Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877538/AL (2025/0080276-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GENESIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GENÉSIO FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl. 203): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO DO AUTOR PEDINDO PERÍCIA TÉCNICA. RECONHECIDA ABUSIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AO IMPUTAR DÉBITO ORIUNDO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. INOBSERVÂNCIA AOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINADOS NO ART. 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. CONCESSIONÁRIA NÃO PRODUZIU LAUDO PERICIAL POR MEIO DE ÓRGÃO COMPETENTE. PERÍCIA UNILATERAL E ERRO NO CRITÉRIO UTILIZADO PARA AFERIR O DÉBITO AO ADOTAR MÉTODO MAIS GRAVOSO AO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 130 INCISOS I USQUE V, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU DE INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 252-259). Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa ao art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão ou erro material no acórdão recorrido quanto ao fato de que os danos morais, no caso vertente, tratam de danos in re ipsa, presumidos do próprio ato ilícito, qual seja, a ilegalidade da dívida cobrada. Afirmou, ainda, a violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, preconizando a viabilidade da condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida realizada. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 372-380). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 389-397). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas foi claro e coerente ao concluir, em suma, que, "no caso sob julgamento, apesar da cobrança irregular, não se pode perder de vista que não houve corte indevido no fornecimento de energia elétrica, tampouco a parte autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, motivo porque há de se concluir pela inexistência de dano moral apto ou hábil a ensejar indenização". Veja-se (e-STJ, fls. 207-214; sem grifo no original): Fixada essa premissa, insta sublinhar que, na situação em espeque, o apelante afirma não conhecer a dívida, alegando que não reconhece o consumo apontado, bem como que não houve comprovação de que os procedimentos utilizados pela ré foram corretos e idôneos. [...] No caso em tela, a partir de uma análise do conjunto probatório dos autos, diferentemente do que sustenta a parte recorrida, o procedimento relativo à cobrança da diferença de faturamento não observou o que dispõe a legislação de regência. [...] In casu, tendo em vista as alegações e os documentos apresentados pela parte autora, nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, em regra, caberia à requerida o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial, demonstrando de forma indubitável que não houve irregularidade no procedimento adotado. [...] Assim sendo, ainda que se cogite da responsabilidade da parte consumidora pela irregularidade observada, a ausência da observância aos estritos procedimentos estabelecidos no art. 129 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, norma de regência da matéria, de per si et por si só, caracteriza impedimento = obstáculo à conclusão de que a concessionária apelada agiu dentro do seu dever legal. No caso sub judice, os autos ressentem-se da perícia técnica disciplinada no art. 129, § 1º, inciso II, da Resolução ANEEL nº 414/2010, enquanto procedimento apto ou hábil à comprovação, estreme de dúvida, da irregularidade no medidor. Em verdade, caberia à empresa apelada comunicar previamente o consumidor acerca da avaliação técnica no aparelho de medição, a fim de garantir-lhe o direito de acompanhar o procedimento, se assim desejar, na forma do § 7º, do suso mencionado art. 129, o que tampouco restou evidenciado nos autos. Salienta-se que, ao observar o TOI (págs. 33/47), vislumbro que não foi elaborada perícia técnica no medidor por meio de órgão competente vinculado à segurança pública e/ou órgão metrológico oficial, além de não conter a assinatura do autor/apelante no TOI e no Termo de Notificação. De clareza meridiana e cristalina é a constatação da falha no serviço prestado pela ré/apelada, tendo em vista que não agiu regularmente, porquanto em dissonância com os procedimentos legais previstos, nos termos do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Demais disso, ainda que se admitisse a irregularidade na unidade consumidora, urge destacar que a concessionária também incorreu em erro no critério utilizado para aferir o débito, consoante se observa do art. 130, incisos I usque V, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ipsis litteris: [...] Desta feita, considerando que a parte apelada lançou mão do critério menos favorável ao consumidor para aferir o valor da dívida, restou demonstrada a sua conduta abusiva, sendo necessário declarar a nulidade da cobrança do valor de R$ 3.513,88 (três mil, quinhentos e treze reais e oitenta e oito centavos), tal qual descrito na fatura de pág. 13 dos autos. [...] Assim, caracterizada a responsabilidade objetiva da parte apelada, e não comprovado nos autos quaisquer das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a Sentença impugnada merece reparo no capítulo em que não reconhece a ilicitude da cobrança efetuada. Impende agora examinar a questão pertinente ao dano moral e o seu quantum indenizatório. [...] Em verdade, no caso sob julgamento, apesar da cobrança irregular, não se pode perder de vista que não houve corte indevido no fornecimento de energia elétrica, tampouco a parte autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, motivo porque há de se concluir pela inexistência de dano moral apto ou hábil a ensejar indenização, conforme decidido em decisão interlocutória proferida às págs. 52/54. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por conseguinte, destaca-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido - de que, "no caso sob julgamento, apesar da cobrança irregular, não se pode perder de vista que não houve corte indevido no fornecimento de energia elétrica, tampouco a parte autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, motivo porque há de se concluir pela inexistência de dano moral apto ou hábil a ensejar indenização" (e-STJ, fl. 214) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, guardadas as devidas particularidades (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que houve irregularidades na medição, resultando em valores errôneos cobrados do consumidor, bem como que a cobrança indevida gerou danos morais indenizáveis. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.253.642/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais. Conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. II. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 591.470/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014. III. Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, majorou o valor da indenização por danos morais para 15 (quinze) salários-mínimos, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 727.674/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 2/12/2015.) Assim, melhor sorte não socorre ao agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE