Remessa (em grau de recurso)17/04/2026, 10:06
Decurso de Prazo09/04/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))06/02/2026, 15:31
Protocolo de Petição06/02/2026, 15:08
Publicação04/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847950/PR (2025/0027871-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: CAROLINA GONÇALVES SANTOS - PR048875
JANAINA BRESSAN TUBIANA - PR037570
AGRAVADO: CLUB ATHLETICO PARANAENSE
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
THIAGO LIMA BREUS - PR036742
INTERESSADO: RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
INTERESSADO: JANAINA BRESSAN TUBIANA
INTERESSADO: JUSSARA POLICENO DE OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE CURITIBA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 627): MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS PARA CONTENÇÃO DO AVANÇO DA PANDEMIA DE COVID-19. DECRETO MUNICIPAL Nº 890/21. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO PERÍODO DAS 21H ÀS 5H. REALIZAÇÃO DE EVENTO ESPORTIVO ATHLETICO X MELGAR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERMITINDO A REALIZAÇÃO DE PRÁTICAS ESPORTIVAS COLETIVAS. EVENTO REALIZADO SEM PÚBLICO EXTERNO. CUMPRIMENTO DO REGRAMENTO SANITÁRIO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (fls. 665/669). A parte recorrente alega violação dos arts. 2º, 196, 197, 200, II, da Constituição Federal, dos arts. 15, inciso XX, e 18, inciso IV, alínea b, da Lei 8.080/1990, e do art. 1º da Lei 9.782/1999, vinculando a tese de que o Decreto Municipal 890/2021 decorre do poder de polícia sanitária municipal e da execução da vigilância sanitária, devendo prevalecer o direito à saúde e a legalidade da autuação por realização de evento durante o toque de recolher. Contrarrazões apresentadas às fls. 703/711. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 719/721 e 784/795). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo CLUB ATHLETICO PARANAENSE, visando à declaração de nulidade do Auto de Infração 64.532, contra si lavrado por descumprimento de decreto sanitário municipal. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 526/534), tendo sido reformada a sentença pela Corte de origem. Em relação à alegada afronta aos arts. 2º, 196, 197, 200, II, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim se manifestou (fls. 630/632): 2.1. Esclarece-se, inicialmente, que o controle jurisdicional dos atos administrativos se restringe a averiguação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato impugnado, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir na conveniência, oportunidade e justiça da aplicação de uma determinada penalidade administrativa. Partindo dessa premissa, extrai-se dos autos que o Club Athletico Paranaense, ora agravante, foi autuado pela Prefeitura Municipal de Curitiba em razão da realização de evento esportivo, jogo Athletico x Melgar, no dia 19 de maio de 2021, das 21h e 30min até 23h 30min, por descumprir o Decreto Municipal nº 890/21. Referido Decreto estabelecia medidas de restrição de circulação de pessoas para conter o avanço da pandemia de COVID-19, determinando que: Art. 2º Fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades e serviços, enquanto durar a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19): (...) VI - circulação de pessoas, no período das 21 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência; Chama-se a atenção para o fato de que nessa época o risco da pandemia era médio e algumas medidas estavam sendo flexibilizadas, a exemplo das práticas esportivas coletivas, veja-se: Art. 7º O funcionamento das práticas esportivas coletivas fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal da Saúde, sendo proibida a abertura aos sábados e domingos. Os eventos esportivos foram liberados, porém com a ressalva de que não poderia haver público externo. Com base nisso, o Club Athletico Paranaense, amparado pela permissão legal, realizou evento esportivo fechado sem público externo, porém a partida de futebol aconteceu das 21h e 30min até 23h 30min. 2.2. Pois bem. Verifica-se que o caso dos autos trata de aparente conflito entre as medidas determinadas no Decreto Municipal para conter o avanço da pandemia de COVID-19 e, em razão disso, é preciso analisar qual foi o objetivo do legislador ao estabelecer referidas regras. É incontroverso que as medidas adotadas, naquele momento, para conter o avanço da pandemia de COVID-19, foram necessárias. Contudo, deve ser levado em consideração que o Município de Curitiba estava com alerta de bandeira laranja e foi constatada a importância de levar entretenimento para a população, que não podia sair de casa, de modo que a realização do evento esportivo sem público externo era permitida e incentivada, desde que cumpridos os protocolos sanitários. Nesse cenário, o fato da partida de futebol ter ocorrido durante o toque de recolher, por si só, é insuficiente para concluir pelo descumprimento das medidas de segurança sanitária. Não há qualquer indício de que o evento ocorreu sem observar os protocolos específicos, nem mesmo que foi responsável por transmitir o vírus entre os participantes. Na época, as poucas pessoas escaladas para a realização do evento passaram por testes e seguiram as determinações de distanciamento, uso do álcool em gel, dentre outras medidas. Assim, tendo em vista que ocorreu uma circulação restrita somente das pessoas do evento e exclusivamente para a partida de futebol, a autuação do apelante extrapolou a razoabilidade e, por isso, a nulidade do Auto de Infração nº 64.532 é medida que se impõe. Quanto ao mérito da controvérsia, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do Decreto municipal 890/2021. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Além disso, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a autuação da impetrante pelo Município não observou o princípio da razoabilidade, pois ocorreu uma circulação restrita apenas das pessoas relacionadas ao evento, sem indícios de que os protocolos específicos para a contenção da epidemia de COVID-19 não teriam sido observados. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial31/01/2026, 18:40
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.08/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003387-18.2021.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$100.000,00 Impetrante(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE Impetrado(s): Jussara Policeno de Oliveira Carvalho Município de Curitiba/PR RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO Secretário Municipal de Urbanismo - Julio Mazza de Souza DECISÃO 1. De análise detida dos autos de apelação de n° 0003387-18.2021.8.16.0179, verifica-se que houve a reforma da sentença a fim “de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para o fim de conceder a segurança pleiteada e declarar a nulidade do Auto de Infração nº 64.532.”. Inobstante, conforme informado no mov. 61.2, houve inscrição de débito em dívida ativa sob o n° 427475, referente ao auto de infração discutido nos autos. Intimado a se manifestar, o Município de Curitiba promoveu a juntada de protocolo administrativo, contendo a seguinte informação: "[...] em face da Decisão Judicial com declaração de nulidade do Auto de Infração 64532, aplicado pelo processo nº 34-005052/2021, e determinação de baixa da inscrição em Dívida Ativa 427475, na Inscrição Municipal 00076559-0, encaminhamos o presente para conhecimento e providências quanto ao cumprimento da sentença." Diante de tal leitura, denota-se que o Município de Curitiba deixou de comprovar o devido cancelamento da inscrição em dívida ativa. Logo, determino a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente nos autos o cancelamento da inscrição em dívida ativa, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais). 2. Com resposta, intime-se o impetrante para, querendo, apresentar manifestação. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847950/PR (2025/0027871-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: CAROLINA GONÇALVES SANTOS - PR048875
JANAINA BRESSAN TUBIANA - PR037570
AGRAVADO: CLUB ATHLETICO PARANAENSE
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
THIAGO LIMA BREUS - PR036742
INTERESSADO: RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
INTERESSADO: JANAINA BRESSAN TUBIANA
INTERESSADO: JUSSARA POLICENO DE OLIVEIRA CARVALHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)08/04/2025, 13:29
Redistribuição08/04/2025, 12:15
Recebimento08/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)08/04/2025, 06:25
Publicação08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847950/PR (2025/0027871-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: CAROLINA GONÇALVES SANTOS - PR048875
JANAINA BRESSAN TUBIANA - PR037570
AGRAVADO: CLUB ATHLETICO PARANAENSE
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
THIAGO LIMA BREUS - PR036742
INTERESSADO: RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
INTERESSADO: JANAINA BRESSAN TUBIANA
INTERESSADO: JUSSARA POLICENO DE OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório03/04/2025, 21:50
Distribuição03/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847950/PR (2025/0027871-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: CAROLINA GONÇALVES SANTOS - PR048875
JANAINA BRESSAN TUBIANA - PR037570
AGRAVADO: CLUB ATHLETICO PARANAENSE
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
THIAGO LIMA BREUS - PR036742
INTERESSADO: RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
INTERESSADO: JANAINA BRESSAN TUBIANA
INTERESSADO: JUSSARA POLICENO DE OLIVEIRA CARVALHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)07/02/2025, 14:37
Distribuição (competência exclusiva)07/02/2025, 14:15
Recebimento31/01/2025, 20:49
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003387-18.2021.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$100.000,00 Impetrante(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE Impetrado(s): Jussara Policeno de Oliveira Carvalho Município de Curitiba/PR RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO Secretário Municipal de Urbanismo - Julio Mazza de Souza DECISÃO Intime-se o Município de Curitiba, com urgência, para se manifestar em relação ao petitório de mov. Projudi n. 61. Oportunamente, retornem conclusos. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)16/12/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003387-18.2021.8.16.0179 Recurso: 0003387-18.2021.8.16.0179 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Multa Apelante(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE Apelado(s): Jussara Policeno de Oliveira Carvalho RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO Município de Curitiba/PR Secretário Municipal de Urbanismo - Julio Mazza de Souza Vistos, Abra-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator18/07/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança com pedido liminar, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0003387- 18.2021.8.16.0179, em que figura como impetrante Club Athletico Paranaense e como impetrados Jussara Policeno de Oliveira Carvalho, Julio Mazza de Souza e Rafael Valdomiro Greca de Macedo, autoridades vinculadas ao Município de Curitiba, todos qualificados. I. Relatório. Relata o impetrante, em resumo, que teve contra si lavrado Auto de Infração n. 64532, em 19/05/2021, por realizar o evento esportivo “Athletico x Melgar” pela Copa Conmebol Sudamericana, em Curitiba, sob a alegação de ter havido descumprimento do Decreto Municipal 890/2021, de suspensão de circulação de pessoas no período das 21h às 5h em espaços e vias públicas. Defende a ilegalidade da autuação, eis que o evento não foi aberto ao público e o protocolo de realização não previa a circulação e aglomeração de pessoas em espaços e vias públicas, tratando-se de evento fechado, com número restrito de pessoas, bem como porque a restrição do artigo 2º inciso VI do Decreto Municipal 890/21, não vedava a circulação de pessoas em espaços privados, restringindo precisamente a circulação em espaços e vias públicas. Liminarmente, requer seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito, a fim de que os impetrados se abstenham de realizar qualquer ato de cobrança ou inscrição em dívida ativa decorrente do Auto de Infração n. 64532 até o julgamento final da ação. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ao final, pugna pela concessão da segurança, a fim de declarar nulo o auto de infração n. 64532. Instruiu a inicial com documentos. Determinada a realização de emenda (mov. 13.1), tendo o impetrante se manifestado junto ao mov. Projudi nº 14. A liminar foi indeferida (mov. 16.1). Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento, recurso este que foi provido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 44 – Autos 0076452-98.2021.8.16.0000). Notificada, a autoridade coatora apresentou informações junto ao mov. Projudi nº 38. Afirma que a ação de fiscalização se deu após o recebimento de reiteradas demandas registradas na Central 156, sendo operacionalizada em atendimento a legislação de enfrentamento à pandemia. Diz que o valor da infração foi definido em razão de descumprimento do Decreto vigente, visto que o impetrante já havia sido cientificado pela Vigilância Sanitária e, mesmo assim, manteve a realização da partida. Além disso, a gravidade do fato era considerável, tendo em vista as consequências à saúde pública. Ressalta que não há vício na lavratura do auto de infração nº 64532. Juntou documentos. O Município de Curitiba ingressou no feito (mov. 39.1). Aberta vista ao Ministério Público, este afirmou a desnecessidade de intervenção (mov. 44.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O mandado de segurança, segundo conceito constitucional, é remédio colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade. Da análise desse conceito, denota-se que sem lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não há que se falar do referido remédio constitucional. A respeito do direito líquido e certo, cumpre sempre ter em mente a lição do ilustre Ministro Carlos Maximiliano, citado pelo Ministro José de Castro Nunes em seu livro, in verbis: “Carlos Maximiliano definiu-o: o direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, aplicável de plano, sem detido exame nem 1 laboriosas cogitações. “. No mesmo diapasão, entende Marcos Vinícius Pinto, que combinou as correntes defendidas por Celso Agrícola Barbi e Pontes de Miranda. Veja-se: Será qualificado como direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, o fato provado de imediato por prova documental pré- constituída que implicar, pelas asserções do impetrante, ameaça ou violação a direito individual pelo Estado (ou por quem lhe faça as 2 vezes), denotando de forma clara o interesse de agir. Consequentemente, passa-se a análise do writ. A controvérsia destes autos cinge-se a verificação da legalidade do ato administrativo consubstanciado no Auto de Infração nº 64532. Pois bem. Aponta o Auto de Infração n. 64532, lavrado em 19 de maio de 2021, às 21h30min, a seguinte conduta: Por realizar evento esportivo Jogo Athletico x Melgar das 21h30 às 23h30, na data de 19 de maio de 2021, descumprindo norma administrativa municipal de suspensão de circulação de pessoas, no 1 NUNES, José de Castro. DO MANDADO DE SEGURANÇA E DE OUTROS MEIOS DE DEFESA CONTRA ATOS DO PODER PÚLICO. Imprenta: Rio de Janeiro, Revista Forense, 1981, p. 90. 2 PINTO, Marcos Vinícius. O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COMO INSTRUMENTO DE TUTELA COLETIVA. 2015. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015. doi:10.11606/D.2.2015.tde-29082015-100435, p. 53. Acesso em 2023. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA período das 21 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência, conforme artigo 2º, inciso VI do Decreto Municipal 890/21, infringindo o artigo 3º, inciso VI, alínea a) da Lei Municipal 15799/2021. Compulsando-se o Decreto Municipal 890/2021, que fundamentou a infração (mov. 1.10) e que se encontrava vigente à época, extrai-se que dispunha sobre medidas restritivas e atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Médio de Alerta –Bandeira Laranja, conforme Protocolo de responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba. Prescrevia o artigo 2º, inciso IV do referido Decreto: Art. 2º Fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades e serviços, enquanto durar a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19): (...) VI - circulação de pessoas, no período das 21 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência; Diante de tal panorama, por mais que o impetrante defenda a existência de vício formal do Auto de Infração, pois estaria em desconformidade com o artigo 11, inciso I da Lei Municipal 15.799/2021, ao não se indicar o local em que a infração foi constatada, tal alegação não merece prosperar. É possível vislumbrar que a descrição da “infração” constante do auto de infração de mov. Projudi nº 1.5, deixa claro que esta consistiu na realização do evento esportivo em descumprimento a normativa municipal, que estabelecia a suspensão de circulação de pessoas no período das 21h às 05h. Ademais, foi constatada no dia e horário da partida de futebol e entregue à recepcionista, que assinou o recebimento. Dessume-se, portanto, que o local, se trata do próprio estádio de futebol do impetrante, cuja partida aconteceu das 21h30min até 23h30min. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Outrossim, a questão judicializada deve ser aquilatada da leitura conjunta do Decreto 890/2020 (mov. 1.10), Auto de Infração (mov.1.5), decisão administrativa que indeferiu o recurso (mov. 1.6), Informação 458/21 (mov. 14.4) e Decretos Municipais 470/2020 e 796/2020, aos quais o Decreto 890/2021 faz remessa. No que tange ao Decreto 890/2021, verifica-se que determinou em seu artigo 2º, a suspensão de diversas atividades e serviços, dentre elas de eventos esportivos com públicos externo (inciso III), além da circulação de pessoas, no período das 21 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência (inciso VI). Já os parágrafos que seguem o inciso VI do mesmo artigo, assim restaram descritos: §1º Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais. §2º Os espaços de uso público ou de uso coletivo são aqueles definidos no artigo 2º do Decreto Municipal n.º 796, de 16 de junho de 2020. §3º Os serviços e atividades essenciais, que atendem às necessidades inadiáveis da comunidade, são aqueles definidos no Decreto Municipal n.º 470, de 26 de março de 2020. §4º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na Resolução n.º 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná. Portanto, o funcionamento das atividades e serviços elencados nos incisos I a VII do artigo 2º estavam suspensos, independentemente do local de sua instalação, inclusive residenciais, consoante o parágrafo 1º. Já o parágrafo 2º, aponta que são os espaços de uso público ou de uso coletivo, aqueles definidos no artigo 2º do Decreto Municipal 796/2020, in verbis: Art. 2º São considerados espaços de uso público ou de uso coletivo: I - vias públicas II - parques, praças e pontos turísticos; III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoferroviárias e aeroportos; IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e de transporte por aplicativos; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA V - repartições públicas; VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; VII - locais de uso comum ou de passagem, incluindo elevadores, corredores e escadas de acesso, em área interna e externa de qualquer tipo de imóvel ou edificação; VIII - outros locais, abertos ou fechados, em que possa haver circulação e aglomeração de pessoas. Além disso, o parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto 890/2021, assinala quais são os serviços e atividades essenciais, remetendo-se ao Decreto Municipal 470/2020. Este, estabelece em seu artigo 5º, exemplificativamente, diversas atividades e serviços, conceituando-os como “aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que, se não atendido, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”. Deste modo, em observância aos decretos acima citados e no que se aplica ao caso concreto, tem-se que embora os eventos esportivos sem público externo não estivessem suspensos, havia a restrição da circulação de pessoas no período das 21 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência. Assim, inobstante o impetrante afirme que a partida de futebol foi realizada em estádio particular e sem a presença de público externo, depreende-se que o local (estádio de futebol) estava enquadrado como espaço de uso coletivo (inciso VIII, artigo 2º, Decreto 796/2020), de modo que a circulação nesse horário estava suspensa. Além disso, consigno que constam nas informações prestadas que “no momento, foram constatados alguns torcedores em frente ao estágio, os quais foram dispersados” (mov. 38.2 – fl. 2), ou seja, um evento de tal magnitude tem uma influência muito significativa nas atitudes dos torcedores. Com este panorama, não se pode negar que o estádio, mesmo com as portas fechadas ao público externo, realizou partida de futebol permitindo a circulação de diversas pessoas em seu interior, como poderia acontecer em qualquer evento similar, no horário de restrição de circulação de pessoas, já que ao que informa, a partida iniciou às 21h e 30min. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ressalta-se que o impetrante tinha ciência de que não poderia realizar a partida de futebol no horário do toque de recolher, não somente por força dos decretos acima mencionados, mas também, diante da Informação 458/21 acostada ao mov. 14.4, que em resposta ao Ofício DSCAP 36/21 encaminhado pelo próprio impetrante, menciona expressamente a suspensão de circulação de pessoas durante o toque de recolher (mov. 14.4). Consigno que referida questão foi igualmente destacada na decisão administrativa que indeferiu o recurso apresentado (mov. 38.5). Ainda, em nada contribuem as alegações do impetrante de que houve a observância aos protocolos de prevenção ao contágio do coronavírus, visto que a realização do evento não era permitida. Sobre o tema de eventos e medidas sanitárias para evitar a proliferação de COVID-19, corrobora julgado do E. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA. DECRETO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. RESTRIÇÕES COM VISTAS A EVITAR PROLIFERAÇÃO DE COVID-19. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE INTERDIÇÃO E MULTA PECUNIÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO E COM OBJETO ALINHADO À FINALIDADE. MEDIDA ADEQUADA À EVITAR REITERAÇÃO E PRESERVAR INCOLUMIDADE PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE DUAS SANÇÕES COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DIANTE DA FRAGILIDADE DO SISTEMA DE SAÚDE DEVIDO À PANDEMIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011822-40.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.07.2022) Finalmente, quanto à multa aplicada de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não há que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade, tendo sido devidamente motivada pela autoridade e, com o valor estipulado em observância as normas aplicáveis, vejamos: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Art. 8º A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios: (...) § 5º Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa poderá variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ressalto que a multa arbitrada em cem mil reais está dentro da discricionariedade da Administração Pública que, ao reconhecer o fato punível como grave, arbitrou o montante dentro da variação possível de valores, estando longe do patamar máximo. Há que constar que a autoridade ressalta a gravidade do ato no fato de que o impetrante já havia sido cientificado pela Vigilância Sanitária e, mesmo assim, manteve a realização da partida que era capaz de gerar várias consequências à saúde pública. Logo, não se sustenta a mera alegação do impetrante de que ‘não resultou qualquer consequência para a saúde do público’ (mov. 1.1 – fl. 18) e, por isso, não teria que ser tomado como grave a ação e minorada a multa. Em síntese, a multa foi aplicada em procedimento administrativo regular, observadas as garantias constitucionais, principalmente do contraditório e da ampla defesa, sem se constatar vício na motivação, finalidade, razoabilidade, forma ou legalidade do ato administrativo. Além disso, entendo que não onerou excessivamente o impetrante, e se mostrou cabível como punição e desestímulo ao descumprimento das normas. Portanto, inexiste direito líquido e certo à anulação do auto de infração. Faço constar que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância do art. 489, §1º, IV, CPC. Deste modo, a denegação da segurança é medida que se impõe. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA III. Dispositivo. À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como na Lei n. 12.016/2009, resolvo o mérito, e DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação acima, restando sem efeito a liminar concedida. Diante do princípio da sucumbência, condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo, contudo, de condená-lo em honorários advocatícios, tendo em vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009 e a proibição pela Súmula nº. 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário. Desnecessária vista ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Curitiba, data da inserção no sistema. P PA AT TR RI IC CI IA A D DE E A AL LM ME EI ID DA A G GO OM ME ES S B BE ER RG GO ON NS SE E Juíza de Direito (assinado digitalmente) M GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 9
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003387-18.2021.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$100.000,00 Impetrante(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE Impetrado(s): Jussara Policeno de Oliveira Carvalho RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO Secretário Municipal de Urbanismo - Julio Mazza de Souza DECISÃO Acolho a emenda de mov. 14.1.
Trata-se de ação mandamental com pedido liminar impetrado por Club Athletico Paranaense em face de Jussara Policeno de Oliveira Carvalho, Julio Mazza de Souza e Rafael Valdomiro Greca de Macedo, autoridades vinculadas ao Município de Curitiba. Relata o impetrante, em resumo, que teve contra si lavrado Auto de Infração n. 64532, em 19/05/2021, por realizar o evento esportivo “Athletico x Melgar” pela Copa Conmebol Sudamericana, em Curitiba, sob a alegação de ter havido descumprimento do Decreto Municipal 890/2021, de suspensão de circulação de pessoas no período das 21h às 5h em espaços e vias públicas. Defende a ilegalidade da autuação, eis que o evento não foi aberto ao público e o protocolo de realização não previa a circulação e aglomeração de pessoas em espaços e vias públicas, tratando-se de evento fechado, com número restrito de pessoas, bem como porque a restrição do artigo 2º inciso VI do Decreto Municipal 890/21, não vedava a circulação de pessoas em espaços privados, restringindo precisamente a circulação em espaços e vias públicas. Requer a concessão de liminar inaudita altera pars para o fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito, a fim de que os impetrados se abstenham de realizar qualquer ato de cobrança ou inscrição em dívida ativa decorrente do Auto de Infração n.64532 até o julgamento final da ação. São em brevidade os fatos. Passo a decidir o pedido liminar. Aponta o Auto de Infração n. 64532, lavrado em 19 de maio de 2021, às 21h30min, a seguinte conduta: “Por realizar evento esportivo Jogo Athletico x Melgar das 21h30 às 23h30, na data de 19 de maio de 2021, descumprindo norma administrativa municipal de suspensão de circulação de pessoas, no período das 21 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência, conforme artigo 2º, inciso VI do Decreto Municipal 890/21, infringindo o artigo 3º, inciso VI, alínea a) da Lei Municipal 15799/2021”. (grifei). Compulsando-se o Decreto Municipal 890/2021, que fundamentou a infração (mov. 1.10) e que se encontrava vigente à época, extrai-se que dispunha sobre medidas restritivas e atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Médio de Alerta –Bandeira Laranja, conforme Protocolo de responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba. Prescrevia os artigo 2º, inciso IV do referido Decreto: Art. 2º Fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades e serviços, enquanto durar a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19): VI - circulação de pessoas, no período das 21 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência; (grifei) Defende a impetrante, primeiramente, a existência de vício formal do Auto de Infração, pois em desconformidade com o artigo 11, inciso I da Lei Municipal 15.799/2021, por não indicar o local em que a infração foi constatada. Todavia, a meu entender, referida alegação não merece guarida. Isso porque a descrição da “infração” constante do auto de infração de mov. 1.5, deixa claro que esta consistiu na realização do evento esportivo em descumprimento a normativa municipal, que estabelecia a suspensão de circulação de pessoas no período das 21h às 05h. Ademais, foi constatada no dia e horário da partida de futebol e entregue à recepcionista, que assinou o recebimento. Dessume-se, portanto, que o local, se trata do próprio estádio de futebol da impetrante, cuja partida aconteceu das 21h30min até 23h30min. Outrossim, a questão judicializada deve ser aquilatada da leitura conjunta do Decreto 890/2020 (mov. 1.10), Auto de Infração (mov.1.5), decisão administrativa que indeferiu o recurso (mov. 1.6), Informação 458/21 (mov. 14.4) e Decretos Municipais 470/2020 e 796/2020, aos quais o Decreto 890/2021 faz remessa. No que tange ao Decreto 890/2021, verifica-se que determinou em seu artigo 2º, a suspensão de diversas atividades e serviços, dentre elas de eventos esportivos com públicos externo (inciso III), além da circulação de pessoas, no período das 21 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência (inciso VI). Já os parágrafos que seguem o inciso VI do mesmo artigo, assim restaram descritos: §1º Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais. §2º Os espaços de uso público ou de uso coletivo são aqueles definidos no artigo 2º do Decreto Municipal n.º 796, de 16 de junho de 2020. §3º Os serviços e atividades essenciais, que atendem às necessidades inadiáveis da comunidade, são aqueles definidos no Decreto Municipal n.º 470, de 26 de março de 2020. §4º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na Resolução n.º 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná. Portanto, o funcionamento das atividades e serviços elencados nos incisos I a VII do artigo 2º estavam suspensos, independentemente do local de sua instalação, inclusive residenciais, consoante o parágrafo 1º. Já o parágrafo 2º, aponta que são os espaços de uso público ou de uso coletivo, aqueles definidos no artigo 2º do Decreto Municipal 796/2020, in verbis: Art. 2º São considerados espaços de uso público ou de uso coletivo: I - vias públicas II - parques, praças e pontos turísticos; III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoferroviárias e aeroportos; IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e de transporte por aplicativos; V - repartições públicas; VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; VII - locais de uso comum ou de passagem, incluindo elevadores, corredores e escadas de acesso, em área interna e externa de qualquer tipo de imóvel ou edificação; VIII - outros locais, abertos ou fechados, em que possa haver circulação e aglomeração de pessoas. Além disso, o parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto 890/2021, aponta quais são os serviços e atividades essenciais, remetendo-se ao Decreto Municipal 470/2020. Este, estabelece em seu artigo 5º, exemplificativamente, diversas atividades e serviços, conceituando-os como “aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que, se não atendido, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”. Pois bem, dos decretos acima citados e no que se aplica ao caso concreto, tem-se que embora os eventos esportivos sem público externo não estivessem suspensos, havia a restrição da circulação de pessoas no período das 21 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência. Assim, inobstante a impetrante afirme que a partida de futebol foi realizada em estádio particular e sem a presença de público externo, em cognição sumária, depreende-se que o local (estádio de futebol) estava enquadrado como espaço de uso coletivo (inciso VIII, artigo 2º, Decreto 796/2020), de modo que a circulação nesse horário estava suspensa. Ademais, não se pode negar que o estádio, mesmo às portas fechadas ao público externo, realizou partida de futebol permitindo a circulação de diversas pessoas em seu interior, como sói acontecer em qualquer evento similar, no horário de restrição de circulação de pessoas, já que ao que informa, a partida iniciou às 21h e 30min. Ora, a impetrante tinha ciência de que não poderia realizar a partida de futebol no horário do toque de recolher, não somente por força dos decretos acima mencionados, mas também, diante da Informação 458/21 acostada ao mov. 14.4, que em resposta ao Ofício DSCAP 36/21 encaminhado pela própria impetrante, menciona expressamente a suspensão de circulação de pessoas durante o toque de recolher. Referida questão foi igualmente destacada na decisão administrativa que indeferiu o recurso apresentado. Diante de tais ponderações, não vislumbro a probabilidade do direito invocado. Deixo de analisar o requisito de perigo da demora, eis que ausente o “fumus boni juris” invocado. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se o impetrado, para prestar informações no prazo de 10 dias (art. 7º, inciso I, Lei 12.016/2009). Cientifique-se o Município de Curitiba, para que querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009). Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito (art. 12, Lei, 12.016/2009). Posteriormente, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003387-18.2021.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$100.000,00 Impetrante(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE Impetrado(s): Jussara Policeno de Oliveira Carvalho RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO Secretário Municipal de Urbanismo - Julio Mazza de Souza DECISÃO Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a íntegra do Procedimento Administrativo em espeque e a cópia do Ofício 458/2021 da Secretaria Municipal de Saúde (mencionado no evento 1.6), caso este não esteja carreado ao referido procedimento. Deverá ainda, em igual prazo, observar o que dispõe o artigo 192 do Código de Processo Civil, em relação aos documentos 1.11, 1.12. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)15/12/2021, 00:00