1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVANTE)
Autor
JONATAS FELISBERTO DA SILVA
Reu
MUNICíPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
Reu
SIRLENE PEREIRA FERREIRA SVARTZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME DE SALLES GONCALVES
OAB/PR 21989·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO BONINI GUEDES
OAB/PR 41756·CPF·Representa: Autor
VINICIUS BULIGON
OAB/PR 33636·CPF·Representa: Autor
JOSE VALDECI GOMES DA SILVA
OAB/PR 24356·CPF·Representa: Autor
VALQUÍRIA DE LOURDES SANTOS CUMAN
OAB/PR 74384·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001897-70.2013.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-70.2013.8.16.0104 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Laranjeiras do Sul Réu(s): JONATAS FELISBERTO DA SILVA Município de Laranjeiras do Sul/PR Sirlene Pereira Ferreira Svartz DECISÃO 1. Compulsando os autos, infere-se que o r. acórdão proferido nos autos de Apelação n. 4327-09.2024.8.16.014 - AREsp (mov. 244.1) transitou em julgado, em 26/11/2025 (mov. 245). Diante da ausência de manifestação das partes, bem como inexistindo diligências pendentes, nada mais havendo a deliberar, ARQUIVEM-SE os autos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2025 (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2025 (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2025 (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
22/10/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:11
Protocolo de Petição
28/08/2025, 07:56
Publicação
27/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880638/PR (2025/0085579-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: SIRLENE PEREIRA FERREIRA SVARTZ
ADVOGADOS: GUSTAVO BONINI GUEDES - PR041756
CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE - PR058425
AGRAVADO: JONATAS FELISBERTO DA SILVA
ADVOGADO: VINICIUS BULIGON - PR033636
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-70.2013.8.16.0104 Ciente. Aguarde-se em cartório o retorno dos autos e o julgamento pela instância superior (mov. 27 dos autos 4327-09.2024.8.16.014 - AREsp). Laranjeiras do Sul, 23 de julho de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2025 (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2025 (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
22/10/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:11
Protocolo de Petição
28/08/2025, 07:56
Publicação
27/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880638/PR (2025/0085579-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: SIRLENE PEREIRA FERREIRA SVARTZ
ADVOGADOS: GUSTAVO BONINI GUEDES - PR041756
CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE - PR058425
AGRAVADO: JONATAS FELISBERTO DA SILVA
ADVOGADO: VINICIUS BULIGON - PR033636
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-70.2013.8.16.0104 Ciente. Aguarde-se em cartório o retorno dos autos e o julgamento pela instância superior (mov. 27 dos autos 4327-09.2024.8.16.014 - AREsp). Laranjeiras do Sul, 23 de julho de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Magistrado
08/08/2025, 00:00
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880638/PR (2025/0085579-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: SIRLENE PEREIRA FERREIRA SVARTZ
ADVOGADOS: GUSTAVO BONINI GUEDES - PR041756
CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE - PR058425
AGRAVADO: JONATAS FELISBERTO DA SILVA
ADVOGADO: VINICIUS BULIGON - PR033636
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
25/06/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
13/06/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
09/06/2025, 17:20
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880638/PR (2025/0085579-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: SIRLENE PEREIRA FERREIRA SVARTZ
ADVOGADOS: GUSTAVO BONINI GUEDES - PR041756
CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE - PR058425
AGRAVADO: JONATAS FELISBERTO DA SILVA
ADVOGADO: VINICIUS BULIGON - PR033636
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 12:50
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880638/PR (2025/0085579-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: SIRLENE PEREIRA FERREIRA SVARTZ
ADVOGADOS: GUSTAVO BONINI GUEDES - PR041756
CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE - PR058425
AGRAVADO: JONATAS FELISBERTO DA SILVA
ADVOGADO: VINICIUS BULIGON - PR033636
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para desafiar decisão do TJ/PR que inadmitiu recurso especial aviado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1328): RECURSO DOS REQUERIDOS (APELOS N. 02 E 04) ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. EDIÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. TAXATIVIDADE DO ARTIGO 11. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS FATOS TRATADOS NOS AUTOS E QUALQUER DAS MODALIDADES DE CONDUTA PREVISTAS NA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1199. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA NOVA LEGISLAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Sustenta o recorrente que o acórdão violou o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021. Aduz, em síntese, que é de se aplicar o princípio da continuidade típico-normativa, com a consequente condenação dos demandados pela conduta ímproba. Manifestação ministerial pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.648/1.655). Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece acolhida. Inicialmente, cumpre consignar que a Primeira Turma desta Corte Superior, por maioria, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, em que fiquei vencido, realizado em 09/05/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min. Regina Helena Costa, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. Acontece que a Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização, por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado, nos termos dos seguintes precedentes das suas duas Turmas e do Plenário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido. (RE 1.452.533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023). SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.346.594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023). A propósito do tema, vale transcrever excerto do voto proferido pelo Min. ALEXANDRE MORAES, por ocasião do julgado do RE n. 1.452.533 AgR, acima referido: No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11. Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela qual não merece reparos. Idêntico entendimento vem sendo aplicado em precedentes monocráticos, conforme os julgados que seguem: ARE n. 1.450.417, relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe 1º/09/2023; ARE n. 1.456.122, relator Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 22/09/2023; ARE n. 1.457.770, relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 09/10/2023. Não obstante esse panorama jurisprudencial, a Primeira Turma do STJ consolidou o entendimento a respeito da aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (caput do art. 11, e seus incisos I e II, da LIA), quando houvesse inciso específico no referido dispositivo, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte demandada, a justificar a manutenção da condenação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido. 2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576). 3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas. 4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024) (Grifos acrescidos). No caso concreto, a Corte de origem pontuou que "a conduta imputada aos Recorrentes, embora possa, em tese, ser classificada como ilícita, não é qualificada pelo ordenamento jurídico como ato de improbidade administrativa que importa em vulneração aos princípios da Administração Pública (ela não se insere em nenhum dos incisos do artigo 11)" (e-STJ fl. 1337), conclusão insuscetível de reexame na via do apelo nobre, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
30/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
21/04/2025, 08:45
Recebimento
21/04/2025, 08:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/04/2025, 08:11
Protocolo de Petição
21/04/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880638/PR (2025/0085579-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: SIRLENE PEREIRA FERREIRA SVARTZ
ADVOGADOS: GUSTAVO BONINI GUEDES - PR041756
CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE - PR058425
AGRAVADO: JONATAS FELISBERTO DA SILVA
ADVOGADO: VINICIUS BULIGON - PR033636
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 08:32
Documento (Certidão)
09/04/2025, 08:32
Redistribuição
09/04/2025, 08:01
Recebimento
08/04/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 16:55
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880638/PR (2025/0085579-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JONATAS FELISBERTO DA SILVA
ADVOGADO: VINICIUS BULIGON - PR033636
AGRAVADO: SIRLENE PEREIRA FERREIRA SVARTZ
ADVOGADOS: GUSTAVO BONINI GUEDES - PR041756
VALQUÍRIA DE LOURDES SANTOS CUMAN - PR074384
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL
ADVOGADO: JOSE VALDECI GOMES DA SILVA - PR024356
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Distribuição
03/04/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880638/PR (2025/0085579-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JONATAS FELISBERTO DA SILVA
ADVOGADO: VINICIUS BULIGON - PR033636
AGRAVADO: SIRLENE PEREIRA FERREIRA SVARTZ
ADVOGADOS: GUSTAVO BONINI GUEDES - PR041756
VALQUÍRIA DE LOURDES SANTOS CUMAN - PR074384
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL
ADVOGADO: JOSE VALDECI GOMES DA SILVA - PR024356
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:06
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 14:16
Recebimento
13/03/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-70.2013.8.16.0104 Recurso: 0001897-70.2013.8.16.0104 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): Sirlene Pereira Ferreira Svartz Município de Laranjeiras do Sul/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JONATAS FELISBERTO DA SILVA Apelado(s): JONATAS FELISBERTO DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Sirlene Pereira Ferreira Svartz Município de Laranjeiras do Sul/PR Converto o feito em diligência, determinando a intimação neste grau recursal de Jonatas Felisberto da Silva e do Município de Laranjeiras do Sul para se manifestarem a respeito de eventuais implicações da Lei nº 14.230/2021 no caso em apreço, conforme determinado no mov. 65.1 e requerido no mov 75.1. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, abra-se nova vista a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 19 de maio de 2023. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-70.2013.8.16.0104/1 Recurso: 0001897-70.2013.8.16.0104 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Agravante(s): Sirlene Pereira Ferreira Svartz Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Considerando que já houve o cumprimento da decisão de mov. 10.1 e não havendo nenhuma outra providência a ser tomada, determina-se à Secretaria que providencie o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2023. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-70.2013.8.16.0104 Recurso: 0001897-70.2013.8.16.0104 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): Sirlene Pereira Ferreira Svartz Município de Laranjeiras do Sul/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JONATAS FELISBERTO DA SILVA Apelado(s): JONATAS FELISBERTO DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Sirlene Pereira Ferreira Svartz Município de Laranjeiras do Sul/PR Encaminhe-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que manifestar-se sobre o mérito do feito, conforme requerido no mov. 62.1/AC. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2023. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001897-70.2013.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - Celular: (42) 3635-7036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-70.2013.8.16.0104 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Laranjeiras do Sul (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Barão do Rio Branco, s/n - Centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.303-130 Réu(s): JONATAS FELISBERTO DA SILVA (RG: 39933683 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.875.719-53) Rua Vereador José Ayres Oliveira, 1260 Apartamento - Centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-060 Município de Laranjeiras do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.205.970/0001-95) PÇA. RUI BARBOSA, 1 - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-970 Sirlene Pereira Ferreira Svartz (RG: 1047689813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.345.449-91) XV de Novembro, 2861 casa - centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR 1. Cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 218.2. 2. No mais, aguarde-se a decisão a ser proferida pelo E. TJPR. 3. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-70.2013.8.16.0104 Recurso: 0001897-70.2013.8.16.0104 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): Sirlene Pereira Ferreira Svartz Município de Laranjeiras do Sul/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JONATAS FELISBERTO DA SILVA Apelado(s): JONATAS FELISBERTO DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Sirlene Pereira Ferreira Svartz Município de Laranjeiras do Sul/PR A douta Procuradoria-Geral de Justiça na manifestação de mov. 62.1 requereu as seguintes diligências: "a) Sejam disponibilizados nos autos eletrônicos todos os depoimentos gravados em sistema audiovisual que instruíram o feito, os quais, pelo que consta, foram obtidos a partir de prova emprestada, produzida nos autos de Embargos à Execução nº 0003281-68.2013.8.16.0104 e nº 0003441-93.2013.8.16.0104; b) Sejam intimados os apelantes/apelados Jonatas Felisberto da Silva, 1ª Promotoria de Justiça de Laranjeiras do Sul e Município de Laranjeiras do Sul para, querendo, manifestarem-se acerca de eventuais implicações da Lei nº 14.230/2021 no caso em apreço. Após, pede-se nova vista dos autos para pronunciamento de mérito" (mov. 62.1). Defiro os requerimentos ministeriais e determino que: a) a Secretaria da 4ª Câmara Cível disponibilize os depoimentos que embasaram a sentença (decorrentes de prova emprestada, obtida nos autos de Embargos à Execução nº 0003281-68.2013.8.16.0104 e nº 0003441-93.2013.8.16.0104), sendo imperioso destacar que já tinha sido requerida a disponibilização de tais depoimentos no ano de 2017 (mov. 1.1-TJ, p. 12 do arquivo digital), a diligência fora cumprida em autos físicos, com a juntada, na época, de CD-ROM que continha as gravações audiovisuais (mov. 1.1-TJ, p. 23 do arquivo digital). No entanto, após a digitalização do recurso, perdeu-se o acesso à referida mídia, pois o seu conteúdo não foi transportado para o Projudi; b) Após o cumprimento da diligência acima, que os apelantes/apelados Jonatas Felisberto da Silva, 1ª Promotoria de Justiça de Laranjeiras do Sul e Município de Laranjeiras do Sul para, querendo, manifestarem-se acerca de eventuais implicações da Lei nº 14.230/2021 no caso em apreço; c) Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, abra-se nova vista a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de janeiro de 2023. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-70.2013.8.16.0104 Recurso: 0001897-70.2013.8.16.0104 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): Sirlene Pereira Ferreira Svartz Município de Laranjeiras do Sul/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JONATAS FELISBERTO DA SILVA Apelado(s): JONATAS FELISBERTO DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Sirlene Pereira Ferreira Svartz Município de Laranjeiras do Sul/PR Defiro o requerimento formulado no mov. 49.1, proceda-se a intimação da 1º. Promotoria de Justiça de Laranjeiras do Sul para que se manifeste a respeito da decisão de mov. 43.1. Após, abra-se nova vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme requerido no mov. 49.1. Curitiba, 30 de agosto de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-70.2013.8.16.0104 Recurso: 0001897-70.2013.8.16.0104 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): Sirlene Pereira Ferreira Svartz Município de Laranjeiras do Sul/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JONATAS FELISBERTO DA SILVA Apelado(s): JONATAS FELISBERTO DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Sirlene Pereira Ferreira Svartz Município de Laranjeiras do Sul/PR Diante do fim do sobrestamento do presente recurso pelo julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial, que declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 42/2012 e 14/2013 com modulação dos efeitos (mov. 97.1/autos nº 0055689-81.2018.8.16.0000), intimem-se as partes apelantes para cientificá-las da decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça, para que, querendo, manifeste-se sobre o mérito. Cumpridas as diligências supramencionadas, retornem-se os autos conclusos. Curitiba, 02 de agosto de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
03/08/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-70.2013.8.16.0104/1 Recurso: 0001897-70.2013.8.16.0104 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Agravante(s): Sirlene Pereira Ferreira Svartz Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Trata-se de petição em que a parte agravante requer o cumprimento do despacho de mov. 10.1 proferido pela Eminente Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, procedendo-se à reautuação do presente recurso de agravo, com a apreciação do pedido em tela de maneira conjunta ao julgamento do Incidente em questão. Pois bem, em observância ao despacho de mov. 10.1 e a petição de mov. 17.1, determino o cumprimento das seguintes diligências: a) Ao setor de autuação para que cumpra o despacho de mov. 10.1, devendo ser retificada a autuação do presente agravo interno, como sendo do Órgão Especial; b) Regularizado o agravo interno na árvore processual do sistema projudi como sendo um sub-recurso pertencente ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055689-81.2018.8.16.0000, encaminhe-se o presente recurso ao Órgão Especial para que lá seja lançado seus respectivos movimentos, conforme determinado no despacho de mov. 10.1 e, considerando ainda que já houve a análise do referido recurso, pois houve juízo de retratação exercercido pela Eminente Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes (p. 74 do movimento 1.1 dos autos 0001897-70.2013.8.16.0104 Ag 1); c) Ainda à Secretaria, considerando que já houve julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055689-81.2018.8.16.0000, conforme mov. 97.1, para que proceda a movimentação do recurso de apelação cível 0001897-70.2013.8.16.0104 para este magistrado. Dê-se ciência as partes da presente decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de maio de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001897-70.2013.8.16.0104/1 DESPACHO Encaminhe-se os autos ao relator, Dr. Hamilton Schwartz. Curitiba, 02 de maio de 2022. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001897-70.2013.8.16.0104/1 DESPACHO Denota-se dos autos que a Apelação Cível nº 0001897-70.2013.8.16.0104 tramitou pela 4ª Câmara Cível, com relatoria do Dr. Hamilton Rafael Marins Schwartz em substituição ao Des. Luiz Taro Oyama, sendo que através do acórdão de mov. 1.2, a Colenda Câmara decidiu por unanimidade encaminhar os autos ao Órgão Especial para análise de inconstitucionalidade de leis municipais. No órgão Especial, atuei como Relatora do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade e através do despacho datada de 26/04/2019, neguei seguimento ao julgamento da lide subjetiva. Desta decisão, foi interposto Agravo Interno, o qual teve seu trâmite perante o Órgão Especial. Destarte, deve ser retificada a autuação do presente agravo interno, como sendo do Órgão Especial e lá lançado seus respectivos movimentos. Caso já tenha sido encerrado o incidente de arguição de inconstitucionalidade, os autos devem ser encaminhados ao relator originário. Int. Curitiba, 24 de fevereiro de 2021. Desª Regina Afonso Portes