ESPóLIO DE GERALDO DURãES REPRESENTADO(A) POR GERALDO FERREIRA DURãES FILHO
Reu
Advogados / Representantes
STEFANIE SIMPLICIO IVANAGAVA
OAB/PR 97859·CPF·Representa: Autor
JULIA CEU BONATO
OAB/PR 108314·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS SCHILLING
OAB/PR 55434·CPF·Representa: Autor
FABIANO DUARTE DOS PASSOS
OAB/PR 119278·CPF·Representa: Autor
MARIANE DE SOUZA DE ASSIS
OAB/PR 113426·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038070-72.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Catarina Tereza de Lima Dirva Luiza dos Santos Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA MONTEIRO DURÃES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE GERALDO DURAES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES representado(a) por GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE JOANA CALDERÃO BONATO representado(a) por JOSE CAMILO BONATO, Edson Roberto Bonato PEDRO BONATO 1. Nos termos da sentença de seq. 693.1, expeça-se mandado ao competente Cartório de Registro de Imóveis a fim de que se proceda ao registro do imóvel em nome das autoras, juntando-se os documentos pertinentes. 1.1. Com o retorno do mandado expedido, manifestem-se as autoras em 15 (quinze) dias. 1.1.1. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038070-72.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Catarina Tereza de Lima Dirva Luiza dos Santos Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA MONTEIRO DURÃES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE GERALDO DURAES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES representado(a) por GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE JOANA CALDERÃO BONATO representado(a) por JOSE CAMILO BONATO, Edson Roberto Bonato PEDRO BONATO 1. Assiste razão ao ESPÓLIO DE JOANA CALDERÃO BONATO no seq. 763.1, pois é beneficiária da gratuidade da justiça (vide seq. 710.1), de modo que suspendo a exigibilidade das despesas da sucumbência (art. 98, §3º, do CPC). Anote-se para evitar cobranças indevidas. 2. No mais, expeça-se as certidões de honorários aos curadores especiais, nos moldes da sentença de seq. 693.1 (R$ 1.000,00 para cada). Oportunamente, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 759) JUNTADA DE CUSTAS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 759) JUNTADA DE CUSTAS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 759) JUNTADA DE CUSTAS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038070-72.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Catarina Tereza de Lima Dirva Luiza dos Santos Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA MONTEIRO DURÃES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE GERALDO DURAES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES representado(a) por GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE JOANA CALDERÃO BONATO representado(a) por JOSE CAMILO BONATO, Edson Roberto Bonato PEDRO BONATO 1. Nos termos da sentença de seq. 693.1, expeça-se mandado ao competente Cartório de Registro de Imóveis a fim de que se proceda ao registro do imóvel em nome das autoras, juntando-se os documentos pertinentes. 1.1. Com o retorno do mandado expedido, manifestem-se as autoras em 15 (quinze) dias. 1.1.1. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038070-72.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Catarina Tereza de Lima Dirva Luiza dos Santos Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA MONTEIRO DURÃES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE GERALDO DURAES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES representado(a) por GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE JOANA CALDERÃO BONATO representado(a) por JOSE CAMILO BONATO, Edson Roberto Bonato PEDRO BONATO 1. Assiste razão ao ESPÓLIO DE JOANA CALDERÃO BONATO no seq. 763.1, pois é beneficiária da gratuidade da justiça (vide seq. 710.1), de modo que suspendo a exigibilidade das despesas da sucumbência (art. 98, §3º, do CPC). Anote-se para evitar cobranças indevidas. 2. No mais, expeça-se as certidões de honorários aos curadores especiais, nos moldes da sentença de seq. 693.1 (R$ 1.000,00 para cada). Oportunamente, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 759) JUNTADA DE CUSTAS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 759) JUNTADA DE CUSTAS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 759) JUNTADA DE CUSTAS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
08/05/2025, 14:23
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880762/PR (2025/0085661-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOANA CALDERAO BONATO
REPRESENTADO POR: EDSON ROBERTO BONATO
REPRESENTADO POR: JOSE CAMILO BONATO
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS SCHILLING - PR055434
JULIA CEU BONATO - PR108314
FABIANO DUARTE DOS PASSOS - PR119278
AGRAVADO: DIRVA LUIZA DOS SANTOS
AGRAVADO: CATARINA TEREZA DOMINGUES
ADVOGADOS: JOÃO RICARDO ANASTÁCIO DA SILVA - PR035087
HENRIENE CRISTINE BRANDÃO - PR024701
RAFAEL GOMIERO PITTA - PR040950
RONALDO PEREZ DE ARAÚJO JÚNIOR - PR093502
BRUNA FIGUEIREDO DOS SANTOS - PR089805
SORAIA GIOVANA LADEIA FORCELINI - PR091356
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOANA CALDERAO BONATO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880762/PR (2025/0085661-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOANA CALDERAO BONATO
REPRESENTADO POR: EDSON ROBERTO BONATO
REPRESENTADO POR: JOSE CAMILO BONATO
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS SCHILLING - PR055434
JULIA CEU BONATO - PR108314
FABIANO DUARTE DOS PASSOS - PR119278
AGRAVADO: DIRVA LUIZA DOS SANTOS
AGRAVADO: CATARINA TEREZA DOMINGUES
ADVOGADOS: JOÃO RICARDO ANASTÁCIO DA SILVA - PR035087
HENRIENE CRISTINE BRANDÃO - PR024701
RAFAEL GOMIERO PITTA - PR040950
RONALDO PEREZ DE ARAÚJO JÚNIOR - PR093502
BRUNA FIGUEIREDO DOS SANTOS - PR089805
SORAIA GIOVANA LADEIA FORCELINI - PR091356
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:55
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 09:45
Recebimento
13/03/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Pedro Bonato e Espólio de Joana Calderão Bonato Apeladas: Catarina Tereza de Lima e Dirva Luiza dos Santos Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
Conclusão - Apelação Cível nº 0038070-72.2013.8.16.0014 Ap 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina
Vistos, etc. I – Pedro Bonato e Espólio de Joana Calderão Bonato apelam da sentença de mov. 693.1, proferida na ação de usucapião especial urbano n° 0038070- 72.2013.8.16.0014, movida por Catarina Tereza de Lima e Dirva Luiza dos Santos em seu desfavor, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Da análise do presente recurso, observa-se que não foram juntados pelos apelantes documentos comprobatórios do pagamento do preparo recursal, conforme determina o art. 1.007, do CPC, tampouco fora formulado por eles qualquer pleito de concessão do benefício de gratuidade judiciária. Veja-se, neste particular, que diversamente do que sugerem em sua peça recursal, não se verifica neste feito a concessão da gratuidade em favor dos requeridos/recorrentes. Assim, intimem-se os apelantes Pedro Bonato e Espólio de Joana Calderão Bonato para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam o preparo do recurso, em dobro, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, §4º, do CPC. II – Embora conste do recurso de mov. 720.1 como recorrentes “Pedro Bonato e Espólio de Joana Calderão Bonato”, ao que parece, não há nos autos procuração e/ou substabelecimento que autorize o advogado Luiz Carlos Schilling, OAB/PR nº 55.434, tampouco a advogada Julia Ceu Bonato, OAB/PR n. 108.314 (vide movs. mov. 154.1 e 693.1 e movs. 477.2 e 477.3), a interpor recurso em nome de Pedro Bonato, razão pela qual necessário intimar o referido procurador para regularização da representação ou melhores esclarecimentos. Desse modo, na mesma oportunidade, intimem-se os apelantes PedroApelação Cível nº 0038070-72.2013.8.16.0014 Ap Bonato e Espólio de Joana Calderão Bonato, por meio da Dra. Julia Ceu Bonato, para que prestem esclarecimentos sobre eventual equívoco na peça recursal quanto ao réu/apelante Pedro Bonato. Desde já, caso confirmada a interposição do recurso pelo referido apelante, fica a parte intimada para regularização da representação processual, acostando nos autos procuração por ele firmada, nos termos do art. 76, §2º, I do CPC. III – Sem prejuízo disso, determino que se retifique a presente autuação, a fim de que passem a constar como terceiros interessados Espólio de Alzira Monteiro Durães e Espólio de Geraldo Durães, vez que também são réus no feito originário. IV– Em seguida, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. V – Após, nova conclusão. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038070-72.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Catarina Tereza de Lima Dirva Luiza dos Santos Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA MONTEIRO DURÃES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE GERALDO DURAES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES representado(a) por GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE JOANA CALDERÃO BONATO representado(a) por JOSE CAMILO BONATO, Edson Roberto Bonato PEDRO BONATO Em atenção à manifestação de seq. 729.1, nos termos do art. 72º, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio como curadora especial a Dra. MARIANE DE SOUZA DE ASSIS - OAB 113.426, a qual, em aceitando o encargo, deverá apresentar defesa dentro do prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias Londrina, 10 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038070-72.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Catarina Tereza de Lima Dirva Luiza dos Santos Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA MONTEIRO DURÃES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE GERALDO DURAES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES representado(a) por GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE JOANA CALDERÃO BONATO representado(a) por JOSE CAMILO BONATO, Edson Roberto Bonato PEDRO BONATO 1 - Recebo o recurso de apelação interposto pelos requeridos PEDRO BONATO e ESPÓLIO DE JOANA CALDERAO BONATO no mov. 720.1 (Arts. 1.009 e 1.010 do CPC). 2 - Intimem-se os recorridos para apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Paraná, com as nossas homenagens. 4 - Cumpra o Cartório as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5 - Defiro ainda o pedido de mov. 718.1, para determinar à Secretaria que expeça certidão judicial de honorários, conforme sentença de seq. 693.1 Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038070-72.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Catarina Tereza de Lima Dirva Luiza dos Santos Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA MONTEIRO DURÃES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE GERALDO DURAES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES representado(a) por GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE JOANA CALDERÃO BONATO representado(a) por JOSE CAMILO BONATO, Edson Roberto Bonato Pedro Bonato Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu ESPÓLIO DE JOANA CALDERÃO BONATO, (mov. 696.1), em face da sentença de mov. 693.1. O réu opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte contrária foi intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestando-se em mov. 706.1. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de contradição e omissão. Analisando os argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que apesar de requerer que seja sanada contradição da sentença, em seu bojo apenas demonstra sua inconformidade com a decisão prolatada e pretende a sua reforma pelo meio processual inadequado. Restou comprovado no feito que o imóvel foi desmembrado e não regularizado ante a ausência de propriedade dos autores, portanto, não há que se falar em metragem acima do permitido pelo legislação vigente, visto que as metragens informadas pelos ora embargados não foram em nenhum momento impugnadas pelo embargante. Portanto, não há qualquer contradição a ser sanada. É certo que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Ou seja, inconformismo com a decisão prolatada não se enquadra nas possibilidades de interposição de embargos de declaração. Neste sentido também se manifesta a Jurisprudência. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2. Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3. O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC concomitantemente à aplicação da Súmula 211/STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (EDcl no AgRg no REsp n] 685.267/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 16/3/2011). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME - RECURSOS DAS DEFESAS - ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E OBSCURIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - TEMAS COERENTEMENTE APRECIADOS E FUNDAMENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO COLEGIADA E BUSCA PELA OBTENÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DA ACUSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - ACATAMENTO - EMBARGOS DAS DEFESAS CONHECIDOS E REJEITADOS E EMBARGOS DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO - (TJPR - 1ª Câmara Criminal - EDC - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - Unanime - J. 17.05.2018). No que tange a alegação de omissão quanto a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos embargantes, há de fato omissão da sentença que supro neste momento com a concessão dos benefícios da assistência judiciária à embargante, considerando os documentos trazidos na contestação de mov. 477.1. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Declaração suprindo a omissão apontada, conforme acima e no que tange ao inconformismo do embargante, por não abranger matéria oponível através de embargos de declaração, deixo de acolher a alegação de contradição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038070-72.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Catarina Tereza de Lima Dirva Luiza dos Santos Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA MONTEIRO DURÃES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE GERALDO DURAES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES representado(a) por GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE JOANA CALDERAO BONATO representado(a) por JOSE CAMILO BONATO, Edson Roberto Bonato Pedro Bonato Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 696.1, eis que tempestivos. Nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013) Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038070-72.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Catarina Tereza de Lima Dirva Luiza dos Santos Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA MONTEIRO DURÃES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE GERALDO DURAES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES representado(a) por GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE JOANA CALDERAO BONATO representado(a) por JOSE CAMILO BONATO, Edson Roberto Bonato Pedro Bonato I – RELATÓRIO: CATARINA TEREZA DE LIMA e DIRVA LUIZA DOS SANTOS, qualificadas na inicial, propuseram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO em face de PEDRO BONATO, JOANA CALDEIRÃO BONATO, GERALDO DURÃES e ALZIRA MONTEIRO DURÃES, também já qualificados, pleiteando o reconhecimento da propriedade do imóvel urbano constituído pelo Lote de Terras nº 33, da Quadra 01, do Jardim Mazzei, localizado na Rua Morango, 158, Jardim Interlagos, com área de 346,69 m² e inscrição imobiliária de nº 04.05.0089.1.0160.0001/002, sem a devida matrícula perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina-PR. Segundo a inicial, a autora CATARINA TEREZA DE LIMA passou a ocupar a parte da frente do aludido imóvel desde 2001 através de um contrato verbal de locação firmado com o réu PEDRO BONATO; que os aluguéis foram pontualmente pagos até 2003, quando, a partir de então, o locador deixou de recebê-los, deixando de procurar a requerente para cobrá-los ou, então, rescindir a relação contratual; que a autora procurou o réu para quitar os valores porém não logrou êxito; que após um tempo recebeu a notícia de que o imóvel estava sob execução fiscal devido às dívidas de IPTU, com risco de ir à venda em leilão, motivo pelo qual realizou o parcelamento e quitação dos débitos fiscais; que realizou reparos necessários à conservação da residência; que a coautora DIRVA LUIZA DOS SANTOS, por sua vez, ocupava a parte dos fundos do imóvel desde 2002; que também não pagava aluguel e que, diante do abandono do imóvel por parte de seu proprietário, passou cuidar do mesmo com “animus domini”. Desta feita, pugnaram pela procedência da demanda, a fim de obterem a declaração de propriedade do imóvel na proporção de cada uma, permitindo o registro do bem nos órgãos competentes. Expedido edital para citação de eventuais réus desconhecidos ou de terceiros interessados, com a publicação comprovada ((seqs. 33, 29, 32, 198 e 201, respectivamente), não opuseram objeção à pretensão formulada na inicial (seq. 203). Foram intimados os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, manifestaram desinteresse em intervir no feito (seqs. 49, 164 e 52, respectivamente). Constatado o falecimento dos réus JOANA CALDEIRÃO BONATO, ALZIRA MONTEIRO DURÃES e GERALDO DURÃES (seqs. 154.1, 255.3 e 577.1, respectivamente), determinou-se a retificação do polo passivo (seq. 441), passando a constar, além de PEDRO BONATO, o ESPÓLIO DE JOANA CALDEIRÃO BONATO (devidamente representado por todos os seus herdeiros JOSÉ CAMILO BONATO e EDSON ROBERTO BONATO) e o ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES e ALZIRA MONTEIRO DURÃES (devidamente representado por ELENICE DURÃES TAVARES e GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO (este representado por sua irmã ELENICE DURÃES TAVARES). O réu PEDRO BONATO foi citado na pessoa de seu filho JOSÉ CAMILO BONATO (seq. 154.1), tendo deixado de apresentar contestação. JOSÉ CAMILO BONATO e EDSON ROBERTO BONATO, sucessores da ré falecida JOANA CALDEIRÃO BONATO e representantes do respectivo ESPÓLIO, foram citados (seqs. 154 e 475), tendo contestado o feito (seq. 477). Arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial e carência da ação. No mérito aduziram que as autoras não se desincumbiram do ônus de apresentar elementos que demonstrassem o preenchimento dos requisitos para ação de usucapião; que havendo contrato de locação a posse é destituída de animus domini, exercendo apenas jus possidendi; impugnaram os documentos intitulados como comprovantes de benfeitorias, estando os de IPTU ilegíveis; e garantiram o direito de ressarcimento dos valores pagos pelas autoras a título de benfeitorias. Por fim, requereram os acolhimentos das preliminares apresentadas e a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação a contestação em seq. 487.1. Quanto aos sucessores dos falecidos ALZIRA MONTEIRO DURÃES e GERALDO DURÃES, ELENICE DURÃES TAVARES e GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO, foi constatada a incapacidade deste último, o que motivou a declaração de nulidade de sua citação por edital, com consequente nomeação sua irmã ELENICE DURÃES TAVARES para atuar como sua curadora no feito (seq. 441). A defesa do incapaz GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO foi apresentada por curadora especial na seq. 416, a qual, sendo feita por negativa geral. Citada (seq. 470), ELENICE DURÃES TAVARES deixou de apresentar defesa (seq. 474), sendo nomeada curadora especial para a defesa dos espólios de ALZIRA MONTEIRO DURÃES e GERALDO DURÃES (seqs. 493.1 e 513.1), a qual apresentou contestação (seq. 525.1), sustentando a improcedência do pedido autoral ante a inexistência de “animus domini” em virtude haver contrato verbal de locação e a falta de pagamento das obrigações tributárias do imóvel pela parte autora. Apresentou negativa geral, pugnando pela improcedência da demanda. Feito saneado (seq. 605.1), oportunidade em que foram afastadas as preliminares fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução realizada em seq. 668.1. Procedidas as razões finais pelas partes, bem como o parecer do Ministério Público, os autos vieram para decisão. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de pedido de usucapião formulado por CATARINA TEREZA DE LIMA e DIRVA LUIZA DOS SANTOS, no qual requer o reconhecimento aquisição do imóvel urbano constituído pelo Lote de Terras nº 33, da Quadra 01, do Jardim Mazzei, localizado na Rua Morango, 158, Jardim Interlagos, com área de 346,69 m² e inscrição imobiliária de nº 04.05.0089.1.0160.0001/002, sem a devida matrícula perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina-PR. Pois bem. Alegando posse de boa-fé, mansa e pacífica, pretendem as autoras que lhe seja reconhecido a usucapião especial urbano, atribuindo-se o domínio do bem imóvel descrito na inicial. A área objeto do pedido está delimitada e não interessa à União e Estado, conforme manifestação das pessoas de direito público (seqs. 49, 164 e 52, respectivamente). A prova documental produzida nos autos demonstra que as autoras mantêm a posse como se proprietárias fossem. Resta demonstrado, portanto, que as requerentes exercem posse ad usucapionem sobre o imóvel. A boa-fé é constatada pela inércia das confinantes em contestar o pedido, que atestam que não há impedimento à prescrição aquisitiva. Funda-se a pretensão das partes autoras na aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária de imóvel urbano sem registro imobiliário, cuja posse vem sendo exercida por ela a partir de 2003 há mais de 10 anos para fins de moradia habitual, conforme preconiza o disposto no Artigo 1.238, Parágrafo único, do Código Civil. De acordo com as provas produzidas nos Autos, verifica-se que as partes autoras passaram inicialmente a ocupar o imóvel mediante contrato verbal de locação, sendo que, depois de um certo tempo, o respectivo aluguel deixou de ser pago, continuando ela a fixar moradia ali sem oposição de seu proprietário e locador (que, diga-se de passagem, deixou de tomar as medidas judiciais de cobrança da dívida, rescisão da relação contratual ou retomada do respectivo bem imobiliário), tendo, inclusive, realizado benfeitorias e efetuado o pagamento dos IPTUs incidentes no período. Pois bem, apesar de JOSÉ CAMILO BONATO ter afirmado que em 2014 cobrou verbalmente da parte autora o pagamento do aluguel que deixou de ser pago, isto, entretanto, não restou suficientemente demonstrado, já que os informantes ouvidos em Juízo, NATALÍCIO ALVES DOS SANTOS e EDNEY APARECIDO VOLPINI FILHO, não confirmaram tal situação uma vez que não presenciaram a sua efetiva cobrança, alegando, para tanto, que na ocasião dos fatos ficaram no carro, não escutando a conversa havida entre as partes, o único documento hábil nos Autos a demonstrar a cobrança do aluguel atrasado foi a notificação extrajudicial juntada na seq. 564, datada, porém, em 30.03.2022, o que demonstra que a parte autora, a partir do momento em que deixou de pagar os aluguéis em 2010, passou a exercer a posse do imóvel com “animus domini”, e não como mera detenção. E tanto é assim que as autoras efetuaram o pagamento dos IPTUs incidentes sobre o aludido bem imobiliário, bem como realizaram benfeitorias na moradia, tudo com conhecimento da parte requerida que deixou que elas fixassem as suas moradias no local sem ajuizar qualquer medida judicial para a retomada do imóvel, rescisão contratual ou cobrança da dívida. No mesmo sentido é o disposto no artigo 1.240 do Código Civil. Percebe-se, portanto, que os requerentes preenchem os requisitos legais para a declaração do domínio pretendido: a) posse de forma ininterrupta por tempo superior a 5 anos; b) a posse da autora é, e sempre foi, exercida de forma mansa e pacífica, como se pode deduzir dos autos e com animus domni; c) utiliza o imóvel para sua moradia; d) não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Além disso, embora não esteja no dispositivo constitucional, é de se observar que havia na posse o elemento de boa-fé. Quando lá adentraram, acreditavam que assim poderiam agir. Considerando o preenchimento do prazo decenal, aliado à ausência de qualquer prova em sentido a afastar a qualificação de mansa e pacífica da posse das autoras, há de se acolher a pretensão formulada na inicial a fim de reconhecer a ocorrência da usucapião extraordinária do imóvel em questão, nos moldes do Art. 1.238, Parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Art. 1.238 do Código Civil de 2002. Para que seja reconhecida a usucapião extraordinária, é necessária a existência da posse, que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua. Portanto, incumbe à parte autora produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Inteligência do art. 373, I e II, do CPC/2015. Caso demonstrado nos autos que a parte autora preencheu os requisitos legais para a aquisição da área rural, é de ser acolhido o pleito prescricional aquisitivo. Irregularidades quanto à citação já superadas em face do despacho anteriormente proferido. Manutenção da sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” (TJRS – AC nº 70065185209 – 17ª C.Cív. – Rel.: Giovanni Conti – J. 24.10.2019). Desse modo, outra conclusão não se pode alcançar, senão pela procedência do pedido. III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão contida na presente ação de usucapião, para declarar o domínio das autoras, sobre o imóvel descrito na inicial. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado ao competente Cartório de Registro de Imóveis a fim de que se proceda ao registro do imóvel em nome das autoras, juntando-se os documentos pertinentes. Os emolumentos exigidos em lei para o referido registro serão pagos pelas autoras. Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Procurador Judicial da autora, que fixo em 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista que foram nomeados curadores especiais, bem como, ser dever do Estado promover a defesa dos denunciados em juízo e que, no caso esse múnus público foi exercido por advogado particular, o Estado deverá pagar a cada um dos defensores nomeados a importância de R$ 1000,00 (mil reais) a título de honorários. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 19 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038070-72.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Catarina Tereza de Lima Dirva Luiza dos Santos Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA MONTEIRO DURÃES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE GERALDO DURAES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES representado(a) por GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE JOANA CALDERAO BONATO representado(a) por JOSE CAMILO BONATO, Edson Roberto Bonato Pedro Bonato Aguarda-se a apresentação de alegações finais pelas Partes. Após, abra-se vista ao Ministério Público, conforme determinado em seq. 668.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038070-72.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Catarina Tereza de Lima (CPF/CNPJ: 577.746.099-20) Rua do Morango, 158 - LONDRINA/PR Dirva Luiza dos Santos (CPF/CNPJ: 661.782.409-10) Rua do Morango, 158 - LONDRINA/PR Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA MONTEIRO DURÃES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES (RG: 372989 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.247.069-00), GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO (RG: 130158102 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.759.649-30) Rua das Goiabeiras, 136 - Marabá - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-430 ESPÓLIO DE GERALDO DURAES (CPF/CNPJ: 00.000.366/0059-87) representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES (RG: 372989 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.247.069-00) RUA GOIABEIRAS, DAS, 136 - JARDIM INTERLAGOS - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-430 ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO (RG: 130158102 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.759.649-30) Rua das Goiabeiras, 136 - Marabá - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-430 ESPÓLIO DE JOANA CALDERAO BONATO (CPF/CNPJ: 052.296.819-85) representado(a) por JOSE CAMILO BONATO (RG: 46173848 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), Edson Roberto Bonato (CPF/CNPJ: 365.957.999-87) Rua Cambará, 439 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-530 Pedro Bonato (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Cambara, 439 - LONDRINA/PR Para fins de participação na audiência de instrução (dia 22/02/2023, às 14h00min – seq. 605.1), segue o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQ3YWI2YzMtYTM4YS00NDJlLWFhZWItMzg2MDEwZmE4ZWNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%226b108119-6da8-4ff6-b2f5-a30e0025d73c%22%7d Acaso não consiga acessar a audiência clicando no link, favor copiar o link no navegador da internet. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 14 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Magistrado
22/11/2022, 00:00
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Processo: 0038070-72.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Catarina Tereza de Lima Dirva Luiza dos Santos Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA MONTEIRO DURÃES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE GERALDO DURAES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES representado(a) por GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE JOANA CALDERAO BONATO representado(a) por JOSE CAMILO BONATO, Edson Roberto Bonato Pedro Bonato Por tratar-se de Núcleo de Prática Jurídica concedo o prazo em dobro pretendido em mov. 611.1. Aguarde-se a audiência já designada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
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Processo: 0038070-72.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Catarina Tereza de Lima Dirva Luiza dos Santos Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA MONTEIRO DURÃES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE GERALDO DURAES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES representado(a) por GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE JOANA CALDERAO BONATO representado(a) por JOSE CAMILO BONATO, Edson Roberto Bonato Pedro Bonato Vistos em saneador. 1.
Trata-se de Ação de Usucapião, movida por Dirva Luiza dos Santos e Catarina Tereza de Lima, em face de ESPÓLIO DE ALZIRA MONTEIRO DURÃES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO, ESPÓLIO DE GERALDO DURAES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES representado(a) por GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO, ESPÓLIO DE JOANA CALDERAO BONATO representado(a) por JOSE CAMILO BONATO, Edson Roberto Bonato e Pedro Bonato. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil passo a sanear e a organizar o processo. 3. A inicial veio instruída com os documentos de movs. 1.2 a 1.6. Foi apresentada contestação em movs. 416.1, 447.1 e 525.1, com documentos juntados na sequência. As alegações da requerida foram impugnadas em mov. 419.1, 487.1 e 529.1. Houve a intimação dos confrontantes, não havendo oposição de nenhum deles. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. As partes concordaram com a audiência na modalidade virtual. Os autos vierem conclusos para saneamento. 4. Das preliminares 4.1 Preliminar Nulidade do Edital A preliminar resta prejudicada, tento em vista que a nulidade já foi declarada em mov. 441.1. 4.2 Preliminar de Inépcia e Carência da Ação Entende a requerida que a petição inicial é inepta e que a demanda carece dos requisitos indispensáveis para a sua propositura. Tendo em vista que o argumento que embasa as preliminares é o mesmo, passo a analisa-las conjuntamente. A requerida, na realidade, pretende a análise do mérito da demanda em sede de preliminar, visto que alega que a petição é inepta ante a ausência de comprovação da posse mansa e pacífica, e no que tange a carência da ação, alega que não há comprovação do lapso temporal para a usucapião. Assim, por tratar-se de matéria de mérito e não de matéria passível de análise preliminar, rejeito as preliminares aventadas. 5. À míngua de outras questões preliminares e prejudiciais de mérito, DECLARO o feito SANEADO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a apuração das circunstâncias fáticas descritas na inicial e na contestação, quais sejam, a posse mansa e pacifica das autoras com relação ao imóvel, o prazo pelo qual estão em posse do imóvel. 6. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil e prova oral que consistirá no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 7. Dando continuidade ao regular prosseguimento desta fase probatória, considerando a necessidade da produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL para o dia 22 de fevereiro de 2023, às 14h00min, a ser realizada por videoconferência pelo sistema TEAMS, da Microsoft. 7.1. Ao Cartório, proceda o agendamento junto ao sistema TEAMS e informe nos autos o link para acesso na data designada. 7.2. Intime-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.3. Para participação online à audiência, intimem-se as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. 8. Por fim, no que tange à tutela de urgência pretendida pelas autoras em mov. 564.1, entendo que não há respaldo para a concessão da medida pretendida, visto que não compõe o objeto da lide. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
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Processo: 0038070-72.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Catarina Tereza de Lima Dirva Luiza dos Santos Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA MONTEIRO DURÃES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE GERALDO DURAES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES representado(a) por GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE JOANA CALDERAO BONATO representado(a) por JOSE CAMILO BONATO, Edson Roberto Bonato Pedro Bonato Diante do requerimento de produção de prova oral, intimem-se as parte para manifestação quanto à concordância com a realização da audiência de instrução na modalidade virtual, haja vista a manutenção da recomendação de distanciamento social, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
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Processo: 0038070-72.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Catarina Tereza de Lima Dirva Luiza dos Santos Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA MONTEIRO DURÃES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE GERALDO DURAES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES representado(a) por GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE JOANA CALDERAO BONATO representado(a) por JOSE CAMILO BONATO, Edson Roberto Bonato Pedro Bonato 1. Acato a manifestação Ministerial de mov. 574.1. 2. Intime-se as partes para especificação de provas que pretendem produzir, indiciando a sua pertinência e necessidade para a solução da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Renove-se vista ao Ministério Público, como requerido. 4. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
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Processo: 0038070-72.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Catarina Tereza de Lima Dirva Luiza dos Santos Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA MONTEIRO DURÃES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE GERALDO DURAES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES representado(a) por GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE JOANA CALDERAO BONATO representado(a) por JOSE CAMILO BONATO, Edson Roberto Bonato Pedro Bonato 1 - Defiro a cota ministerial de seq. 559.1. Proceda-se conforme requerido. 2 - Após, renove-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/04/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0038070-72.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Catarina Tereza de Lima Dirva Luiza dos Santos Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA MONTEIRO DURÃES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE GERALDO DURAES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES representado(a) por GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE JOANA CALDERAO BONATO representado(a) por JOSE CAMILO BONATO, Edson Roberto Bonato Pedro Bonato Cumpra-se o despacho de mov. 535.1, que determinou o atendimento de todos os pedidos do Ministério Público encartados em mov. 532.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0038070-72.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Catarina Tereza de Lima Dirva Luiza dos Santos Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA MONTEIRO DURÃES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE GERALDO DURAES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES representado(a) por GERALDO FERREIRA DURÃES FILHO ESPÓLIO DE JOANA CALDERAO BONATO representado(a) por JOSE CAMILO BONATO, Edson Roberto Bonato Pedro Bonato Defiro integramente a Cota Ministerial de mov. 532.1. Cumpra-se conforme requerido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 1) Primeiramente, compulsando os autos verifica-se equivoco no despacho de mov. 493.1, em seu item I-4, no qual menciona-se o falecimento do réu Geraldo Ferreira Durães Filho, quando na realidade
trata-se de pessoa incapaz que passou a ter como curadora especial nestes autos a Dra. Caroline Dias Campos, que inclusive já ofereceu contestação em nome de seu curatelado. Pelo exposto, revogo o item I-4 do referido despacho. 2) Ainda, em atendimento ao pedido de esclarecimento contido na petição de mov. 511.1, conforme acima elucidado, a nomeação da Dra. Stefanie Simplicio refere-se aos espólios de Geraldo Durães e Alzira Monteiro Durães, representados pela inventariante Elenice Durães. 3) A fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, devolvo o prazo para contestação dos réus enumerados no item 2 deste despacho. 4) Apresentada a contestação, abra-se vista à parte contraria para manifestação. 5) Após, vistas ao Ministério Público. 6) Por fim, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 30 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
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Processo: 0038070-72.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Catarina Tereza de Lima Dirva Luiza dos Santos Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA MONTEIRO DURÃES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, GERALDO FERREIRA DURAES FILHO ESPÓLIO DE GERALDO DURAES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES representado(a) por GERALDO FERREIRA DURAES FILHO ESPÓLIO DE JOANA CALDERAO BONATO representado(a) por JOSE CAMILO BONATO, Edson Roberto Bonato Pedro Bonato Para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro o pedido da defensora dativa (mov.506.1) e, por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 I. Acolho o pedido retro. Proceda-se conforme requerido na manifestação Ministerial de seq. 483.1: I.1. Expeça-se ofício à gerência da ACESF, requisitando a remessa, de informações a respeito do registro de óbito do réu Geraldo Durães, nascido em 05.12.1916, portador do CPF: 003.660.059-87. I.2. Expeça-se ofício também à Receita Federal (via INFOJUD) e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, requisitando a remessa dos dados cadastrais do réu mencionado acima (como filiação, naturalidade, e etc.). I.3. No mais, certifique-se a Secretaria se houve o recebimento e posterior resposta do ofício de seq. 460 pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná. Em caso negativo, deverá reiterar o cumprimento da respectiva diligência, com a máxima urgência. I.4. Considerando que a ré Elenice Durães Tavares, citada na qualidade de sucessora do seu irmão falecido (Geraldo Ferreira Durães Filho), deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecimento de resposta, em atenção ao disposto, nomeio nesta oportunidade a Dra. Stéfanie Simplicio, OAB/PR nº. 97.859, para patrocinar a defesa, nos termos expostos no item IV da manifestação ministerial de seq. 483.1. II. Cumprida as diligências acima, abra-se nova vista para oportuno pronunciamento ministerial. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
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Processo: 0038070-72.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038070-72.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Catarina Tereza de Lima Dirva Luiza dos Santos Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA MONTEIRO DURÃES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, GERALDO FERREIRA DURAES FILHO ESPÓLIO DE GERALDO DURÃES representado(a) por ELENICE DURAES TAVARES, GERALDO FERREIRA DURAES FILHO ESPÓLIO DE JOANA CALDERAO BONATO representado(a) por JOSE CAMILO BONATO, Edson Roberto Bonato Pedro Bonato 1 - Diante da contestação apresentada em mov. 477.1, verifica-se que fora arguida matéria preliminar na mesma. Assim, intime-se a parte requerente para se manifestar no feito, no prazo de 15(quinze) dias. 2 - Após, nova vista ao Ministério Público. 3 - Na sequência, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito