Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 929970/RS (2024/0262247-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DIOGO ENDRES
ADVOGADO: DIOGO ENDRES - RS079458
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JEOVANI GALVAO MASCARELLO
PACIENTE: ROSANE SANTOS DA CUNHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEOVANI GALVAO MASCARELLO e ROSANE SANTOS DA CUNHA – condenados às penas de 9 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.330 dias-multa, por incursão nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas –, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5147685-76.2024.8.21.7000/RS). Requer-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, argumentando-se ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva primevo e excesso de prazo para formação da culpa e na duração da prisão. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 864.665/RS. A liminar foi indeferida às fls. 26/27. As Informações foram prestadas às fls. 34/153, 154/212 e 228/276. O Ministério Público Federal, às fls. 216/223, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Inicialmente, do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar dos acusados se encontra fundamentada com base nas circunstâncias dos delitos e no risco de reiteração delitiva, ressaltando a decisão que decretou a prisão preventiva, a qual a sentença remeteu, que, no que diz com o histórico dos flagrados, foram acostados aos autos certidões dos antecedentes policiais e judiciais, que revelam, para ambos, a existência de diversas ocorrências policiais registradas em seu desfavor e a existências de vários processos criminais já instaurados e em andamento (fl. 37 - grifo nosso) [...] A gravidade concreta é demonstrada pelo fato de os flagrados realizarem o tráfico de drogas como meio de vida e modo de sustento da família, já que a casal atua conjuntamente e, inclusive, realiza a entrega de drogas em diferentes municípios [...] Por fim, é certo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é absolutamente ineficaz em casos relacionados ao tráfico de drogas, ainda mais quando o flagrado conta com histórico criminal, relacionamento com facções criminosas e voltou a delinquir após ter recebido, há menos de um ano, o benefício da liberdade provisória (fl. 38 - grifo nosso). Com efeito, o entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federa e desta Corte Superior, no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023) – (AgRg no HC n. 974.011/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13/2/2025). Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022 - grifo nosso). Cumpre registrar, ainda, que os pacientes foram beneficiados com a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal – CPP, mas foram presos novamente após o descumprimento das medidas cautelares. Ora, esta Corte já decidiu que os arts. 282, § 4º e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, autorizam a prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023) – (AgRg no RHC n. 199.959/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/9/2024). Não se pode alegar excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que os pacientes já haviam sido condenados em primeira instância no momento da impetração do presente habeas corpus. Da mesma forma, não há falar em duração excessiva da custódia cautelar, pois, conforme exposto anteriormente, seus fundamentos permanecem válidos e a medida continua essencial para a preservação da ordem pública. Ademais, a condenação já foi, inclusive confirmada em grau de recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, em 25/3/2025, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, negar provimento ao apelo de Jorge e Dieisson e dar parcial provimento ao apelo de Jeovane e Rosane, para redimensionar as penas destes dois últimos para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, c/c o pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão mínima; determinando-se que seja a SUSEPE oficiada para que, salvo se por 'AL' não estiverem recolhidos no regime mais gravoso, os transfiram imediatamente a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, mantidas as demais disposições da sentença (disponível no site do TJRS). Em face do exposto, conheço parcialmente o habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR