Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885979/MG (2025/0094702-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LINCOLN BANDEIRA DE MELO
ADVOGADOS: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - ES019414
DANYELY LEONEL BOONE E OUTRO(S) - ES036292
YGOR STEIN PEREIRA - ES040288
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JACIAN MOREIRA TOREZANI
DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 1.346/1.347): Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LINCOLN BANDEIRA DE MELO em face de decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, nos termos da decisão de fls. 1289/1301. Na origem, LINCOLN BANDEIRA DE MELO foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, e do art. 344, caput, do Código Penal, à pena total de 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa. O recurso defensivo foi desprovido, nos termos do acórdão de fls. 1201/1229 (e-STJ). Em face do referido acórdão, o Agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, buscando que a majoração da fração da pena aplicada ao recorrente em razão da tentativa, para 2/3 (dois terços) ou, no mínimo, ½ (metade) da pena aplicada, haja vista que o Acórdão objurgado viola o parágrafo único do art. 14 do Código Penal, bem como interpretação dada ao referido dispositivo pelos tribunais regionais do país. Inadmitido o recurso especial, o recorrente interpôs agravo nos autos, visando destrancar o acesso à Superior Instância. Contraminuta nos autos. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento" (e-STJ fl. 1.350). É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Quanto à fração aplicada em razão de o crime ter ocorrido na forma tentada, o Tribunal de origem ponderou a proporcionalidade da fração de redução aplicada, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo sentenciado, pois, "no caso, o réu desferiu um golpe de foice contra a vítima, que poderia ter tido sua vida ceifada, mas conseguiu se proteger com uma de suas mãos, que fora então parcialmente decepada, tendo o ofendido sofrido amputação parcial de dois dedos e perdido os movimentos de outro (fls. 20/21 e 49/51 – Documento de ordem n. 3). Conforme se extrai das provas orais supracitadas a conduta homicida só teria sido interrompida, pois uma mulher teria jogado seu veículo em direção ao réu, fazendo o parar" (e-STJ fls. 1.225/1.226). Desse modo, penso estar, de fato, suficientemente fundamentada a opção pela fração de redução devido a tentativa. Outrossim, para rever a conclusão alcançada na origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. [...] 4. As instâncias de origem utilizaram, no tocante ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido, em perfeita consonância com a jurisprudência deste Sodalício. Inviável, pois, nesta sede, a inversão do decidido, haja vista que vedado o exame aprofundado das provas. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 339.562/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 09/03/2016, grifei.) HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, §2°, INCISOS V E VII, C. C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, 33, CAPUT, C. C. O ART. 40, INCISOS IV E VI E 35, AMBOS DA LEI 11343/06, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. DIVERSOS DISPAROS. INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO. ITER CRIMINIS CONSIDERADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. INTEGRAR VIOLENTA FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. 3. É fundamento idôneo para exasperar a pena-base no que tange ao crime de homicídio qualificado o fato de o delito ter sido perpetrado mediante diversos disparos de arma de fogo em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, "expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes", pois denota a especial reprovabilidade da ação delituosa. 4. Mostra-se razoável a aplicação do percentual de 1/2 (metade) para a minorante da tentativa de homicídio quando são efetuados diversos disparos de arma de fogo "que passaram muito perto da vítima". Correta a ponderação feita pelo Tribunal estadual de que não cabe a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo pois "tal conduta não pode ser equiparada a uma tentativa branca com ato único, eis que seu conteúdo é múltiplo". A inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima do redutor ora examinado, implicaria, necessariamente, profunda análise do arcabouço fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus. [...] 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 483.877/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019, grifei.) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO