de janeiro de 2022, em horário não precisado, mas sendo certo que no período da tarde, em via pública, na Rua Operário Santos Dias, em frente ao numeral 199, Bairro Alto Boqueirão, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado GEOVANE 1 Código de Processo Penal Comentado. rev.atual.ampl.11ª Ed.RT São Paulo, 2012, p.161 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca SOARES MACHADO, vulgo ‘Menor’, acompanhado de pessoa ainda não identificada, agindo dolosamente, de forma livre e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, movidos por inequívoco propósito homicida, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, abordaram as vítimas PAULO SERGIO VEIGA DE ALMEIDA e CAMILA DE ANDRADE PIRES MARODIN, momento em que a pessoa não identificada, fazendo uso de uma arma de fogo (objeto não apreendido), efetuou disparos contra as nominadas vítimas, atingindo a vítima PAULO SERGIO nas regiões flanco direito, crista ilíaca esquerda e medial do joelho direito, causando-lhe as lesões descritas no prontuário médico de mov. 10.1; enquanto a vítima CAMILA não foi atingida pelos projéteis, iniciando-se, dessa forma, a execução dos crimes de homicídio que não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quais sejam, o imediato encaminhamento da vítima Paulo Sergio ao Hospital do Trabalhador desta Capital, e pelo erro de pontaria em relação à vítima Camila de Andrade, haja vista que nenhum dos projéteis a atingiu. Na sequência, ambos se evadiram do local no veículo marca Fiat/Palio, cor prata, conduzido pelo denunciado GEOVANE. Apurou-se que os crimes foram praticados por motivo torpe, consistente em desavenças relacionadas ao tráfico de drogas, envolvendo o denunciado e as vítimas. Verifica-se, ainda, que os crimes foram praticados mediante surpresa - recurso que dificultou a defesa das vítimas, eis que o denunciado GEOVANE e a pessoa não 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca identificada, abordaram as vítimas na citada via pública, quando estas retornavam do supermercado e estavam se retirando do interior do veículo WV Jetta, cor branca, placas ABL2E15, momento em que a pessoa não identificada, de forma repentina e sem dizer nada, colhendo as vítimas totalmente desprotegidas, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra estas, restando mitigadas suas chances de defesa.” Analisando detidamente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, verifica-se que esta descreveu de maneira clara a conduta criminosa do acusado; apresentou identificação correta deste; classificou o crime e ainda apresentou rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 41 do CPP. No tocante à materialidade do crime de homicídio tentado, tem-se que restou comprovada através do boletim de ocorrência (mov. 1.2) e do prontuário médico (mov. 10.1). Os indícios de autoria quanto ao acusado também se encontram presentes, senão vejamos. Camila de Andrade Pires Marodim, vítima, ouvida no mov. 9.2, afirmou que estava retirando as compras do mercado do banco traseiro do carro, quando escutou os disparos de arma de fogo. Mencionou que se jogou por cima das compras e, ao cessar os disparos, ambas as vítimas correram para dentro de casa. Neste instante, Paulo informou que havia sido baleado e logo a depoente saiu com ele para o hospital. No caminho, o pneu do carro, que havia sido atingido por disparos, 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca furou e a depoente pediu ajuda aos moradores da localidade para prestarem socorro à vítima Paulo. Disse que um vizinho levou as vítimas ao hospital. Contou que os fatos ocorreram por volta de 14h27m. Relatou que o veículo em que Paulo estava pertence ao cunhado deste. Explicou que, quando dos disparos, a vítima Paulo abria o portão enquanto a depoente estava recolhendo as sacolas de compra do carro. Comentou que, antes dos disparos, não notou a presença de veículo no local; contudo, quando do fato, percebeu que havia um Fiat Palio, cor cinza. Relatou que havia dois indivíduos, sendo que um desceu e disparou e o outro permaneceu na condução do veículo. Informou que o atirador ficou próximo ao veículo Palio. Contou que o atirador estava com uma pistola e descarregou a arma, acreditando que tenham sido efetuados mais de 10 disparos. Disse que o atirador ficou há 5 metros de distância da depoente, mas ficou muito nervosa e não tem condições de reconhecê-lo. Não sabe quem estava na condução do veículo. Falou que residia naquele local há cerca de uma semana, pois estava sofrendo ameaças e resolveu mudar-se para se sentir mais segura. Afirmou que não passou o endereço para ninguém e somente a família da depoente tinha essa informação. Que a depoente está usando tornozeleira eletrônica. Confirmou que a presente tentativa pode ter relação com o homicídio de seu marido, Ricardo Marodim, havendo a possibilidade de serem os mesmos autores do citado fato. Comentou que a depoente recebeu ameaças através de redes sociais Facebook e Instagram. Esclareceu que as ameaças eram de morte para a depoente, seus filhos e demais familiares. Sabe quem teria proferido as 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca ameaças, mas prefere não informar o nome das pessoas. Informou que na residência da depoente tem sistema de câmeras de segurança. Testemunha Sigilo nº 01, ouvida no mov. 31.1, falou que está sendo ameaçada por criminosos armados possivelmente em razão do depoimento prestado pela vítima Camila. Disse que foi perseguida por um veículo e que se abrigou em um posto de gasolina, onde tiraram foto de seu veículo. Que o responsável pelas ameaças seria o irmão do denunciado Geovane. Testemunha Sigilosa nº 02, ouvida no mov. 33.4 e 33.12, disse que as vítimas estavam em frente à nova residência de Camila quando um veículo, conduzido por Geovane, alcunha “Menor ”, aproximou-se e o atirador desceu disparando contra as vítimas, tendo alvejado Paulo. Falou que as vítimas teriam recém mudado para o local. Informou que Geovane usa tornozeleira eletrônica. Em depoimento complementar (mov. 33.6), a Testemunha Sigilosa n° 02 afirmou que reconheceu o denunciado como sendo um dos indivíduos presentes no local do fato. Confirmou que Geovane estava na direção do veículo. Não tem condições de reconhecer o atirador e não pode afirmar se seria a pessoa de Douglas. Relatou que Geovane é perigoso, anda armado e já ameaçou a testemunha. Falou que Geovane, por duas vezes, encontrou com a testemunha, olhou para baixo e deu risada. Disse que tem medo de represálias. Informou que teme por sua segurança mesmo com a prisão do denunciado. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca Aliado a isso, consta, no mov. 33.20, denúncia anônima atribuindo a autoria do crime ao denunciado. Destarte, da prova produzida até o presente momento, denota-se que há indícios de autoria em desfavor do denunciado. 2. Assim, ao menos em um juízo sumário de cognição, entendo que há indícios de autoria em desfavor do acusado, bem como que se encontram preenchidos os requisitos necessários para o recebimento da denúncia, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, e, ainda, porque, neste momento, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, razão pela qual recebo a denúncia ofertada em face de Geovane Soares Machado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c. art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal. 3. Cite-se o acusado para que responda à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado (artigo 396, CPP). Antes de expedir o mandado de citação, certifique-se a situação prisional do réu. 4. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, assim como oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca necessário, e inclusive juntando procuração devidamente subscrita (artigo 396-A, CPP). 5. Decorrido o prazo, sem, contudo, ter sido apresentada a resposta à acusação no prazo legal, ou, ainda, caso o réu informe não possuir condições financeiras para constituir defensor, proceda- se a nomeação de defensor dativo, observada a ordem da listagem fornecida pela OAB/PR, ou encaminhe-se à DPE, se for o caso. 6. Apresentada a resposta, caso tenham sido acostados novos documentos ou arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público (artigo 409, CPP). 7. Cumpra-se o art. 602, III, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, comunicando-se o recebimento da denúncia contra os réus ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de origem. 8. Defiro a cota ministerial anexada a denúncia (mov. 36.1). 8.1 Oficie-se às Varas de Execuções Penais do Estado e Instituto de Identificação do Paraná a fim de que encaminhem as certidões de antecedentes criminais do acusado, assinalando- se o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 8.2 Intime-se a vítima Paulo para que, munida do prontuário médico, compareça ao Instituto Médico Legal a fim de realizar o laudo de lesões corporais. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca 8.3 Encaminhem-se os aparelhos apreendidos ao Instituto de Criminalística a fim de que sejam submetidos à perícia. 8.4 Acolho a justificativa ministerial quanto à ausência de denúncia em relação ao investigado Douglas Soares Figueiredo, eis que carente de indícios de autoria ou participação, sem prejuízo de aditamento. 9. Ainda, no item 6 da cota ministerial de mov. 36.1, o Ministério Público pugna pela oitiva antecipada das testemunhas sigilosas objetivando a preservação de suas vidas. 9.1 Considerando as circunstâncias do delito apresentado no caderno investigativo, defiro o requerimento ministerial e determino a oitiva antecipada das testemunhas sigilosas. 9.2 Entretanto, não obstante o disposto no artigo 19-A, parágrafo único, da Lei n° 9.807/99, no sentido de que a colheita antecipada da prova se dá somente após a citação, entendo que melhor resguarda o contraditório e a ampla defesa aguardar-se, ao menos, as respostas dos réus, quando, então, será designada data separada para a oitiva das testemunhas sigilosas. 9.3 Para tanto, ao cartório para que expeça, com urgência, os mandados de citação do réu e, cumprido o item 04, voltem-me conclusos para designação da referida audiência. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca 10. Por fim, tem-se que a autoridade policial representou pela conversão da prisão temporária de Geovane em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, aduzindo, em síntese, que a cautelar justifica-se ante a repercussão social, a gravidade do delito, a periculosidade do agente, bem como a necessidade de impedir que o acusado atrapalhe a produção de provas, em especial por existir relato de testemunhas sigilosas ameaçadas (mov. 34.1). O Ministério Público, em cota de mov. 36.2, manifestou-se favorável à prisão de Geovane para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Por fim, requereu a revogação da prisão temporária de Douglas Soares Figueiredo, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relato. Decido. Primeiramente, impende frisar que a necessidade da prisão preventiva se resume à presença, ou não, dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca É certo que vige em nosso sistema a presunção da inocência, sendo que, para o deferimento da representação da autoridade policial, é necessário que se encontrem presentes os requisitos legais supramencionados. Deste modo, embora não seja este o momento oportuno para discutir o mérito da ação penal, observa-se que há prova da materialidade e indícios de autoria em relação ao representado, conforme mencionado anteriormente nesta decisão. No tocante aos requisitos específicos do decreto prisional, denota-se que o acautelamento da ordem pública mostra- se necessário pela gravidade concreta do crime, eis que, de tudo que dos autos consta, o crime foi cometido em via pública, à luz do dia, mediante diversos disparos de arma de fogo que poderiam ter atingido um transeunte, suspostamente em razão de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas, demonstrando, com isso, a periculosidade dos agentes e o completo desrespeito à vida alheia. Diante deste contexto, resta evidenciada a maior reprovabilidade do delito frente às circunstâncias em que o crime ocorreu. Destaca-se que a segregação cautelar também é oportuna para evitar a reiteração criminosa, haja vista que há nos autos notícia de que o réu possui inclinação para o cometimento de diversos delitos (cf. Oráculo de mov. 46.1), dentre os quais, tráfico de drogas, posse 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca irregular de arma, associação para o tráfico, uso de documento falso etc., com condenações transitadas em julgado em 22.05.2017 e 23.10.2017, além dos demais processos em andamento. Aliado a isto, consta informações no sentido de que o réu estaria - ao menos deveria - utilizando tornozeleira eletrônica quando dos fatos, com sinais de adulteração (cf. foto de mov. 33.27), a demonstrar que medida menos gravosa não o teria impedido de supostamente praticar o crime em tela, motivo pelo qual a prisão torna-se necessária para evitar a prática de novos delitos. Quanto à conveniência da instrução criminal, verifica-se que é igualmente cabível, uma vez que há nos autos testemunhas sigilosas que temem por suas vidas e somente aceitaram a prestar depoimento sob a preservação de seus dados, de modo que a liberdade do acusado pode influenciar na colheita de provas e, portanto, atrapalhar o deslinde do feito. Frise-se que o medo das testemunhas encontra respaldo na conduta do acusado, eis que há notícia de que o réu teria proferido ameaça contra as sigilosas (cf. depoimento das testemunhas sigilosas n° 01 e 02), bem como que estaria envolvido com o tráfico de drogas na região, o que justifica o elevado temor. Destarte, ao menos por ora, entendo que a representação merece acolhimento para o fim de preservar o deslinde do feito. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca No que tange à aplicação da lei penal, por outro lado, não há elementos a demonstrar que o acusado tenha buscado se evadir do distrito da culpa, razão pela qual a prisão por este motivo não se sustenta. Frise-se que o crime de homicídio é doloso e punido com reclusão (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), o que autoriza a decretação da prisão preventiva. Por fim, impende esclarecer que, diante das circunstâncias do caso em comento, as medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011 não são suficientes para substituir a prisão preventiva. 11.
Diante do exposto, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão preventiva do acusado Geovane Soares Machado, o que faço com fulcro nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 12. Expeça-se o contramandado de prisão temporária e expeça-se o mandado de prisão preventiva. 13. Com relação ao investigado Douglas Soares Figueiredo, considerando que a autoridade policial não representou por sua prisão, tampouco foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime ora processado, revogo a prisão temporária decretada em seu desfavor, eis que não mais interessa à investigação. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana da Comarca 13.1 Expeça-se o imediato alvará de soltura. 14. Com relação ao contido no mov. 48.1, tendo em vista que nos depoimentos prestados por audiovisual pela pessoa referida nesta decisão como “testemunha sigilosa nº 02 ” há menção de que seria ouvida como testemunha sigilosa, cadastre-se com o devido sigilo. 14.1 Quanto à testemunha ouvida no mov. 9.2, oficie-se à autoridade policial para que, em dez dias, informe se foi ouvida sob sigilo, eis que não há menção a isso nos vídeos acostados aos autos, mantendo-se, por cautela, o sigilo em seus depoimentos até o esclarecimento da questão. 15. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito 13