Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843357/SP (2025/0016567-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ETERNIT S A
ADVOGADOS: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP084786
PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523
ANDRE LUIS EQUI MORATA - SP299794
PEDRO MARIO TATINI ARAUJO DE LIMA - SP358807
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ETERNIT S A da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0049985-25.1995.4.03.6100. Segue a ementa (fls. 471-472): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC. AGRAVO LEGAL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. DIFERENÇA APURADA PELO FISCO. ARTIGO 15, §4º, DA LEI Nº 6.367/76. DIREITO À REVISÃO E LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR, NÃO DECLARADA, NÃO PAGA E NÃO ATINGIDA PELA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO COM ALÍQUOTA MENOR. ANTECEDENTE DECLARAÇÃO PRESTADA COM ERRÔNIA PELO CONTRIBUINTE. “FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS, NÃO CLASSIFICADOS”. CÓDIGO 117.990/0. GRAU DE RISCO 3 E ALÍQUOTA DE 2,5%. LÍDIMO REENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELO FISCO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À EVENTUAL EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO NA LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. 1. Embargos de declaração devolvidos para novo julgamento, nos termos do decidido monocraticamente no Recurso Especial nº 1.943.858-SP (2021/0180354-4) pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN. 2. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 3. No presente caso, não assiste razão à embargante ao apontar suposta existência de contradição na análise do documento de fl. 67 dos autos originários e que, no seu entender, comprovaria o reconhecimento pelo Poder Executivo de enquadramento da atividade da empresa em grau de risco médio pelo prazo de 3 anos. 4. Ao revés, a embargante parte de premissa manifestamente equivocada, pois o fato de a autoridade fiscal ter expedido ofício em 19/02/1982 com a informação de que as atividades da embargante estavam enquadradas no grau de risco médio, não significa que referido enquadramento não possa ser posteriormente revisto, haja vista que o enquadramento inicial fora declarado pelo próprio contribuinte nos termos do artigo 15, §4º, da Lei nº 6.367, de 19/10/1976. 5. Ademais, o amianto aparentemente não é matéria prima exclusiva, sequer preponderante, dentro da escala de produção industrial da embargante. Consoante matéria veiculada pela Associação Brasileira de Amianto – ABRA, tem-se que o amianto representa não mais que 8% a 12% da composição final dos produtos de fibrocimento em geral. Ainda, conforme igualmente bem destacado na sentença, “de acordo com seu estatuto social, juntado com a inicial, o objeto social da autora é a industrialização e comercialização de produtos de fibrocimento, cimento, concreto, gesso, produtos de matéria plástica, bem como outros materiais de construção”. Dessa forma, à mingua de prova pericial em sentido diverso, não é correto afirmar que a embargante maneje tão-somente, ou precipuamente, “produtos de amianto”. 6. Nessa senda, também não há cogitar em violação a suposto “direito adquirido” em face de “ato expedido pelas autoridades administrativas” (CTN artigo 100, inciso I e parágrafo único), haja vista inexistir na espécie ato administrativo com caráter de definitividade. O indigitado ofício expedido pelo INSS, conquanto trouxesse estampada em seu corpo vigência pré-determinada, era passível de revisão conforme autorizado pela Lei nº 6.367/76. Assim sendo, revela-se despiciendo perscrutar acerca da alegação de que tal ofício seria, em verdade, a resposta da autarquia à suposta consulta formulada pelo contribuinte. 7. Tampouco há cogitar em ocorrência de “retroação para atingir fato gerador anterior” (CTN artigo 146), porquanto o caso em comento não encerra hipótese de interpretação da lei tributária, mas de correção de erronia em declaração prestada pelo contribuinte – isso após constatada “in loco”, pela Fiscalização, a real atividade industrial até então desenvolvida. 8. Portanto, à toda evidência, exsurge lídima a revisão promovida pela fiscalização e, por conseguinte, a exigência de recolhimento de diferenças, não declaradas, não pagas e não atingidas pela decadência – consubstanciada na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD nº 94.613, de 30/11/1988), em razão da “fabricação de produtos minerais não metálicos, não classificados”, código 117.990/0, grau de risco 3 e alíquota de 2,5%. 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Agravo interno provido em parte, “a fim de afastar a cobrança da diferença de 1,3% exigida da autora a título de contribuição suplementar ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), relativa aos meses de janeiro/1983 a outubro/1983”. No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte alega divergência jurisprudencial e violação aos arts. 100, inciso I, parágrafo único, 106, inciso II, alínea c, e 146 do CTN; e 26 da Lei n. 11.941/2009 (fls. 500-516). As principais teses trazidas ao STJ pela parte recorrente são as de que a revisão do enquadramento pelo Fisco não poderia ter efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 146 do CTN, e de que a aplicação de multa deveria ser reduzida, nos termos do art. 106, inciso II, alínea c, do mesmo diploma legal, devido à promulgação de legislação mais benéfica. Apresentaram-se contrarrazões ao recurso especial (fls. 641-662). O recurso não foi admitido na origem (fls. 670-676), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 682-694). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a parte não impugnou de maneira específica a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois restringiu-se a afirmar de maneira genérica que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, sem esclarecer, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira tal reexame não seria necessário. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses suscitadas no recurso especial, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso. Nessa linha: [...] 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por conseguinte, aplicam-se à hipótese dos autos o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS