Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1942439/PR (2021/0172748-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: ARTHUR IORIO JUNIOR
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
MATHEUS ROBERT DA SILVA - PR106969
RECORRIDO: LEIGNES JORGE ANDREATTI
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA JUNIOR - PR029071
JOÃO RAFAEL DE OLIVEIRA - PR056722
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em benefício do recorrido ARTHUR OIRIO JUNIOR, assim ementado: HABEAS CORPUS - CRIME – DELITO DE ESTELIONATO – ART. 171 DO CP - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - POSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA - EXCESSO DE PRAZO NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES - AÇÃO COMPLEXA QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA O TEMPO DECORRIDO - SETE ANOS DE INVESTIGAÇÃO SEM ELUCIDAÇÕES QUE EVIDENCIAM FLAGRANTE ILEGALIDADE - PRECEDENTES DO STJ – O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL É MEDIDA DE RIGOR. I - A investigação que recai sob o paciente não pode ser sob pena de causar ad eterna sérios prejuízos no aspecto moral e econômico a ele. II –A complexidade do feito não pode justificar o andamento de procedimento de per si administrativo inquisitivo perpetuamente. III -No caso em comento o paciente é investigado desde o final do ano de 2013, ou seja, há aproximados, sem que a suposta vítima sequer tenha apresentado os sete anos alegados contratos superfaturados, o que caracteriza flagrante ilegalidade diante do excesso de prazo para o encerramento da investigação. IV-Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. ORDEM CONCEDIDA. Neste recurso especial, o recorrente alega: Por todo o exposto, requer-se seja dado seguimento ao presente Recurso Especial, de modo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 105, III, letra "a", da Constituição da República, dele conheça e dê provimento para reformar os acórdãos reprochados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 19.1 - autos de habeas corpus; mov. 12.1 - autos ED1; e mov. 17.1 - autos ED2), por violarem: a) os arts. 381, inciso III, 619, 620 (primeira tese recursal), ao não apreciar os elementos de prova apontados na decisão de 1° grau e no relatório de conclusão do inquérito policial; b) os arts. 109, inciso III, e 171 do CP (segunda tese recursal, em caráter sucessivo), ao trancar inquérito já relatado pela autoridade policial, com pendência apenas de quebras de sigilo bancário e fiscal, com prazo prescricional distante; c) bem como arts. 647 e 648, CPP (terceira tese recursal, em caráter sucessivo em relação à primeira), por valer-se da ausência de juntada de contratos em tese superfaturados, pela vítima, para proclamar ausência de justa causa, em exame aprofundado de prova incabível em habeas corpus. Pede-se, com isso, sejam anulados os dois acórdãos complementares de origem (mov. 12.1 e 17.1). Acaso superada esta tese, seja determinada a retomada da investigação instaurada em face de LEIGNES JORGE ANDREATTI, como mérito recursal de fundo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 677/694). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao conceder a ordem de habeas corpus, consignou que (e-STJ fls. 67/76): Pois bem, em uma análise mais acurada do feito, razão assiste ao paciente. Explica-se. O paciente trabalhava na empresa, supostamente vítima, e foi demitido na data de, o que ensejou uma reclamatória trabalhista, ajuizada pelo ora paciente.26.08.2013. Após o ajuizamento da ação trabalhista, na data de foi instaurado Inquérito 04.12.2013, Policial, após apresentação de Noticia Crime por parte da empresa HSBC, a qual noticiou suposto cometimento do crime de estelionato, alegando a ocorrência de superfaturamento em contratos dirigidos pelo ora paciente, de modo que teria ele agido de forma fraudulenta. A investigação segue não elucidada até a presente data. Em fevereiro de 2015 (mov. 34.3 – fls. 10-12) a defesa solicitou a suposta vítima apresentação dos contratos, em tese, superfaturados, havendo concordância do Ministério Público sobre a juntada dos r. contratos (mov. 34.3 – fls. 9-14), sendo que até a presente data tais contratos não foram juntados. Dessa forma, temos que o ora paciente está sendo,investigado desde o ano de 2013 sem que se tenha havido a juntada dos contratos, em tese, superfaturados. Assim, resta evidente a ilegalidade diante do excesso de prazo para apuração do delito, pois uma pessoa não pode ser investigada e ficar com a pecha de indiciado durante ad eterno anos. E, em que pese as justificativas dadas pela delonga da investigação de que se trata da causa extremamente complexa, isso não é argumento bastante para a demasiada demora para o encerramento da investigação. É patente o excesso de prazo, assim, mesmo em se tratando de excepcionalidade, justifica-se o trancamento do Inquérito Policial. É inadmissível que uma investigação perdure por aproximados sem que se07 anos tenha havido o desfecho dessa. Nessa toada, válido anotar que o procedimento administrativo foi relatado, tendo a autoridade policial na ocasião, concluído por haver indícios da pratica criminosa, todavia solicitou diligências, como a quebra de sigilo bancário e dados fiscais para melhor apuração e isso se deu em sendo que até o presente não houve novo relatório e sequer10.03.2014, denúncia. A duração da investigação, ora impugnada, vai na contramão do que preceitua o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e, são assegurados administrativo do processo e os meios que garantam. a razoável duração a celeridade de sua tramitação” Com efeito, pela redação do dispositivo alhures, é assegurado que não só a ação penal tenha razoável duração, mas também o Inquérito Policial, sendo assegurado, incluindo a todos aqui o indiciado, a garantia quanto a extensão da razoabilidade na duração de um procedimento/processo. Como já dito alhures, a investigação que pesa contra o paciente se entende já há quase sendo evidente o excesso de prazo para a conclusão dessa e clara afronta a sete anos, preceito constitucional (art. 5º, inc. LXXXVIII - CF - duração razoável de processo e procedimento administrativo). Como se vê, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não comporta reparos, não sendo razoável que o recorrido permaneça na qualidade de investigado por mais de sete anos, sem a conclusão da referida investigação. Lembre-se que o direito à razoável duração do processo é aplicável não apenas em juízo, mas também na etapa pré-processual da persecução penal. A propósito: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 171, 297, 298 E 304 DO CP. EXCESSO DE PRAZO. DEZ ANOS DE DURAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. INEFICIÊNCIA ESTATAL CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Em caso de investigado solto, o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das apurações. Essa fase pré-processual caracteriza-se como procedimento investigatório meramente informativo, não se submetendo ao crivo do contraditório, nem garantindo ao indiciado o amplo exercício da defesa. 2. Hipótese em que o inquérito policial, iniciado em 28/5/2009, embora seja extremamente complexo (conta com cinco investigados, exigiu o deferimento de mandados de busca e apreensão e requisições ao consulado norte-americano, além de perícias em documentos e nos computadores apreendidos), passou por atrasos também decorrentes das mudanças do Distrito Policial responsável pelas investigações e da esfera do Poder Judiciário competente para o julgamento, e nenhum desses atos pode ser imputado ao investigado. Apesar de a atuação do paciente (que é advogado) ter contribuído para causar certa demora na conclusão das investigações, peticionando dezenas de vezes nos autos e requerendo diversos pedidos distintos, até o momento, passados quase 10 anos, o inquérito não reuniu os elementos probatórios necessários para formação da opinio delicti e não há nenhuma perspectiva de chegar a seu fim. 3. Tampouco se mostra razoável assinalar o prazo de 90 dias, como proposto pelo parecerista para conclusão das investigações, porquanto a autoridade coatora não deu notícias concretas de que o inquérito se encontra em sua parte final, prestes a ser solucionado. 4. Caracterizada a ineficiência estatal, impõe-se o trancamento do inquérito policial por excesso de prazo. 5. Ordem concedida para trancar o referido inquérito policial. (HC 482.141/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, D Je 24/04/2019) PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. DURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. As leis processuais não estipulam prazo para a conclusão do inquérito policial, contudo, em observância ao princípio da razoabilidade, deve ser célere o andamento de procedimentos administrativos e judiciais. 2. Não se admite que alguém seja objeto de investigação eterna, notadamente, porque essa é uma situação que conduz a um evidente constrangimento, seja ele moral, ou, até mesmo financeiro e econômico. 3. Transcorridos mais de 6 anos do início da investigação sem que tenha sido oferecida denúncia ou obtidos elementos concretos que permitam o indiciamento do paciente, configura-se constrangimento ilegal por excesso de prazo, a ensejar, por consequência, o trancamento do procedimento de investigação, sem prejuízo da abertura de outra investigação, caso surjam novas provas. 4. Recurso em habeas corpus provido. (RHC 82.559/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 08/03/2018) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO