Contratos AdministrativosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
11/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
ESTADO DE ALAGOAS -PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EM ALAGOAS
Autor
SVC CONSTRUçõES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS VENÍCIUS GUERREIRO GÓES
OAB/BA 43537·CPF·Representa: Autor
MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
OAB/BA 11024·CPF·Representa: Autor
HECTOR CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Representa: Autor
JOSE ALEXANDRE SILVA LEMOS
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Alagoas -Procuradoria Geral do Estado em Alagoas -
Agravado: Svc Construções Ltda - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0711197-13.2019.8.02.0001/50001
Agravante: Estado de Alagoas Procurador: Hector Cavalcanti Chamberlain (OAB: 19364A/AL) e outro.
Agravado: Svc Construções Ltda. Advogados: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa (OAB: 11024/BA) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 88/96) manejado em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 51/58), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcos Venícius Guerreiro Góes (OAB: 43537/BA)
Nº 0711197-13.2019.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió -
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
28/10/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:05
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:46
Publicação
02/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847212/AL (2025/0029086-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: JOSE ALEXANDRE SILVA LEMOS
HECTOR CAVALCANTI CHAMBERLAIN
AGRAVADO: SVC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA - BA011024
MARCOS VENÍCIUS GUERREIRO GÓES - BA043537
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847212/AL (2025/0029086-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: JOSE ALEXANDRE SILVA LEMOS
HECTOR CAVALCANTI CHAMBERLAIN
AGRAVADO: SVC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA - BA011024
MARCOS VENÍCIUS GUERREIRO GÓES - BA043537
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847212/AL (2025/0029086-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: JOSE ALEXANDRE SILVA LEMOS
HECTOR CAVALCANTI CHAMBERLAIN
AGRAVADO: SVC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA - BA011024
MARCOS VENÍCIUS GUERREIRO GÓES - BA043537
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847212/AL (2025/0029086-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: JOSE ALEXANDRE SILVA LEMOS
HECTOR CAVALCANTI CHAMBERLAIN
AGRAVADO: SVC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA - BA011024
MARCOS VENÍCIUS GUERREIRO GÓES - BA043537
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
30/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
30/06/2025, 18:10
Publicação
23/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847212/AL (2025/0029086-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: JOSE ALEXANDRE SILVA LEMOS
HECTOR CAVALCANTI CHAMBERLAIN
AGRAVADO: SVC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA - BA011024
MARCOS VENÍCIUS GUERREIRO GÓES - BA043537
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2025, 11:11
Protocolo de Petição
17/06/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:16
Protocolo de Petição
03/06/2025, 13:51
Publicação
03/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847212/AL (2025/0029086-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: JOSE ALEXANDRE SILVA LEMOS
HECTOR CAVALCANTI CHAMBERLAIN
AGRAVADO: SVC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA - BA011024
MARCOS VENÍCIUS GUERREIRO GÓES - BA043537
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DE ALAGOAS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0711197-13.2019.8.02.0001. Transcrevo a ementa (fls. 450-458): DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO AO CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. FORMALIZAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL E ABSTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR NOVA LICITAÇÃO. SENTENÇA CONCEDEU A SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DE VIGÊNCIA E PRAZO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO ADITIVO FORA CELEBRADO APÓS EXPIRAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE ESCOPO. OBRA EM RODOVIA. DIVERSAS PARALISAÇÕES NA OBRA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DO CONTRATO EM DIAS DE EXECUÇÃO. ARTS. 57, II, E 79, §5º, DA LEI 8.666/93. SÚMULA Nº 191 DO TCU. PARECER DO DER/AL PELA CELEBRAÇÃO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO. PROTEÇÃO DO INTERESSE DA COLETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. Não se opuseram embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que os arts. 57, § 1°, inciso III, e § 2°, e 79, § 5°, da Lei n. 8.666/1993 foram afrontados. Argumenta (fls. 475-477): O Tribunal recorrido entendeu que, a despeito da ausência de previsão legal, a prorrogação do contrato, na hipótese de interrupção da execução determinada pela administração pública, operar-se-ia de forma automática, confira-se: [...] Não obstante, entende-se que a prorrogação automática do prazo/cronograma de execução, prevista no art. 79, §5°, da Lei 8.666/93, deve ocorrer dentro do prazo de vigência, uma vez que, na hipótese de interrupção da execução, o prazo, para que seja prorrogado, pressupõe que os motivos, no caso, “por ordem e no interesse da Administração”, sejam “devidamente autuados em processo” (art. 57, §1°, III, Lei 8.666/93) e, sobretudo, com base no enunciado de que “toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato” (art. 57, §2°, da Lei 8.666/93). Logo, diferentemente do que entendeu a corte local, à luz do art. 57, §2°, da Lei 8.666/93, o ordenamento jurídico não admite a prorrogação automática do prazo de vigência, mas apenas do prazo/cronograma de execução, sob pena, inclusive, de violação ao art. 57, §3°, da Lei 8.666/93, segundo o qual “é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado”. Inclusive, as cláusulas do contrato administrativo previam que, na hipótese de interrupção das obras no interesse da administração, deveria ser formulada proposta de aditamento pelo particular e realizada a prorrogação ao menos 30 dias antes do fim do prazo do contrato. Previa, ainda, que a prorrogação automática ocorreria apenas na hipótese de “superveniência de fato imprevisível, alheio à vontade das partes, que afete as condições de execução”, o que, evidentemente, não abrange a interrupção no interesse da administração, confira-se: [...] Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido no intuito de denegar a ordem do mandado de segurança. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 498-500), ensejando a interposição do agravo de fls. 512-524. O MPF emitiu o parecer cuja ementa é abaixo copiada (fls. 552-559): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM ÓBICE NA SÚMULA 07 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, VIOLANDO O ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO-CONHECIMENTO DO ARESP. MÉRITO RECURSAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE SE INCURSIONAR NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU, CASO CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO. 1. A impugnação genérica à decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Ao decidir sobre o cálculo do prazo contratual e sua vigência, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim se fundamentou (fl. 454): [...] Fixadas tais premissas, depreende-se, da análise da documentação constante nos autos originários, que o contrato firmado entre as partes deu-se em virtude da participação em licitação para a realização da obra de “Implantação, Pavimentação e Restauração na Rodovia AL-105, no trecho: Entr. AL-110 (Penedo) – Entr. BR-101”, firmado através do Contrato Administrativo nº 21.2010 CPL/AL, cuja ordem inicial de serviços ocorreu em 02/07/2010, com prazo fixado de 360 (trezentos e sessenta) dias. Porém, em razão do primeiro termo aditivo contratual, firmado em 31/05/2017, foram acrescidos 120 (cento e vinte) dias, totalizando prazo de vigência de 570 (quinhentos e setenta) dias. 17. Tal contrato, em sua Cláusula Quarta, nomeada “DO PRAZO”, prevê o seguinte: “O prazo para execução e conclusão das obras e serviços é de 360 (trezentos e sessenta) dias consecutivos, contados a partir da Ordem Inicial das obras e serviços”, ressaltando, em seu parágrafo segundo, “c)” e “d)” que o prazo contratual poderá ser prorrogado nas hipóteses de “superveniência de fato imprevisível, alheio à vontade das partes, que afete as condições de execução” e “interrupção das obras e serviços, devidamente motivada, por ordem e interesse da contratante”, sendo, no primeiro caso, de prorrogação automática, à luz do parágrafo terceiro. 18. Vale ressalvar que o parágrafo quarto da cláusula supracitada consigna que, em caso de necessidade de prorrogação, deve ser formulada proposta de aditamento ao contrato, a qual deverá ser realizada ao menos 30 (trinta) dias antes do fim do prazo de término deste. 19. Nesse sentido, apesar de inexistir previsão expressa no instrumento contratual de que nos casos de interrupção das obras e serviços por ordem e interesse da contratante será feita de forma automática, o art. 76, §5º, da Lei nº 8.666/93, prevê que “Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.”, sendo, portanto, também de prorrogação automática o prazo de execução do contrato nos casos em que ocorre paralisação da obra, com fundamento no comando legal. 20. Como acertadamente consignado pelo Juízo a quo, os períodos de paralisação da obra, por iniciativa do contratante, também devem ser considerados como período de suspensão do prazo de vigência contratual, uma vez que o objeto principal do pacto resta impedido de ser executado por iniciativa alheia à vontade do contratado, com o intuito de evitar o prejuízo da comunidade destinatária do objeto de inquestionável interesse público. 21. É fundamental importância, portanto, a fixação dos limites temporais dos contratos administrativos, todavia tais prazos não podem constituir óbice à prorrogação destes quando a própria administração age no sentido de interromper a execução – o que, de fato, aconteceu no caso em comento –, nos moldes da Súmula nº 191 do Tribunal de Contas da União, sendo, portanto, imperioso que o contrato seja interpretado no sentido de que também será de prorrogação automática o prazo de execução nestes casos. 22. Ante os apontamentos acima feitos, faz-se imperiosa a análise da evolução temporal da execução do contrato, contabilizadas as respectivas paralisações realizadas por ordem do DER-AL (Interveniente Executor) (fls. 67/84). Vejamos: [...] 23. Observando os autos, verifica-se que a proposta do terceiro termo aditivo foi despachado e solicitado em 09/08/2018, quando o contrato ainda estava em voga, dentro do que é possível afirmar ante as provas carreadas nestes autos, uma vez que na hipótese de paralisação dos serviços, faz-se a contagem não em dias corridos, mas em dias efetivos de execução. 24. Além disso, o DER/AL (interveniente executor do contrato), atendendo ao despacho PGE-GAB nº 4119/2018 (fls. 217/222), afirmou que: (...) Desta feita, com a formalização desde 3º Termos Aditivo ao contrato em epígrafe, estaremos preservando o princípio da economicidade, e proporcionando ao cidadão um serviço de qualidade com devido zelo pelos recursos públicos, sem que haja descontinuidade na execução dos serviços, visto que uma nova licitação tem toda uma formalidade a ser cumprida, o que deixa a população a espera alem de que, neste caso concreta, essa espera, pode acarretar novos custos endo em vista que o tráfego e as intempéries são fatores determinantes para a degradação de um pavimento. Portanto, diante de todas as considerações acima, podemos afirmar que é vantajoso para o Estado de Alagoas manter a atual avença (...). [...] 26. Dessa forma, no caso em espeque, vislumbra-se que houve equívoco no parecer que fundamentou o ato praticado pela autoridade coatora, haja vista que, na hipótese de paralisação dos serviços por iniciativa da contratante, a contagem do prazo contratual deve ser feita em dias efetivos de execução, com fundamento nos arts. 57, §1º, III, e §2º, e no art. 79, §5º, da Lei nº 8.666/93, na Súmula nº 191 do TCU, bem como no princípio da proteção do interesse público, não merecendo guarida os pedidos recursais. [...] Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que houve indevida prorrogação do prazo contratual – somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória e do reexame de cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem revisar cláusulas de acordo, nos termos da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. EXTINÇÃO CONSENSUAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se pode conhecer do recurso especial, quanto à tese de violação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF. 3. Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, a recorrente cinge-se à alegação genérica de omissão de artigos legais suscitados para fins de mero prequestionamento, sem relacioná-los, de forma clara e objetiva, à alguma questão a respeito da qual o Tribunal deveria ter se manifestado, e não o fez, e de sua relevância, a ensejar o rejulgamento dos embargos de declaração. Incidência à espécie do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal. 4. O art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 definiu que as verbas recebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação têm natureza indenizatória, sendo isentas do Imposto de Renda, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996. Confira-se: AgInt no REsp 1.996.707/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/8/2022. 5. No caso, o Tribunal, no exame do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais do Distrato, concluiu que o valor pago como indenização não se enquadra na regra de não incidência de Imposto de Renda, tendo em vista que a rescisão do contrato de representação comercial não se deu de forma unilateral e imotivada por parte do representado, mas por força de distrato, mutuamente acordado. 6. Considerando as premissas fixadas pela Corte de origem, eventual análise dos motivos que levaram à extinção do contrato celebrado entre as partes, com o intuito de verificar a possibilidade de enquadramento do caso na hipótese de isenção de Imposto de Renda, demanda reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. A propósito: AgInt no REsp 2.089.332/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/3/2024; AgInt no REsp 1.865.227/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.113.942/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, o Recurso Especial foi inadmitido por não ter havido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão recorrido e por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Incide nas Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente, a tentativa de alteração do quadro fático para discutir a efetiva comprovação dos serviços prestados, sob o pretexto de afronta ao art. 884 do Código Civil, e de revisão de cláusulas contratuais. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.349.362/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. REAJUSTE. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DESIQUILÍBRIO FINANCEIRO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATRASO PAGAMENTO DE FATURAS. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PAGAMENTO TEMPESTIVO. NÃO DEMONSTRADO. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DE PARCELAS. CONDICIONADO. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO. REANÁLISE DE ACERVO PROBATÓRIO. CONTRATO E ADITIVOS. ÓBICES. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. I. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por sociedade empresária contra o Município de Muriaé/RJ, tendo como pretensão o pagamento do reajuste do contrato de prestação de serviço, bem assim de faturas injustificadamente pagas em atraso. II. Sentença de primeiro grau de parcial provimento da ação, sucumbindo a sociedade empresária autora apenas em relação ao termo inicial dos juros de mora. III. Recurso de apelação da municipalidade e da sociedade empresária desprovidos, um pretendendo a desconstituição da sentença de primeiro grau e outro intentando a alteração do termo inicial dos juros de mora. IV. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, todos desprovidos. V. Recurso especial interposto pela municipalidade apontando omissões do decisum recorrido; bem assim violações a dispositivos legais, relacionados à ocorrência de preclusão lógica do direito de reajuste da avença, da não comprovação, pela sociedade empresária, do desiquilíbrio econômico e financeiro do contrato, bem assim da não demonstração da responsabilidade da municipalidade pelos atrasos nos pagamentos das faturas. VI. Não constatada a alegação de contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a Corte Estadual dirimiu a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, não obstante em sentido diverso da pretensão da municipalidade recorrente. VII. Comprovação, pela Corte Estadual, de que no contrato administrativo firmado entre as partes consta, expressamente, a previsão de reajustamento do contrato, sem condicionante de comprovação do desiquilíbrio financeiro superveniente. VIII. A municipalidade recorrente não se desincumbiu de comprovar que não deu causa aos atrasos nos pagamentos das faturas, tampouco de que o pagamento das parcelas estaria subordinado ao repasse de recursos federais. IX. Conclusão em sentido diverso do aresto vergastado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente o contrato administrativo e seus aditivos, providência impossível pela via recurso especial, ante os óbices sumulares 5/STJ e 7/STJ. X. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONFLITO ENTRE LEI MUNICIPAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. REGULARIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a quaestio iuris, consignou (fls. 1.343/e-STJ): "(...) Enfim, não tenho dúvida em afirmar que não padece de vício da inconstitucionalidade a Lei Municipal nº 3.401/97, sendo plenamente lícito e válido o contrato de concessão real de uso firmado entre o Município e a empresa Autódromo." 2. Na hipótese dos autos, percebe-se que todas as questões suscitadas pelo Ministério Público Estadual têm como supedâneo pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Municipal 3.041/1997, tendo sido declarado pelo Sodalício a quo inexistir vício de inconstitucionalidade. 3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a vexata quaestio, pois a análise de possível inconstitucionalidade de Lei Municipal ou de eventual conflito entre a referida lei local e lei federal é da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp 1.360.060/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016). 4. A análise da ilegalidade dos contratos de concessão ou respectiva prorrogação é inviável, seja pelo fato de tais contratos terem por fundamento a Lei Municipal, o que atrairia o óbice da Súmula 280/STF; seja em razão de não ser admissível a revisão de cláusulas contratuais no Superior Tribunal de Justiça em virtude do disposto na Súmula 5/STJ. 5. A irresignação também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz, quais sejam 99, I, e 100 do Código Civil; art. 17 da Lei Federal 6.766/79; art. 17, § 2º, e art. 54, caput, da Lei 8.666/93; art. 2º, II, da Lei 10.257/01; art. 1º da Lei 7.347/85; e art. 7º do Decreto-Lei 271/67 (alterado pela Lei 11.481/2007). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. No que diz respeito à regularização dos atos administrativos de estudo ambiental para operacionalização dos empreendimentos, o Tribunal de origem informou que tal questão já é objeto da Ação Popular 001.01.019456-7, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Por fim, o decisum monocrático foi claro ao estabelecer que a quaestio iuris envolve matéria constitucional, de competência do STF, argumento este contra o qual não se manifestou a parte recorrente, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. 8. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.313.723/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
02/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/05/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 11:00
Recebimento
08/05/2025, 10:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847212/AL (2025/0029086-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: JOSE ALEXANDRE SILVA LEMOS
HECTOR CAVALCANTI CHAMBERLAIN
AGRAVADO: SVC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA - BA011024
MARCOS VENÍCIUS GUERREIRO GÓES - BA043537
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:29
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:29
Redistribuição
08/04/2025, 13:00
Recebimento
08/04/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 12:05
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847212/AL (2025/0029086-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: JOSE ALEXANDRE SILVA LEMOS
HECTOR CAVALCANTI CHAMBERLAIN
AGRAVADO: SVC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA - BA011024
MARCOS VENÍCIUS GUERREIRO GÓES - BA043537
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN