Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 646157/CE (2021/0046605-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: HERALDO DE HOLANDA GUIMARAES JUNIOR
ADVOGADOS: TIMOTEO FERNANDO DA SILVA - CE024323
HERALDO DE HOLANDA GUIMARÃES JUNIOR - CE033954
ALESSANDRO PEREIRA GAMA - CE020844
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: JOSE PAIXAO MENDES DE SOUSA
PACIENTE: RAFAEL ANDRADE DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE PAIXAO MENDES DE SOUSA e RAFAEL ANDRADE DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. PLEITO DE TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. 1.1. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1.2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA APURAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. PRORROGAÇÃO TEMPORAL JUSTIFICADA. COMPLEXIDADE DOS ATOS APURADOS. 2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. 3. PRETENSÃO DE ACESSO IMEDIATO E IRRESTRITO AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO DE CONSULTA LASTREADA NA SV Nº 14, DO STF. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE COMPROVAÇÃO DE CERCEAMENTO INDEVIDO DO DIREITO DE DEFESA. PACIENTES QUE, POR MEIO DE REPRESENTANTES JUDICIAIS, VEM SE MANIFESTANDO ATIVAMENTE NO BOJO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. No presente habeas corpus, busca a defesa: a) Inexistindo lastro probatório mínimo para a acusação, confirmado pela inexistência de denúncia, e reconhecido o excesso de prazo, TRANCAR os PIC’s nº. 06.2019.00002401-1 e 08.2019.00285593-8, ou qualquer outro PIC, bem como dos autos nº. 0060014-87.2019.8.06.0115, ou qualquer outro que porventura exista; b) Não sendo esse o entendimento, subsidiariamente, ser ANULADO o auto de apreensão de fls. 176/179 do Doc. 1 (nº. 0060008-80.2019.8.06.0115), relativo ao paciente Rafael Andrade de Sousa, assim como qualquer ato posterior decorrente, visto a invasão domiciliar sem mandado judicial, determinando a devolução de todos os bens ali constantes; ou determinar a devolução dos bens pessoais apreendidos ilegalmente, sem previsão na decisão; c) Noutro giro, em caso de não trancamento, CONCEDER a defesa o direito ao amplo e irrestrito acesso a todos os atos de investigação já documentados, em respeito à Súmula V inculante nº 14, especialmente os autos de nº 0060014-87.2019.8.06.0115 ou qualquer outro que tenha relação com os pacientes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 947/953). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Como é cediço, o trancamento de procedimento investigatório consubstancia medida excepcional, cabível apenas quanto incontroversa a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa, o que não é o caso dos autos. Sobre a matéria, o Tribunal de origem consignou que: Quanto à ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação criminal, verifica-se que sequer comporta análise meritória, porquanto não jungidos elementos minimamente hábeis a afastar, de maneira incontroversa, a possibilidade de cometimento de ilícitos contra a administração pública, observado o fato de que não foi apenas um, mas vários os procedimentos licitatórios supostamente fraudados no município de Limoeiro do Norte, tal como aduzido na representação ministerial pela quebra de sigilo telefônico e telemático, inclusive dos pacientes (fls. 92/106): "[...] RAFAEL ANDRADE DE SOUSA, proprietário da empresa R A DE SOUSA EIRELE é incluído neste pedido pelo fato de já haver prova robusta que é uma das pessoas diretamente envolvidas no esquema de fraude licitatória, e possível desvio de dinheiro público, além de outros crimes ora investigados. A empresa dele é uma das quais vem vencendo quase todos os processos licitatórios fraudulentos, sendo ele o efetivo gestor da empresa, e quem efetivamente participou dos ilícitos. Da mesma forma, o pai dele e/ou antigo sócio dele na empresa JP CONSTRUÇÕES, Sr. JOSÉ PAIXÃO MENDES DE SOUSA, o qual conforme demonstrada alhures (relatório anexo), vem participando e se beneficiando de processos licitatórios eivados de fraudes, sendo que aquela empresa sequer exerce suas atividades no endereço declinado em seu cadastro. O mesmo se diga em relação à pessoa de JOSÉ LIBÓRIO LEÃO NETO, pois, conforme demonstrado, ele é contador das empresas JP CONSTRUÇÕES e R A DE SOUSA EIRELE, sendo que concorreu conjuntamente com ambas, além de que participou e/ou se beneficiou das fraudes praticadas nestes certames licitatórios. Quanto aos possíveis agentes públicos que possam estar participando dos ilícitos, dadas as suas funções na Administração Municipal são: ANTÔNIO JERRIVAM FILHO, atual Secretário Municipal da Fazenda, que é ordenador de despesas e contratante em vários contratos firmados com a empresa R A DE SOUSA EIRELE; e FRANCISCO VALTER NOGUEIRA LIMA, Presidente da Comissão de Licitação, o qual já é investigado em outros procedimentos em trâmite nesta promotoria, além de já ter sido denunciado por ilícitos de mesma natureza, porém por fatos referentes à gestão passada. Portanto, justificados e devidamente fundamentados estão os motivos para a concessão da interceptação telefônica e a quebra dos sigilos telefónicos, telemáticos e fiscal dos representados. Há ainda, como demonstrado, indícios de esquemas semelhantes terem sido praticados com outros contratos da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte, e que vem sendo também praticados em outras prefeituras do estado, fatos que poderão ser confirmados com as medidas cautelares requeridas na presente ação cautelar e o com o evoluir das investigações. Ademais, demonstrou-se, à exaustão, que a prática de atos de corrupção e desvio do dinheiro público persistem há mais de cinco anos, restando evidenciada, inequivocamente, a reiteração de condutas graves, tornando imperiosa a medida pleiteada como meio de subsidiar outras medidas para afastar o risco de novas condutas ilícitas, especialmente porque os ora Representados são os principais atores dos ilícitos mencionados na presente peça processual, sem contar que, a despeito de continuarem a cometer crimes em outros municípios, estão lavando o dinheiro adquirido ilicitamente com a aquisição de bens e empresas legalmente constituídas. Destarte, tem-se que o meio disponível e indispensável para dar continuidade às investigações é a interceptação telefônica e o afastamento dos sigilos telefônico, bancário e fiscal, imprescindíveis para o desmantelamento da organização criminosa que realiza toda sorte de crimes no municipio de Limoeiro do Norte, com indícios de participação de agentes públicos, de forma ativa e/ou comissiva por omissão. [...]." A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ILEGALIDADE DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA ADEQUADA PARA A ANÁLISE DO TEMA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. As eivas suscitadas neste remédio constitucional não foi alvo de deliberação pela Corte de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na ausência de análise da eiva suscitada no aresto impugnado, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos e ações cabíveis. Precedentes. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTOINVESTIGATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Não há que se falar em trancamento do inquérito policial instaurado contra o paciente, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 563.742/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, D Je 07/04/2020) Quanto ao pleito de restituição de bens apreendidos, impossível a sua apreciação, por demandar profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, tarefa não cabível em sede de habeas corpus. Por fim, nos termos da Súmula Vinculante 14, concedo à defesa o direito de acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Ante o exposto, concedo parcialmente ordem de habeas corpus para conceder à defesa o direito de acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO