MARIA DA GRAÇA ALVES DE SIQUEIRA CARVALHO CARRASCO
OAB/SP 162805·CPF·Representa: Autor
KAIO PITSILOS
OAB/PR 061554·CPF·Representa: Autor
LEANDRO FACCHIN ROCHA
OAB/MT 022166·CPF·Representa: Autor
GILBERTO GONÇALO GOMES DA SILVA JUNIOR
OAB/MT 007940·CPF·Representa: Autor
DOMINGOS JOSE PERFETTO JUNIOR
OAB/PR 039794·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199140/MT (2025/0060084-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CARANDA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
RECORRENTE: PACO EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA DA GRAÇA ALVES DE SIQUEIRA CARVALHO CARRASCO - SP162805
KAIO PITSILOS - PR061554
DOMINGOS JOSE PERFETTO JUNIOR - PR039794
RECORRIDO: HELIO ADRIANO MAROSTICA
RECORRIDO: ROGERIO MAROSTICA
ADVOGADOS: JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO - MT002492
LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
GILBERTO GONÇALO GOMES DA SILVA JUNIOR - MT007940
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:37
Redistribuição
08/04/2025, 13:30
Recebimento
08/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:25
Publicação
08/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199140/MT (2025/0060084-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARANDA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
RECORRENTE: PACO EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA DA GRAÇA ALVES DE SIQUEIRA CARVALHO CARRASCO - SP162805
KAIO PITSILOS - PR061554
DOMINGOS JOSE PERFETTO JUNIOR - PR039794
RECORRIDO: HELIO ADRIANO MAROSTICA
RECORRIDO: ROGERIO MAROSTICA
ADVOGADOS: JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO - MT002492
LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
GILBERTO GONÇALO GOMES DA SILVA JUNIOR - MT007940
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:10
Distribuição
03/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 00:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199140/MT (2025/0060084-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARANDA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
RECORRENTE: PACO EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA DA GRAÇA ALVES DE SIQUEIRA CARVALHO CARRASCO - SP162805
KAIO PITSILOS - PR061554
DOMINGOS JOSE PERFETTO JUNIOR - PR039794
RECORRIDO: HELIO ADRIANO MAROSTICA
RECORRIDO: ROGERIO MAROSTICA
ADVOGADOS: JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO - MT002492
LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
GILBERTO GONÇALO GOMES DA SILVA JUNIOR - MT007940
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:10
Distribuição
03/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 00:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/03/2025, 23:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 23:36
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199140/MT (2025/0060084-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARANDA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
RECORRENTE: PACO EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA DA GRAÇA ALVES DE SIQUEIRA CARVALHO CARRASCO - SP162805
KAIO PITSILOS - PR061554
DOMINGOS JOSE PERFETTO JUNIOR - PR039794
RECORRIDO: HELIO ADRIANO MAROSTICA
RECORRIDO: ROGERIO MAROSTICA
ADVOGADOS: JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO - MT002492
LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
GILBERTO GONÇALO GOMES DA SILVA JUNIOR - MT007940
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199140/MT (2025/0060084-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARANDA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
RECORRENTE: PACO EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA DA GRAÇA ALVES DE SIQUEIRA CARVALHO CARRASCO - SP162805
KAIO PITSILOS - PR061554
DOMINGOS JOSE PERFETTO JUNIOR - PR039794
RECORRIDO: HELIO ADRIANO MAROSTICA
RECORRIDO: ROGERIO MAROSTICA
ADVOGADOS: JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO - MT002492
LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
GILBERTO GONÇALO GOMES DA SILVA JUNIOR - MT007940
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:15
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 08:15
Recebimento
21/02/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0001036-08.2011.8.11.0100 RECORRENTES: CARANDÁ EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. E COMERCIAL PACO DE PNEUS LTDA. RECORRIDOS: HÉLIO ADRIANO MARÓSTICA E ROGÉRIO MARÓSTICA Vistos Trata-se de recurso especial interposto por Carandá Empreendimentos Agropecuários Ltda. e Comercial Paco de Pneus Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 224406180): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO – OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DESOCUPAÇÃO DA ÁREA – HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA E EM QUESTIONAMENTO – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INDICATIVO DE DISCUSSÃO ACESSÓRIA SOBRE QUANTIDADE DE TERRAS TOTALMENTE DISTINTA DA INDICADA NA INICIAL DA POSSESSÓRIA – QUADRO FÁTICO QUE EXIGE A CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA NULA – RECURSO PROVIDO. Não ocorre perda superveniente do objeto se os embargos de terceiro encontram-se em plena instrução processual e em fase de discussão da perícia neles realizada, principalmente quando o litígio se reporta a quantidade de terras muito acima daquela descrita na inicial da possessória e abandonada pela associação requerida". (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – Apelação Cível n. 0001036-08.2011.8.11.0100, Relator: Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 03/07/2024, p. 08/07/2024). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos acórdãos id 236100662 e id 251570689. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento à apelação, anulando a sentença que havia extinguido os embargos de terceiro sob o fundamento de perda superveniente do objeto, determinando o prosseguimento do feito. Os recorrentes alegam violação aos artigos 56 e 1.046 do CPC/1973, bem como aos artigos 485, inciso VI, e §3º, 674 e 682 do CPC/2015, ao argumento de que, com a extinção da ação principal de reintegração de posse, sequer poder-se-ia cogitar constrição ou ameaça de constrição, pelo que impossível a manutenção do interesse específico dos embargos de terceiro. Sustentam que os embargos de terceiro têm natureza acessória à ação principal, pois detêm o escopo limitado de elidir ameaça ou constrição judicial ocasionada pela ação de reintegração de posse, razão pela qual, extinta a ação principal, necessariamente os embargos devem seguir idêntico fim. Aduzem que a pretensão esposada pelos embargantes é típica de oposição, não de embargos de terceiro, porquanto visam discutir a titularidade do próprio direito material debatido na lide, e não apenas afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possuam. Afirmam que o órgão julgador afrontou o artigo 682 do CPC/2015, vez que a ação de embargos de terceiro se presta apenas para pleitear o desfazimento e a inibição de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Asseveram que a extinção da ação principal de reintegração de posse fez cessar eventual ato estatal de constrição sobre bem de terceiro, pelo que se impõe a extinção dos embargos de terceiro por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, e §3º, do CPC/2015. Recurso tempestivo (id 256701657) e preparado (id 256508685). Contrarrazões no id 264415774. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o recurso especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável violação aos artigos 56 e 1.046 do CPC/1973, bem como aos artigos 485, inciso VI, e §3º, 674 e 682 do CPC/2015, os recorrentes alegam que os embargos de terceiro têm natureza acessória à ação principal, pois visam exclusivamente elidir ameaça ou constrição judicial ocasionada pela ação de reintegração de posse. Sustentam que, extinta a ação principal de reintegração de posse, sequer poder-se-ia cogitar constrição ou ameaça de constrição, impondo-se a extinção dos embargos de terceiro por perda superveniente do objeto. Aduzem, ainda, que a pretensão esposada pelos embargantes é típica de oposição, não de embargos de terceiro, porquanto visam discutir a titularidade do próprio direito material debatido na lide, e não apenas afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possuam. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que, não obstante os embargos de terceiro consistam em ação autônoma com relação de acessoriedade ao processo principal, não há como desconsiderar que os embargos de terceiro em questão, pela instrução processual já realizada, não mais comportavam extinção sem resolução do mérito, sobretudo por se tratar de caso em que o imóvel objeto da ação de reintegração de posse (3 hectares) era manifestamente ínfimo se comparado àquele em discussão nos respectivos embargos de terceiro (área superior a 6.000 hectares). O tribunal registrou ainda que ambas as partes alegavam posses deslocadas ou sobre a mesma área, havendo inclusive registro pelo juízo de origem sobre "confusão que as partes na ação principal não fazem questão de esclarecer, podendo ser causa de sobreposição de área, mas que não implica necessariamente em sobreposição de posses". Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, "a", do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) HELIO ADRIANO MAROSTICA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001036-08.2011.8.11.0100 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [HELIO ADRIANO MAROSTICA - CPF: 383.107.591-34 (APELADO), THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - CPF: 705.484.121-20 (ADVOGADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), IRAJA REZENDE DE LACERDA - CPF: 002.693.051-06 (ADVOGADO), ROGERIO MAROSTICA - CPF: 600.034.561-53 (APELADO), COMERCIAL PACO DE PNEUS LTDA - CNPJ: 61.408.282/0001-55 (APELANTE), MARIA DA GRACA ALVES DE SIQUEIRA CARVALHO CARRASCO - CPF: 021.982.258-16 (ADVOGADO), CARANDA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 58.018.599/0001-70 (APELANTE), PEDRO GILMAR VAN DER SAND - CPF: 390.270.660-00 (ADVOGADO), LEONIR ROMANO BAGGIO - CPF: 401.419.779-49 (TERCEIRO INTERESSADO), FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO EST DE MT - CNPJ: 03.021.995/0001-65 (TERCEIRO INTERESSADO), SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE BRASNORTE - CNPJ: 01.395.751/0001-17 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO VILARO CARRASCO - CPF: 014.375.218-94 (TERCEIRO INTERESSADO), ALTAIR JOSÉ MARIA (TERCEIRO INTERESSADO), BENEDITO JOAQUIM DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ALICE LOMBARDO DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), SILVANA MARIA VIZZOTO VARNIER - CPF: 448.082.910-53 (TERCEIRO INTERESSADO), TOMAS ANDRZEJESKI (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE JOSE ELIAS FARES (TERCEIRO INTERESSADO), BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 57.497.539/0001-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO MUNDO NOVO (TERCEIRO INTERESSADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO - CPF: 178.883.281-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO – OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DESOCUPAÇÃO DA ÁREA – HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA E EM DISCUSSÃO – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INDICATIVO DE CONTROVÉRSIA ACESSÓRIA SOBRE QUANTIDADE DE TERRAS TOTALMENTE DISTINTA DA INDICADA NA INICIAL DA POSSESSÓRIA – QUADRO FÁTICO QUE EXIGE A CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA NULA – VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONSTATADOS – CLARO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE – NÃO PROVIMENTO – NOVOS ACLARATÓRIOS SOB A ALEGAÇÃO DE “OBSCURIDADE PROPRIAMENTE DITA” E FINALIDADE DE AFASTAR A CONEXÃO COM A AÇÃO DEMARCATÓRIA - SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – INTUITO PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão de matéria já decidida. Reconhecido o caráter protelatório, é devida a aplicação da multa descrita no art. 1.026, §2º, do CPC. A apreciação dos elementos suscitados consiste em prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC). R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que, nos Aclaratórios dos ora embargantes, manteve, por unanimidade, o aresto que deu provimento à Apelação dos ora embargados, anulou a sentença que extinguiu os Embargos de Terceiro sem julgamento de mérito e determinou a continuidade da instrução processual sob o fundamento de que as Ações conexas estão no “ápice” dessa etapa, com perícias realizadas e em fase de impugnação, como é o caso dos Embargos de Terceiro em análise. Os primeiros Declaratórios não foram acolhidos por estar evidenciado o mero inconformismo das embargantes, que agora, em novos Aclaratórios, sustentam “obscuridade propriamente dita”, já que o aresto induz à interpretação equivocada de que a Ação Demarcatória proposta pelos Espólios de José Elias Fares e de Maria Luiza Passarelli seria conexa com os Embargos de Terceiro, de modo que os Embargos de Terceiro devem ser extintos, como estabelecido pelo Juízo de origem. Reportam-se às decisões proferidas na Ação Demarcatória que confirmariam a ausência de relação estreita com os Embargos de Terceiro dos embargados. Pedem que seja afastada a conexão, sanada a obscuridade e providos os Embargos de Declaração com efeitos modificativos para manter a sentença que extinguiu a lide (Id 238429155). Nas contrarrazões, os embargados sustentam a inviabilidade de rediscussão da causa e de renovação dos Embargos, pois configura intuito protelatório. Ressaltam que o aresto em nenhum momento reconheceu a conexão, e que, na verdade, consignou que a instrução probatória efetivada nos Embargos de Terceiro, inclusive a perícia técnica em fase de impugnação, não autoriza a extinção do feito sem apreciação do mérito. No mais, arguem que não ocorreu nenhum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, que o imóvel objeto dos Embargos de Terceiro integra área maior denominada Fazenda São Francisco, com 18.300ha, que a ocupação pelos integrantes da Associação foi apenas de pequena parcela do lote 4, não incidindo sobre o título de domínio das empresas agravantes, como consta da perícia, e destacam “a premissa que permitiu a homologação do acordo, consubstanciada na falsa impressão de que a área discutida na presente ação possessória diverge da área objeto dos Embargos de Terceiro, que é deveres equivocada, pois não encontra respaldo no laudo do perito, e extremamente prejudicial ao deslinde dos Embargos de Terceiro” (Id 240695164). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O acórdão que anulou a sentença e determinou a continuidade da instrução probatória dos Embargos de Terceiro foi proferido nestes termos: “Como relatado, os Embargos de Terceiros opostos pelos apelantes foram extintos sem análise de mérito, sob a justificativa de que os réus na Ação de Reintegração de Posse proposta pelas apeladas desocuparam o local e requereram em conjunto a homologação do acordo e a extinção da Possessória. Os apelantes argumentam que a hipótese não comporta a perda do objeto dos Embargos de Terceiro, visto que a própria sentença teria preservado os direitos dos terceiros; que o acordo é nulo porque dele não participaram e tampouco foram intimados para se manifestarem, o que impõe o prosseguimento dos Embargos, inclusive em razão da perícia realizada na instrução conjunta dos 3 processos (Ação de Reintegração de Posse e 2 Embargos de Terceiro). Embargos de Terceiro é a via utilizada por pessoa estranha à causa para que se respeite direito seu violado ou esbulhado por ato ou diligência autorizada pelo juiz (artigos 674 a 860 do CPC). Apesar de consistirem em Ação Autônoma, têm relação de acessoriedade com o processo principal, em que foi determinada a constrição. Tanto assim que a competência é do juízo onde este último tramita. Nestes autos, foram opostos da liminar deferida na Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelas apeladas contra a Associação de Produtores Rurais do Novo Mundo, em que se discute área de 3 hectares. Este Tribunal de Justiça há muito vem decidindo questões alusivas ao litígio ora em análise, como mostra a Certidão de Prevenção com ID. 211230661. Vale destacar o AI n. 7.633/2013, interposto pelos apelantes contra a decisão proferida na instrução conjunta de 5 feitos, e na parte que lhes interessava foi indeferida a liminar que pleitearam na Ação Cautelar Inominada, de suspensão de cumprimento do revigoramento, em cujo julgamento fui vencido e provia o Recurso sob o fundamento de que a inicial possessória cuidava de imóvel de 3 hectares, no entanto a decisão agravada já se referia a “ferrenha” disputa sobre toda a área. Naquela oportunidade ressaltei também os inúmeros processos instaurados em relação a esse conflito de terras, tais como Retificação de Área, Nulidade de Retificação de Área e de Matrícula, Ação de Demarcação e Divisão, Medida Cautelar, além da Ação de Reintegração e de dois Embargos de Terceiro, o que naquela ocasião justificava o sobrestamento do revigoramento, até porque não poderia atingir área acima dos três hectares discutidos na Possessória. Agora, depois de mais de uma década, embora algumas demandas já tenham sido resolvidas (Ação Cautelar, Ação de Retenção por Benfeitorias e Ação de Reintegração de Posse, esta última extinta em 10-9-2020), outras se encontram no ápice da instrução processual, com perícias realizadas e em fase de impugnação, como é o caso dos Embargos de Terceiro dos apelantes, cuja tramitação se deu normalmente até que sobreveio a sentença que os extinguiu por perda superveniente do objeto. Ambas as partes alegam posses deslocadas ou sobre a mesma área, tanto é que o Juízo da causa registrou “confusão, em sentido comum, que as partes na ação principal, inclusive a embargante nesta causa, não fazem questão de esclarecer, podendo ser causa de sobreposição de área, mas que não implica necessariamente em sobreposição de posses”, suspendeu o cumprimento da liminar e determinou a constatação, momento em que os oficiais de justiça, ao retornarem ao local do litígio, solicitaram Certidão de Legitimidade do Intermat “para melhor entendimento”, visto que a área tem total aproximado de 11.650ha, o que deixa evidente que são significativamente maiores do que a mencionada na inicial da Ação Possessória. E mais, em 14-1-2012 foi proferido despacho único para as 5 demandas, no qual mais uma vez foi ressaltada a dificuldade de cumprimento da liminar deferida na Reintegratória diante das discussões de “deslocamento topológico”, posse ampliada com o tempo em alguns quilômetros, e que aí residia todo o “nó górdio possessório”. No relatório, o magistrado que então presidia os feitos anotou que na Reintegração de Posse n. 1157-41.2008 Leonir Baggio, Paco Pneus e Carandá afirmaram serem proprietários de 3.112,1987ha, dos quais 808,3187ha seriam de posse; Comercial Paco Pneus e Carandá (Fazenda Carandá), de 11.479,50ha, sendo 4.384,50 de posse. Todavia, o esbulho da Associação corresponderia a apenas 3 hectares localizados entre a Fazenda Carandá e a Fazenda Jericoacara, esta última de Leonir Baggio. Diante desses fatos, não há como desconsiderar que os Embargos de Terceiro em questão, pela instrução processual, não mais comportam a extinção sem resolução do mérito, sobretudo em se tratando de caso em que o imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse, tida por principal, é manifestamente ínfimo se comparado àquele em discussão nos respectivos Embargos de Terceiro. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito”. Os primeiros Aclaratórios foram rejeitados em virtude do claro propósito de rediscussão da matéria, já que as embargantes somente ressaltaram o caráter acessório dos Embargos de Terceiro e a limitação da discussão ao processo principal (Ação de Reintegração de Posse), sem indicarem o vício que teria ocorrido no aresto. Agora sustentam “obscuridade propriamente dita”, fazendo alusão a conexão que em nenhum momento foi admitida no aresto ou mesmo utilizada para rejeitar a arguição por elas apresentada. Portanto, é manifesto o intuito protelatório, ante o mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, porém não é essa a finalidade desta via. Além do mais, o julgador não precisa rebater todas as razões fáticas e jurídicas trazidas pela parte, tampouco todos os dispositivos de lei aplicáveis à demanda. A análise se restringe àqueles suficientes para a entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. [...]. 5. [...]. 6. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1582425/SP, relator Min. Moura Ribeiro, julgamento em 16-8-2021). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício porventura existente enseja a aplicação da multa. 3. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no REsp 2033196-SC, relator Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, 14-10-2024). E consoante o art. 1.025 do CPC, a apreciação dos elementos suscitados consiste em prequestionamento implícito, de maneira que a simples alusão a esse interesse, sem a presença de omissão, contradição ou obscuridade, é insuficiente para o acolhimento do pedido. Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração e, diante do manifesto cunho protelatório, condeno as embargantes ao pagamento de multa de 1% do valor corrigido da causa (§2º do art. 1.026, do CPC). Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/11/2024
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001036-08.2011.8.11.0100 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [HELIO ADRIANO MAROSTICA - CPF: 383.107.591-34 (APELADO), THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - CPF: 705.484.121-20 (ADVOGADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), IRAJA REZENDE DE LACERDA - CPF: 002.693.051-06 (ADVOGADO), ROGERIO MAROSTICA - CPF: 600.034.561-53 (APELADO), COMERCIAL PACO DE PNEUS LTDA - CNPJ: 61.408.282/0001-55 (APELANTE), MARIA DA GRACA ALVES DE SIQUEIRA CARVALHO CARRASCO - CPF: 021.982.258-16 (ADVOGADO), CARANDA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 58.018.599/0001-70 (APELANTE), PEDRO GILMAR VAN DER SAND - CPF: 390.270.660-00 (ADVOGADO), LEONIR ROMANO BAGGIO - CPF: 401.419.779-49 (TERCEIRO INTERESSADO), FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO EST DE MT - CNPJ: 03.021.995/0001-65 (TERCEIRO INTERESSADO), SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE BRASNORTE - CNPJ: 01.395.751/0001-17 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO VILARO CARRASCO - CPF: 014.375.218-94 (TERCEIRO INTERESSADO), ALTAIR JOSÉ MARIA (TERCEIRO INTERESSADO), BENEDITO JOAQUIM DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ALICE LOMBARDO DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), SILVANA MARIA VIZZOTO VARNIER - CPF: 448.082.910-53 (TERCEIRO INTERESSADO), TOMAS ANDRZEJESKI (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE JOSE ELIAS FARES (TERCEIRO INTERESSADO), BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 57.497.539/0001-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO MUNDO NOVO (TERCEIRO INTERESSADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO - CPF: 178.883.281-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO – OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DESOCUPAÇÃO DA ÁREA – HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA E EM DISCUSSÃO – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INDICATIVO DE CONTROVÉRSIA ACESSÓRIA SOBRE QUANTIDADE DE TERRAS TOTALMENTE DISTINTA DA INDICADA NA INICIAL DA POSSESSÓRIA – QUADRO FÁTICO QUE EXIGE A CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA NULA – VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONSTATADOS – CLARO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE – NÃO PROVIMENTO – NOVOS ACLARATÓRIOS SOB A ALEGAÇÃO DE “OBSCURIDADE PROPRIAMENTE DITA” E FINALIDADE DE AFASTAR A CONEXÃO COM A AÇÃO DEMARCATÓRIA - SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – INTUITO PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão de matéria já decidida. Reconhecido o caráter protelatório, é devida a aplicação da multa descrita no art. 1.026, §2º, do CPC. A apreciação dos elementos suscitados consiste em prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC). R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que, nos Aclaratórios dos ora embargantes, manteve, por unanimidade, o aresto que deu provimento à Apelação dos ora embargados, anulou a sentença que extinguiu os Embargos de Terceiro sem julgamento de mérito e determinou a continuidade da instrução processual sob o fundamento de que as Ações conexas estão no “ápice” dessa etapa, com perícias realizadas e em fase de impugnação, como é o caso dos Embargos de Terceiro em análise. Os primeiros Declaratórios não foram acolhidos por estar evidenciado o mero inconformismo das embargantes, que agora, em novos Aclaratórios, sustentam “obscuridade propriamente dita”, já que o aresto induz à interpretação equivocada de que a Ação Demarcatória proposta pelos Espólios de José Elias Fares e de Maria Luiza Passarelli seria conexa com os Embargos de Terceiro, de modo que os Embargos de Terceiro devem ser extintos, como estabelecido pelo Juízo de origem. Reportam-se às decisões proferidas na Ação Demarcatória que confirmariam a ausência de relação estreita com os Embargos de Terceiro dos embargados. Pedem que seja afastada a conexão, sanada a obscuridade e providos os Embargos de Declaração com efeitos modificativos para manter a sentença que extinguiu a lide (Id 238429155). Nas contrarrazões, os embargados sustentam a inviabilidade de rediscussão da causa e de renovação dos Embargos, pois configura intuito protelatório. Ressaltam que o aresto em nenhum momento reconheceu a conexão, e que, na verdade, consignou que a instrução probatória efetivada nos Embargos de Terceiro, inclusive a perícia técnica em fase de impugnação, não autoriza a extinção do feito sem apreciação do mérito. No mais, arguem que não ocorreu nenhum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, que o imóvel objeto dos Embargos de Terceiro integra área maior denominada Fazenda São Francisco, com 18.300ha, que a ocupação pelos integrantes da Associação foi apenas de pequena parcela do lote 4, não incidindo sobre o título de domínio das empresas agravantes, como consta da perícia, e destacam “a premissa que permitiu a homologação do acordo, consubstanciada na falsa impressão de que a área discutida na presente ação possessória diverge da área objeto dos Embargos de Terceiro, que é deveres equivocada, pois não encontra respaldo no laudo do perito, e extremamente prejudicial ao deslinde dos Embargos de Terceiro” (Id 240695164). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O acórdão que anulou a sentença e determinou a continuidade da instrução probatória dos Embargos de Terceiro foi proferido nestes termos: “Como relatado, os Embargos de Terceiros opostos pelos apelantes foram extintos sem análise de mérito, sob a justificativa de que os réus na Ação de Reintegração de Posse proposta pelas apeladas desocuparam o local e requereram em conjunto a homologação do acordo e a extinção da Possessória. Os apelantes argumentam que a hipótese não comporta a perda do objeto dos Embargos de Terceiro, visto que a própria sentença teria preservado os direitos dos terceiros; que o acordo é nulo porque dele não participaram e tampouco foram intimados para se manifestarem, o que impõe o prosseguimento dos Embargos, inclusive em razão da perícia realizada na instrução conjunta dos 3 processos (Ação de Reintegração de Posse e 2 Embargos de Terceiro). Embargos de Terceiro é a via utilizada por pessoa estranha à causa para que se respeite direito seu violado ou esbulhado por ato ou diligência autorizada pelo juiz (artigos 674 a 860 do CPC). Apesar de consistirem em Ação Autônoma, têm relação de acessoriedade com o processo principal, em que foi determinada a constrição. Tanto assim que a competência é do juízo onde este último tramita. Nestes autos, foram opostos da liminar deferida na Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelas apeladas contra a Associação de Produtores Rurais do Novo Mundo, em que se discute área de 3 hectares. Este Tribunal de Justiça há muito vem decidindo questões alusivas ao litígio ora em análise, como mostra a Certidão de Prevenção com ID. 211230661. Vale destacar o AI n. 7.633/2013, interposto pelos apelantes contra a decisão proferida na instrução conjunta de 5 feitos, e na parte que lhes interessava foi indeferida a liminar que pleitearam na Ação Cautelar Inominada, de suspensão de cumprimento do revigoramento, em cujo julgamento fui vencido e provia o Recurso sob o fundamento de que a inicial possessória cuidava de imóvel de 3 hectares, no entanto a decisão agravada já se referia a “ferrenha” disputa sobre toda a área. Naquela oportunidade ressaltei também os inúmeros processos instaurados em relação a esse conflito de terras, tais como Retificação de Área, Nulidade de Retificação de Área e de Matrícula, Ação de Demarcação e Divisão, Medida Cautelar, além da Ação de Reintegração e de dois Embargos de Terceiro, o que naquela ocasião justificava o sobrestamento do revigoramento, até porque não poderia atingir área acima dos três hectares discutidos na Possessória. Agora, depois de mais de uma década, embora algumas demandas já tenham sido resolvidas (Ação Cautelar, Ação de Retenção por Benfeitorias e Ação de Reintegração de Posse, esta última extinta em 10-9-2020), outras se encontram no ápice da instrução processual, com perícias realizadas e em fase de impugnação, como é o caso dos Embargos de Terceiro dos apelantes, cuja tramitação se deu normalmente até que sobreveio a sentença que os extinguiu por perda superveniente do objeto. Ambas as partes alegam posses deslocadas ou sobre a mesma área, tanto é que o Juízo da causa registrou “confusão, em sentido comum, que as partes na ação principal, inclusive a embargante nesta causa, não fazem questão de esclarecer, podendo ser causa de sobreposição de área, mas que não implica necessariamente em sobreposição de posses”, suspendeu o cumprimento da liminar e determinou a constatação, momento em que os oficiais de justiça, ao retornarem ao local do litígio, solicitaram Certidão de Legitimidade do Intermat “para melhor entendimento”, visto que a área tem total aproximado de 11.650ha, o que deixa evidente que são significativamente maiores do que a mencionada na inicial da Ação Possessória. E mais, em 14-1-2012 foi proferido despacho único para as 5 demandas, no qual mais uma vez foi ressaltada a dificuldade de cumprimento da liminar deferida na Reintegratória diante das discussões de “deslocamento topológico”, posse ampliada com o tempo em alguns quilômetros, e que aí residia todo o “nó górdio possessório”. No relatório, o magistrado que então presidia os feitos anotou que na Reintegração de Posse n. 1157-41.2008 Leonir Baggio, Paco Pneus e Carandá afirmaram serem proprietários de 3.112,1987ha, dos quais 808,3187ha seriam de posse; Comercial Paco Pneus e Carandá (Fazenda Carandá), de 11.479,50ha, sendo 4.384,50 de posse. Todavia, o esbulho da Associação corresponderia a apenas 3 hectares localizados entre a Fazenda Carandá e a Fazenda Jericoacara, esta última de Leonir Baggio. Diante desses fatos, não há como desconsiderar que os Embargos de Terceiro em questão, pela instrução processual, não mais comportam a extinção sem resolução do mérito, sobretudo em se tratando de caso em que o imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse, tida por principal, é manifestamente ínfimo se comparado àquele em discussão nos respectivos Embargos de Terceiro. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito”. Os primeiros Aclaratórios foram rejeitados em virtude do claro propósito de rediscussão da matéria, já que as embargantes somente ressaltaram o caráter acessório dos Embargos de Terceiro e a limitação da discussão ao processo principal (Ação de Reintegração de Posse), sem indicarem o vício que teria ocorrido no aresto. Agora sustentam “obscuridade propriamente dita”, fazendo alusão a conexão que em nenhum momento foi admitida no aresto ou mesmo utilizada para rejeitar a arguição por elas apresentada. Portanto, é manifesto o intuito protelatório, ante o mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, porém não é essa a finalidade desta via. Além do mais, o julgador não precisa rebater todas as razões fáticas e jurídicas trazidas pela parte, tampouco todos os dispositivos de lei aplicáveis à demanda. A análise se restringe àqueles suficientes para a entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. [...]. 5. [...]. 6. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1582425/SP, relator Min. Moura Ribeiro, julgamento em 16-8-2021). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício porventura existente enseja a aplicação da multa. 3. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no REsp 2033196-SC, relator Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, 14-10-2024). E consoante o art. 1.025 do CPC, a apreciação dos elementos suscitados consiste em prequestionamento implícito, de maneira que a simples alusão a esse interesse, sem a presença de omissão, contradição ou obscuridade, é insuficiente para o acolhimento do pedido. Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração e, diante do manifesto cunho protelatório, condeno as embargantes ao pagamento de multa de 1% do valor corrigido da causa (§2º do art. 1.026, do CPC). Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/11/2024
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Novembro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001036-08.2011.8.11.0100 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [HELIO ADRIANO MAROSTICA - CPF: 383.107.591-34 (EMBARGADO), THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - CPF: 705.484.121-20 (ADVOGADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), IRAJA REZENDE DE LACERDA - CPF: 002.693.051-06 (ADVOGADO), ROGERIO MAROSTICA - CPF: 600.034.561-53 (EMBARGADO), COMERCIAL PACO DE PNEUS LTDA - CNPJ: 61.408.282/0001-55 (EMBARGANTE), MARIA DA GRACA ALVES DE SIQUEIRA CARVALHO CARRASCO - CPF: 021.982.258-16 (ADVOGADO), CARANDA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 58.018.599/0001-70 (EMBARGANTE), PEDRO GILMAR VAN DER SAND - CPF: 390.270.660-00 (ADVOGADO), LEONIR ROMANO BAGGIO - CPF: 401.419.779-49 (TERCEIRO INTERESSADO), FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO EST DE MT - CNPJ: 03.021.995/0001-65 (TERCEIRO INTERESSADO), SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE BRASNORTE - CNPJ: 01.395.751/0001-17 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO VILARO CARRASCO - CPF: 014.375.218-94 (TERCEIRO INTERESSADO), ALTAIR JOSÉ MARIA (TERCEIRO INTERESSADO), BENEDITO JOAQUIM DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ALICE LOMBARDO DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), SILVANA MARIA VIZZOTO VARNIER - CPF: 448.082.910-53 (TERCEIRO INTERESSADO), TOMAS ANDRZEJESKI (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE JOSE ELIAS FARES (TERCEIRO INTERESSADO), BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 57.497.539/0001-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO MUNDO NOVO (TERCEIRO INTERESSADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO - CPF: 178.883.281-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO – OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DESOCUPAÇÃO DA ÁREA – HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA E EM QUESTIONAMENTO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INDICATIVO DE DISCUSSÃO ACESSÓRIA SOBRE QUANTIDADE DE TERRAS TOTALMENTE DISTINTA DA INDICADA NA INICIAL DA POSSESSÓRIA – QUADRO FÁTICO QUE EXIGE A CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA NULA – CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – CLARO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão de matéria já decidida. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos ao acórdão que, por unanimidade, proveu a Apelação dos ora embargados e, com isso, anulou a sentença para determinar o prosseguimento dos Embargos de Terceiro por eles apresentados (ID. 224406180). As embargantes alegam contradição do aresto “entre a premissa jurídica lançada e a conclusão”; bem como porque, apesar de assimilar o comando do art. 674 do CPC, consignou que a extinção do feito principal não implica perda superveniente do objeto dos Embargos de Terceiro. Apontam também omissão a respeito de “teses nodais erigidas em sede de contrarrazões”, tais como a natureza acessória, “a diferença, aproximação e limitação” dos Embargos de Terceiro, a intervenção de quem não era parte no processo, e a presença de litigiosidade sobre o imóvel antes mesmo de seres opostos. Argumentam ainda obscuridade na parte que afastou a perda do objeto sob a justificativa de que a quantidade da área objeto da demanda principal é ínfima em relação à dos Embargos de Terceiro. Descrevem os fundamentos utilizados pela Câmara julgadora e os impugnam. Acrescentam que o colegiado deixou de se “desbruçar” sobre a natureza acessória da Ação, e que os embargados formularam pretensão típica de Oposição, sobre a qual discorrem. Afirmam que não foi enfrentado o fato de os embargados terem adquirido a área após o início do litígio. Questionam a adoção da “premissa jurídica” de inexistência da perda do objeto em virtude da extinção do feito principal (ID. 226600151). Nas contrarrazões os embargados sustentam que é vedada a reapreciação da matéria por esta via e ausência dos vícios suscitados, especialmente no que concerne à quantidade de área, tanto é que na sentença que extinguiu a Ação possessória foi ressalvado aquele objeto dos Embargos de Terceiro “justamente porque o direito debatido não poderia ser atingido pela transação celebrada naquele litígio”, de maneira que, ao extingui-los, a sentença foi contraditória. Pedem o não provimento destes Embargos (ID. 228246192). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os embargantes alegam que o acórdão é contraditório, omisso e obscuro, no entanto somente reiteram o argumento de caráter acessório dos Embargos de Terceiro e a limitação da discussão ao processo principal. O aresto foi proferido nestes termos: “Como relatado, os Embargos de Terceiros opostos pelos apelantes foram extintos sem análise de mérito, sob a justificativa de que os réus na Ação de Reintegração de Posse proposta pelas apeladas desocuparam o local e requereram em conjunto a homologação do acordo e a extinção da Possessória. Os apelantes argumentam que a hipótese não comporta a perda do objeto dos Embargos de Terceiro, visto que a própria sentença teria preservado os direitos dos terceiros; que o acordo é nulo porque dele não participaram e tampouco foram intimados para se manifestarem, o que impõe o prosseguimento dos Embargos, inclusive em razão da perícia realizada na instrução conjunta dos 3 processos (Ação de Reintegração de Posse e 2 Embargos de Terceiro). Embargos de Terceiro é a via utilizada por pessoa estranha à causa para que se respeite direito seu violado ou esbulhado por ato ou diligência autorizada pelo juiz (artigos 674 a 860 do CPC). Apesar de consistirem em Ação Autônoma, têm relação de acessoriedade com o processo principal, em que foi determinada a constrição. Tanto assim que a competência é do juízo onde este último tramita. Nestes autos, foram opostos da liminar deferida na Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelas apeladas contra a Associação de Produtores Rurais do Novo Mundo, em que se discute área de 3 hectares. Este Tribunal de Justiça há muito vem decidindo questões alusivas ao litígio ora em análise, como mostra a Certidão de Prevenção com ID. 211230661. Vale destacar o AI n. 7.633/2013, interposto pelos apelantes contra a decisão proferida na instrução conjunta de 5 feitos, e na parte que lhes interessava foi indeferida a liminar que pleitearam na Ação Cautelar Inominada, de suspensão de cumprimento do revigoramento, em cujo julgamento fui vencido e provia o Recurso sob o fundamento de que a inicial possessória cuidava de imóvel de 3 hectares, no entanto a decisão agravada já se referia a “ferrenha” disputa sobre toda a área. Naquela oportunidade ressaltei também os inúmeros processos instaurados em relação a esse conflito de terras, tais como Retificação de Área, Nulidade de Retificação de Área e de Matrícula, Ação de Demarcação e Divisão, Medida Cautelar, além da Ação de Reintegração e de dois Embargos de Terceiro, o que naquela ocasião justificava o sobrestamento do revigoramento, até porque não poderia atingir área acima dos três hectares discutidos na Possessória. Agora, depois de mais de uma década, embora algumas demandas já tenham sido resolvidas (Ação Cautelar, Ação de Retenção por Benfeitorias e Ação de Reintegração de Posse, esta última extinta em 10-9-2020), outras se encontram no ápice da instrução processual, com perícias realizadas e em fase de impugnação, como é o caso dos Embargos de Terceiro dos apelantes, cuja tramitação se deu normalmente até que sobreveio a sentença que os extinguiu por perda superveniente do objeto. Ambas as partes alegam posses deslocadas ou sobre a mesma área, tanto é que o Juízo da causa registrou “confusão, em sentido comum, que as partes na ação principal, inclusive a embargante nesta causa, não fazem questão de esclarecer, podendo ser causa de sobreposição de área, mas que não implica necessariamente em sobreposição de posses”, suspendeu o cumprimento da liminar e determinou a constatação, momento em que os oficiais de justiça, ao retornarem ao local do litígio, solicitaram Certidão de Legitimidade do Intermat “para melhor entendimento”, visto que a área tem total aproximado de 11.650ha, o que deixa evidente que são significativamente maiores do que a mencionada na inicial da Ação Possessória. E mais, em 14-1-2012 foi proferido despacho único para as 5 demandas, no qual mais uma vez foi ressaltada a dificuldade de cumprimento da liminar deferida na Reintegratória diante das discussões de “deslocamento topológico”, posse ampliada com o tempo em alguns quilômetros, e que aí residia todo o “nó górdio possessório”. No relatório, o magistrado que então presidia os feitos anotou que na Reintegração de Posse n. 1157-41.2008 Leonir Baggio, Paco Pneus e Carandá afirmaram serem proprietários de 3.112,1987ha, dos quais 808,3187ha seriam de posse; Comercial Paco Pneus e Carandá (Fazenda Carandá), de 11.479,50ha, sendo 4.384,50 de posse. Todavia, o esbulho da Associação corresponderia a apenas 3 hectares localizados entre a Fazenda Carandá e a Fazenda Jericoacara, esta última de Leonir Baggio. Diante desses fatos, não há como desconsiderar que os Embargos de Terceiro em questão, pela instrução processual, não mais comportam a extinção sem resolução do mérito, sobretudo em se tratando de caso em que o imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse, tida por principal, é manifestamente ínfimo se comparado àquele em discussão nos respectivos Embargos de Terceiro. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito”. Como visto, não há nenhum dos vícios apontados, sendo claro o mero inconformismo com o resultado do julgamento e o propósito de reapreciação da matéria. Porém não é essa a finalidade desta via, e, ademais, o julgador não precisa se manifestar a respeito de cada uma das razões fáticas e jurídicas arguidas pelas partes, tampouco sobre todos os dispositivos de lei aplicáveis à lide, mas apenas sobre os que entender indispensáveis para a entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. [...]. 5. [...]. 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1582425/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, julgamento em 16-8-2021). Vale ressaltar que, diante da complexidade do caso, toda a instrução probatória foi realizada nos Embargos de Terceiro, inclusive a perícia técnica, o que desautoriza a simples extinção, principalmente em virtude das demandas conexas. Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/08/2024
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001036-08.2011.8.11.0100 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [HELIO ADRIANO MAROSTICA - CPF: 383.107.591-34 (EMBARGADO), THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - CPF: 705.484.121-20 (ADVOGADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), IRAJA REZENDE DE LACERDA - CPF: 002.693.051-06 (ADVOGADO), ROGERIO MAROSTICA - CPF: 600.034.561-53 (EMBARGADO), COMERCIAL PACO DE PNEUS LTDA - CNPJ: 61.408.282/0001-55 (EMBARGANTE), MARIA DA GRACA ALVES DE SIQUEIRA CARVALHO CARRASCO - CPF: 021.982.258-16 (ADVOGADO), CARANDA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 58.018.599/0001-70 (EMBARGANTE), PEDRO GILMAR VAN DER SAND - CPF: 390.270.660-00 (ADVOGADO), LEONIR ROMANO BAGGIO - CPF: 401.419.779-49 (TERCEIRO INTERESSADO), FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO EST DE MT - CNPJ: 03.021.995/0001-65 (TERCEIRO INTERESSADO), SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE BRASNORTE - CNPJ: 01.395.751/0001-17 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO VILARO CARRASCO - CPF: 014.375.218-94 (TERCEIRO INTERESSADO), ALTAIR JOSÉ MARIA (TERCEIRO INTERESSADO), BENEDITO JOAQUIM DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ALICE LOMBARDO DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), SILVANA MARIA VIZZOTO VARNIER - CPF: 448.082.910-53 (TERCEIRO INTERESSADO), TOMAS ANDRZEJESKI (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE JOSE ELIAS FARES (TERCEIRO INTERESSADO), BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 57.497.539/0001-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO MUNDO NOVO (TERCEIRO INTERESSADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO - CPF: 178.883.281-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO – OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DESOCUPAÇÃO DA ÁREA – HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA E EM QUESTIONAMENTO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INDICATIVO DE DISCUSSÃO ACESSÓRIA SOBRE QUANTIDADE DE TERRAS TOTALMENTE DISTINTA DA INDICADA NA INICIAL DA POSSESSÓRIA – QUADRO FÁTICO QUE EXIGE A CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA NULA – CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – CLARO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão de matéria já decidida. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos ao acórdão que, por unanimidade, proveu a Apelação dos ora embargados e, com isso, anulou a sentença para determinar o prosseguimento dos Embargos de Terceiro por eles apresentados (ID. 224406180). As embargantes alegam contradição do aresto “entre a premissa jurídica lançada e a conclusão”; bem como porque, apesar de assimilar o comando do art. 674 do CPC, consignou que a extinção do feito principal não implica perda superveniente do objeto dos Embargos de Terceiro. Apontam também omissão a respeito de “teses nodais erigidas em sede de contrarrazões”, tais como a natureza acessória, “a diferença, aproximação e limitação” dos Embargos de Terceiro, a intervenção de quem não era parte no processo, e a presença de litigiosidade sobre o imóvel antes mesmo de seres opostos. Argumentam ainda obscuridade na parte que afastou a perda do objeto sob a justificativa de que a quantidade da área objeto da demanda principal é ínfima em relação à dos Embargos de Terceiro. Descrevem os fundamentos utilizados pela Câmara julgadora e os impugnam. Acrescentam que o colegiado deixou de se “desbruçar” sobre a natureza acessória da Ação, e que os embargados formularam pretensão típica de Oposição, sobre a qual discorrem. Afirmam que não foi enfrentado o fato de os embargados terem adquirido a área após o início do litígio. Questionam a adoção da “premissa jurídica” de inexistência da perda do objeto em virtude da extinção do feito principal (ID. 226600151). Nas contrarrazões os embargados sustentam que é vedada a reapreciação da matéria por esta via e ausência dos vícios suscitados, especialmente no que concerne à quantidade de área, tanto é que na sentença que extinguiu a Ação possessória foi ressalvado aquele objeto dos Embargos de Terceiro “justamente porque o direito debatido não poderia ser atingido pela transação celebrada naquele litígio”, de maneira que, ao extingui-los, a sentença foi contraditória. Pedem o não provimento destes Embargos (ID. 228246192). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os embargantes alegam que o acórdão é contraditório, omisso e obscuro, no entanto somente reiteram o argumento de caráter acessório dos Embargos de Terceiro e a limitação da discussão ao processo principal. O aresto foi proferido nestes termos: “Como relatado, os Embargos de Terceiros opostos pelos apelantes foram extintos sem análise de mérito, sob a justificativa de que os réus na Ação de Reintegração de Posse proposta pelas apeladas desocuparam o local e requereram em conjunto a homologação do acordo e a extinção da Possessória. Os apelantes argumentam que a hipótese não comporta a perda do objeto dos Embargos de Terceiro, visto que a própria sentença teria preservado os direitos dos terceiros; que o acordo é nulo porque dele não participaram e tampouco foram intimados para se manifestarem, o que impõe o prosseguimento dos Embargos, inclusive em razão da perícia realizada na instrução conjunta dos 3 processos (Ação de Reintegração de Posse e 2 Embargos de Terceiro). Embargos de Terceiro é a via utilizada por pessoa estranha à causa para que se respeite direito seu violado ou esbulhado por ato ou diligência autorizada pelo juiz (artigos 674 a 860 do CPC). Apesar de consistirem em Ação Autônoma, têm relação de acessoriedade com o processo principal, em que foi determinada a constrição. Tanto assim que a competência é do juízo onde este último tramita. Nestes autos, foram opostos da liminar deferida na Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelas apeladas contra a Associação de Produtores Rurais do Novo Mundo, em que se discute área de 3 hectares. Este Tribunal de Justiça há muito vem decidindo questões alusivas ao litígio ora em análise, como mostra a Certidão de Prevenção com ID. 211230661. Vale destacar o AI n. 7.633/2013, interposto pelos apelantes contra a decisão proferida na instrução conjunta de 5 feitos, e na parte que lhes interessava foi indeferida a liminar que pleitearam na Ação Cautelar Inominada, de suspensão de cumprimento do revigoramento, em cujo julgamento fui vencido e provia o Recurso sob o fundamento de que a inicial possessória cuidava de imóvel de 3 hectares, no entanto a decisão agravada já se referia a “ferrenha” disputa sobre toda a área. Naquela oportunidade ressaltei também os inúmeros processos instaurados em relação a esse conflito de terras, tais como Retificação de Área, Nulidade de Retificação de Área e de Matrícula, Ação de Demarcação e Divisão, Medida Cautelar, além da Ação de Reintegração e de dois Embargos de Terceiro, o que naquela ocasião justificava o sobrestamento do revigoramento, até porque não poderia atingir área acima dos três hectares discutidos na Possessória. Agora, depois de mais de uma década, embora algumas demandas já tenham sido resolvidas (Ação Cautelar, Ação de Retenção por Benfeitorias e Ação de Reintegração de Posse, esta última extinta em 10-9-2020), outras se encontram no ápice da instrução processual, com perícias realizadas e em fase de impugnação, como é o caso dos Embargos de Terceiro dos apelantes, cuja tramitação se deu normalmente até que sobreveio a sentença que os extinguiu por perda superveniente do objeto. Ambas as partes alegam posses deslocadas ou sobre a mesma área, tanto é que o Juízo da causa registrou “confusão, em sentido comum, que as partes na ação principal, inclusive a embargante nesta causa, não fazem questão de esclarecer, podendo ser causa de sobreposição de área, mas que não implica necessariamente em sobreposição de posses”, suspendeu o cumprimento da liminar e determinou a constatação, momento em que os oficiais de justiça, ao retornarem ao local do litígio, solicitaram Certidão de Legitimidade do Intermat “para melhor entendimento”, visto que a área tem total aproximado de 11.650ha, o que deixa evidente que são significativamente maiores do que a mencionada na inicial da Ação Possessória. E mais, em 14-1-2012 foi proferido despacho único para as 5 demandas, no qual mais uma vez foi ressaltada a dificuldade de cumprimento da liminar deferida na Reintegratória diante das discussões de “deslocamento topológico”, posse ampliada com o tempo em alguns quilômetros, e que aí residia todo o “nó górdio possessório”. No relatório, o magistrado que então presidia os feitos anotou que na Reintegração de Posse n. 1157-41.2008 Leonir Baggio, Paco Pneus e Carandá afirmaram serem proprietários de 3.112,1987ha, dos quais 808,3187ha seriam de posse; Comercial Paco Pneus e Carandá (Fazenda Carandá), de 11.479,50ha, sendo 4.384,50 de posse. Todavia, o esbulho da Associação corresponderia a apenas 3 hectares localizados entre a Fazenda Carandá e a Fazenda Jericoacara, esta última de Leonir Baggio. Diante desses fatos, não há como desconsiderar que os Embargos de Terceiro em questão, pela instrução processual, não mais comportam a extinção sem resolução do mérito, sobretudo em se tratando de caso em que o imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse, tida por principal, é manifestamente ínfimo se comparado àquele em discussão nos respectivos Embargos de Terceiro. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito”. Como visto, não há nenhum dos vícios apontados, sendo claro o mero inconformismo com o resultado do julgamento e o propósito de reapreciação da matéria. Porém não é essa a finalidade desta via, e, ademais, o julgador não precisa se manifestar a respeito de cada uma das razões fáticas e jurídicas arguidas pelas partes, tampouco sobre todos os dispositivos de lei aplicáveis à lide, mas apenas sobre os que entender indispensáveis para a entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. [...]. 5. [...]. 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1582425/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, julgamento em 16-8-2021). Vale ressaltar que, diante da complexidade do caso, toda a instrução probatória foi realizada nos Embargos de Terceiro, inclusive a perícia técnica, o que desautoriza a simples extinção, principalmente em virtude das demandas conexas. Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/08/2024
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: COMERCIAL PACO DE PNEUS LTDA, CARANDA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
EMBARGADO: HELIO ADRIANO MAROSTICA, ROGERIO MAROSTICA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Dado o caráter infringente imprimido aos Embargos de Declaração de Id 226600151, manifestem-se os embargados no prazo legal. Cuiabá, 18 de julho de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
Intimação - 0001036-08.2011.8.11.0100
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001036-08.2011.8.11.0100 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [HELIO ADRIANO MAROSTICA - CPF: 383.107.591-34 (APELANTE), THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - CPF: 705.484.121-20 (ADVOGADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), IRAJA REZENDE DE LACERDA - CPF: 002.693.051-06 (ADVOGADO), ROGERIO MAROSTICA - CPF: 600.034.561-53 (APELANTE), COMERCIAL PACO DE PNEUS LTDA - CNPJ: 61.408.282/0001-55 (APELADO), MARIA DA GRACA ALVES DE SIQUEIRA CARVALHO CARRASCO - CPF: 021.982.258-16 (ADVOGADO), CARANDA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 58.018.599/0001-70 (APELADO), PEDRO GILMAR VAN DER SAND - CPF: 390.270.660-00 (ADVOGADO), LEONIR ROMANO BAGGIO - CPF: 401.419.779-49 (TERCEIRO INTERESSADO), FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO EST DE MT - CNPJ: 03.021.995/0001-65 (TERCEIRO INTERESSADO), SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE BRASNORTE - CNPJ: 01.395.751/0001-17 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO VILARO CARRASCO - CPF: 014.375.218-94 (TERCEIRO INTERESSADO), ALTAIR JOSÉ MARIA (TERCEIRO INTERESSADO), BENEDITO JOAQUIM DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ALICE LOMBARDO DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), SILVANA MARIA VIZZOTO VARNIER - CPF: 448.082.910-53 (TERCEIRO INTERESSADO), TOMAS ANDRZEJESKI (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE JOSE ELIAS FARES (TERCEIRO INTERESSADO), BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 57.497.539/0001-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO MUNDO NOVO (TERCEIRO INTERESSADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO - CPF: 178.883.281-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO – OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DESOCUPAÇÃO DA ÁREA – HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA E EM QUESTIONAMENTO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INDICATIVO DE DISCUSSÃO ACESSÓRIA SOBRE QUANTIDADE DE TERRAS TOTALMENTE DISTINTA DA INDICADA NA INICIAL DA POSSESSÓRIA – QUADRO FÁTICO QUE EXIGE A CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA NULA – RECURSO PROVIDO. Não ocorre perda superveniente do objeto se os Embargos de Terceiro encontram-se em plena instrução processual e em fase de discussão da perícia neles realizada, principalmente quando o litígio se reporta a quantidade de terras muito acima daquela descrita na inicial da Possessória e abandonada pela Associação requerida. R E L A T Ó R I O Apelação Cível de sentença que extinguiu os Embargos de Terceiro dos apelantes, sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, e condenou as embargadas/apeladas a arcarem solidariamente com as custas processuais, se houver, e com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (ID. 210819312). As apeladas opuseram Embargos de Declaração, providos para sanar o vício apontado, consignar que a Ação de Reintegração de Posse foi extinta em virtude da desocupação dos integrantes da Associação requerida e inverter o ônus da sucumbência, condenando-as de forma solidária (ID. 210819318). Os apelantes aduzem que ingressaram com os Embargos de Terceiro por serem cessionários de direitos hereditários do Espólio de José Elias Fares sobre o imóvel denominado Fazenda São Francisco, constituído por duas áreas contíguas, matrículas 1.001 e 1.002 do RGI de Brasnorte, objeto de esbulho reconhecido na Ação de Reintegração de Posse n. 1157-41.2008.8.11.0100, proposta pelas apeladas contra a Associação de Pequenos Produtores Rurais de Mundo Novo. Sustentam que o Juízo de origem já havia “expressamente ressalvado a área objeto dos Embargos de Terceiros opostos pelos Apelantes (Código 21915), justamente porque o direito debatido não poderia ser atingido pela transação celebrada naquele litígio”, reportando-se aos presentes Embargos. Além disso, que foi realizada perícia técnica em um dos feitos, aproveitada nos demais. Ressaltam que, ao extinguir os Embargos, o Juízo da causa contrariou o próprio entendimento, de modo que não poderia decidir de forma diversa em seguida; que pelo Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural e Outras Avenças, celebrado em fevereiro de 2009, adquiriram área de 6.242,1731 hectares, destacados das mencionadas matrículas 1.001 e 1.002, com 18.300 hectares. Anotam que “os demais nomes de fazendas que incidem naquele ponto, em que teriam ocorrido a invasão pelos Associados da Associação dos Pequenos Produtores de Mundo Novo, foram atribuídos pelos requeridos Comercial Paco de Pneus Ltda e Carandá Empreendimentos Agropecuários, com o objetivo de fazer o juízo acreditar que a invasão teria sucedido dentro dos limites de suas áreas de propriedade, as quais, conforme o laudo pericial produzido, não incidem naquele local”. Registram que a perícia concluiu pela exata localização dos títulos aos lotes 01, 02, 03, 04 e 05, que compõem a Gleba Pontal Entre Rios, além do esbulho havido com a concessão da liminar na Reintegração de Posse, já que as ali autoras e ora apeladas buscaram a tutela jurisdicional para proteção de posse e título de domínio que jamais tiveram. Arguem também que a suposta invasão se deu em áreas de posse e domínio deles (apelantes) e do Espólio de José Elias Fares, em que se inserem seus 6.242,1731ha, que não incidem no título das apeladas, de maneira que o acordo não poderia resultar na extinção dos Embargos de Terceiro. Destacam que nem sequer foi homologada a desistência antes da manifestação de todas as partes das lides conexas. Pleiteiam a anulação da sentença e que o processo tenha curso normal, afastando-se o entendimento de que a desocupação no feito n. 0001157-41.2008.8.11.0100 prejudicou o interesse dos apelantes, primeiro porque o próprio julgador, ao extingui-lo, ressalvou a área deles (apelantes); depois, porque não figuraram como partes no litígio possessório e tampouco anuíram ao acordo (ID. 210819319). Nas contrarrazões, as apeladas afirmam que ajuizaram a Possessória em 2006 em razão da invasão de integrantes da mencionada Associação; que 5 anos mais tarde os apelantes opuseram os Embargos sob o argumento de serem cessionários do Espólio de José Elias Fares, que também apresentou Embargos de Terceiro; que os apelantes adquiriram a área quando já se encontrava sub judice, visto que tramitavam as Ações de Reintegração e Demarcatória; que em 2020 juntaram laudo pericial subscrito por Gilmar Pinto Cabral, ainda em discussão; que no curso da Possessória a Associação desocupou o local, o que foi informado em petição conjunta, sobrevindo a homologação do acordo e a extinção por perda do objeto tanto da Possessória como de ambos os Embargos de Terceiro, considerando a natureza acessória destes últimos. Assinalam que não houve constrição de área dos apelantes, sendo evidente a ausência de interesse jurídico; inadequação da via eleita, devendo, quando muito, ingressar com Oposição, de forma que os Embargos nem sequer podiam ser recebidos. No mérito, dizem que, uma vez que os apelantes adquiriram as terras depois da propositura da Possessória, nunca exerceram posse ou domínio, até porque a localização daquelas que seriam de Elias Fares ainda está em discussão na Ação Demarcatória, assim como o laudo pericial (ID. 210819325). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Como relatado, os Embargos de Terceiros opostos pelos apelantes foram extintos sem análise de mérito, sob a justificativa de que os réus na Ação de Reintegração de Posse proposta pelas apeladas desocuparam o local e requereram em conjunto a homologação do acordo e a extinção da Possessória. Os apelantes argumentam que a hipótese não comporta a perda do objeto dos Embargos de Terceiro, visto que a própria sentença teria preservado os direitos dos terceiros; que o acordo é nulo porque dele não participaram e tampouco foram intimados para se manifestarem, o que impõe o prosseguimento dos Embargos, inclusive em razão da perícia realizada na instrução conjunta dos 3 processos (Ação de Reintegração de Posse e 2 Embargos de Terceiro). Embargos de Terceiro é a via utilizada por pessoa estranha à causa para que se respeite direito seu violado ou esbulhado por ato ou diligência autorizada pelo juiz (artigos 674 a 860 do CPC). Apesar de consistirem em Ação Autônoma, têm relação de acessoriedade com o processo principal, em que foi determinada a constrição. Tanto assim que a competência é do juízo onde este último tramita. Nestes autos, foram opostos da liminar deferida na Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelas apeladas contra a Associação de Produtores Rurais do Novo Mundo, em que se discute área de 3 hectares. Este Tribunal de Justiça há muito vem decidindo questões alusivas ao litígio ora em análise, como mostra a Certidão de Prevenção com ID. 211230661. Vale destacar o AI n. 7.633/2013, interposto pelos apelantes contra a decisão proferida na instrução conjunta de 5 feitos, e na parte que lhes interessava foi indeferida a liminar que pleitearam na Ação Cautelar Inominada, de suspensão de cumprimento do revigoramento, em cujo julgamento fui vencido e provia o Recurso sob o fundamento de que a inicial possessória cuidava de imóvel de 3 hectares, no entanto a decisão agravada já se referia a “ferrenha” disputa sobre toda a área. Naquela oportunidade ressaltei também os inúmeros processos instaurados em relação a esse conflito de terras, tais como Retificação de Área, Nulidade de Retificação de Área e de Matrícula, Ação de Demarcação e Divisão, Medida Cautelar, além da Ação de Reintegração e de dois Embargos de Terceiro, o que naquela ocasião justificava o sobrestamento do revigoramento, até porque não poderia atingir área acima dos três hectares discutidos na Possessória. Agora, depois de mais de uma década, embora algumas demandas já tenham sido resolvidas (Ação Cautelar, Ação de Retenção por Benfeitorias e Ação de Reintegração de Posse, esta última extinta em 10-9-2020), outras se encontram no ápice da instrução processual, com perícias realizadas e em fase de impugnação, como é o caso dos Embargos de Terceiro dos apelantes, cuja tramitação se deu normalmente até que sobreveio a sentença que os extinguiu por perda superveniente do objeto. Ambas as partes alegam posses deslocadas ou sobre a mesma área, tanto é que o Juízo da causa registrou “confusão, em sentido comum, que as partes na ação principal, inclusive a embargante nesta causa, não fazem questão de esclarecer, podendo ser causa de sobreposição de área, mas que não implica necessariamente em sobreposição de posses”, suspendeu o cumprimento da liminar e determinou a constatação, momento em que os oficiais de justiça, ao retornarem ao local do litígio, solicitaram Certidão de Legitimidade do Intermat “para melhor entendimento”, visto que a área tem total aproximado de 11.650ha, o que deixa evidente que são significativamente maiores do que a mencionada na inicial da Ação Possessória. E mais, em 14-1-2012 foi proferido despacho único para as 5 demandas, no qual mais uma vez foi ressaltada a dificuldade de cumprimento da liminar deferida na Reintegratória diante das discussões de “deslocamento topológico”, posse ampliada com o tempo em alguns quilômetros, e que aí residia todo o “nó górdio possessório”. No relatório, o magistrado que então presidia os feitos anotou que na Reintegração de Posse n. 1157-41.2008 Leonir Baggio, Paco Pneus e Carandá afirmaram serem proprietários de 3.112,1987ha, dos quais 808,3187ha seriam de posse; Comercial Paco Pneus e Carandá (Fazenda Carandá), de 11.479,50ha, sendo 4.384,50 de posse. Todavia, o esbulho da Associação corresponderia a apenas 3 hectares localizados entre a Fazenda Carandá e a Fazenda Jericoacara, esta última de Leonir Baggio. Diante desses fatos, não há como desconsiderar que os Embargos de Terceiro em questão, pela instrução processual, não mais comportam a extinção sem resolução do mérito, sobretudo em se tratando de caso em que o imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse, tida por principal, é manifestamente ínfimo se comparado àquele em discussão nos respectivos Embargos de Terceiro. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001036-08.2011.8.11.0100 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [HELIO ADRIANO MAROSTICA - CPF: 383.107.591-34 (APELANTE), THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - CPF: 705.484.121-20 (ADVOGADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), IRAJA REZENDE DE LACERDA - CPF: 002.693.051-06 (ADVOGADO), ROGERIO MAROSTICA - CPF: 600.034.561-53 (APELANTE), COMERCIAL PACO DE PNEUS LTDA - CNPJ: 61.408.282/0001-55 (APELADO), MARIA DA GRACA ALVES DE SIQUEIRA CARVALHO CARRASCO - CPF: 021.982.258-16 (ADVOGADO), CARANDA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 58.018.599/0001-70 (APELADO), PEDRO GILMAR VAN DER SAND - CPF: 390.270.660-00 (ADVOGADO), LEONIR ROMANO BAGGIO - CPF: 401.419.779-49 (TERCEIRO INTERESSADO), FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO EST DE MT - CNPJ: 03.021.995/0001-65 (TERCEIRO INTERESSADO), SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE BRASNORTE - CNPJ: 01.395.751/0001-17 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO VILARO CARRASCO - CPF: 014.375.218-94 (TERCEIRO INTERESSADO), ALTAIR JOSÉ MARIA (TERCEIRO INTERESSADO), BENEDITO JOAQUIM DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ALICE LOMBARDO DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), SILVANA MARIA VIZZOTO VARNIER - CPF: 448.082.910-53 (TERCEIRO INTERESSADO), TOMAS ANDRZEJESKI (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE JOSE ELIAS FARES (TERCEIRO INTERESSADO), BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 57.497.539/0001-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO MUNDO NOVO (TERCEIRO INTERESSADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO - CPF: 178.883.281-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO – OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DESOCUPAÇÃO DA ÁREA – HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA E EM QUESTIONAMENTO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INDICATIVO DE DISCUSSÃO ACESSÓRIA SOBRE QUANTIDADE DE TERRAS TOTALMENTE DISTINTA DA INDICADA NA INICIAL DA POSSESSÓRIA – QUADRO FÁTICO QUE EXIGE A CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA NULA – RECURSO PROVIDO. Não ocorre perda superveniente do objeto se os Embargos de Terceiro encontram-se em plena instrução processual e em fase de discussão da perícia neles realizada, principalmente quando o litígio se reporta a quantidade de terras muito acima daquela descrita na inicial da Possessória e abandonada pela Associação requerida. R E L A T Ó R I O Apelação Cível de sentença que extinguiu os Embargos de Terceiro dos apelantes, sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, e condenou as embargadas/apeladas a arcarem solidariamente com as custas processuais, se houver, e com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (ID. 210819312). As apeladas opuseram Embargos de Declaração, providos para sanar o vício apontado, consignar que a Ação de Reintegração de Posse foi extinta em virtude da desocupação dos integrantes da Associação requerida e inverter o ônus da sucumbência, condenando-as de forma solidária (ID. 210819318). Os apelantes aduzem que ingressaram com os Embargos de Terceiro por serem cessionários de direitos hereditários do Espólio de José Elias Fares sobre o imóvel denominado Fazenda São Francisco, constituído por duas áreas contíguas, matrículas 1.001 e 1.002 do RGI de Brasnorte, objeto de esbulho reconhecido na Ação de Reintegração de Posse n. 1157-41.2008.8.11.0100, proposta pelas apeladas contra a Associação de Pequenos Produtores Rurais de Mundo Novo. Sustentam que o Juízo de origem já havia “expressamente ressalvado a área objeto dos Embargos de Terceiros opostos pelos Apelantes (Código 21915), justamente porque o direito debatido não poderia ser atingido pela transação celebrada naquele litígio”, reportando-se aos presentes Embargos. Além disso, que foi realizada perícia técnica em um dos feitos, aproveitada nos demais. Ressaltam que, ao extinguir os Embargos, o Juízo da causa contrariou o próprio entendimento, de modo que não poderia decidir de forma diversa em seguida; que pelo Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural e Outras Avenças, celebrado em fevereiro de 2009, adquiriram área de 6.242,1731 hectares, destacados das mencionadas matrículas 1.001 e 1.002, com 18.300 hectares. Anotam que “os demais nomes de fazendas que incidem naquele ponto, em que teriam ocorrido a invasão pelos Associados da Associação dos Pequenos Produtores de Mundo Novo, foram atribuídos pelos requeridos Comercial Paco de Pneus Ltda e Carandá Empreendimentos Agropecuários, com o objetivo de fazer o juízo acreditar que a invasão teria sucedido dentro dos limites de suas áreas de propriedade, as quais, conforme o laudo pericial produzido, não incidem naquele local”. Registram que a perícia concluiu pela exata localização dos títulos aos lotes 01, 02, 03, 04 e 05, que compõem a Gleba Pontal Entre Rios, além do esbulho havido com a concessão da liminar na Reintegração de Posse, já que as ali autoras e ora apeladas buscaram a tutela jurisdicional para proteção de posse e título de domínio que jamais tiveram. Arguem também que a suposta invasão se deu em áreas de posse e domínio deles (apelantes) e do Espólio de José Elias Fares, em que se inserem seus 6.242,1731ha, que não incidem no título das apeladas, de maneira que o acordo não poderia resultar na extinção dos Embargos de Terceiro. Destacam que nem sequer foi homologada a desistência antes da manifestação de todas as partes das lides conexas. Pleiteiam a anulação da sentença e que o processo tenha curso normal, afastando-se o entendimento de que a desocupação no feito n. 0001157-41.2008.8.11.0100 prejudicou o interesse dos apelantes, primeiro porque o próprio julgador, ao extingui-lo, ressalvou a área deles (apelantes); depois, porque não figuraram como partes no litígio possessório e tampouco anuíram ao acordo (ID. 210819319). Nas contrarrazões, as apeladas afirmam que ajuizaram a Possessória em 2006 em razão da invasão de integrantes da mencionada Associação; que 5 anos mais tarde os apelantes opuseram os Embargos sob o argumento de serem cessionários do Espólio de José Elias Fares, que também apresentou Embargos de Terceiro; que os apelantes adquiriram a área quando já se encontrava sub judice, visto que tramitavam as Ações de Reintegração e Demarcatória; que em 2020 juntaram laudo pericial subscrito por Gilmar Pinto Cabral, ainda em discussão; que no curso da Possessória a Associação desocupou o local, o que foi informado em petição conjunta, sobrevindo a homologação do acordo e a extinção por perda do objeto tanto da Possessória como de ambos os Embargos de Terceiro, considerando a natureza acessória destes últimos. Assinalam que não houve constrição de área dos apelantes, sendo evidente a ausência de interesse jurídico; inadequação da via eleita, devendo, quando muito, ingressar com Oposição, de forma que os Embargos nem sequer podiam ser recebidos. No mérito, dizem que, uma vez que os apelantes adquiriram as terras depois da propositura da Possessória, nunca exerceram posse ou domínio, até porque a localização daquelas que seriam de Elias Fares ainda está em discussão na Ação Demarcatória, assim como o laudo pericial (ID. 210819325). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Como relatado, os Embargos de Terceiros opostos pelos apelantes foram extintos sem análise de mérito, sob a justificativa de que os réus na Ação de Reintegração de Posse proposta pelas apeladas desocuparam o local e requereram em conjunto a homologação do acordo e a extinção da Possessória. Os apelantes argumentam que a hipótese não comporta a perda do objeto dos Embargos de Terceiro, visto que a própria sentença teria preservado os direitos dos terceiros; que o acordo é nulo porque dele não participaram e tampouco foram intimados para se manifestarem, o que impõe o prosseguimento dos Embargos, inclusive em razão da perícia realizada na instrução conjunta dos 3 processos (Ação de Reintegração de Posse e 2 Embargos de Terceiro). Embargos de Terceiro é a via utilizada por pessoa estranha à causa para que se respeite direito seu violado ou esbulhado por ato ou diligência autorizada pelo juiz (artigos 674 a 860 do CPC). Apesar de consistirem em Ação Autônoma, têm relação de acessoriedade com o processo principal, em que foi determinada a constrição. Tanto assim que a competência é do juízo onde este último tramita. Nestes autos, foram opostos da liminar deferida na Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelas apeladas contra a Associação de Produtores Rurais do Novo Mundo, em que se discute área de 3 hectares. Este Tribunal de Justiça há muito vem decidindo questões alusivas ao litígio ora em análise, como mostra a Certidão de Prevenção com ID. 211230661. Vale destacar o AI n. 7.633/2013, interposto pelos apelantes contra a decisão proferida na instrução conjunta de 5 feitos, e na parte que lhes interessava foi indeferida a liminar que pleitearam na Ação Cautelar Inominada, de suspensão de cumprimento do revigoramento, em cujo julgamento fui vencido e provia o Recurso sob o fundamento de que a inicial possessória cuidava de imóvel de 3 hectares, no entanto a decisão agravada já se referia a “ferrenha” disputa sobre toda a área. Naquela oportunidade ressaltei também os inúmeros processos instaurados em relação a esse conflito de terras, tais como Retificação de Área, Nulidade de Retificação de Área e de Matrícula, Ação de Demarcação e Divisão, Medida Cautelar, além da Ação de Reintegração e de dois Embargos de Terceiro, o que naquela ocasião justificava o sobrestamento do revigoramento, até porque não poderia atingir área acima dos três hectares discutidos na Possessória. Agora, depois de mais de uma década, embora algumas demandas já tenham sido resolvidas (Ação Cautelar, Ação de Retenção por Benfeitorias e Ação de Reintegração de Posse, esta última extinta em 10-9-2020), outras se encontram no ápice da instrução processual, com perícias realizadas e em fase de impugnação, como é o caso dos Embargos de Terceiro dos apelantes, cuja tramitação se deu normalmente até que sobreveio a sentença que os extinguiu por perda superveniente do objeto. Ambas as partes alegam posses deslocadas ou sobre a mesma área, tanto é que o Juízo da causa registrou “confusão, em sentido comum, que as partes na ação principal, inclusive a embargante nesta causa, não fazem questão de esclarecer, podendo ser causa de sobreposição de área, mas que não implica necessariamente em sobreposição de posses”, suspendeu o cumprimento da liminar e determinou a constatação, momento em que os oficiais de justiça, ao retornarem ao local do litígio, solicitaram Certidão de Legitimidade do Intermat “para melhor entendimento”, visto que a área tem total aproximado de 11.650ha, o que deixa evidente que são significativamente maiores do que a mencionada na inicial da Ação Possessória. E mais, em 14-1-2012 foi proferido despacho único para as 5 demandas, no qual mais uma vez foi ressaltada a dificuldade de cumprimento da liminar deferida na Reintegratória diante das discussões de “deslocamento topológico”, posse ampliada com o tempo em alguns quilômetros, e que aí residia todo o “nó górdio possessório”. No relatório, o magistrado que então presidia os feitos anotou que na Reintegração de Posse n. 1157-41.2008 Leonir Baggio, Paco Pneus e Carandá afirmaram serem proprietários de 3.112,1987ha, dos quais 808,3187ha seriam de posse; Comercial Paco Pneus e Carandá (Fazenda Carandá), de 11.479,50ha, sendo 4.384,50 de posse. Todavia, o esbulho da Associação corresponderia a apenas 3 hectares localizados entre a Fazenda Carandá e a Fazenda Jericoacara, esta última de Leonir Baggio. Diante desses fatos, não há como desconsiderar que os Embargos de Terceiro em questão, pela instrução processual, não mais comportam a extinção sem resolução do mérito, sobretudo em se tratando de caso em que o imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse, tida por principal, é manifestamente ínfimo se comparado àquele em discussão nos respectivos Embargos de Terceiro. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2024 a 26 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/06/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001036-08.2011.8.11.0100.
Requerente: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HELIO ADRIANO MAROSTICA, ROGERIO MAROSTICA
Requerido: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COMERCIAL PACO DE PNEUS LTDA, CARANDA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, tendo em vista a apresentação de Recurso de Apelação, no prazo legal pela(s) parte Autora (s), intimo a(s) parte(s) Requerida(s), para caso queira(m), apresente(m) Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal (15 dias). OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 27 de outubro de 2023 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
30/10/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0001036-08.2011.8.11.0100.
AUTOR: HELIO ADRIANO MAROSTICA, ROGERIO MAROSTICA
RÉU: COMERCIAL PACO DE PNEUS LTDA e outros
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida em id: 110875439, sob a alegação de que a sentença incorreu em omissão e contradição, tendo em vista que os autos principais (ação de reintegração de posse) foram extintos a partir de acordo homologado e que a condenação em custas processuais e honorários são indevidas. Réplica em id: 123633565. É o necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço e os aprecio. No caso dos autos, entendo que assiste razão à parte recorrente, como a seguir será delineado. De início, quanto à alegação de vício na sentença consistente na alusão de extinção da ação de reintegração de posse por desistência, de fato, observo que o juízo homologou transação entre as partes nos autos da reintegração. Desta feita, considerando que o processo de reintegração de posse foi extinto a partir da homologação de acordo (processo n.º 1157-41.2008.811.0100, fl. 24, id: 93742083), cujos efeitos influenciaram diretamente neste feito, impõe-se, assim, a adequada referência na sentença proferida nestes autos para fazer constar a extinção por sentença homologatória e não por desistência. Contudo, saliento que a alteração em nada influencia no deslinde deste processo, pelos argumentos já expostos na sentença de extinção proferida. Em relação à insurgência acerca da determinação no pagamento de honorários de sucumbência e custas, reanalisando os acontecimentos do processo principal, observo que assiste razão à parte embargada. Na sentença extintiva levou-se em consideração o princípio da causalidade, que assevera o dever de pagamento dos encargos por aquele que deu causa à instauração de processo judicial. Nesse sentido, a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Desta feita, em análise à petição inicial, os embargantes afirmam que são adquirentes cessionários da Fazenda São Francisco, alvo do suposto esbulho judicial na ação de reintegração de posse. Afirmam, ainda, que a aquisição do imóvel, por meio de transação com o proprietário registral José Elias Fares, foi realizada por contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel rural (cessão de direitos hereditários). Porém, observo que a compra ocorreu quando já instaurados conflitos judiciais em torno da área. Isso porque, além da grande litigiosidade quanto à propriedade do imóvel em discussão, debatida em ação demarcatória, a aquisição pelos embargantes é posterior ao ajuizamento da reintegração de posse que teria esbulhado o bem, não constando qualquer registro da aquisição pelo embargante na matrícula do imóvel. Desta feita, ponderando que a ação demarcatória e a reintegração de posse são anteriores à aquisição pelo embargante da área e que não há qualquer registro da aquisição do bem na matrícula do imóvel discutido, de fato, não é possível imputar ao embargado, nesta situação, a causalidade pelos embargos de terceiro. Isso porque, infere-se da situação que o adquirente teria conhecimento da litigiosidade ao adquirir o bem, correndo os riscos advindos da existência de demanda judicial. Portanto, reconhecendo a contradição na sentença, deve ser alterado o dispositivo para fazer constar a sucumbência segundo as regras do CPC, que imputam ao autor o encargo quando extinto sem julgamento do mérito a ação. Desta forma, conheço e ACOLHO os embargos de declaração interpostos, ALTERANDO a sentença proferida em id: 110875439, fazendo constar na fundamentação que o juízo homologou o acordo por sentença. Outrossim, no tocante à sucumbência, deverá constar na sentença “Condeno os embargantes ao pagamento solidário das custas remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa”. Quanto aos demais termos da sentença, a MANTENHO incólume pelos seus próprios fundamentos. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos. INTIMEM-SE. Ficam as partes devidamente ADVERTIDAS de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001036-08.2011.8.11.0100.
Requerente: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HELIO ADRIANO MAROSTICA, ROGERIO MAROSTICA
Requerido: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COMERCIAL PACO DE PNEUS LTDA
EMBARGADO: CARANDA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração, no prazo legal pela parte Requerida, intimo a parte Autora, para caso queira, apresente Contrarrazões aos Embargos de Declarações no prazo legal (5 dias). OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 11 de julho de 2023 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001036-08.2011.8.11.0100.
Requerente: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HELIO ADRIANO MAROSTICA, ROGERIO MAROSTICA
Requerido: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COMERCIAL PACO DE PNEUS LTDA
EMBARGADO: CARANDA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração, no prazo legal pela parte Requerida, intimo a parte Autora, para caso queira, apresente Contrarrazões aos Embargos de Declarações no prazo legal (5 dias). OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 11 de julho de 2023 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0001036-08.2011.8.11.0100.
I – Relatório
Cuida-se de embargos de terceiro ajuizado por ROGERIO MARÓSTICA e HÉLIO ADRIANO MARÓSTICA em face de CARANDA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA e COMERCIAL PACO DE PNEUS LTDA em virtude de esbulho judicial ocorrido em virtude de decisão proferida na ação de reintegração de posse (processo n.º 1157-41.2008.811.0100), em que são requerentes os réus e Leonir Romano Baggio em face da Associação de Pequenos Produtores Rurais do Mundo Novo. Na inicial, os embargantes narram que são cessionários de direitos hereditários do Espólio de José Elias Fares das terras denominada Fazenda São Francisco, com duas áreas contíguas, objeto das matrículas 1.001 e 1.002 do CRI de Brasnorte, com confrontações descritas na exordial. Afirma que as empresas requeridas ajuizaram a ação de reintegração de posse mencionada, afirmando possuírem duas áreas, descritas como Fazenda Carandá, tendo sido deferida liminar de reintegração de posse da área ocupada, constituindo esbulho judicial. Requer a exclusão da área pertencente aos embargantes da ação possessória (id. 86211788 – Pag. 01/95). Em decisão inicial, foi determinada a expedição de mandado de vistoria e constatação e a designação de audiência de justificação. Juntada de mandado de vistoria e constatação cumprido (id. 86211788 - Pág. 117/129). Realização de Audiência de Justificação em 14/12/2011, em que decidiu o revigoramento da liminar na reintegração de posse em favor de embargados (id. 86211788, Pág. 133/137). Contestação de Comercial Paco e Carandá, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, pugnam pela improcedência (id. 86211788, Pág. 150/157). Réplica em id. 86211788, Pág. 169/172. Decisão determinando o cumprimento da liminar de reintegração (id. 86211788 - Pág. 183/240). Embargos de declaração opostos pelos autores contra a decisão que determinou o cumprimento da liminar (id. 86478344 - Pág. 3/12). Decisão em conjunto com autos de reintegração de posse determinando a perícia e sobrestando a ordem de cumprimento da liminar de reintegração, determinando que as partes permaneçam onde se encontrem, sem alteração do cenário fático (id. 86478344 - Pág. 20). Decisão do agravo de instrumento interposto contra a decisão de suspensão do cumprimento do revigoramento da liminar deferida (id. 86478344 - Pág. 28/40). Decisão dos embargos de declaração, acolhidos para o fim de determinar que o pagamento dos honorários periciais seja efetuado por Leonir Romano Baggio, Comercial Paco de Pneus Ltda. e Carandá Empreendimentos Agropecuários (id. 86478355 - Pág. 40 e id. 86478364). Decisão pontuando a inércia dos réus no pagamento dos honorários e determinando que os autores realizem o adiantamento por se tratar de prova de interesse do juízo (id. 86478364 - Pág.08/09). Manifestação dos autores pugnando pela extinção da ação de reintegração de posse e embargos de terceiro, diante da desistência na ação principal (id. 86478364 - Pág. 10/11). Apresentação de quesitos pelos autores (id. 86478364 - Pág. 12/16). Juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais (id. 86478360 - Pág. 5) Apresentação de quesitos pelos requeridos (id. 86478360 - Pág. 23). Acórdão do julgamento de exceção de suspeição (id. 86478360 - Pág. 29/34). Manifestação dos autores requerendo o revigoramento do embargo sobre a área do imóvel (id. 86573848 e id. 105697945). É o breve relato. Decido. II – Fundamentação Conforme reza a norma processual civil, apresentada a defesa e ultrapassada a fase de providências preliminares, cabe ao juiz o julgamento conforme o estado do processo, ocasião em que se fará o saneamento, julgará antecipadamente o mérito nas hipóteses do artigo 355 e 356, ou proferirá sentença sem resolução do mérito ou com resolução, este último nos casos dos incisos II e III, do Código de Processo Civil. Pois bem. Cinge-se a controvérsia sobre o esbulho judicial ocorrido nos autos da ação de reintegração de posse, que deferiu liminar em favor dos autores, ora embargados, para o fim de serem restituídos do imóvel suspostamente invadido por integrantes da Associação de Pequenos Produtores Rurais do Mundo Novo. Naquela ação, após a análise liminar, os autores desistiram da continuidade do processo, com a concordância da associação requerida, em virtude do abandono da área supostamente invadida. Em razão do pedido, o juízo homologou por sentença a desistência da ação, extinguindo sem julgamento do mérito a reintegração de posse, com decisão proferida em 10/09/2020. Entretanto, na ocasião, não foi extinta a ação de embargos de terceiro, que continuou em andamento até este momento. Porém, não subsiste qualquer razão para sua continuidade. Vejamos. Como se sabe os embargos de terceiro tem a finalidade de proteger a posse/domínio de quem sofre ameaça ou turbação decorrente de constrição praticada pelo Estado, por meio de ato judicial que atinge a posse/propriedade de terceiros estranhos a lide. Portanto, é ação dada à tutela de quem não é parte no processo, mas sofre com restrição judicial. Segundo VICENTE GRECO FILHO, “o procedimento dos embargos de terceiro, conquanto não figure no capítulo destinado às ações possessórias, constitui um meio genérico de proteção da posse, com uma diferença: nas ações possessórias, a violação da posse decorre de ato de particular ou da Administração; nos embargos de terceiro, a violação da posse decorrerá sempre de ato judicial.” E continua, “Nos embargos de terceiro não se discute o objeto da ação de que emanou a ordem de apreensão. Pede-se, apenas, a exclusão do bem dessa apreensão, sem questionar o direito do autor da ação primitiva. Daí a denominação, também, de embargos de separação” (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1987, v. 3., p. 251). Portanto, nos embargos de terceiro não há discussão sobre o direito do autor ou do réu da ação principal. O que se pretende é unicamente a exclusão da constrição que recaiu sobre o bem decorrente de ato judicial. Logo a finalidade é tão somente livrar a posse ou propriedade da constrição judicial, para seu pleno exercício. Deste modo, com a extinção da ação de reintegração de posse, diante da desistência dos autores, não persiste nenhum ato limitativo judicial capaz de ofender a posse ou propriedade dos embargantes. Por consequência, não persiste interesse jurídico na continuidade do processo, vez que a finalidade precípua da ação, de livrar o bem da constrição judicial, já foi alcançada com a extinção da ação principal. Assim, ausente pressuposto inarredável da ação de embargos de terceiro, qual seja, apreensão judicial, condição necessária para continuidade do processo, que deve ser extinto sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir. Por último, em observância ao princípio da causalidade, denota-se que os embargados deram causa ao ajuizamento da ação. Por esta razão, os embargados devem arcar com as custas remanescentes e os honorários de sucumbência, visto que a ação foi ajuizada em razão de liminar proferida em ação de reintegração de posse por eles propostas com posterior desistência. III – Dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno os embargados ao pagamento solidário das custas remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. P.I.C. Brasnorte, assinado e datado digitalmente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DESPACHO
Processo: 0001036-08.2011.8.11.0100.
EMBARGANTE: HELIO ADRIANO MAROSTICA, ROGERIO MAROSTICA
EMBARGADO: COMERCIAL PACO DE PNEUS LTDA
Vistos. A fim de se evitar nulidade, por ausência de intimação, retifique-se na capa dos autos e demais assentamentos para inclusão da 2ª embargada e respectivo(s) advogado(s). Em seguida, conclusos. Brasnorte, datado e assinado digitalmente. DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito