Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5075338-48.2021.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: SHEILA SILVA DE ABREU
ADVOGADO(A): KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB RS101814)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
EXECUTADO: HOSPITAL FÊMINA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc..
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo HOSPITAL FÊMINA S/A (evento 38, IMPUGNA CUMPR SENT1) em face do pedido de execução ajuizado por SHEILA SILVA DE ABREU (evento 31, CUMPR_SENT1).
A parte exequente requereu o cumprimento do título judicial, apresentando cálculo no valor de R$ 824.724,95, atualizado para junho de 2025.
A parte executada, em sua impugnação, alega excesso de execução no montante de R$ 501.246,97. Argumenta, em síntese, que é beneficiária da gratuidade da justiça, o que afasta a exigibilidade dos honorários de sucumbência incluídos no cálculo da exequente. Sustentou que os consectários legais foram aplicados de forma incorreta. Ponderou que, sendo uma empresa pública federal equiparada à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora deveriam seguir os critérios aplicáveis aos débitos fazendários (Tema 1.170 do STF e Emenda Constitucional nº 113/2021), e não o IGP-M e juros de 1% ao mês, como calculou a exequente. Defendeu que o termo inicial da correção monetária deveria ser a data do acórdão que modificou a sentença, e não a data da própria sentença. Sustenta que houve litigância de má-fé por parte da exequente ao cobrar verba honorária sabidamente inexigível e ao aplicar índices de correção em desacordo com a legislação aplicável à Fazenda Pública. Com base nesses argumentos, apresentou cálculo próprio no valor de R$ 323.477,98 (evento 31, CUMPR_SENT1).
Intimada, a parte exequente apresentou resposta (evento 38, IMPUGNA CUMPR SENT1), defendendo a correção de seus cálculos. Sustentou que o título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente os critérios de correção (IGP-M) e juros (1% ao mês), e que a decisão de segunda instância alterou apenas o rito de pagamento (para precatório), sem modificar os consectários legais, devendo ser respeitada a coisa julgada. Refutou, ainda, a alegação de litigância de má-fé.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se a três pontos principais: a inclusão dos honorários de sucumbência no cálculo, os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis, e a ocorrência de litigância de má-fé.
Da Gratuidade da Justiça e dos Honorários Advocatícios
A parte executada comprovou ter sido beneficiada com a gratuidade da justiça na fase de conhecimento (evento 1, SENT11, p. 2 e p. 48).
A concessão do benefício acarreta a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
O cálculo apresentado pela exequente evento 31, CALC2) incluiu o valor de R$ 137.454,15 a título de honorários sucumbenciais. Tal cobrança é indevida, pois a exigibilidade da verba está suspensa.
Portanto, assiste razão à parte executada neste ponto. O valor correspondente aos honorários advocatícios deve ser decotado do montante exequendo.
Dos Consectários Legais e da Coisa Julgada
O ponto central da impugnação reside na definição dos índices de correção monetária e juros de mora. A executada defende a aplicação das normas relativas à Fazenda Pública, enquanto a exequente pugna pela manutenção dos critérios definidos no título executivo judicial.
A sentença proferida pelo juízo estadual, que constitui o título executivo, foi clara ao fixar os consectários (evento 1, SENT11, p. 38):
As informações dos autos indicam que o recurso de apelação interposto pela executada manteve o mérito da condenação, alterando apenas a forma de pagamento para adequá-la ao regime de precatórios, em razão da natureza de empresa pública federal da executada. A menção de que as prerrogativas da Fazenda Pública seriam extensíveis à executada limitou-se ao rito de pagamento, conforme o art. 100 da Constituição Federal, não havendo notícia de que o acórdão tenha modificado os critérios de cálculo (juros e correção) estabelecidos na sentença.
Desse modo, os critérios de atualização da dívida (IGP-M e juros de 1% ao mês) foram expressamente definidos no título judicial e acobertados pelo manto da coisa julgada, conforme o art. 502 do Código de Processo Civil.
A tentativa da executada de rediscutir tais critérios na fase de cumprimento de sentença, invocando a aplicação de temas do STF ou da Emenda Constitucional nº 113/2021, viola a segurança jurídica e a imutabilidade da decisão transitada em julgado. A fase de execução não se presta a modificar o mérito do que já foi decidido de forma definitiva.
Portanto, devem prevalecer os critérios de correção monetária (IGP-M desde a publicação da sentença) e juros de mora (1% ao mês desde o evento danoso) fixados no título executivo.
Da Litigância de Má-fé
A executada pleiteia a condenação da exequente às penas por litigância de má-fé.
Embora equivocada a inclusão dos honorários advocatícios no cálculo de execução, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, ou seja, a intenção manifesta de lesar a parte contrária ou de usar o processo para um fim ilegal, conforme o art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso, a exequente baseou seu cálculo nos critérios de juros e correção monetária expressos no título judicial. A cobrança indevida dos honorários, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a má-fé, podendo ser interpretada como um equívoco na elaboração da planilha.
Não havendo prova inequívoca da intenção maliciosa, a presunção de boa-fé processual deve prevalecer. Por essa razão, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução referente à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à executada.
Determino a exclusão da verba honorária do montante executado.
No mais, REJEITO a impugnação no que tange aos critérios de correção monetária e juros de mora, que deverão observar estritamente o que foi definido no título executivo judicial transitado em julgado (correção pelo IGP-M a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso).
Considerando a sucumbência recíproca neste incidente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido (valor dos honorários indevidamente cobrados), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça também deferida à exequente (evento 1, INIC4, p. 117).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta decisão.
Após, dê-se vista à executada e, não havendo nova oposição, expeça-se o competente precatório.