Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840120/MG (2025/0006625-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAROLINA GOMES PESSOA MOREIRA
AGRAVANTE: JOSE PESSOA MARTINS
ADVOGADO: RAFAEL GOMIDE MARTINS - MG173186
AGRAVADO: FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER
ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAROLINA GOMES PESSOA MOREIRA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 717, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA “HOME CARE” – TÉCNICO EM ENFERMAGEM EM PERÍODO INTEGRAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA – INDEFERIMENTO MANTIDO. - Existindo cuidados de atividade exclusiva de técnico em enfermagem, resta clara a necessidade do fornecimento do profissional ao requerente. - Quanto aos demais cuidados, não é razoável transferir ao plano de saúde a obrigação de arcar com custos da presença diária de profissional de enfermagem 24 horas por dia, já que tal função deve ser despenhada pela família do paciente, ou cuidador por ela contratado, tendo em que vista não constituem atividade exclusiva de técnico em enfermagem. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 745-750, e-STJ. A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, 322, §2º, 489, §3º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão e contradição acerca da necessidade de assistência integral por técnicos de enfermagem; b) a tese de que o direito ao tratamento domiciliar (home care) é amplamente reconhecido pela jurisprudência e encontra fundamento na legislação que rege as relações de consumo e no contrato firmado entre as partes; c) a abusividade da negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento home care, conforme prescrição médica. Contrarrazões apresentadas às fls. 933-934, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 888-893, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 933-934, e-STJ. É o relatório. 1. A parte recorrente aponta ofensa aos artigos arts. 5º, 322, §2º, 489, §3º, do Código de Processo Civil, sem, contudo, fundamentar sua pretensão e demonstrar como os dispositivos legais foram infringidos. Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, neste ponto, incidindo no óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.793.798/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.932.807/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF, por analogia. Ademais, destaca-se que revela-se incabível, em sede de recurso especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF, a saber: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.". 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI