Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848953/SP (2025/0026014-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ELZA PALADINO DE ARAUJO
REPRESENTADO POR: MARCELO DE ARAUJO
ADVOGADOS: LUCIANO MARCONDES MACHADO NARDOZZA JUNIOR - SP385229
TIAGO CANTO PORTO - SP384670
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MICHELE ALMEIDA PIMENTEL - SP515359
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELZA PALADINO DE ARAUJO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 183): AGRAVO INTERNO - Insurgência contra decisão que não conheceu do recurso por deficiente formação do agravo de instrumento - Execução Fiscal que tramita de modo físico e, mesmo após devidamente intimado, deixou de apresentar as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia - Aplicação do artigo 932 e 1.017 do Código de Processo Civil - Recorrente que não trouxe nenhum argumento novo no presente agravo interno em condições de desconstituir os fundamentos da decisão agravada - Decisão mantida -Recurso não provido. Não foram opostos embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 48-63, a recorrente afirma que o acórdão de origem contrariou os arts. 1.017, § 3º, VII, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), porque, diante da ausência de cópia de peças necessárias ou de outro vício que comprometesse a admissibilidade do agravo de instrumento, incumbia à Relatora aplicar o art. 932, parágrafo único, para oportunizar o saneamento, o que não ocorreu. Aduz, ainda, afronta aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), pois o acórdão não enfrentou o argumento de prescrição intercorrente, considerada a paralisação do feito por período superior a sete anos (fls. 48-63). O Tribunal de origem, às fls. 190-191, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: De início, verifica-se a fiel obediência do v. acórdão aos requisitos contidos no art. 489 do Código de Processo Civil, por se encontrarem harmonicamente presentes e formalmente correntes o relatório, a fundamentação e a conclusão da decisão guerreada. Quanto ao mais, observa-se que o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. Ademais, rever a posição da Turma Julgadora demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Já no tocante ao art. 40, §4º, da LEF, nota-se referido dispositivo não foi objeto de debate no v. acórdão hostilizado, não servindo de fundamento à conclusão adotada. Incidente, quanto a ele, a Súmula 282 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1.527.203/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 26/10/2015; AgRg no AREsp 781.281/SC, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/11/2015 e REsp 1.912.005/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 18/12/2020. Em seu agravo, às fls. 194-210, a parte recorrente afirma que as matérias foram debatidas e estão prequestionadas, que o recurso especial trata de questões exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas, e, por isso, não incide a Súmula 7/STJ. A parte agravante também invoca divergência jurisprudencial e a necessidade de uniformização sobre a aplicação dos arts. 1.017, § terceiro, 932, parágrafo único, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, inclusive com precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - inexistência de violação ao art. 489 do CPC, por se encontrarem harmonicamente presentes e formalmente correntes o relatório, a fundamentação e a conclusão da decisão guerreada; (ii) - aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, uma vez que "o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior" (fl. 190); (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, pois rever a posição da turma julgadora demandaria a análise do acervo fático-probatório; e (iv) - incidência da Súmula 282 do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria ventilada em sede de recurso especial. Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não refutou, de forma fundamentada, nenhum dos argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. A gravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA