Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855049/SC (2025/0038833-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADOS: RENATA PALOMA VILAÇA - SC037624B
ARTHUR FERREIRA MENDES - SC060404
TERCEIRO INTERESSADO: KCM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: GND INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público Federal (MPF) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 3265): AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DANOSA EM TERRAS DE MARINHA CARACTERIZADAS COMO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RESTINGA, MANGUEZAL, MATA CILIAR, CURSO D”ÁGUA E FAIXA DE PRAIA) NA ORLA MARÍTIMA DA PRAIA DA CACHOEIRA DO BOM JESUS/PONTA DAS CANAS/SC. DETERMINAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO TRECHO APONTADO NA INICIAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, COMO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – NON AEDIFICANDI. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO. SOLIDARIEDADE DO ENTE ESTATAL. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1. É incontroverso que a área objeto da presente ação ostenta a condição de área de preservação permanente, por abranger restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues (nos moldes do art. 2º, f, c/c art. 3º do antigo Código Florestal e do artigo 4º, I, VI e VII da Lei n. 12.651/2012, atual Código Florestal). 2. Está demonstrada a ausência de fiscalização por parte do Município, sendo que a ocupação na região deveria ter sido acompanhado da observância das regras ambientais vigentes (Código Florestal de 1965 e Lei n. 1.516/77), referentes à restinga, dunas, manguezais, faixa de praia e faixa ciliar. 3. Correta a determinação dirigida ao poder público municipal, com base no laudo pericial produzido nos autos, para que, aplicando o próprio Plano Diretor, o qual também dispõe sobre as áreas de preservação permanente e a condição de não edificação nessa região, deixe de emitir novos alvarás e licenças em face da existência de preservação permanente nos imóveis que compõem terreno de marinha (que contém área de preservação permanente), na faixa de praia e na faixas ciliar, referente ao curso d”água apontado na perícia. 4. Não restam dúvidas a respeito da omissão da FLORAM e do Município de Florianópolis no seu dever de fiscalização, permitindo que se provocasse ao longo dos anos graves danos ambientais, cumprindo- lhes examinar as edificações do local, a legalidade na concessão do alvará, bem como tomar as medidas necessárias para eventual retirada das obras e recuperação do local. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com correção de erro material na ementa, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 3261/3265). A parte recorrente alega violação dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que é possível a fixação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, inclusive com previsão de aplicação na fase de conhecimento e na execução, e que o acórdão recorrido, ao afastar a multa, contrariou esses dispositivos legais (fls. 3289/3296). Aponta violação do art. 11 da Lei 7.347/1985, afirmando que nas ações civis públicas com obrigação de fazer ou de não fazer, o juízo deve impor execução específica ou cominar multa diária suficiente e compatível para compelir o cumprimento, e que o afastamento da multa pelo Tribunal de origem desrespeitou o comando legal (fls. 3291/3292). Contrarrazões apresentadas às fls. 3.312/3.322. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 3.326/3.329). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação civil pública ambiental, voltada a impor obrigações de fazer ao Município de Florianópolis e à Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM) para cessar ocupações danosas em terras de marinha caracterizadas como áreas de preservação permanente, com medidas correlatas e cominação de multa diária em caso de descumprimento. A sentença julgou procedente em parte o pedido, para condenar o Município e a FLORAM a promoverem a desocupações das construções irregulares na faixa ciliar do Rio Sanga dos Bois/Rio Tomé, com a recuperação do meio ambiente de forma subsidiária e a sinalização ostensiva de indicação de APP. O Tribunal do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento à apelação apenas para excluir a multa cominatória. Assiste razão à recorrente. No julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, a Primeira Seção consolidou o entendimento quanto à possibilidade de aplicação de multa à Fazenda Pública, nas ações em que há condenação em obrigações de fazer ou não fazer: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp n. 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017.) (grifos inseridos) Sobre a possibilidade de cominação de multa diária à Fazenda Pública, com a finalidade de impelir o cumprimento da obrigação de fazer, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE LIMITE. REJEITADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, CONTUDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é possível a cominação de multa, e sua imposição à Fazenda Pública, como instrumento processual legítimo para compelir o ente ao cumprimento de obrigação judicial imposta. V - Por outro lado, há que se atentar para a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado, de modo que é possível ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o patamar fixado pelas instâncias anteriores, podendo majorar o quantum, caso se mostre irrisório, ou reduzi-lo, no caso de se figurar sua exorbitância, ou até mesmo modificar a sua periodicidade. VI - O § 4º do art. 537 do CPC/15 deixa claro que a multa será devida desde o descumprimento da decisão e perdurará enquanto não for cumprida a obrigação. VII - Na presente hipótese, restou evidente que o único obstáculo à efetividade do direito já reconhecido pela Corte de origem é o descaso da recorrente pela Justiça. Se a multa diária tem por objetivo, como visto, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação, não há como reduzi-la nesta hipótese sem cair em contradição, pois a conclusão inafastável que se retira de todo o contexto fático é que nem diante do acúmulo de uma multa pesadíssima, a recorrente cedeu à ordem judicial. VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão, contudo, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.959.312/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA MALHA FERROVIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA REGULADORA. FISCALIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2. No que diz respeito à possibilidade de fixação de astreintes, esclareceu o acórdão recorrido que não se trata de multa por descumprimento da obrigação de executar os serviços, mas da responsabilidade de fiscalizar o andamento das obras e a tomada de providência. Ora, a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa diária contra o Poder Público como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa, não havendo falar, portanto, em violação à lei processual civil. 4. Agravo interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT não provido. (AgInt no AREsp n. 2.156.570/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, sem destaque no original.) O acórdão recorrido, portanto, merece reforma, para admitir a cominação de multa diária. O argumento utilizado pelo Tribunal de origem, qual seja, o da ausência de indicativos de que o ente municipal irá descumprir com o comando sentencial, não pode ser acolhido, sob pena de fragilizar a proteção ambiental. No ponto, vale lembrar que, nos termos previsto no art.225, caput, da CF, é dever do Poder Judiciário proteger o meio ambiente, o que impede a adoção de interpretações que prejudiquem a sua tutela. Ademais, a prática indica a existência de imensas dificuldades na implantação das decisões transitadas em julgado em matéria ambiental. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reestabelecendo a sentença quanto à fixação da multa diária. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES