Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2831059/RJ (2025/0006391-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PINHEIRO DE AMORIM - RJ102200
ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA e BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 378): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA IN RFB N. 2.121/2022, QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a agravante sustenta que "a pretensão recursal não impõe a interpretação de normas infralegais, mas alerta no sentido de que uma delas, especificamente o art. 170 da IN RFB n.º 2.121, desbordou do poder regulamentar, vindo a, praticamente, revogar a disposição contida nos arts. 3º, § 2º, II das Leis 10.637/02 e 10.833/2003" (e-STJ, fls. 391-392). Requer, por fim, o provimento do agravo interno para que seja conhecido o recurso especial interposto. Sem contrarrazões. Brevemente relatado, decido. A questão discutida refere-se à possibilidade de inclusão dos valores recolhidos a título de IPI não recuperável na base de cálculo da PIS e COFINS. Em nova análise da controvérsia, verifica-se que o tema em debate foi afetado pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.373), sendo determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional, motivo pelo qual, com fundamento no art. 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (e-STJ, fls. 378-382). Com efeito, a decisão de proposta de afetação do Tema n. 1.373, proferida nos autos dos REsps 2.191.364/RS e 2.198.235/CE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, submeteu a julgamento a questão nos seguintes termos: Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins Veja-se a ementa do julgado: Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia (REsp n. 2.191.364 e REsp n. 2.198.235) relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. 6. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 1º, art. 3º, I, §1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, § 1º, art. 3º, I, § 1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.833/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.258, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025. (ProAfR no REsp n. 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de 2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Eis o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante do exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE