Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2725087/PR (2024/0312129-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI - PR052154
AGRAVADO: DIEGO TADASHI MORIKAWA
ADVOGADO: DANIEL PEREIRA LIMA - PR079173
INTERESSADO: JESSICA FERNANDA DE SOUZA SARZI
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 6/8/2024. Concluso ao gabinete em: 11/10/2024. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por DIEGO TADASHI MORIKAWA e outro em desfavor da agravante e outro, em virtude de promessa de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes e atraso de entrega na obra. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos. Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pela agravante e pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. NÃO-VINCULAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL DIVULGADA EM OUTDOOR DO EMPREENDIMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LUCROS CESSANTES/DANOS EMERGENTES. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. 1. A responsabilidade da CEF e da construtora pelos danos (materiais e morais) suportados pela parte autora em razão de atraso na obra é solidária e decorre do fato de ambas terem descumprido o convencionado, já que o banco, além de agente financeiro, atua também como fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora e interferindo diretamente na execução do projeto. 2. Independentemente da efetiva conclusão da obra e entrega do imóvel, a cobrança dos "juros de obra" tem como termo inicial a assinatura do financiamento habitacional destinado à compra do bem, e termo final a data pré-estabelecida para essa finalidade ou o decurso do prazo em meses contratualmente previsto para a conclusão da construção. 3. A data de término da obra indicada no outdoor de divulgação do empreendimento imobiliário consiste em mera previsão, e não garantia quanto à finalização da construção. Não se constitui, assim, em publicidade suficientemente precisa, o que lhe retira o caráter de oferta vinculante previsto pelo art. 30 do CDC. 4. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Uniformização do entendimento do STJ quanto aos requisitos autorizadores da devolução em dobro de indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, que deve ser seguida a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido nos EREsp nº 1.413.542/RS (Corte Especial do STJ, Relator para Acórdão Ministro Herman Benjamin), conforme modulação de efeitos estabelecida para esta Tese: "28. (...) A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." 5. Por configurar reparação civil contratual, a restituição dos "juros de obra" sujeita-se à incidência de juros moratórios a contar da citação, com base nos índices contratualmente previstos (art. 405 do CC). 6. Os lucros cessantes/danos emergentes devem incidir a partir da data do evento danoso (atraso na entrega da obra) até a data de disponibilização das chaves. O valor da indenização equivale, por mês, a 0,5% do valor atualizado do imóvel (importância atribuída ao imóvel à época da contratação, devidamente atualizada pelo IPCA-E até a data do evento danoso), acrescido de juros moratórios entre a data do evento danoso e a data do efetivo pagamento. 7. Constituindo-se a cláusula penal em estimativa prévia dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou mora contratual, deve incidir isoladamente caso prefixe em patamar razoável a indenização, sem cumulação com lucros cessantes/danos emergentes. Sendo a cláusula penal insuficiente para compensar os danos efetivamente suportados pelo comprador, porém, inexiste óbice a que seja complementada pela indenização por lucros cessantes/danos emergentes ou ceda lugar à incidência isolada desta, quando o quantum indenizatório mostrar-se suficiente para a reparação total pretendida. Nesse caso, a indenização atinge o objetivo almejado pela cláusula penal, não violando o princípio pacta sunt servanda. Tema Repetitivo nº 970 do STJ. 8. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. (e-STJ Fls. 1750/1751) Embargos de declaração: opostos pelos agravados, foram rejeitados. Recurso especial: alega a violação ao art. 186 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o mero atraso na entrega da obra não enseja, por si só, dano moral in re ipsa. Aponta que os danos morais não são presumíveis e que seu reconhecimento não se dá de forma automática, devendo ser comprovados nos autos. Refere, ainda, que já está sendo condenada a pagar os meses de atraso, correspondente aos lucros cessantes. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O Tribunal de origem, ao analisar o recurso interposto pela agravante e manter a condenação em danos morais na hipótese, assim concluiu: (...) O atraso na entrega da obra evidenciado nos autos sem dúvida alguma gerou na parte mutuária sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial à CEF e à construtora. (...) Ainda que este Tribunal tenha adotado o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade habitacional em situações de demora na entrega de imóveis adquiridos na planta, por entender que se mostrava adequado (AC nº 5081009-57.2018.404.7100/RS, Segunda Seção, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em em 13/12/2022), diante da excepcionalidade do atraso de mais de três anos constatado nos autos, que acarretou os transtornos fáticos descritos na inicial, reputo adequada a majoração da indenização total para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. (...) (e-STJ Fl. 1747, grifos nossos) Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à caracterização dos danos morais e a existência de circunstâncias excepcionais a configurar a lesão extrapatrimonial em hipótese de atraso na entrega de obra, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.713.440/RJ, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt no REsp n. 1.926.379/RJ, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Ainda a corroborar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.592.602/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024, grifos nossos.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO DE 3 ANOS NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário - como no caso dos autos, 3 (três anos) - pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação. Precedente: AgInt no AREsp 1.049.708/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/5/2017. Súmula 83 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.679.556/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018, grifos nossos.) - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, consubstanciado no reconhecimento de danos morais na hipótese, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente à agravante em 2%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI