Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KRISNA CHARAN MARTINS CPF: 109.351.646-18
RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA CPF: 17.178.203/0001-75 SENTENÇA I – RELATÓRIO Krisna Charan Martins ajuizou a presente ação em seu favor em face de Fundação Educacional Lucas Machado Feluma, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente apresentou o cumprimento de sentença (ID 10489496391). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na quantia apurada pela parte exequente (ID 10499947016). O exequente requereu a expedição do alvará para levantamento do depósito judicial feito pela executada (ID 10502156291). É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece que a execução não poderá ser extinta enquanto o débito não for satisfeito em sua integralidade, incluídos os honorários advocatícios, consoante o seu art. 924, inciso II. Analisando os autos, infere-se que a parte executada apresentou cálculos divergentes daqueles apurados pelo exequente (ID 10499947016). Por sua vez, a parte exequente não se insurgiu com os referidos cálculos e informou a quitação integral do débito por parte da executada (ID 10502156291). Assim sendo, homologam-se os cálculos apresentados pela parte executada ao ID 10499947016 e conclui-se que a obrigação foi satisfeita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto e arquivado, na medida que a sua finalidade foi atingida. III – CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6000670-02.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
Ante o exposto, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela parte executada e considerando a quitação integral do débito, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes na forma da sentença de ID 10126679152. Diante do acolhimento do excesso da execução, condena-se a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios, que fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido da execução. Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Proceda-se à retirada do(s) impedimento(s) inserido(s) nos sistemas conveniados do Juízo, acaso existentes, independente do trânsito da decisão. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do depósito judicial feito pela parte executada, independente do trânsito da decisão (ID 10502156291). Oportunamente, após o trânsito em julgado ou renunciado o prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas remanescentes, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo legal, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal direcionada ao último endereço comunicado nos autos será considerada válida se a modificação não for comunicada no bojo do processo, a rigor do que prevê o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso de requerido(a) citado(a) por edital, diante da frustração das diligências de obtenção de endereço e levando-se em conta a ausência de informações do paradeiro da parte, fica desde já autorizada a intimação para o pagamento das custas remanescentes na forma edílica, independente de outras formalidades. Havendo inadimplemento no prazo acima estabelecido, expeça-se competente CNPDP na forma da lei. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito Ms