Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747728/MG (2024/0344261-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALMIR ADRIANO GIMENEZ
AGRAVANTE: CARLOS ADEMIR GIMENEZ
ADVOGADO: RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO - SP449975
AGRAVADO: OMAR CAIXETA
AGRAVADO: OMAR CAIXETA JUNIOR
ADVOGADO: CAMILA GRACIELA FERREIRA JACINTO - MG182337
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALMIR ADRIANO GIMENEZ e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Ação: embargos à execução opostos por ALMIR ADRIANO GIMENEZ e OUTROS contra OMAR CAIXETA e OUTRO Acórdão: Negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE JUDICIAL – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – INCAPACIDADE SOCIOECONÔMICA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS – NÃO COMPROVAÇÃO - A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. - Constatado que a parte não se desincumbiu efetivamente do ônus probatório de sua hipossuficiência socioeconômica, em completa inobservância ao comando judicial que assim o determinou, impõe-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. - Conforme o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, é possível a modulação da concessão da assistência judiciária, de modo que o Juiz pode deferir a gratuidade apenas em relação a alguns atos processuais, reduzir percentual ou, ainda, parcelar despesas que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.” (e-STJ Fls. 554) Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. ausência de negativa de prestação jurisdicional e ii. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que o objeto do recurso especial não envolve o reexame da matéria fático-probatória e que houve violação aos dispositivos legais, especialmente aos arts. 98, 489, § 1º, inc. VI, e 926, caput, todos do CPC, além de afirmar que o prequestionamento foi realizado de forma implícita. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI