Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 33.448.150/0001-11
RÉU: ALTAMIRO RODRIGUES JUNIOR CPF: 528.489.066-34 DECISÃO ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0043530-34.2017.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Azul Companhia de Seguros Gerais em face de Altamiro Rodrigues Júnior, ambos devidamente qualificados. Em ID 10615067195, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, foi calculada de forma indevida sobre o montante global da condenação. A parte exequente, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 10645128535), pugnando pela rejeição liminar da impugnação, sob o fundamento de que o executado não indicou o valor que entende correto, tampouco apresentou o respectivo demonstrativo de cálculo, conforme exige a legislação processual. É o relato. Decido. Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença limita-se às matérias ali previstas: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No tocante ao excesso de execução, dispõem os §§ 4º e 5º do referido artigo: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso em exame, o executado limitou-se a alegar genericamente o excesso, sem, contudo, apresentar o valor que entende devido e a respectiva planilha de débito, como exige a norma processual. A mera solicitação de remessa dos autos à Contadoria Judicial não supre a exigência legal, que é um ônus da parte que alega o excesso. Sendo o excesso de execução o único fundamento da impugnação, sua rejeição liminar é medida que se impõe. Ante o exposto REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios relativos a este incidente, os quais fixo em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Assim determino: Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão: 1.Intime-se a parte executada para, em quinze dias, pagar o débito, sob pena do acréscimo de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, caput e §1º, do CPC), bem como penhora. HAVENDO PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISBAJUD OU INFOJUD, DEVERÁ O GERENTE DE SECRETARIA PROVIDENCIAR A DILIGÊNCIA, CONFERINDO SE FOI RECOLHIDA A VERBA PARA TANTO, salvo os casos de gratuidade da justiça, e, em caso negativo, intimar a parte para recolhê-la. 2.Caso tenha sido realizado o pagamento espontâneo, intime-se o requerente para, em cinco dias, manifestar-se, ciente de que o silêncio importará extinção pela satisfação integral da obrigação (art. 526, do CPC). 3.Caso o requerido tenha sido intimado do cumprimento de sentença por edital e não tenha se manifestado nos autos, certifique a Secretaria e façam os autos conclusos para nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC). 4. Decorrido o prazo do item 1 e não efetuado o pagamento: a)certifique-se nos autos; b)será acrescido ao montante da condenação a multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente (art. 523, §2o); c)expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3o, CPC), que deverá recair, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo credor, observada a ordem legal; d)caso haja pedido da parte exequente, expeça-se a respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo artigo 517, do Código de Processo Civil. 5.Caso a parte requerente apresente impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o requerente para, em quinze dias, manifestar-se. Em seguida, conclusos. 6.Na hipótese de frustração da penhora e da parte executada não ter apresentado a impugnação ao cumprimento de sentença: 6.1)intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débitos e indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. 6.2)Sendo requerida a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, deverá a Secretaria conferir se foi recolhida a verba para a pesquisa, salvo os casos de gratuidade da justiça, e, em caso negativo, intimar a parte para fazê-lo. Ainda, deverá a Secretaria conferir se semelhante providência já foi tomada no último ano de forma INFRUTÍFERA, e, em caso afirmativo, intimar a parte para ciência de que seu requerimento fica desde já indeferido, devendo indicar outros bens à penhora, sob pena de arquivamento, nos moldes do item 8 desta decisão. 6.2.1)Recolhida a verba, e não sendo o caso de reiteração de pesquisa infrutífera feita no último ano, venham os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD. 6.3) Sendo requerida a utilização dos sistemas SERASAJUD, PREVJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro, desde já, e DETERMINO a realização pelo Gerente de Secretaria. Deverá a Secretaria conferir se foi recolhida a verba para a pesquisa, salvo os casos de gratuidade da justiça, e, em caso negativo,intimar a parte para fazê-lo. Em relação ao RENAJUD, deverá ser inserida apenas a restrição de transferência dos veículos porventura encontrados na titularidade da parte executada. Já no tocante ao INFOJUD, a pesquisa deverá abranger as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo a Secretaria inserir o sigilo, considerando o teor das informações, além da pesquisa no DOI, também referente aos últimos três anos. A resposta da consulta ao PREVJUD deve ser juntada com sigilo, para acesso restrito apenas às partes, já que contém informações sensíveis da parte. 6.4) Inserida a restrição via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora dirigido ao endereço que consta no registro do veículo, que também pode ser obtido pelo sistema RENAJUD. Na oportunidade, a parte executada, bem como o cônjuge, se houver, também deverá ser intimada da referida penhora, observando-se o disposto nos artigos 841 e 842 do CPC. Caso haja pedido, desde já defiro a nomeação do exequente como depositário do bem. 6.5) Expedido o mandado de penhora, caso o veículo não seja localizado, e havendo pedido do exequente, defiro a inserção da restrição de CIRCULAÇÃO no veículo, via Renajud, medida que deverá ser tomada pelo Gerente de Secretaria. 6.6)Sendo requerida a penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente apresentar matrícula atualizada, para fins de comprovação da propriedade. Caso não apresente e apenas faça o requerimento, intime-se para apresentá- la, em cinco dias, sob pena de arquivamento. 6.7)Sendo constatado que o imóvel é de propriedade da parte executada, defiro, desde já, a penhora e determino que a secretaria lavre o termo de penhora do imóvel, nomeando como depositário do bem a própria parte executada. 6.8)Em seguida, proceda-se à avaliação do bem penhorado (art. 870 do CPC) e intime-se a parte executada da penhora, bem como o cônjuge, se houver, observando-se o disposto nos artigos 841 e 842 do CPC. 6.9) Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação a que se referem os itens 6.4 e 6.7, intime-se a parte exequente para optar por uma das formas de expropriação previstas no artigo 825 do CPC. 7)Se a penhora ou o arresto recair em bem imóvel onerado com hipoteca ou em direitos sobre bem alienado fiduciariamente ou bem móvel alienado fiduciariamente, disso deverá a Secretaria dar ciência ao credor hipotecário/fiduciário, por ofício, aproveitando-se o expediente para solicitar informações acerca de eventual quitação de seu crédito ou liberação do bem. 7.1)Em seguida, as partes devem ser intimadas. 8)Transcorridos quaisquer dos prazos supracitados sem manifestação da exequente, ficará suspensa a execução por 1 (um) ano, após o que correrá o prazo prescricional (art. 921, III e §1º, do CPC). Para fins de melhor organização dos expedientes cartorários, tais prazos correrão com os autos em arquivo. Assim sendo, deverá ser arquivado feito, com baixa, nos termos do Provimento 301/2015, devendo o Servidor responsável utilizar o motivo de baixa 032 (aguarda bens a penhora), de modo a possibilitar o arquivamento, com a consequente baixa no Sistema, tudo conforme os termos do referido Provimento. Nos termos do artigo 3° do citado ato normativo, “cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive as despesas de desarquivamento”. 9)Ficam desde já indeferidos os pedidos de suspensão de CNH, por se tratar de providência desproporcional, que não garante o cumprimento da obrigação exequenda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0236.08.015945- 2/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019). 10) Fica desde já indeferido o pedido de pesquisa via SREI e CNIB. Conforme farta jurisprudência do E. TJMG, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não consiste em ferramenta de pesquisa de bens do devedor, servindo tão somente para o registro de medidas de constrição já decretadas. Da mesma forma, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) – conforme previsto no Provimento nº 89/2019 do CNJ –, consiste tão somente em ferramenta de otimização do serviço público, não se prestando à consulta pretendida pela exequente, a qual, aliás, pode ser por ela realizada extrajudicialmente (cf. art. 17, da Lei nº 6.015/73). Afinal, é cediço que a expedição de certidão por cartório de imóveis é disponibilizada ao público. De modo que, sendo a localização de bens no patrimônio do devedor de responsabilidade do credor e não havendo nenhum impedimento a que a parte exequente diligencie na busca de tais informações, principalmente quando ainda restam alternativas extrajudiciais para tanto, se mostra desnecessária e desarrazoada a transferência do encargo e dos respectivos custos ao Poder Judiciário, bem como mostra-se descabido falar em incidência do princípio da cooperação (v.g Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.052119-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021 e Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.754210-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021) 11)Havendo eventual requerimento de pesquisa no sistema SNIPER, cumpre fazer alguns esclarecimentos iniciais. O novo sistema conveniado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não se presta a realizar atos constritivos, tampouco pesquisa, de forma objetiva, bens passíveis de penhora. Com efeito, a ferramenta SNIPER apenas permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que, em tese, seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental. Ressalta-se que muitas das informações fornecidas pela referida ferramenta não são sigilosos e podem ser obtidos de fontes públicas, pelas próprias partes interessadas. Nesse contexto, o deferimento da pesquisa no sistema SNIPER depende tanto de uma justificativa da parte requerente, que demonstre minimamente a utilidade da realização do ato, quanto do exaurimento de atos constritivos simples, tais como SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora, entre outros. Isso porque, repita-se, a ferramenta SNIPER não realiza atos constritivos, mas apenas demonstra, de forma visual, vínculos existentes entre a parte devedora e terceiros. Além disso, ante as inúmeras possibilidades de pesquisa na ferramenta, imprescindível que a parte Exequente esclareça o que pretende obter com a pesquisa – a título meramente exemplificativo, a pesquisa dos devedores pode ser feita de forma individual ou conjunta, as relações podem ser expandidas em vários graus, entre outros. Por ora, o sistema permite ver a relação de bens declarados por candidatos ao TSE, dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (ANAC), embarcações listadas no Registro Especial Brasil (Tribunal Marítimo); dados de CNPJ da Receita Federal. É preciso que se demonstre, portanto, indícios mínimos de que a parte executada já teve candidatura registrada na Justiça Eleitoral, ou possa ter aeronaves ou embarcações em seu nome, ou ainda, de que faça parte de sociedade empresária que possa constituir grupo econômico com outra. À vista de tais considerações iniciais em cotejo com as especificidades do caso em apreço, fica desde já INDEFERIDO o requerimento de consulta ao sistema SNIPER. Eventual reiteração deste requerimento deverá ser justificada, nos moldes da presente decisão. Piumhi, data da assinatura eletrônica. Tiago Borges de Oliveira Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi