Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861168/PR (2025/0057029-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OSVALDO GOTARDI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS FRANCO - PR030817
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI - PR069849
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:29
Redistribuição
08/04/2025, 08:01
Recebimento
08/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:15
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861168/PR (2025/0057029-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSVALDO GOTARDI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS FRANCO - PR030817
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI - PR069849
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Distribuição
03/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861168/PR (2025/0057029-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSVALDO GOTARDI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS FRANCO - PR030817
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI - PR069849
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:09
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 12:30
Recebimento
20/02/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010547-61.2022.8.16.0017 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): 1. Ad cautelam, forte no artigo 10 do Código de Processo Civil (princípio da não-surpresa), intime-se a parte apelante para que, em 10 (dez) dias, entendendo pertinente, manifeste-se acerca da arguição de ataque ao princípio da dialeticidade recursal, tese aventada às contrarrazões de seq. 80.1. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem para julgamento. Curitiba, 15 de abril de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861168/PR (2025/0057029-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSVALDO GOTARDI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS FRANCO - PR030817
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI - PR069849
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Distribuição
03/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861168/PR (2025/0057029-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSVALDO GOTARDI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS FRANCO - PR030817
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI - PR069849
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:09
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 12:30
Recebimento
20/02/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010547-61.2022.8.16.0017 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): 1. Ad cautelam, forte no artigo 10 do Código de Processo Civil (princípio da não-surpresa), intime-se a parte apelante para que, em 10 (dez) dias, entendendo pertinente, manifeste-se acerca da arguição de ataque ao princípio da dialeticidade recursal, tese aventada às contrarrazões de seq. 80.1. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem para julgamento. Curitiba, 15 de abril de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010547-61.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$193.913,34 Autor(s): OSVALDO GOTARDI Réu(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SENTENÇA I - Relatório Consta na petição inicial que: a) é cooperado da requerida e em 07/05/2021 celebrou contrato de compra e venda de soja com entrega e pagamento futuro para venda/compra de 48.000 quilos de soja, pelo preço de R$ 155,00 a saca de soja de 60 quilos, e pagamento até o dia 29/04/2022; b) o produto foi entregue na unidade de Japurá/PR entre as datas de 27/02/2022 e 18/03/2022; c) a requerida negou o pagamento dos valores em razão de débitos que o autor possuía com a empresa ré, entretanto o contrato apenas autoriza a retenção do pagamento quanto a débitos do mesmo contrato; d) referente à produção de soja entregue o requerente se encontra em débito tão somente no valor de R$ 7.774,66, de modo que a requerida deveria ter disponibilizado ao autor o importe de R$ 113.125,31; e) firmou cédula de produto rural com a Cooperativa Sicredi no valor de R$ 109.200,00, instrumento que estava garantido com o recebimento dos futuros valores da requerida; f) ante o não recebimento do crédito, o autor se tornou inadimplente no pagamento da cédula de produto rural firmada com o Sicredi; g) faz jus à indenização por perdas e danos e à multa contratualmente fixadas. Em razão desses fatos pediu a concessão de tutela antecipada a fim de determinar que a requerida efetue o pagamento do montante devido, no valor de R$ 193.913,34. Emenda à inicial no mov. 14. Postergada a análise da tutela antecipada (mov. 19). A requerida apresentou contestação, na qual alegou, em suma, que: a) o autor carece de interesse de agir; b) o pagamento dos grãos foi realizado dentro do prazo previsto no contrato; c) ante os débitos que o autor possuía com a requerida, a empresa ré efetuou a compensação; d) não inadimpliu o contrato. Oportunizada a impugnação à contestação (mov. 48). As partes dispensaram a dilação probatória (movs. 53 e 54). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 57). É o relatório. II - Fundamentação Ausência de interesse de agir. Sustenta a parte ré que a parte autora carece de interesse de agir pois foi efetuado o pagamento do produto. A preliminar invocada se confunde com o mérito, de modo que caso verificado o cumprimento da obrigação da requerida será o caso de improcedência da ação, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, e não apenas a extinção do feito por ausência de pressuposto processual. Mérito. A causa de pedir reside no suposto inadimplemento da parte ré no pagamento das sacas de soja vendidas pela parte autora à requerida, o que em tese ensejaria a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos acrescidos da multa contratual, de indenização por perdas e danos e de honorários advocatícios. Da análise dos documentos constantes no feito, verifica-se que a ação é improcedente. O contrato de compra e venda de soja com entrega e pagamento futuro foi celebrado em 07/05/2021, tendo sido acordado que a parte autora entregaria 48.000 sacas de soja, cada uma com 60kg, no valor de R$ 155,00 cada. As partes pactuaram que o produto seria entregue até o dia 01/03/2022 e o pagamento seria efetuado até o dia 29/04/2022 (mov. 1.5). Na petição inicial a parte autora sustenta que o crédito pela entrega da soja totaliza R$ 120.899,97 (mov. 1.1, pág. 4) e aduz reiteradamente que o referido importe não foi pago. Entretanto, a parte ré trouxe aos autos o extrato da conta da parte autora na cooperativa, o qual demonstra o pagamento do exato valor de R$ 120.899,97 no dia 28/04/22 (mov. 44.4, pág. 2), ou seja, um dia antes do término do prazo para pagamento. A parte autora sustentou na impugnação à contestação que foi realizada compensação indevida de valores, entretanto não trouxe qualquer extrato, cálculo ou documento que mostre efetivamente quais valores foram descontados. É de se observar, inclusive, que na petição inicial o autor se mostrou ciente de seus débitos com a requerida e não se opôs ao desconto do importe de R$ 7.774,66 referentes à aquisição de dois produtos: um Calaris/GL GALÃO 05 LTS e um Guincho MUNK BAG 2,0 CP:2000 (mov. 1.1, pág. 4). Entretanto do extrato de mov. 44.4 é possível observar que apesar de existir o referido débito de R$ 7.774,66, não foi efetuado qualquer desconto nos valores a receber. A parte autora não trouxe qualquer motivo plausível para a desconsideração do extrato trazido pela requerida, tendo alegado genericamente que “o extrato dos débitos colacionados na sequência 44.4 também são inservíveis (sic) para demonstrar o débito existente” (mov. 48.1, pág. 6). Uma vez sustentada a inexatidão dos pagamentos, cabia à parte autora provar o valor efetivamente pago pela requerida e o montante que lhe é devido, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC). Portanto, não havendo indícios de inadimplemento contratual pela requerida, não há que se falar em indenização por perdas e danos, multa contratual ou em condenação ao pagamento do preço. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada. Por sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Maringá, 15 de dezembro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010547-61.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$193.913,34 Autor(s): OSVALDO GOTARDI Réu(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL As partes dispensaram a dilação probatória. Assim, após o preparo das eventuais custas remanescentes (salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita), voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Maringá, 30 de maio de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010547-61.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$193.913,34 Autor(s): OSVALDO GOTARDI Réu(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL A parte autora pleiteia pela não realização da audiência conciliatória, ante a justificativa de que o requerido não tem interesse na conciliação. Ocorre que a audiência de conciliação é uma prerrogativa para se promover a autocomposição, só podendo ser cancelada ante a manifestação expressa de ambas as partes, de acordo com o art. 334, §4º, inc. I, do CPC. Como no presente caso ainda não houve manifestação do requerido nesse sentido, mantenho a audiência conciliatória. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 19. Intime-se. Maringá, 28 de junho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010547-61.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$193.913,34 Autor(s): OSVALDO GOTARDI Réu(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL I – Altere-se a classe processual, eis que se trata de ação de cobrança pelo procedimento comum. II - Paute-se data para a audiência conciliatória através do Cejusc. Cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 dias. Se solicitada a citação por meio eletrônico, fica desde logo deferida por haver previsão expressa no art. 246, § 4º e art. 247 do CPC. Neste caso, o ato deverá ser cumprido pelo cartório, mediante prévia confirmação da identidade do(a) citando(a). Não havendo êxito, proceda-se à citação pela via postal e, em último caso, expeça-se mandado. Conste no instrumento citatório e fica também advertido o requerente que: 1) as partes deverão estar acompanhadas na audiência de seus advogados ou defensores públicos; 2) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC); 3) a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; 4) o requerido poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data audiência, se não houver composição, ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, na hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do NCPC). Convém alertar ambas as partes de que “o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado como ato atentatório à dignidade da justiça” punível com a “multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa”, revertendo-se esta a favor do Estado (art. 334, § 8º). Como enuncia o art. 334, §§ 4º e 5º, essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos. Postergo a análise da tutela de urgência para o momento posterior à apresentação da defesa, por ser o momento no qual o Juízo reunirá melhores condições de analisar se os descontos impostos pela ré possuem vinculação com o contrato objeto da ação. Intime-se. Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito