Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1025275-91.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Carlos Filho - Banco Mercantil do Brasil S/A - Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação da parte vencedora, pelo prazo de trinta dias, sob pena de, no silêncio, serem remetidos ao arquivo. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá promover o cadastramento, inclusive com os dados da(s) parte(s) executada(as) e seus respectivos representantes, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG 60/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Com o início do cumprimento de sentença, os autos principais serão arquivados lançando-se a movimentação 61615. - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP)
04/06/2025, 00:00
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
OAB/SP 269103·CPF·Representa: Réu
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR
OAB/MG 041796·CPF·Representa: Réu
Baixa Definitiva
08/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
08/05/2025, 15:53
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875373/SP (2025/0076964-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS FILHO
ADVOGADO: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR - MG041796
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE CARLOS FILHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875373/SP (2025/0076964-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS FILHO
ADVOGADO: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR - MG041796
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.