Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001919-14.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim - Cejam - - Fundação do ABC - Mc Med Serviços Médicos Ltda - - Fernando Duarte Leopoldo e Silva - - Janine Hanriot Bloomfiel - - Ascim Calil - - AZELÍ ANA DE ALVARENGA CALIL -
Vistos.
Trata-se de ação na qual o autor pleiteia indenização regressiva pelos danos causados pela médica Dra. JANINE HONRIOT BLOOMFIEL, preposta da MC MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., empresa que teria celebrado contrato de prestação de serviços com a CBSC. Assim, o pleito inicial consubstancia-se na indenização regressiva do montante de R$ 186.790,78. FERNANDO DUARTE LEOPOLDO E SILVA, sócio-cotista da empresa ré, apresentou contestação às fls. 675/682, sustentando que o sócio-administrador Marcelo Alvarenga Calil, detentor de 95% das cotas sociais, faleceu em 25 de janeiro de 2017, razão pela qual a empresa MC tornou-se inativa. Em razão do falecimento, a representação da sociedade foi assumida pelo administrador da herança, tendo a irmã do de cujus representado Fernando durante o inventário. Alega não haver qualquer fato que envolva o sócio-cotista, que não possuía poder de gerência, administração ou assunção de responsabilidade técnica. Ressaltou não existirem provas de que a corré JANINE tenha prestado serviços à empresa MC MED, tampouco existir responsabilidade do sócio-cotista. Destacou, ainda, que, por inabilidade do profissional contratado para a dissolução da sociedade, esta se deu por inatividade fática e, mesmo que tenha havido cessão de cotas do falecido a Fernando, tal cessão não possui eficácia perante a partilha no plano societário. Assim, pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade ad causam passiva. ASCIM CALIL e AZELI ANA DE ALVARENGA CALIL sustentaram a ilegitimidade ad causam ativa e passiva, alegando serem pais de Marcelo Alvarenga Calil e possuírem, respectivamente, 92 e 80 anos de idade, não participando da gestão da empresa MC MED SERVIÇOS MÉDICOS. Afirmaram, também, não existirem provas de que a corré JANINE teria prestado serviços à empresa, sendo a responsabilidade por ato médico de caráter pessoal. Informaram que, com o falecimento de Marcelo, todas as cotas societárias foram concentradas em benefício de Fernando, por meio de escritura de sobrepartilha lavrada em 08 de maio de 2018, tornando-se ele o único sócio e, portanto, o único responsável pela empresa. É o breve relatório. DECIDO. Quanto à ilegitimidade ad causam ativa,
trata-se de matéria superada diante do posicionamento do E. Tribunal de Justiça. Ademais, à vista dos documentos que instruem a inicial, bem como do feito nº 1000756-09.2017.8.26.0127, nota-se que a autora e o Hospital Geral de Carapicuíba foram condenados ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 100.000,00, em razão de erro médico ocorrido em 01 de fevereiro de 2012, decisão mantida em grau recursal, com trânsito em julgado em 17 de setembro de 2021. Consequentemente, afasto os argumentos referentes à ilegitimidade ad causam passiva, seja em relação aos herdeiros, seja em relação ao sócio-cessionário, pois não houve averbação da cessão das cotas, o que inclusive ensejou a inatividade de fato da empresa. Tampouco é possível o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, pelos motivos acima expostos. A relação contratual entre a corré JANINE e a empresa MC MED constitui matéria de mérito e será analisada quando da prolação da sentença. Partes legítimas e devidamente representadas, não havendo óbices ao regular prosseguimento do feito. Fixo como pontos controvertidos: (i) a responsabilidade civil de JANINE, ônus que atribuo ao polo passivo; e (ii) a existência de vínculo contratual entre a corré e a MC MED, ônus que atribuo ao polo ativo. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se as partes sobre eventual pretensão de produção de provas, justificando sua pertinência. Intimem-se. - ADV: LEANDRO MARTINS CANDIDO DA SILVA (OAB 456258/SP), ARLETE DO MONTE MASSELA MALTA (OAB 386207/SP), THOMAS NEVES BELTRAME (OAB 409441/SP), THOMAS NEVES BELTRAME (OAB 409441/SP), LEANDRO MARTINS CANDIDO DA SILVA (OAB 456258/SP), TATIANE GONÇALVES MILLIAN (OAB 285154/SP), LUANDA LEPORE MANTEIGA BARREIRO (OAB 317964/SP), VERÔNICA CORDEIRO DA ROCHA MESQUITA (OAB 142685/SP), VERÔNICA CORDEIRO DA ROCHA MESQUITA (OAB 142685/SP), TASSY MARA PALMA EPISCOPO (OAB 238721/SP)