Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2837125/GO (2024/0485867-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DANIELA GOMES DE BRITO
ADVOGADO: EURIVAL DE SOUZA BRITO - GO013301
AGRAVADO: JOSE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO PIMENTA CARNEIRO - GO031450
AGRAVADO: DANILO GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: WESLEY HORACIO DA SILVA
ADVOGADO: SAMUEL BORBA ROCHA - GO046517
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2837125/GO (2024/0485867-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DANIELA GOMES DE BRITO
ADVOGADO: EURIVAL DE SOUZA BRITO - GO013301
AGRAVADO: JOSE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO PIMENTA CARNEIRO - GO031450
AGRAVADO: DANILO GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: WESLEY HORACIO DA SILVA
ADVOGADO: SAMUEL BORBA ROCHA - GO046517
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 0153230-43.2016.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por DANIELA GOMES DE BRITO em face de DANILO GOMES DOS SANTOS, WESLEY HORACIO DA SILVA e JOSE SANTANA DA SILVA, partes já devidamente qualificadas. O processo teve curso regular até o evento n.º 272, ocasião em que as partes entabularam acordo pugnando por sua homologação. Relatado em síntese. Fundamento e DECIDO. Exsurge do acordo apresentado pelas partes que versa sobre direito disponível, as cláusulas preservam seus interesses, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de vícios de consentimento. Ademais verifico que o ajuste não foi celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que sua homologação é a medida que ora se impõe nos termos do artigo 487 do CPC. DISPOSITIVO. Ante o excerto e no limite das razões expendidas, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento n.º 272 para que surta seus efeitos jurídicos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios como pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem. Após certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos, resguardando aos interessados o desarquivamento independentemente do recolhimento de custas, em caso de descumprimento do acordo. Senador Canedo-GO, 13 de fevereiro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 0153230-43.2016.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por DANIELA GOMES DE BRITO em face de DANILO GOMES DOS SANTOS, WESLEY HORACIO DA SILVA e JOSE SANTANA DA SILVA, partes já devidamente qualificadas. O processo teve curso regular até o evento n.º 272, ocasião em que as partes entabularam acordo pugnando por sua homologação. Relatado em síntese. Fundamento e DECIDO. Exsurge do acordo apresentado pelas partes que versa sobre direito disponível, as cláusulas preservam seus interesses, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de vícios de consentimento. Ademais verifico que o ajuste não foi celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que sua homologação é a medida que ora se impõe nos termos do artigo 487 do CPC. DISPOSITIVO. Ante o excerto e no limite das razões expendidas, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento n.º 272 para que surta seus efeitos jurídicos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios como pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem. Após certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos, resguardando aos interessados o desarquivamento independentemente do recolhimento de custas, em caso de descumprimento do acordo. Senador Canedo-GO, 13 de fevereiro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 14:46
Documento (Certidão)
23/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
23/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
23/10/2025, 14:30
Publicação
01/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2837125/GO (2024/0485867-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DANIELA GOMES DE BRITO
ADVOGADO: EURIVAL DE SOUZA BRITO - GO013301
AGRAVADO: JOSE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO PIMENTA CARNEIRO - GO031450
AGRAVADO: DANILO GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: WESLEY HORACIO DA SILVA
ADVOGADO: SAMUEL BORBA ROCHA - GO046517
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 0153230-43.2016.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por DANIELA GOMES DE BRITO em face de DANILO GOMES DOS SANTOS, WESLEY HORACIO DA SILVA e JOSE SANTANA DA SILVA, partes já devidamente qualificadas. O processo teve curso regular até o evento n.º 272, ocasião em que as partes entabularam acordo pugnando por sua homologação. Relatado em síntese. Fundamento e DECIDO. Exsurge do acordo apresentado pelas partes que versa sobre direito disponível, as cláusulas preservam seus interesses, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de vícios de consentimento. Ademais verifico que o ajuste não foi celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que sua homologação é a medida que ora se impõe nos termos do artigo 487 do CPC. DISPOSITIVO. Ante o excerto e no limite das razões expendidas, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento n.º 272 para que surta seus efeitos jurídicos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios como pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem. Após certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos, resguardando aos interessados o desarquivamento independentemente do recolhimento de custas, em caso de descumprimento do acordo. Senador Canedo-GO, 13 de fevereiro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 0153230-43.2016.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por DANIELA GOMES DE BRITO em face de DANILO GOMES DOS SANTOS, WESLEY HORACIO DA SILVA e JOSE SANTANA DA SILVA, partes já devidamente qualificadas. O processo teve curso regular até o evento n.º 272, ocasião em que as partes entabularam acordo pugnando por sua homologação. Relatado em síntese. Fundamento e DECIDO. Exsurge do acordo apresentado pelas partes que versa sobre direito disponível, as cláusulas preservam seus interesses, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de vícios de consentimento. Ademais verifico que o ajuste não foi celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que sua homologação é a medida que ora se impõe nos termos do artigo 487 do CPC. DISPOSITIVO. Ante o excerto e no limite das razões expendidas, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento n.º 272 para que surta seus efeitos jurídicos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios como pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem. Após certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos, resguardando aos interessados o desarquivamento independentemente do recolhimento de custas, em caso de descumprimento do acordo. Senador Canedo-GO, 13 de fevereiro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 14:46
Documento (Certidão)
23/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
23/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
23/10/2025, 14:30
Publicação
01/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2837125/GO (2024/0485867-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DANIELA GOMES DE BRITO
ADVOGADO: EURIVAL DE SOUZA BRITO - GO013301
AGRAVADO: JOSE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO PIMENTA CARNEIRO - GO031450
AGRAVADO: DANILO GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: WESLEY HORACIO DA SILVA
ADVOGADO: SAMUEL BORBA ROCHA - GO046517
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/09/2025, 11:26
Protocolo de Petição
29/09/2025, 11:14
Publicação
11/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2837125/GO (2024/0485867-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DANIELA GOMES DE BRITO
ADVOGADO: EURIVAL DE SOUZA BRITO - GO013301
AGRAVADO: JOSE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO PIMENTA CARNEIRO - GO031450
AGRAVADO: DANILO GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: WESLEY HORACIO DA SILVA
ADVOGADO: SAMUEL BORBA ROCHA - GO046517
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DANIELA GOMES DE BRITO contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial ( fl. 919). Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante afirma que o recurso especial é tempestivo, pois a contagem do prazo recursal foi prorrogada pela ocorrência de feriado local, comprovado por meio de documentação idônea, qual seja, o Decreto Judiciário nº 2.663/2024 e o Calendário oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Verifico que, de fato, o fundamento da intempestividade foi devidamente impugnado nas razões do agravo interno. A parte agravante demonstrou, por meio de documentação idônea, a ocorrência de feriado local no dia 22 de julho de 2024 (transferência do feriado de 26 de julho), o qual prorrogou o termo final para a interposição do recurso. O acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado em 15 de julho de 2024, e o prazo de quinze dias úteis, iniciado em 16 de julho de 2024 e computado o referido feriado, findou-se em 6 de agosto de 2024, data em que o recurso foi efetivamente protocolado (fl. 713). Motivo pelo qual reconsidero a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado ( fl. 659): APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO A DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSMISSÃO DA POSSE AOS IRMÃOS DA AUTORA. VENDA DO DIREITO DE POSSE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1- Não se sustenta a tese de cerceamento a direito de defesa em face do silêncio da recorrente, regularmente intimada para se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas além da testemunhal. 2- Evidenciado ter a autora se mudado para outra unidade federativa cedendo sua posse aos irmãos, que a venderam a terceiro, correta se afigura a sentença que desacolheu a pretensão inicial. A procedência do pedido de reintegração de posse exige demonstração dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a apelante (art. 373, I, do CPC). 3- Apelação cível conhecida e desprovida. 4- Honorários majorados (Art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ( fls. 701-707). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 370, 371 e 561 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 370 do Código de Processo Civil, sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial, que deveria ter sido determinada de ofício pelo magistrado para comprovar a falsidade de documentos. Argumenta, também, que o Tribunal de origem valorou erroneamente o conjunto probatório, o que teria resultado na violação do artigo 371 do mesmo diploma legal. Além disso, teria violado o artigo 561 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer o preenchimento de todos os requisitos para a reintegração de posse. Alega que sua posse anterior ao esbulho restou demonstrada, e que sua ausência temporária do imóvel por motivos de trabalho não implicaria a perda da posse, a qual era exercida por intermédio de seus familiares. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certificado na mov. 246 (fl. 738). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Daniela Gomes de Brito em razão de esbulho possessório que alega ter sofrido em imóvel recebido por doação do Estado de Goiás. Narra que, ao se ausentar temporariamente do imóvel a trabalho, deixou-o sob os cuidados de sua irmã e, posteriormente, de seu irmão, o primeiro réu, que teria vendido fraudulentamente o bem a terceiros. A sentença, após anulação da primeira por cerceamento de defesa do réu, julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem manteve a sentença, por unanimidade, ressaltando que a autora, ao se mudar para outra unidade federativa, cedeu a posse a seus irmãos, não se desincumbindo de provar os fatos constitutivos de seu direito. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à alegação de cerceamento de defesa e à aplicação da Súmula 7 do STJ quanto à análise dos requisitos da ação de reintegração de posse. O recurso não merece prosperar. Primeiramente, no que se refere à alegada violação do artigo 370 do Código de Processo Civil, a recorrente sustenta que as instâncias ordinárias deveriam ter determinado, de ofício, a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da procuração e do contrato de compra e venda utilizados na alienação do imóvel. Ocorre que, conforme bem pontuado pelo Tribunal de origem, a tese de cerceamento de defesa não se sustenta. Após a anulação da primeira sentença, o juízo de primeiro grau oportunizou às partes, por mais de uma vez, a especificação das provas que pretendiam produzir (eventos 57 e 111). Em suas manifestações (eventos 60 e 114), a parte autora, ora recorrente, limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal, nada mencionando sobre a necessidade de prova pericial. Dessa forma, ao deixar de requerer a produção da prova pericial no momento processual oportuno, a parte autora permitiu que a questão fosse atingida pela preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. O poder-dever do magistrado de determinar a produção de provas de ofício, previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil, não é absoluto e não tem o condão de substituir o ônus processual que incumbe às partes. A inércia da parte em requerer a prova no momento adequado impede a posterior alegação de nulidade por cerceamento de defesa. No que tange à alegada violação do artigo 561 do Código de Processo Civil, a recorrente defende ter comprovado a sua posse anterior, o esbulho e os demais requisitos para a reintegração de posse. O Tribunal de origem, contudo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu em sentido diverso, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 656): (...) Evidenciado ter a autora se mudado para outra unidade federativa cedendo sua posse aos irmãos, que a venderam a terceiro, correta se afigura a sentença que desacolheu a pretensão inicial. A procedência do pedido de reintegração de posse exige demonstração dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a apelante (art. 373, I, do CPC). A alteração de tal entendimento, para se concluir que a ausência da recorrente era meramente temporária e que a posse era exercida por intermédio de seus familiares, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, as instâncias ordinárias, com base nas provas documentais e testemunhais produzidas, firmaram a convicção de que a autora não exercia a posse fática sobre o bem ao tempo do esbulho. A revisão dessa premissa fática é inviável na via estreita do recurso especial. A incidência da Súmula 7 do STJ sobre a questão de fundo impede, por conseguinte, a análise da divergência jurisprudencial suscitada, pois as particularidades fáticas de cada caso são determinantes para a aplicação do direito. Em face do exposto, conheço do agravo interno para, reconsiderando a decisão da Presidência de fl. 919, afastar a intempestividade do recurso especial. Ato contínuo, nego provimento recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
10/09/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
08/09/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837125/GO (2024/0485867-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DANIELA GOMES DE BRITO
ADVOGADO: EURIVAL DE SOUZA BRITO - GO013301
AGRAVADO: JOSE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO PIMENTA CARNEIRO - GO031450
AGRAVADO: DANILO GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: WESLEY HORACIO DA SILVA
ADVOGADO: SAMUEL BORBA ROCHA - GO046517
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 08:44
Redistribuição
20/05/2025, 08:00
Recebimento
16/05/2025, 12:05
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 12:02
Documento (Certidão)
15/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
15/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
15/05/2025, 16:45
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837125/GO (2024/0485867-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIELA GOMES DE BRITO
ADVOGADO: EURIVAL DE SOUZA BRITO - GO013301
AGRAVADO: JOSE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO PIMENTA CARNEIRO - GO031450
AGRAVADO: DANILO GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: WESLEY HORACIO DA SILVA
ADVOGADO: SAMUEL BORBA ROCHA - GO046517
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:00
Documento
10/04/2025, 23:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 22:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 22:38
Publicação
08/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AREsp 2837125/GO (2024/0485867-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: DANIELA GOMES DE BRITO
ADVOGADO: EURIVAL DE SOUZA BRITO - GO013301
REQUERIDO: JOSE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO PIMENTA CARNEIRO - GO031450
REQUERIDO: DANILO GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO: WESLEY HORACIO DA SILVA
ADVOGADO: SAMUEL BORBA ROCHA - GO046517
DESPACHO Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por DANIELA GOMES DE BRITO contra a decisão que não conheceu do recurso. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Interno, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos. Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 923/934, conheço do Pedido de Reconsideração como Agravo Interno e determino as seguintes providências: 1) A intimação "do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando, mutatis mutandis, o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil; 2) Após, diante do ajustamento das razões lançadas no Agravo Interno, determino a vista à parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil; 3) Por fim, a distribuição do Agravo Interno, nos termos do art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Mero expediente
03/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:00
Petição (Pedido de reconsideração)
26/03/2025, 22:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 21:56
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837125/GO (2024/0485867-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIELA GOMES DE BRITO
ADVOGADO: EURIVAL DE SOUZA BRITO - GO013301
AGRAVADO: JOSE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO PIMENTA CARNEIRO - GO031450
AGRAVADO: DANILO GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: WESLEY HORACIO DA SILVA
ADVOGADO: SAMUEL BORBA ROCHA - GO046517
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DANIELA GOMES DE BRITO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DANIELA GOMES DE BRITO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15.07.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 06.08.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
11/02/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 16:40
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837125/GO (2024/0485867-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIELA GOMES DE BRITO
ADVOGADO: EURIVAL DE SOUZA BRITO - GO013301
AGRAVADO: JOSE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO PIMENTA CARNEIRO - GO031450
AGRAVADO: DANILO GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: WESLEY HORACIO DA SILVA
ADVOGADO: SAMUEL BORBA ROCHA - GO046517
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837125/GO (2024/0485867-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIELA GOMES DE BRITO
ADVOGADO: EURIVAL DE SOUZA BRITO - GO013301
AGRAVADO: JOSE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO PIMENTA CARNEIRO - GO031450
AGRAVADO: DANILO GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: WESLEY HORACIO DA SILVA
ADVOGADO: SAMUEL BORBA ROCHA - GO046517
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.