Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Higor Gabriel Barbosa da Silva, Kauã Ferreira - 1) Comunique-se o trânsito em julgado ao IIRGD e ao TRE, em relação ao condenado Kauã Pereira. 2) Expeça-se Guia de Execução definitiva em nome do sentenciado Kauã Ferreira, encaminhando-se ao Juízo das Execuções Criminais competente. 3)
Intimação - ADV: Antonio Roberto Soares (OAB 206292/SP), Nilton Beloti Filho (OAB 259241/SP), Guilherme Pereira Nascimento (OAB 269210/SP), Édina Tótoli Duarte (OAB 394290/SP) Processo 1500089-65.2023.8.26.0608 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Intime-se o condenado KAUÃ, para o pagamento da taxa judiciária (custas processuais), no prazo de sessenta dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 4) Extraia-se certidão da sentença e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, para fins de ajuizamento da ação de execução da multa penal, nos termos do art. 480, caput, das NSCGJ, lançando-se, após a manifestação do Parquet, a movimentação "Código 61619" e remetam-se os autos ao arquivo. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, proceda-se conforme determinado no parágrafo 4º do art. 480 das NSCGJ.
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:53
Publicação
08/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2144576/SP (2024/0176703-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: KAUA FERREIRA
ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO - SP269210
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2144576/SP (2024/0176703-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: KAUA FERREIRA
ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO - SP269210
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 23:10
Recebimento
02/04/2025, 09:19
Não-Provimento
01/04/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
13/02/2025, 12:00
Publicação
11/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2144576/SP (2024/0176703-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: KAUA FERREIRA
ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO - SP269210
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: HIGOR GABRIEL BARBOSA DA SILVA
CORRÉU: VINICIUS PONCIANO LOPES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAUA FERREIRA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em suas razões recursais (fls. 704-709), o recorrente aponta violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, sob o argumento de inidoneidade dos fundamentos utilizados para aplicação da fração do tráfico privilegiado em 1/3 (um terço). Requer o aumento da fração da redutora em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). Apresentadas contrarrazões (fls. 713-718), o recurso foi admitido e os autos encaminhados a esta Corte Superior de Justiça (fls. 721-722). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 734-738). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em verificar se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 299g (duzentas e noventa e nove gramas) de cocaína, 626,6g (seiscentos e vinte e seis vírgula seis gramas) de maconha e 377,7g (trezentos e setenta e sete virgula sete gramas) de crack - justificam a modulação da minorante do tráfico privilegiado em 1/3 (um terço). Inicialmente, cabe destacar que a Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que a quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, em observância ao princípio do ne bis in idem. Nesse sentido: "(...) 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em 9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base. (grifos no original). 3. Embora tenha externado a minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas - p. ex. toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos itens 1 e 2 do Eresp 1.887.511/SP, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria. 5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado: Tese As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC 192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021). 8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021). 9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida - 147 quilos de maconha). 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa." (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 1/6/2022) Ainda, no que concerne à fração a ser estabelecida pelo julgador, esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser realizada de acordo com as particularidades do caso concreto, cabendo a esta Corte Superior apenas a sua revisão excepcional quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Na espécie, verifico que a decisão recorrida está de acordo com os entendimentos mencionados, não havendo desproporcionalidade na modulação da redutora, pois a fração de 1/3 (um terço) é usualmente aplicada em situações em que apreendidas quantidade razoável de drogas diversificadas, a justificar a modulação, quando não for o caso de afastamento do privilégio. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/3. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR A QUANTIDADE DAS DROGAS PARA ARBITRAR O QUANTUM DA FRAÇÃO REDUTORA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL. REGIME INTERMEDIÁRIO. QUANTIDADE DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como cediço, a quantidade, a natureza e a variedades das drogas podem ser utilizadas como elementos norteadores para embasar o percentual de redução nos casos de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. No caso, deve ser mantida a fração redutora de 1/3, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamenta, concretamente, na quantidade e diversidade das drogas apreendidas. 2. Quanto ao regime, não há se falar em regime aberto, tendo em vista que, não obstante o paciente ser primário e a pena ter sido arbitrada em patamar inferior a 4 anos, houve fundamentação do Tribunal local para fixar o regime mais gravoso que a pena arbitrada - a quantidade de drogas. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto as circunstâncias do caso concreto - quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (cocaína, maconha, crack) - não recomendam a substituição. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 393.894/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE RELEVANTE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. MODULAÇÃO DO REDUTOR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. 1. Não tendo as instâncias ordinárias indicado, além da elevada quantidade e gravosa natureza da droga apreendida, circunstâncias adicionais aptas a demonstrar dedicação específica do paciente à atividade criminosa, deve ser aplicada a diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. No julgamento do HC n. 725.534/SP, a Terceira Seção firmou o entendimento de que as circunstâncias fáticas do caso, sobretudo a natureza, a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas, se extrapolarem os limites da razoabilidade, podem justificar a aplicação do redutor do tráfico em índice diverso do máximo, como na hipótese, em que a quantidade não se revela ínfima, mas também não pode ser considerada elevada, aconselhando a incidência do redutor em 1/3 (não de 1/6). 3. Quanto ao regime prisional, embora o recorrente tenha sido condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, verifica-se a existência de circunstância judicial desfavorável, com a pena-base fixada acima do mínimo legal, o que autoriza a aplicação do regime inicial semiaberto, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59, do Código Penal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental provido para readequar a pena do agravante para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 333 dias-multa. (AgRg no HC n. 727.421/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Logo, o entendimento acolhido pelo acórdão recorrido encontra harmonia com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Diante do exposto, e nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 10:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/02/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 16:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/06/2024, 15:46
Recebimento
12/06/2024, 15:45
Protocolo de Petição
12/06/2024, 15:24
Documento (Certidão)
21/05/2024, 08:48
Distribuição (dependência)
21/05/2024, 08:00
Recebimento
15/05/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Higor Gabriel Barbosa da Silva, Kauã Ferreira - 1) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença em relação ao réu Vinícius Ponciano Lopes da Silva e sua defesa. 2) Ademais, aguarde-se a apresentação das razões recursais pela partes.
Intimação - ADV: Antonio Roberto Soares (OAB 206292/SP), Nilton Beloti Filho (OAB 259241/SP), Guilherme Pereira Nascimento (OAB 269210/SP), Édina Tótoli Duarte (OAB 394290/SP) Processo 1500089-65.2023.8.26.0608 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos -