Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866813/TO (2025/0065402-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MANOEL NETO CRUZ SOARES
ADVOGADO: MÁRCIO VIANA OLIVEIRA - TO000388A
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE AMORIM
ADVOGADOS: PUBLIO BORGES ALVES - TO002365
CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO009334
THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO - TO009339
ESLANY ALVES GONCALVES - TO010718
AGRAVADO: HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO
ADVOGADO: HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO000797
AGRAVADO: ROSANNA MEDEIROS FERREIRA ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: CÉLIO HENRIQUE MAGALHÃES ROCHA - TO003115B
JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA - TO004454
NATANRY HELENA DE SOUZA BASTOS - TO005668B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VENDA DE LOTES PÚBLICOS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA INICIAL APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DISPENSA DE LICITAÇAO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL № 2.021, DE 18 DE MARÇO DE 2009. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO ATRIBUÍDO DE FORMA DISCRIMINADA A CADA UM DOS RÉUS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992, no que concerne à prevalência do princípio in dubio pro societate na hipótese de rejeição da inicial por insuficiência de provas ou ausência de indícios de justa causa em ação de improbidade administrativa, quando ainda pairam dúvidas quanto à existência de atos ímprobos ou de seus elementos subjetivos, situação que exige a instrução processual completa antes de extinção da ação. Traz a seguinte argumentação: Na verdade, inegável que o acórdão recorrido, ao validar a extinção precipitada da ACP à míngua de regular instrução processual necessária à aferição dos elementos subjetivos caracterizadores dos noticiados atos ímprobos, negou vigência ao artigo 17, §6º, da Lei nº 8.429/92, posto que a inicial individualizou a conduta dos réus, mediante a demonstração de elementos probatórios da materialidade da infração; restando instruída de documentos que apontam indícios suficientes do dolo imputado aos ora Apelados, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco, quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para sua verificação (fls. 1.875-1.876). No caso em testilha, ressoa cristalino que o acórdão recorrido (ev. 19), ao confirmar a extinção precoce da Ação de Improbidade epigrafada, vulnerou o princípio do in dubio pro societate, negando vigência ao artigo 17, §6º, da Lei nº 8.429/92, o qual, na esteira da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prevalece nas ações de improbidade administrativa. Neste ponto, destaca-se que tanto o juiz sentenciante, quanto o Tribunal tocantinense incorreram em error in judicando, na medida em que incursionaram exaustivamente nas provas documentais existentes nos autos para rejeitar a inicial e julgar improcedente a Ação Civil Pública, quando o princípio in dubio pro societate preconiza justamente o contrário, isto é, privilegiar o interesse público, que exige o esclarecimento dos fatos relacionados à atuação dos agentes públicos e particulares envolvidos. [...] Ora, decidir pela ausência de justa causa e, ainda, pela legitimidade da malfadada alienação dos lotes públicos, com vasta incursão no mérito da ação, revela-se prematura nesta fase da demanda, cuja instrução probatória não se realizou, tendo o julgador antecipado o julgamento da lide. Com efeito, exsurge do voto condutor do acórdão a quo que foi enfatizada a insuficiência de provas quanto ao dolo e consequentemente quanto às condutas ímprobas no fito de validar a extinção da ACP, no entanto a orientação desse Superior Tribunal de Justiça é de que somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência ou não dos atos ímprobos e de seus elementos subjetivos e objetivos, consistentes na existência de dolo, culpa, má-fé, eventual dano ou prejuízo ao erário e a quantificação deste. Neste viés, em observância ao princípio do in dubio pro societate, a existência de eventuais dúvidas quanto à configuração de tais elementos deveriam operar em favor da continuidade da ação e não de sua extinção, de modo que fosse oportunizado ao Parquet a ampla produção probatória e o efetivo exercício do contraditório, necessários à efetiva formação da convicção do julgador. Obstado ao Ministério Público tais providências, induvidosa a ocorrência do cerceamento da defesa e afronta ao devido processo legal, já que teve coarctado o direito à ampla dilação probatória (fls. 1.876-1.878). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pelo Tribunal a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não obstante a isto, como analisado detidamente no voto condutor, mesmo após oportunizada a emenda da inicial e no decorrer da instrução processual na instância singular, não restou comprovado os fatos alegados pelo Ministério Público (fl. 1.833). Com isso, sem dificuldade, percebe-se que nenhum desses documentos é capaz de demonstrar a presença de indícios mínimos de atos ímprobos, de dilapidação do patrimônio público, conluio entre os requeridos ou mesmo enriquecimento ilícito. Indubitavelmente, seria temerária qualquer conclusão no sentido pretendido pelo Parquet, com base apenas em documentos produzidos pelo Presidente Executivo do Grupo Orla S/A e matérias jornalísticas (fl. 1.835). Por conseguinte, para uma condenação, é ônus probatório do autor comprovar fatos constitutivos de direito, o que no caso não foi comprovado, apesar do autos tramitarem desde 25/11/2014. Inclusive, como já reiterado, foi oportunizada a emenda da inicial para o autor produzir provas diversas das anexadas quando ajuizou a demanda. Todavia, como constou no voto combatido, na oportunidade o Ministério Público "renovou toda a sua linha de argumentação e dedução, mas sem juntar aos autos documento capaz de comprovar suas alegações, nem mesmo a conclusão do Inquérito Civil Público instaurado pelo próprio MP ainda no ano de 2011" (fl. 1.836) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN