Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1043055-19.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - Dro Serviços Médicos Ltda. -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, anote-se a baixa na movimentação e arquivem-se os autos. Int. - ADV: MURILO LELES MAGALHAES (OAB 35657/GO)
28/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/04/2026, 14:13
Trânsito em julgado
09/04/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:41
Protocolo de Petição
13/03/2026, 13:21
Publicação
13/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848792/SP (2025/0027705-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DRO SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: MURILO LELES MAGALHAES - GO035657
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: BRUNO ROBERTO LEAL - SP329019
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848792/SP (2025/0027705-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DRO SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: MURILO LELES MAGALHAES - GO035657
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: BRUNO ROBERTO LEAL - SP329019
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848792/SP (2025/0027705-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DRO SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: MURILO LELES MAGALHAES - GO035657
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: BRUNO ROBERTO LEAL - SP329019
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848792/SP (2025/0027705-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DRO SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: MURILO LELES MAGALHAES - GO035657
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: BRUNO ROBERTO LEAL - SP329019
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:01
Recebimento
09/12/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:35
Documento (Certidão)
27/08/2025, 15:00
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848792/SP (2025/0027705-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DRO SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: MURILO LELES MAGALHAES - GO035657
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: BRUNO ROBERTO LEAL - SP329019
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:30
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848792/SP (2025/0027705-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DRO SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: MURILO LELES MAGALHAES - GO035657
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: BRUNO ROBERTO LEAL - SP329019
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 256): APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PRETENDIDA A REFORMA DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO WRIT ALEGAÇÃO DE QUE HÁ RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO ACOLHIMENTO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO MAIS DE 120 DIAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO, CUJA FORMA DE ATUALIZÇAÃO É IMPUGNADA DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009 O PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO RENOVA O SUPOSTO ATO COATOR - PRESTAÇÕES QUE APENAS REFLETEM REGRAS PREVIAMENTE FIXADAS E QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DA IMPETRANTE - PRECEDENTES CORRETO O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 321/326). No apelo raro, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, e do art. 23 da Lei nº 12.016/09. Inicialmente, aponta vício de integração no julgado de origem, ao argumento de que o Tribunal teria sido omisso em apreciar questões essenciais levantadas nos embargos de declaração, como a cobrança indevida de correção monetária, juros e multa. Sobre a questão, alega que (e-STJ fls. 302/303): [....] a Recorrente se insurge contra a ilegalidade da cobrança de correção monetária, juros e multa decorrentes de alteração do critério jurídico por força do artigo 100, III, parágrafo único do CTN e a aplicação de IPCA+1% para fins de atualização dos débitos que superam, indevidamente, a taxa SELIC, em descompasso com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.062 da Repercussão Geral bem com o disposto no art. 3º da EC 113/2021, além da extinção dos juros sobre a multa anistiada. Contudo, mensalmente, a Recorrente se vê compelida a adimplir com tais rubricas indevidas, incluídas em cada parcela cobrada pela Municipalidade no bojo do sobredito parcelamento. Logo, o ato coator impugnado no Writ de origem se renova TODO MÊS, tratando-se de ato coator continuado. No entanto, o v. acórdão se omite com relação a esse ponto e, de forma equivocada, extingue o feito em razão da decadência. [....] O Poder Judiciário, inclusive o próprio STJ, possui o entendimento pacífico de que não há decadência do Mandado de Segurança quando se tratar de ato coator omissivo e permanente/continuado, tal como ocorre no presente caso. [....] Frise-se que a Recorrente trouxe a argumentação acima em sede de Embargos de Declaração, pontuando que se trata de ato coator continuado, em vista da omissão perpetrada pela Municipalidade, ao não cessar a cobrança tributária ilegal. Contudo, a Corte Estadual OMITIU-SE inteiramente, nada fundamentando para afastar os vícios erigidos, em evidente afronta aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e art. 1.022, parágrafo único, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, vê violação ao art. 23 da Lei nº 12.016/09, defendendo que a decadência para a impetração mandamental não teria se consumado, uma vez que o ato coator é continuado, motivo pelo qual, mensalmente seria renovado. No ponto, alega que (e-STJ fls. 304/306): Busca a Recorrente coibir ato coator que é omissivo, continuado e permanente, vez que consiste na manutenção da cobrança ilegal de correção monetária, juros e multa decorrentes de alteração do critério jurídico do PRD, o qual é corrigido monetariamente por índice superior à Taxa SELIC e a extinção dos juros sobre a multa anistiada. [....] Evidente que jamais transcorreram os 120 (cento e vinte) dias estipulas pela legislação de regência, vez que em virtude da omissão perpetrada pelo Município de São Paulo – que insiste em manter-se inerte e perpetuar a ilegal exação – tem-se que o direito da contribuinte, ora Recorrente, está sendo violado constantemente. [....] A Recorrente se insurge contra a cobrança ilegal de correção monetária, juros e multa decorrentes de alteração do critério jurídico, e estes débitos sofrem correção monetária pelo IPCA e, sobre o valor corrigido, ainda foram acrescidos de juros de 1% ao mês, superando a Taxa SELIC, em descompasso com a tese fixada pelo C. STF no julgamento do Tema 1.062 da Repercussão Geral, bem como contrário o disposto no art. 3º da EC 113/2021, além da extinção dos juros sobre a multa anistiada. Contrarrazões oferecidas (e-STJ fls. 330/337). O recurso não foi admitido em razão da ausência de vício de integração e da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 338/339). A parte recorrente apresentou agravo em recurso especial. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 364/371). O MPF opinou pelo não conhecimento do agravo em manifestação que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 389): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DESAFIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ACÓRDÃO, AINDA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Passo a decidir. O Tribunal de origem assim examinou o recurso de apelação interposto contra a sentença que denegou a segurança (e-STJ fls. 284/290): De início, cumpre salientar que, em se tratando de mandado de segurança, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o direito de requerer se extinguirá decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Na hipótese em tela, observa-se que a impetrante questiona a correção monetária, juros e multa aplicados aos créditos objeto do parcelamento nº 3137008-0, celebrado em 20/06/2018 (fls. 120/127). Assim, é certo que, desde a celebração do acordo de parcelamento, a apelante tinha ciência do método de atualização impugnado no mandado de segurança, razão pela qual mostra-se correto o reconhecimento da decadência, considerando que o writ foi impetrado em 11/07/2023, após o decurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Não há que se falar, ademais, em relação de trato sucessivo, uma vez que o ato impugnado é o próprio acordo de parcelamento, no qual foi estipulado o método de atualização reputado ilegal, sendo as prestações um mero reflexo das regras anteriormente fixadas. Insta concluir, portanto, que a impetração é intempestiva, tendo havido o decurso de mais de 120 dias entre a ciência da impetrante acerca do ato coator e o ajuizamento do presente writ. Nesse sentido, precedentes desta Col. Câmara: [....] Assim também a Col. 14ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível nº 1014263-89.2022.8.26.0053; Relª Mônica Serrano; j. 06/12/2022; Apelação Cível nº 1035698-56.2021.8.26.0053; Rel. Rezende Silveira; j. 22/09/2022. Em reforço argumentativo, cumpre destacar que nem mesmo nos casos em que o tributo é exigível mensalmente se considera haver obrigação de trato sucessivo para fins de aplicação do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, quando a obrigação tributária tenha surgido por meio de ato único. Nesse sentido: [....] De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença. Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria suscitada, observando-se que o art. 1.025, do Código de Processo Civil estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados...”, e o entendimento do STJ no sentido de que não se há que “falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico.” (AgInt nos E Dcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Pois bem. Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito: AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021. Feita essa consideração, verifica-se que, na hipótese, não há falar em negativa ou omissão na prestação jurisdicional, pois a fundamentação contida no julgado a quo para justificar a ocorrência da decadência para a impetração do mandado de segurança é clara ao expressar a compreensão de que "desde a celebração do acordo de parcelamento, a apelante tinha ciência do método de atualização impugnado no mandado de segurança, razão pela qual mostra-se correto o reconhecimento da decadência, considerando que o writ foi impetrado em 11/07/2023, após o decurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009" (e-STJ fl. 285). Na ocasião, acrescentou que "não há que se falar, ademais, em relação de trato sucessivo, uma vez que o ato impugnado é o próprio acordo de parcelamento, no qual foi estipulado o método de atualização reputado ilegal, sendo as prestações um mero reflexo das regras anteriormente fixadas" (e-STJ fl. 285). Desse modo, não há nenhuma omissão ou ausência de fundamentação que justifique o acolhimento do recurso no ponto. Ora, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação que macule a validade do acórdão recorrido. Quanto ao pedido de reforma, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Isso porque, ao limitar-se a dizer que o ato coator seria de natureza omissiva e continuada, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento condutor empregado no acórdão recorrido para reconhecer a decadência, de que "o ato impugnado é o próprio acordo de parcelamento, no qual foi estipulado o método de atualização reputado ilegal, sendo as prestações um mero reflexo das regras anteriormente fixadas" (e-STJ fl. 285). Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.[...] III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] VII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018). Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [....] AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF [...] II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal [....] VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
28/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
25/04/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:45
Recebimento
09/04/2025, 14:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848792/SP (2025/0027705-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DRO SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: MURILO LELES MAGALHAES - GO035657
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: BRUNO ROBERTO LEAL - SP329019
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 13:29
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:29
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:29
Redistribuição
08/04/2025, 13:00
Recebimento
08/04/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 12:05
Publicação
08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848792/SP (2025/0027705-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DRO SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: MURILO LELES MAGALHAES - GO035657
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: BRUNO ROBERTO LEAL - SP329019
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Distribuição
03/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848792/SP (2025/0027705-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DRO SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: MURILO LELES MAGALHAES - GO035657
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: BRUNO ROBERTO LEAL - SP329019
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.