Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879009/RS (2025/0082769-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VALMOR SCHUH
AGRAVANTE: JOSE DEOCLECIO SPARREMBERGER
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
JOAO PEDRO WEIDE - RS057079
AGRAVADO: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
MATHIAS PIMENTEL CAZAROTTO - RS109432
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 11:30
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879009/RS (2025/0082769-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VALMOR SCHUH
AGRAVANTE: JOSE DEOCLECIO SPARREMBERGER
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
JOAO PEDRO WEIDE - RS057079
AGRAVADO: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
MATHIAS PIMENTEL CAZAROTTO - RS109432
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879009/RS (2025/0082769-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VALMOR SCHUH
AGRAVANTE: JOSE DEOCLECIO SPARREMBERGER
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
JOAO PEDRO WEIDE - RS057079
AGRAVADO: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
MATHIAS PIMENTEL CAZAROTTO - RS109432
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 15:17
Documento
26/09/2025, 14:51
Petição (Impugnação)
24/09/2025, 19:01
Protocolo de Petição
24/09/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 15:03
Publicação
04/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879009/RS (2025/0082769-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VALMOR SCHUH
AGRAVANTE: JOSE DEOCLECIO SPARREMBERGER
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
JOAO PEDRO WEIDE - RS057079
AGRAVADO: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
MATHIAS PIMENTEL CAZAROTTO - RS109432
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 09:45
Documento (Certidão)
02/09/2025, 09:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/09/2025, 09:26
Protocolo de Petição
02/09/2025, 08:41
Publicação
27/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2879009/RS (2025/0082769-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: VALMOR SCHUH
EMBARGANTE: JOSE DEOCLECIO SPARREMBERGER
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
JOAO PEDRO WEIDE - RS057079
EMBARGADO: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
MATHIAS PIMENTEL CAZAROTTO - RS109432
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração (fls. 228-232) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 223-225). Os embargantes apontam a existência de contradição e omissão na decisão embargada quanto à análise da alegada impossibilidade de revogação das astreintes impostas quando da intimação para cumprimento de obrigação de fazer, posteriormente convertidas em perdas e danos. Ressalta que (fl. 228): [...] incorreu em OMISSÃO/ERRO MATERIAL a douta decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, não reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional e a violação ao artigo 1.022 do CPC, assim como aduzindo que a tese principal de que a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não afasta a incidência da multa diária imposta é contrária à jurisprudência desta Corte Superior, invocando a Súmula 83 do STJ. Colhe-se das razões recursais que, a pretexto de apontar vício na decisão embargada, a parte objetiva, em verdade, a reforma da monocrática impugnada. Desse modo, a argumentação deduzida, longe de comprovar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidencia exclusivo objetivo infringente. Em tais circunstâncias, na forma prevista pelo art. 1.024, § 3°, do CPC, INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°, do mesmo código. Após, intime-se a parte contrária para responder ao recurso. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/08/2025, 00:00
Mero expediente
24/08/2025, 00:50
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
07/08/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/08/2025, 11:53
Publicação
10/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2879009/RS (2025/0082769-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: VALMOR SCHUH
EMBARGANTE: JOSE DEOCLECIO SPARREMBERGER
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
JOAO PEDRO WEIDE - RS057079
EMBARGADO: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
MATHIAS PIMENTEL CAZAROTTO - RS109432
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
08/07/2025, 16:28
Publicação
02/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879009/RS (2025/0082769-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VALMOR SCHUH
AGRAVANTE: JOSE DEOCLECIO SPARREMBERGER
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
JOAO PEDRO WEIDE - RS057079
AGRAVADO: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
MATHIAS PIMENTEL CAZAROTTO - RS109432
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 156-159). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 55): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CONSIDERANDO QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER FOI CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, SE MOSTRA INCABÍVEL A COBRANÇA DE ASTREINTES. II. TENDO OS AGRAVANTES LITIGADO SOB O AMPARO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - NA FASE DE CONHECIMENTO, RESTA MANTIDO O BENEFÍCIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 73-75). Nas razões do especial (fls. 82-94), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram violação dos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, arguindo negativa de prestação jurisdicional, (II) arts. 223, 500, 505 e 507 do CPC, alegando que as astreintes devem incidir no cálculo do débito, sob pena de afronta ao instituto da preclusão. Argumentou, nesse contexto, que a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não afasta a incidência da multa diária imposta. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 126-151). No agravo (fls. 167-182), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 193-210). É o relatório. Decido. No que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há falar em omissão no acórdão recorrido quanto à tese relacionada à aplicação da multa diária, mas apenas em julgamento contrário aos interesses da parte recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, sendo que nem sua rejeição importa violação da norma de regência. Isso porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem expressamente consignou que, considerando que a obrigação de fazer foi convertida em indenização a título de perdas e danos, incabível a cobrança das astreintes. Dessa forma, ante a ausência de vício no acórdão impugnado, não se observa negativa de prestação jurisdicional. No mais, a controvérsia se refere à exigibilidade de valores fixados à título de multa na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na subscrição de ações. A Corte de origem apresentou a seguinte fundamentação sobre o tema (fl. 53): [...] da leitura dos autos, denota-se tratar-se de obrigação que depende de uma série de procedimentos próprios das sociedades anônimas, in casu, de cumprimento impossível - em razão de insuficiência de ações, motivo pelo qual ordenou-se a conversão dessa obrigação em indenização por perdas e danos, solução com a qual os exequentes consentiram, haja vista cálculo delimitando o quantum indenizatório que consta nos autos (fls. 05-06 do evento nº 6.15), o qual foi homologado (fls. 12-13 do evento nº 6.15). Assim, incabível a condenação da empresa agravada ao pagamento das astreintes, o que caracterizaria bis in idem, ou seja, dupla condenação da agravada. A tese principal é a de que a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não afasta a incidência da multa diária imposta. Todavia, tal argumento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, com a qual o acórdão recorrido está de acordo. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de ocorrer a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, devem ser afastadas as astreintes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.255.877/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ASTREINTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando na decisão monocrática houve manifestação, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a partir do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não mais deve incidir a multa diária. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a imposição da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 não é coberta pela coisa julgada e pode ser revista pelo magistrado a qualquer tempo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 781.979/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 2/9/2019.) Fica afastada, por conseguinte, a cobrança das astreintes, pois incide no caso a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:10
Não-Provimento
30/06/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879009/RS (2025/0082769-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VALMOR SCHUH
AGRAVANTE: JOSE DEOCLECIO SPARREMBERGER
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
JOAO PEDRO WEIDE - RS057079
AGRAVADO: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
MATHIAS PIMENTEL CAZAROTTO - RS109432
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:17
Redistribuição
08/04/2025, 09:00
Recebimento
08/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:25
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879009/RS (2025/0082769-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALMOR SCHUH
AGRAVANTE: JOSE DEOCLECIO SPARREMBERGER
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
JOAO PEDRO WEIDE - RS057079
AGRAVADO: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
MATHIAS PIMENTEL CAZAROTTO - RS109432
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Distribuição
03/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879009/RS (2025/0082769-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALMOR SCHUH
AGRAVANTE: JOSE DEOCLECIO SPARREMBERGER
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
JOAO PEDRO WEIDE - RS057079
AGRAVADO: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
MATHIAS PIMENTEL CAZAROTTO - RS109432
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 11:03
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 10:00
Recebimento
12/03/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOSE DEOCLECIO SPARREMBERGER ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143)
AGRAVANTE: VALMOR SCHUH ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143)
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): Marcia Mallmann Lippert (OAB RS035570) ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de novembro de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 30 (trinta) de novembro p.v., a partir das 10h10min, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5227863-46.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 215) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOSE DEOCLECIO SPARREMBERGER ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143)
AGRAVANTE: VALMOR SCHUH ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143)
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): Marcia Mallmann Lippert (OAB RS035570) ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de setembro de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 28 (vinte e oito) de setembro p.v., a partir das 10h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5227863-46.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 285) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE