Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850188/MG (2025/0036331-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JONATHAN CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: KELY FERNANDA SALES - MG138206
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAVRAS
ADVOGADO: ALAEXANDRA TEODORO - MG153505
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN CARLOS DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 488): APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ATENDIMENTO MÉDICO – HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS – DANOS – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual “o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária” (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP). - Diante do princípio da primazia da decisão de mérito – art. 488 do CPC –, é desnecessária a análise de preliminar de legitimidade passiva concorrente quando, no mérito, a causa puder ser decidida a favor da parte apelante. - O ente público responde de forma objetiva pelos danos que causar a terceiros, sendo necessária, contudo, a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 37, § 6º da Constituição da República). - Se a prova pericial oficial, produzida sob o crivo do contraditório, é categórica quanto à ausência de erro médico ou qualquer inadequação na conduta de agentes municipais, ausente o nexo de causalidade entre a atuação do hospital e os danos, não restando caracterizado o dever de indenizar. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 529). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e do art. 14 do CDC, argumentando que são devidos danos morais no caso concreto. Contrarrazões às e-STJ fls. 550/569. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 573/575). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 582/593), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda indenizatória, nos seguintes termos (e-STJ fls. 488/495): Cinge a controvérsia trazida a esta instância revisora quanto à análise da existência de responsabilidade do Município apelado por supostos danos morais sofridos pelo recorrido em razão de eventual conduta médica negligente em procedimento cirúrgico realizado em hospital privado conveniado pelo SUS. [...] Feitas essas considerações e passando à análise concreta do caso dos autos, malgrado extremamente lamentável o que vivenciou a parte apelada, a prova pericial oficial, produzida sob o crivo do contraditório, foi categórica ao concluir que a conduta adotada pelo Hospital e pelo médico não apresentou imprecisões, a saber: O caso em tela evidencia um típico acidente de trânsito, onde o periciado sofreu trauma de alta energia em seu fêmur do lado direito, apresentando fratura exposta em diáfise do fêmur Copiar texto de Fl. 493 Apelação Cível Nº 1.0000.19.155531-7/001 Fl. 6/8 e inter condilar do fêmur do mesmo lado, sem um desvio aparente ao RX do dia da internação. Foi devidamente operado, uma vez que a fratura mais grave era a fratura diafisária. No momento do controle pós-operatório foi observado que a fratura inter condilar que estava estável sem desvio, havia desalinhado, com desvio. O profissional médico então programou em tempo hábil um segundo tempo cirúrgico, onde desta vez realizou a redução anatômica e a fixação da fratura inter condilar com parafusos esponjosos. O periciado teve a recuperação dos movimentos, restando uma seqüela residual (abaixo de 10%), apenas para praticas esportivas, retornando ao seu posto de trabalho, na mesma função de moto boy. Portanto, diante dos fatos, dos documentos acostados aos autos, do exame físico pericial, podemos concluir que o requerido não se enquadra nem em imperícia, nem em negligência e nem em imprudência, tendo o tratamento sido realizado de forma correta e de acordo com protocolos da especialidade de ortopedia e traumatologia. Nota-se, da leitura do excerto, que a perícia médica realizada não encontrou possíveis desvios na conduta médica empregada que pudessem ter acometido o paciente. Ao contrário, ficou constatado que a fratura inter condilar do fêmur já existia no momento da primeira cirurgia, embora estivesse estável e sem desvio. E, o perito judicial esclarece, ainda, que não é possível afirmar que não havia fratura distal no fêmur no momento da primeira cirurgia, bem como que a segunda intervenção cirúrgica não foi ocasionada pela fixação da haste de correção do fêmur. Por isso é possível concluir que as lesões apresentadas pelo autor/ recorrido decorreram exclusivamente do trauma sofrido pelo acidente de trânsito, não restando demonstrado qualquer elemento que pudesse ligar o nexo causal ao atendimento médico realizado no pronto atendimento ou no hospital conveniado ao SUS. Nesse passo, não restou demonstrado erro médico ou qualquer inadequação na conduta de agentes municipais, pelo que não se verifica o nexo causal entre qualquer ato da parte apelante e os danos experimentados, não sendo possível, por conseguinte, vislumbrar sua responsabilidade. Desse modo, inexistindo pontos incisivos e demais provas concretas capazes de indicar a prática de ato ilícito, e, tampouco o nexo de causalidade já mencionado, tenho que não há que se falar na responsabilização do ente público e em seu dever de indenizar o recorrente. (Grifos acrescidos). Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão atacado, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido da improcedência da demanda indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 219 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação dos danos morais e materiais, da falha no serviço e do nexo de causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150.872/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que não foi demonstrado nos autos "a presença dos requisitos necessários para a responsabilidade civil do Município apelado. Neste contexto, a ausência de comprovação do nexo de causalidade, ou mesmo de alguma conduta ilícita, importa em desacolhimento da pretensão indenizatória e a mantença do decisum recorrido" (fl. 720). 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.794/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA