Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845107/TO (2025/0027084-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOSÉ AROALDO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADOS: MARIA PAULA DANTAS - TO009649
THAYNNE GOMES CARNEIRO - TO011033
JOSÉ IRAN MARTINS CUSTODIO TELES - TO11.226
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADOS: KLEDSON DE MOURA LIMA - TO004111B
VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - TO008285A
SIMONE DA SILVA PIRES - TO010815
RAFAEL FREITAS COSTA COELHO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ AROALDO RODRIGUES DE SOUSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS, que inadmitiu o recurso especial manejado em oposição ao acórdão assim ementado (fl. 266): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO OMISSO. TEMA REPETITIVO Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao direito à promoção, ou seja, modificação de situação jurídica fundamental concernente à alteração de graduação de militar, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 5, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.073.976/RS), deve ser aplicada a prescrição quinquenal de fundo de direito à pretensão de revisão de ato de reforma de Policial Militar, com a promoção a um posto imediatamente superior na carreira. 3. Não há, no caso concreto, relação de trato sucessivo, pois o ato que em tese teria violado direito da parte autora foi único e teve conteúdo bem delimitado, consubstanciado na ausência de sua promoção ao posto subsequente. 4. Não há qualquer elemento, como causa interruptiva ou suspensiva, que possa afastar o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para declarar a prescrição de fundo da pretensão autoral. Nas razões do recurso especial (fls. 276-290), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação do art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que: [...] o acórdão proferido negou vigência ao artigo 927, inciso IV, haja vista que não aplicou a súmula 85/STJ perfeitamente aplicável ao caso, e, consequentemente, deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de superação do entendimento. [...] 20. Conforme o que foi aduzido, o entendimento do relator é no sentido de que, no presente caso, trata-se de um ato comissivo da administração, e não omissivo, pois o Autor não busca meros efeitos financeiros, mas o direito à revisão de atos de promoções durante o período em que esteve na ativa. 21. Contudo, em momento algum o direito reclamado foi negado, a administração foi na verdade omissa durante toda a carreira do autor, ela cometeu um erro ao não cumprir, de forma omissiva, os prazos previstos em lei para a promoção regular do Recorrente, mesmo ele possuindo todos os requisitos para as promoções em todas as épocas, não há que se afastar a súmula n° 85 do STJ, não há sentido quando evidentemente não houve em nenhum momento a negação própria do direito reclamado pelo Recorrido. [...] [...] é patente a violação ao inciso IV, artigo 927, do CPC, pois no Acórdão proferido não foi observado o enunciado da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, demonstrado o dissídio jurisprudencial, pugna pela reforma do acórdão proferido. Ao final, requer o provimento do recurso especial. Apresentadas contrarrazões (fls. 298-303), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 307-310). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, com relação ao artigo considerado violado, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a referida tese e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Incide, à espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 131, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43, 108, § 1º, E 114 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A matéria disciplinada no art. 131, II, do CTN não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.505.286/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024.) Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS