Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2171750/MG (2024/0357559-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: A C M C
EMBARGANTE: R M C
ADVOGADO: SABRINA APARECIDA MARTINS CALDEIRA - MG150973
EMBARGADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por A C M C, R M C contra decisão assim ementada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE EXAME PRESCRITO PARA CRIANÇA PORTADORA DE CÂNCER CEREBRAL. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO PSICOLÓGICA E DE AFLIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por dano moral. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Especificamente com relação ao tratamento para câncer, esta Corte já se manifestou no sentido de que "a recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência [tratamento de câncer] - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável" (AgInt no AR Esp n. 2.099.101/RJ, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, D Je de 1/9/2022). 4. Decisão agravada reconsiderada. Recuso especial conhecido e provido. Alega a embargante a existência de omissão na decisão embargada, relativa à condenação da parte recorrida em custas e honorários de sucumbência, sob o argumento de que, "considerando a natureza condenatória dos pedidos deduzidos na presente demanda e a sucumbência integral da embargada, deve-se suprir a omissão do acórdão embargado, para fixar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios pela embargada, com base no artigo 84 e 85, §11 do CPC" (fl. 755, e-STJ). É O RELATÓRIO. DECIDO. No julgamento do agravo interno interposto por A C M C, R M C, após o juízo de reconsideração, deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do TJ/MG e restabelecer a sentença. A propósito, o dispositivo da sentença está assim redigido: Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar a ré ao ressarcimento dos custos com o exame no importe de R$8.100,00, corrigido pela tabela da CGJ/MG a contar da data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00, acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela da CGJ/MG a contar desta publicação desta decisão e juros de mora de 1% ao mês, a partir da negativa de cobertura. Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. (fl. 366, e-STJ) Conquanto não haja menção expressa na decisão embargada, é de ver que o restabelecimento da sentença, sem qualquer ressalva, inclui, evidentemente, a distribuição da sucumbência e a fixação dos respectivos honorários, tal qual realizado pelo Juízo de primeiro grau, não havendo, pois, qualquer omissão a ser suprida. Cabe ressaltar que a embargante não apelou do capítulo da sentença relativo à sucumbência, tendo apresentado apenas recurso adesivo à apelação da UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, o qual, todavia, sequer foi conhecido, em virtude da sua deserção (fls. 529-538, e-STJ). Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Relator
NANCY ANDRIGHI