Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855915/SP (2025/0045772-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI - SP223551
BRUNO WILLYS NASCIMENTO DE SOUSA - SP515373
AGRAVADO: WALDIR TOMAZ
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BASTOS GIANNINI - SP200554
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. A questão alusiva à "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" foi submetida ao rito do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, nos autos dos REsp's 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema n. 1.033/STJ), havendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos que cuidem de idêntica controvérsia. Em sessão realizada em 7/3/2024, a Segunda Seção acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator no REsp n. 1.774.204/RS afetando o Tema à Corte Especial. Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.445.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; EDcl no AgInt no REsp n. 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, de DJe 6/4/2018. Ante o exposto, prejudicada a análise do recurso neste momento, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com as orientações do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja dos entendimentos firmados nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES