Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2799538/GO (2024/0437217-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MAROUN YOUSSEF ISKANDAR
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
VALQUÍRIA IMOLÉSI AGUIAR MACHADO - GO019692
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRAGANÇA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2026, 23:59
Publicação
09/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2799538/GO (2024/0437217-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MAROUN YOUSSEF ISKANDAR
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
VALQUÍRIA IMOLÉSI AGUIAR MACHADO - GO019692
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRAGANÇA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2799538/GO (2024/0437217-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MAROUN YOUSSEF ISKANDAR
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
VALQUÍRIA IMOLÉSI AGUIAR MACHADO - GO019692
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRAGANÇA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2026, 13:37
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 14:46
Publicação
24/03/2026, 01:05
Petição (Impugnação)
23/03/2026, 18:06
Protocolo de Petição
23/03/2026, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2799538/GO (2024/0437217-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MAROUN YOUSSEF ISKANDAR
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
VALQUÍRIA IMOLÉSI AGUIAR MACHADO - GO019692
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRAGANÇA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2026, 21:06
Protocolo de Petição
19/03/2026, 20:56
Publicação
12/03/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2799538/GO (2024/0437217-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MAROUN YOUSSEF ISKANDAR
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
VALQUÍRIA IMOLÉSI AGUIAR MACHADO - GO019692
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRAGANÇA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:50
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
AgInt no AgInt no AREsp 2799538/GO (2024/0437217-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MAROUN YOUSSEF ISKANDAR
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
VALQUÍRIA IMOLÉSI AGUIAR MACHADO - GO019692
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRAGANÇA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 18:45
Petição (Impugnação)
04/02/2026, 18:01
Protocolo de Petição
04/02/2026, 17:43
Publicação
29/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2799538/GO (2024/0437217-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MAROUN YOUSSEF ISKANDAR
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
VALQUÍRIA IMOLÉSI AGUIAR MACHADO - GO019692
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRAGANÇA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/12/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/12/2025, 20:31
Protocolo de Petição
22/12/2025, 20:21
Publicação
03/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2799538/GO (2024/0437217-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MAROUN YOUSSEF ISKANDAR
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
VALQUÍRIA IMOLÉSI AGUIAR MACHADO - GO019692
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRAGANÇA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade no preparo (fls. 481-482). Em suas razões (fls. 486-498), a parte agravante alega ter sido induzido a erro pela decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem quanto ao recolhimento das custas. Argumenta ter agido de boa-fé ao apresentar somente a comprovação singela do preparo, em conformidade com a decisão da Corte de origem, a qual não exigiu o pagamento em dobro, se houvesse a comprovação imediata. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 503-505), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. Assiste razão à parte recorrente quanto ao preparo, visto que a decisão proferida pela Vice-Presidência do TJGO, ao instá-lo a regularizar o preparo do Recurso Especial e aceitar a comprovação singela do recolhimento, sem exigir o pagamento complementar ou em dobro, induziu-o a erro. Considerando que a decisão de instância ordinária, mesmo que limitando-se ao juízo de admissibilidade, levou o recorrente a crer na regularidade do preparo, impõe-se a aplicação do princípio da boa-fé e da não surpresa, afastando-se, em caráter excepcional, a pena de deserção. Dessa forma, reconsidero a decisão da Presidência e, afastado o óbice da deserção, passo a novo exame do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 304): EMENTA AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO PROPRIETÁRIO DE BEM CONSTRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE PARA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1 O recurso que contrapõe razoavelmente aos fundamentos da decisão recorrida atende o ônus da impugnação específica. 2 Estando a decisão recorrida suficientemente fundamentada (art. 93, IX, Constituição Federal), afasta se a tese de nulidade. 3 Tendo a decisão objeto do agravo de instrumento determinado a intimação de terceira pessoa proprietária do bem constrito (art. 792, §4º, Código Processo Civil), não possui interesse nem legitimidade o recorrente para se insurgir contra o ato. 4 Ausente fato novo a motivar a retificação da decisão recorrida, imperativo o desprovimento recursal. 5 Agravo interno conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 336-343). Nas razões do recurso especial (fls. 127), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de matérias de ordem pública (coisa julgada/preclusão), e (ii) arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 502, 505, 506, 507 e 508 do CPC, sustentando ofensa à coisa julgada e preclusão. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao manter a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, fundamentou sua conclusão de forma clara e suficiente em mais de um argumento para a manutenção do julgado, notadamente na ausência de interesse e na ilegitimidade recursal do Agravante MAROUN YOUSSEF ISKANDAR para reformar a decisão de primeiro grau que determinou apenas a intimação de terceiro (SKANDAR E ISKANDAR LTDA), proprietário do bem constrito. A parte recorrente não rebateu, de modo específico, o seguinte fundamento do acórdão: 3 Tendo a decisão objeto do agravo de instrumento determinado a intimação de terceira pessoa proprietária do bem constrito (art. 792, §4º, Código Processo Civil), não possui interesse nem legitimidade o recorrente para se insurgir contra o ato. A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. Este óbice também impede a análise das demais teses recursais, incluindo as relativas à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC, que se referem à omissão sobre coisa julgada), pois o conhecimento e eventual sucesso dessas teses dependeriam da superação do vício de ilegitimidade recursal, o que não foi eficazmente combatido nas razões do recurso especial. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 481-482) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
02/12/2025, 00:00
Não-Provimento
30/11/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799538/GO (2024/0437217-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MAROUN YOUSSEF ISKANDAR
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
VALQUÍRIA IMOLÉSI AGUIAR MACHADO - GO019692
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRAGANÇA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:46
Redistribuição
08/04/2025, 09:45
Recebimento
08/04/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 08:15
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2799538/GO (2024/0437217-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAROUN YOUSSEF ISKANDAR
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
VALQUÍRIA IMOLÉSI AGUIAR MACHADO - GO019692
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRAGANÇA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:00
Distribuição
03/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
24/03/2025, 10:35
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799538/GO (2024/0437217-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAROUN YOUSSEF ISKANDAR
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
VALQUÍRIA IMOLÉSI AGUIAR MACHADO - GO019692
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRAGANÇA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:10
Publicação
04/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799538/GO (2024/0437217-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAROUN YOUSSEF ISKANDAR
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
VALQUÍRIA IMOLÉSI AGUIAR MACHADO - GO019692
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRAGANÇA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MAROUN YOUSSEF ISKANDAR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MAROUN YOUSSEF ISKANDAR, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Ademais, foi percebido, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, haver essa irregularidade o recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte limitou-se a trazer às fls. 403/406 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799538/GO (2024/0437217-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAROUN YOUSSEF ISKANDAR
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
VALQUÍRIA IMOLÉSI AGUIAR MACHADO - GO019692
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRAGANÇA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.