Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972796/RS (2025/0000041-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: RODRIGO TORRES
ADVOGADO: RODRIGO TORRES - RS051761
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ANDRIELE FELIN WINTER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRIELE FELIN WINTER, em que se aponta como autoridade coatora Desembargador Relator da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fl. 4). Na peça, a defesa informa que a paciente foi presa em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 14). Sustenta que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos e que a prisão domiciliar é viável, conforme o art. 318 do Código de Processo Penal, com monitoramento eletrônico, permitindo que a ré permaneça na guarda e cuidados de seus filhos (fls. 5 e 20). Afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva se baseia apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta (fl. 16). Alega que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e infantes menores para garantir a subsistência (fl. 45). No mérito, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mediante condições estabelecidas no art. 318 do CPP, com monitoramento eletrônico, expedindo-se devido alvará de soltura (fls. 47/48). Liminar indeferida pela Presidência desta Corte (fl. 274). Informações prestadas (fls. 281/298 e 301/304), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 308/311). É o relatório. Em suma, pretende-se a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Sobre a temática em questão, decidiu o Tribunal que (fls. 56/57 - grifo nosso): [...] Em suma, ser gestante ou mãe de filho menor de doze anos não é condição suficiente para a conversão da prisão preventiva em domiciliar. É necessária a análise de outros critérios, subjetivos e objetivos, pelo julgador. O caso concreto -- alertado sempre, mas esquecido com a muita frequência -- pode sim apresentar circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, tais quais a atuação em organização criminosa, a gravidade concreta do delito, dentre outras constatadas pelo magistrado, como referido pelo mesmo STJ (AgRg no RHC n. 159.053/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8.11.2022, DJe de 18.11.2022). E assim ocorre. Pelo que se tem notícia, em 02.10.2024, a paciente foi presa em flagrante no pátio de sua residência na suposta posse de 08 buchas de cocaína (4,6g), 30 porções de crack (8,4g) e R$ 660,00 em espécie. O referido evento culminou na decretação de sua prisão preventiva e posterior liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas. Contudo, no caso ora em apreço, em 23.10.2024, a paciente, em liberdade provisória, novamente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, estando em aparente posse de 90 buchas (23g) de substância semelhante a crack, na condição de passageira de um veículo. Assim, ao em tese praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas, inclusive ao estar em posse de drogas no pátio de sua residência, a paciente demonstra que sua prisão domiciliar poderá expor a criança sob seus cuidados aos atos ilícitos em questão e, por consequência, a todos os reflexos e os riscos que os crimes dessa natureza representam. Desse modo, ao contrário do que sustenta o impetrante, as circunstâncias da prisão em flagrante da paciente não indicam que a sua prisão domiciliar atenderá à proteção integral da criança. Visto isso, por ora, sigo o juízo de primeiro grau que, mais próximo dos fatos, entendeu ser imprescindível a decretação da prisão preventiva da paciente. [...] Registra-se que a simples constatação da acusada ser genitora de filha menor de 12 anos não implica automática e indiscutível concessão do benefício de prisão domiciliar, visto que o Supremo Tribunal Federal, no próprio julgamento do HC n. 143.641/SP, autorizou a manutenção da prisão preventiva caso verificada a presença de situações excepcionais que justifiquem a mitigação do direito. Como se vê, as instâncias ordinárias concluíram que não seria possível a concessão da prisão domiciliar pelo delito em questão (tráfico de drogas), uma vez que esse foi praticado em descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão fixadas em inquérito que apura outro delito de tráfico praticado no mesmo mês (21 dias antes). Ora, ao que parece, medidas cautelares são insuficientes para obstar a prática de delitos pela paciente. Sendo assim, em razão do descumprimento das medidas impostas em data próxima, entendo que o caso em aposto se enquadra em situação excepcionalíssima, que justifica o indeferimento da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVANTE JÁ AGRACIADA COM PRISÃO DOMICILIAR E VOLTOU A DELINQUIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando a garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão e apreensão de 1301 pinos de cocaína, mais 55 pastilhas de ecstasy, na residência em que se encontrava com seus filhos. Precedentes. 4. Pleito de prisão domiciliar.- Na espécie, verifica-se que se trata de ré reincidente específica (1504126-59.2020.8.26.0344 execução 0008632-21.2021.8.26.0344) e ostenta maus antecedentes, tendo sido condenada em um segundo processo pela prática de outro delito de tráfico, este pendente de recurso. Além de que, a agravante já foi agraciada com prisão domiciliar, no processo n. 1504126-59.2020.8.26.0344, tendo voltado a delinquir. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 902.214/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A despeito das disposições constantes do art. 318 do Código de Processo Penal e do HC coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2018, o caso dos autos revela situação a excepcionar a aplicação da prisão domiciliar, uma vez que a custódia domiciliar anterior, concedida justamente pelo fato de a acusada ser mãe de crianças menores de 12 anos, foi insuficiente a coibir novas práticas delitivas. 2. "Portanto, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tem-se que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, encontrando-se inserido nas excepcionalidades previstas no julgamento do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 761.120/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 849.909/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 21/3/2024 - grifo nosso). Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR