2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO ISSAO NAKAGAWA
OAB/PR 049807·CPF·Representa: Autor
THIAGO ISSAO NAKAGAWA
OAB/PR 49807·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE APARECIDO RODRIGUES
OAB/PR 103497·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA DE ABREU ROBERTO
OAB/PR 99754·CPF·Representa: Autor
THIAGO ISSAO NAKAGAWA
OAB/PR 049807·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 19:15
Recebimento
09/05/2025, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866836/PR (2025/0066476-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 08:27
Redistribuição
29/04/2025, 08:01
Publicação
08/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866836/PR (2025/0066476-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Recebimento
04/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 23:15
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:00
Distribuição
03/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866836/PR (2025/0066476-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866836/PR (2025/0066476-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Recebimento
04/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 23:15
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:00
Distribuição
03/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866836/PR (2025/0066476-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 08:42
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 08:15
Recebimento
26/02/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Felipe da Silva Medeiros Ruan Matheus Ferreira Pinto
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná
Conclusão - Página. de. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem: 2ª Vara Criminal de Londrina Recurso: 0053540-94.2023.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Vistos. À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 10 de julho de 2024. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0053540-94.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE DA SILVA MEDEIROS RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO DESPACHO Vistos etc. 1. Tendo em vista as certidões de movs. 234.1 e 235.1, renove-se a intimação do defensor do condenado Felipe Silva Medeiros, Dr. Thiago Issao Nakagawa (OAB/PR 49.807), para apresentação das razões recursais, no prazo legal, sob pena de caracterização de abandono de defesa, com aplicação das sanções previstas no art. 265 do Código de Processo Penal. 1.1. Não sendo apresentadas as razões ao recurso de apelação interposto pelo réu, e independentemente de nova conclusão, intime-se o condenado pessoalmente para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, com o esclarecimento de que, não o fazendo, será nomeado defensor dativo em seu favor. 2. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053540-94.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE DA SILVA MEDEIROS RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo(a) sentenciado FELIPE (mov. 348.1). 2. Intime-se o defensor do(a) réu(é)-apelante para apresentação das razões recursais no prazo de 08 (oito) dias (CPP, art. 600). 3. Após, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer suas contrarrazões (CPP, art. 600). 4. Por fim, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0053540-94.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE DA SILVA MEDEIROS RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO DESPACHO Vistos etc. 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo sentenciado RUAN (mov. 336.2). 2. Intime-se a defesa do sentenciado para apresentação das razões recursais, no prazo previsto na lei. 3. Em seguida, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer suas contrarrazões (CPP, art. 600). 4. No mais, aguarde-se a intimação do sentenciado FELIPE. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA (PROCESSO-CRIME) 0053540-94.2023.8.16.0014 que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ promove contra FELIPE DA SILVA MEDEIROS e RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra FELIPE DA SILVA MEDEIROS, brasileiro, natural de Iporã/PR, portador da cédula de identidade RG n.º 10.860.742-4-PR, nascido aos 26.07.1993, com 30 (trinta) anos de idade à época dos fatos, filho de Valdirene de Souza Hipolito e Jaime da Silva Medeiros, residente e domiciliado na Rua Flor dos Alpes, nº 1211, GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA Pq. Ouro Branco, na cidade e Comarca de Londrina/PR, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/2006; e RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO, brasileiro, natural de Londrina/PR, portador da cédula de identidade RG n.º 13.236.639-0-PR, nascido aos 31.07.1995, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Marily Ferreira Pinto, residente e domiciliado na Rua Flor dos Alpes, nº 978, Pq. Ouro Branco, na cidade e Comarca de Londrina/PR, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, III, todas da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 329 do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória: “FATO 01: Em data não precisamente determinada nos autos, mas certamente até a prisão dos envolvidos, ocorrida em 22 de agosto de 2023, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, os denunciados FELIPE DA SILVA MEDEIROS, vulgo Megui, e RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO, dolosamente, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se, entre si, sob a forma de organização criminosa, para a prática de tráfico ilícito de drogas, realizando o venda e fornecimento de drogas em estabelecimentos comerciais popularmente conhecidos pela venda de ilícitos do gênero. Os membros deste grupo têm funções previamente delimitadas, voltadas ao transporte, armazenamento, fornecimento, venda, e, finalmente, à venda das drogas diretamente aos consumidores finais. Constata- se que FELIPE, vulgo Megui, é um dos elementos que exerce o papel de liderança na associação, sendo diretamente encarregados das tratativas, relacionadas com a revenda e o transporte de drogas, negociadas por sua organização. No dia 22 de agosto de 2023, por volta das 20h00, a equipe do 5º BPM GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA foi informada, através de notícia-crime que, naquela data, FELIPE DA SILVA MEDEIROS receberia, na residência, localizada à Rua Flores dos Alpes, nº 1211, Parque Das Indústrias, nesta comarca e cidade de Londrina/PR, grande quantidade de entorpecente vindas de um comparsa; o elemento, até então não identificado, chegaria ou em um veículo VW/Up, placas LUT7I84 ou em uma motocicleta, a qual possuiria acoplada uma caixa de entrega branca com adesivos colados. Em campana no local, que fica a aproximadamente quinhentos metros do Colégio Estadual Albino Feijó Sanches e do Hospital Dr. Eulalino Ignácio de Andrade, os policiais flagraram FELIPE comunicando-se através de gesto com um motociclista para que este entrasse na residência. Neste ínterim, uma vez que a motocicleta atendia a todas as descrições da notícia-crime, a equipe procedeu a abordagem dos suspeitos, dentro do imóvel, situado na Rua Flores dos Alpes, nº 1211. Na ocasião, RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO transportava na motocicleta 5,01 kg (cinco quilos e dez gramas) da droga conhecida como maconha, além de R$ 30,00 (trinta reais) e 01 (um) aparelho celular da marca Xiaomi. Já FELIPE DA SILVA MEDEIROS adquiria a droga transportada por RUAN MATHEUS com intuito de ter em depósito para vender e fornecer posteriormente. Na posse de FELIPE foi apreendido 01 (um) celulares da marca Xiaomi. Na residência, onde se deram os fatos, reside FELIPE e sua família, sendo que, durante buscas no local foram apreendidos R$211,00 (duzentos e onze reais) de propriedade deste denunciado. A busca e apreensão foi franqueada pelas moradoras. Tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Boletim de Ocorrência (seq. 1.2) e Auto de Constatação Provisória da Droga (sequência 1.9) e depoimentos dos policiais (seqs. 1.4, 1.6 e 16.3). Fato 02: Nas mesmas circunstâncias do Fato 01, em que, resumidamente, GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA resultou na prisão dos denunciados, RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, na medida em que, quando os policiais militares foram realizar sua abordagem, referente ao tráfico de drogas, primeiro tentou empreender fuga e, posteriormente, com o uso de violência, empurrou o soldado RAMON LIRANÇA DE SOUZA, tudo conforme Boletim de Ocorrência (seq. 1.2) e depoimentos dos policiais (seqs. 1.4, 1.6 e 16.3) e requisição de exame de IML (seq. 16.4)”. Os acusados foram regularmente notificados (movs. 84 e 98) e apresentaram defesa preliminar (movs. 93 e 94). A denúncia foi recebida em 25/09/2023 (mov. 103), realizando-se, em seguida, as audiências de instrução e julgamento, nas quais as testemunhas arroladas foram inquiridas e os denunciados interrogados (mov. 231 e 243). Laudo toxicológico definitivo juntado no mov. 247. Alegações finais do Ministério Público no mov. 287. Em síntese, sustenta que a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas, pugnando pela condenação dos acusados nos extados termos da denúncia oferecida. Alegações finais do acusado RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO no mov. 299.1. Alegou, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução, em razão “não observância do juízo para averiguar se as testemunhas estavam sozinhas na audiência virtual”. No mérito, pugnou a absolvição por “por nulidade ou falta de provas”. Subsidiariamente, isto é, no caso de condenação, requerer a fixação das penas no mínimo legal, com afastamento da causa de aumento de pena art. 40, III, da Lei de Drogas; aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA do mesmo diploma legal, em seu patamar máximo; e aplicação da atenuante da confissão. Alegações finais do acusado FELIPE DA SILVA MEDEIROS no mov. 300.1. Prelimanrmente, “alegou inépcia da denúncia”, por se mostrar genérica quanto ao crime de associação ao tráfico. No mérito, busca a absolvição por “ausência de provas”, invocando o “princípio in dubio pro reo”. No caso de condenação, pede a fixação das penas no mínimo legal e o regime inicial aberto. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO. Sustenta a defesa de RUAN, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução e julgamento, pela “não observância do juízo para averiguar se as testemunhas estavam sozinhas na audiência virtual”. Pois bem. Inexiste a nulidade alegada. Ao iniciar a oitiva do policial EDER, que estava dentro da viatura, foi questionado ao agente se estava sozinho no local, tendo respondido afirmativamente, esclarecendo que os demais policiais, embora em serviço na mesma equipe, não estavam no interior do veículo no momento da oitiva. Ademais, o defensor de RUAN nada suscitou ou requereu durante o ato. GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA Frise-se que, na sequência, inquiriu-se a testemunha DENNIS, que prontamente exibiu o interior da viatura, confirmando que estava sozinho na viatura. Salienta-se que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, art. 563 do CPP súmula nº 523 do STF (STJ, AgRg no HC 446.840/GO), o que, da mesma forma, não ocorreu no caso concreto. Portanto, não há que se falar em nulidade, visto que que foram adotadas as cautelas necessárias à garantia da incomunicabilidade das testemunhas. Destarte, rejeito a nulidade suscitadas pelo denunciado RUAN. Da mesma forma, não procede a inépcia da inicial alegada. Ao contrário do que se sustenta, a peça acusatória preencheu os requisitos do artigo 41 do mesmo diploma e descreveu, com todas as suas circunstâncias, a ocorrência do crime de associação ao tráfico de drogas supostamente praticado por FELIPE, permitindo-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A leitura da exordial acusatória evidencia a perfeita individualização da conduta atribuída ao acusado: “Constata-se que FELIPE, vulgo Megui, é um dos elementos que exerce o papel de liderança na associação, sendo diretamente encarregados das tratativas, relacionadas com a revenda e o transporte de drogas, negociadas por sua organização”. GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA Ademais, os elementos de informações angariados na fase policial constituíram quadro indiciário suficiente à instauração de processo criminal, sendo certo que as reais circunstâncias do fato serão esclarecidas e examinadas durante a análise do mérito da ação penal. Destarte, rejeito a preliminar arguida pelo denunciado FELIPE. 2.2. MÉRITO. 2.2.1. (a) Materialidade e autoria do fato. A materialidade do FATO 1 descrito na denúncia e a sua autoria pelos denunciados restaram suficientemente provadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2, 248.1, 248.2 e 248.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Autos de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.9), Vídeo (mov. 250.2), Laudo Toxicológico (mov. 247.1) e pelos testemunhos colhidos nas duas fases da persecução penal, tudo a confirmar a apreensão de drogas sob sua a responsabilidade dos réus, sem que estivessem autorização para tanto. De acordo com as provas colhidas nas duas fases da persecução penal, o acusado RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO transportou 5,01 kg (cinco quilos e dez gramas) de maconha até a residência do corréu FELIPE DA SILVA MEDEIROS, destinatário da droga. GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA Com efeito, O policial militar DENNIS EUZEBIO DE OLIVEIRA relatou em juízo que atua na Região Sul desta cidade e que FELIPE era conhecido pela equipe em razão de diversas denúncias que apontavam o réu e seu irmão como gerentes das biqueiras daquela região. Narrou que no dia dos fatos, foram informados de que FELIPE receberia drogas por meio de uma motocicleta ou veículo. Disse que reforçaram o patrulhamento na região, quando avistaram FELIPE, vulgo “Megui”, saindo da residência e fazendo sinal para que um motociclista estacionasse na casa. Ao se aproximarem, o indivíduo da motocicleta tentou se evadir do local, sendo necessária força para impedi-lo. Disse que ao verificar a motocicleta, encontraram diversos tabletes de maconha, momento em que deram voz de prisão para ambos e os encaminharam à Delegacia. Afirmou que tiveram ciência de que a droga seria entregue a FELIPE tanto pela denúncia como pelo comportamento de ambos, uma vez que “Megui” (FELIPE) deu sinal para o motociclista entrar na sua casa. Disse que os réus apresentaram versões desconexas. Asseverou que o rapaz da motocicleta informou que reagiu à abordagem porque não queria ser preso, confirmando que levava a droga até “Megui” (FELIPE), que era o “patrão”. Disse que “Megui” (FELIPE) não reagiu. Afirmou que ambos fazem parte de uma organização criminosa, mas não conhecia o réu que conduzia a motocicleta, apenas FELIPE, que era conhecido por sua atuação na região junto com seu irmão EDUARDO, vulgo “Dudu”. Relatou que cerca de um mês atrás, FELIPE conseguiu fugir de uma abordagem policial e que as equipes policiais sabiam do envolvimento dele com o tráfico de drogas. Negou conhecer RUAN de outras abordagens e asseverou que não houve perseguição na data da prisão. Esclareceu que receberam a denúncia de maneira anônima e, por isso, reforçaram o patrulhamento na região. Contou que em determinado momento pararam próximo à residência de FELIPE e ficaram observando o local. Afirmou que GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA viram que FELIPE saiu da residência, aguardou por algum tempo e, ao ver a motocicleta chegando, apontou com o dedo para o motociclista entrar. Afirmou que FELIPE estava cerca de 5 metros de sua residência, enquanto a equipe estava a 20 metros. Relatou que estavam dentro da viatura, próximos à esquina das Ruas Gerânios e Flor dos Alpes, e quando viram a movimentação, fizeram a abordagem. Afirmou que do local em que estava, tenha a visão da residência de FELIPE, inclusive visualizaram ele fazendo sinal para RUAN. Não se recordava se foi emitido sinal luminoso ou sonoro, pois já os abordaram de imediato. Asseverou que foi apreendido dinheiro na situação. O policial militar EDER LOPES DOS ANJOS relatou que atuava na Região Sul, quando chegou a informação que os irmãos “Megui” (FELIPE) e “Dudu” (EDUARDO) comandavam o tráfico de drogas naquela Regisão, no “Bar do Chavão” e no “Bar da Dona Lourdes”, sendo responsáveis por distribuir e gerenciar o tráfico na área. Afirmou que já realizaram diversas apreensões nesses locais, inclusive, de menores envolvidos no tráfico de drogas. Narrou que já houve uma situação envolvendo “Megui” (FELIPE) e seu irmão na disputa do tráfico de drogas, situação que resultou na morte de uma senhora. Explicou que “Dudu” não mexe na droga, ficando tudo a cargo de “Megui” (FELIPE). Narrou que, no dia dos fatos, chegou a informação de que FELIPE receberia uma quantia de drogas, o que levou a equipe a intensificar o patrulhamento no local. Informou que visualizaram uma motocicleta chegando na residência de FELIPE, o qual já a aguardava em frente à casa, junto com seu cachorro, tendo apontado para que o motociclista entrasse na residência. Disse que conseguiram realizar a abordagem e localizaram, dentro de uma caixa na motocicleta, 7 tabletes de maconha. Dada a voz de prisão, RUAN afirmou que entregaria a droga para “Megui”, a pedido dele. Explicou que RUAN entrou na residência após FELIPE sinalizar e que parou a motocicleta num corredor da casa, GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA pois FELIPE morava na casa ao fundo de sua mãe, sendo o acesso se dá por um pequeno portão lateral. Afirmou que quando avistou a equipe, RUAN tentou fugir, enquanto “Megui” permaneceu parado. Relatou que FELIPE disse que não conhecia RUAN, enquanto que RUAN afirmou que conhecia “Megui” desde criança. Informou que já tinha visto a mesma motocicleta em outras ocasiões, parada em frente à casa de “Megui”. Disse já ter realizado a apreensão de drogas no fundo da casa, ocasião em que “Dudu”, irmão de FELIPE, conseguiu fugir do local. Asseverou que se trata de uma organização criminosa. Afirmou que conhecia RUAN de outras abordagens e que ele morava perto da residência de “Megui”, tendo relação de irmandade. Reafirmou que ambos estão envolvidos no tráfico de drogas há muito tempo. Disse que FELIPE era um dos líderes e RUAN fazia parte da associação. Ratificou que RUAN apresentou resistência à prisão. Negou ter havido perseguição policial a RUAN, enquanto ele trafegava com a motocicleta. Relatou que recebeu as denúncias pessoalmente, de pessoas que tem medo de se identificarem. Afirmou que após a denúncia de que FELIPE receberia drogas, pararam próximo à sua casa e ficaram observando o local. Relatou que estavam debaixo de uma árvore, quando viram que FELIPE saiu da residência e permaneceu em à casa. Reafirmou que quando RUAN chegou com a motocicleta, FELIPE sinalizou para que ele entrasse. Asseverou que estavam a 40 metros de FELIPE, e que o acusado estava a cerca de 20 metros da residência. Explicou que pararam a viatura na esquina das Ruas Gerânios e Flor dos Alpes, e que o local era bem iluminado. Relatou que não foi emitido sinal sonoro ou luminoso antes da abordagem. Disse não se recordar se foi encontrado dinheiro, somente que foi apreendida uma porção de droga. O policial militar RAMON LIRANÇO DE SOUZA relatou que a equipe recebeu a informação que um traficante conhecido pelo vulgo “Megui” e “Felipinho”, receberia um carregamento de drogas, que seria entregue por uma motocicleta ou GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA veículo. Afirmou que foram passadas características dessa motocicleta ao cabo Lopes, declinando vários adesivos na caixa. Narrou que, diante da denúncia, a equipe se deslocou até o local e aguardou em um ponto de observação, quando visualizaram “Megui” sair da residência e ficar próximo a casa, cerca de 10 ou 20 metros. Informou que a motocicleta chegou com uma caixa de entrega, cheia de adesivos, e que FELIPE apontou para que a motocicleta entrasse no terreno de onde ele saiu. Contou que a equipe deu voz de abordagem nesse momento e foi até a motocicleta, onde o condutor resistiu com empurrões, que lhe causaram uma lesão no pé. Dessa forma, foi feito o uso de algema para conter o motorista. Afirmou que, ao questionarem RUAN, ele confessou que tentou se evadir do flagrante pois havia drogas dentro da caixa da motocicleta que seriam entregues a “Megui”. Asseverou que, ao ser questionado pelo cabo Lopes, FELIPE apresentou versões contraditórias sobre o fato, alegando que RUAN invadiu seu terreno e que nem o conhecia. Relatou que “Megui” afirmou que havia mais drogas em sua casa, onde foi encontrado maconha, mesma substância que estava dentro da caixa da motocicleta, cerca de sete tabletes. Asseverou que também apreenderam dinheiro na residência de FELIPE, que informou ter dado para a mãe guardar. Negou conhecer RUAN de outras abordagens e disse que não ocorreu perseguição no momento. Relatou que as denúncias foram feitas de forma anônima, repassadas diretamente ao cabo Lopes. Afirmou que realizaram diligências em pontos de observação. Ratificou que FELIPE ficou a 20 metros da casa, enquanto que a equipe estava a 30/40 metros de distância. Relatou que estavam na Rua dos Gerânios quando avistaram a motocicleta. Contou que somente deram o sinal de voz avisando que eram policiais. Informou que o dinheiro apreendido estava com a mãe ou com a esposa, segundo informação passada por “Megui”. As testemunhas ANDREY MATHEUS SILVA, CLEONICE DE AVILA GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA SOARES, DEISE DO NASCIMENTO e TIAGO HENRIQUE LIMA DA SILVA prestaram somente declarações abonatórias, nada contribuindo para a elucidação dos fatos. A testemunha de defesa RENAN FELIPE DE LIMA CAMPOS relatou que trabalhava em um comércio perto da residência de FELIPE. Narrou que FELIPE saiu para passear com o cachorro e se dirigiu até o comércio para comprar “miojo”, por volta de 07h30/08h00. Afirmou que da loja era possível ver as pessoas aglomeradas olhando a viatura. Informou que a viatura estava na frente da casa de FELIPE, enquanto ele estava na loja. Asseverou que não tomou conhecimento sobre o assunto, pois ambos estavam na loja quando viram a viatura, de modo que só era possível ver o veículo e as pessoas em frente à casa. Reafirmou que FELIPE estava na loja, juntamente com seu cachorro, e que nesse momento viu a movimentação na esquina e foi verificar o que estava acontecendo. Alegou que quando FELIPE retornou à casa, os policiais já estavam lá. Disse que conhece FELIPE da vizinhança e que ele seria um cliente frequente da conveniência. Disse que a distribuidora fica a cerca de 200m da casa de FELIPE. Afirmou ter certeza que FELIPE desceu após a chegada da viatura, pois viu a aglomeração de pessoas e a viatura enquanto o acusado ainda estava na loja. O interrogado RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO, em sede extrajudicial, relatou que atuou como intermediário da droga, para conseguir dinheiro rápido, pois estava com muitas contas. Disse que somente levaria os entorpecentes de Cambé para o bairro União da Vitória, de motocicleta. Alegou que ficou com medo da viatura e entrou na casa de FELIPE, mas que não entregaria a droga naquele local. Afirmou que o portão estava aberto e que, coincidentemente, era a casa de FELIPE. Informou que eles eram colegas de infância, pois sua mãe reside na mesma GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA rua – Flor dos Alpes, número 978. Em juízo, confessou que transportava a droga por livre e espontânea vontade, pois recebeu uma proposta para realizar a entrega num endereço diverso daquele no qual foi abordado. Afirmou que estava conduzindo a moto e tinha plena ciência de que transportava droga na caixa acoplada à motocicleta. Relatou que pegou a droga na cidade de Cambé, perto do bairro Ana Rosa, e levaria até o bairro União da Vitória, nesta cidade de Londrina, onde encontraria um rapaz na capela mortuária. Contou que pegou o entorpecente em Cambé após sair do trabalho, e se deslocou por dentro dos bairros em direção ao União da Vitória. Informou que recebeu em torno de R$400,00 para realizar o transporte da droga. Disse que aceitou por necessidade financeira. Negou ter feito o mesmo transporte anteriormente. Alegou que pegou a droga numa casa, na região do Ana Rosa, não se recordando o endereço. Disse que a pessoa que o contratou conseguiu seu contato pois fazia entregas de refeições nos fins de semana e deixava cartão de contato, para eventuais devoluções ou para contratá-lo como eletricista. Informou que a pessoa entrou em contato por telefone e não se identificou, oferecendo somente o serviço. Afirmou que o pagamento foi feito por pix, na conta de sua esposa, mas que remetente seria outra pessoa, uma mulher. Disse que sua esposa não tinha conhecimento da origem do valor, acreditando que era referente ao pagamento de um serviço. Explicou que possuía conta no banco, mas que, como a conta estava com débitos, caso fosse efetuado depósito o dinheiro seria automaticamente retirado. Afirmou que recebeu o dinheiro um dia antes de executar o transporte da droga. Reiterou que entregaria o entorpecente na capela mortuária do União da Vitória, porém, não informaram o nome da pessoa que receberia a droga. Alegou que não conhecia FELIPE e que aquela foi a primeira vez que teve contato com ele. Afirmou que entrou na casa de FELIPE pois fez o caminho por dentro dos bairros para se misturar no trânsito, em razão do grande fluxo de veículos. GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA Porém, quando viu a viatura se apavorou, o que foi percebido pelos policiais, que iniciaram a perseguição. Dessa forma, como a Rua Flor dos Alpes cortava praticamente todo o bairro, tomou distância da viatura e entrou na primeira casa que encontrou, no intuito de fugir. Afirmou que o portão da casa estava aberto e que FELIPE não estava na residência. Explicou que depois de alguns minutos da abordagem viu FELIPE descendo com seu cachorro para verificar o que estava acontecendo, pois havia muitos policiais em frente à casa dele. Alegou que estava na Rua Flor dos Alpes, perto de uma igreja católica, quando viu a viatura numa esquina, o que causou apavoro e fez com que saísse em fuga com a motocicleta. Negou que precisasse ir por aquela rua para chegar no União da Vitória, mas o fez devido ao grande fluxo de carros na Av. Dez de Dezembro. Informou que sua mãe morava na mesma rua de FELIPE, mas que não o conhecia, pois não saia de casa. Negou conhecer os irmãos de FELIPE. Ratificou que FELIPE não estava na casa quando ingressou e que somente o viu após a abordagem, descendo com o cachorro. Negou ter resistido à abordagem dos policiais e ter empurrado o policial Ramon, alegando que somente ficou nervoso. Disse que após acharem as drogas, foi imediatamente algemado e que não conhecia os policiais. Reafirmou que percebeu a viatura na rua Flor dos Alpes, seguindo por essa rua até chegar na casa de FELIPE. Narrou que o intuito era parar na casa de sua mãe, mas ao passar por lá percebeu que o portão estava trancado com cadeado, por isso seguiu em frente. Não se recordou como era o portão de FELIPE, somente que estava aberto. Ratificou que houve uma perseguição que durou cerca de 4 minutos e que FELIPE não era o destinatário da droga. Negou que FELIPE estivesse na frente da casa ou que tenha feito sinal para que entrasse. Afirmou que não tem envolvimento criminoso com FELIPE e com pessoas do bairro. O interrogado FELIPE DA SILVA MEDEIROS, em sede GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA extrajudicial, disse que RUAN entrou em sua residência com a droga, de motocicleta, negando que era o “patrão” da área. Em juízo, relatou que chegou do trabalho por volta das 19h, conversou com a esposa e saiu para dar uma volta com o cachorro. Narrou que deu uma volta no quarteirão, passou na conveniência e comprou dois "miojos" e um cigarro. Disse que enquanto as pessoas da conveniência brincavam com seu cachorro, ouviu o barulho da viatura descendo a rua, momento em que saiu para verificar por mera curiosidade. Relatou que visualizou a viatura parar em frente à sua casa, momento em que desceu para verificar o que estava acontecendo. Afirmou que visualizou a moto dentro de sua casa, a viatura e os policiais retirando o rapaz e a motocicleta da residência. Informou que a conveniência ficava na rua Flor dos Alpes, esquina com a rua Magnólias, de onde era possível visualizar a sua casa. Reafirmou que estava lá quando viu a viatura passar em alta velocidade com a sirene ligada, parando em frente à sua casa. Negou conhecer RUAN, não sabendo se ele era morador da região. Asseverou não ter envolvimento com o tráfico de drogas. Contou ter passagens por porte de arma. Negou possuir o apelido de “Megui”. Informou que quando chegou à sua casa, visualizou os dois policiais retirando o rapaz e a motocicleta na qual encontraram maconha dentro da caixa de entrega. Alegou que dois policiais estavam segurando RUAN, o qual estava algemado, mas que não o viu empurrar os agentes. Relatou ter visto as viaturas passarem em frente à conveniência, mas não viu a motocicleta passar, pois ouviu somente o barulho das sirenes. Informou que a conveniência fica na esquina da rua da Flor dos Alpes com a rua das Magnólias. Indagado, relatou não sabe explicar a divergência entre o local informado por RUAN, que era o lado oposto. Reafirmou que somente viu as viaturas descendo e parando em frente à sua casa, acreditando que poderiam estar fazendo um fechamento. Relatou que não tinha envolvimento com a droga e que não estava em frente à sua casa. Alegou que já vinha sendo perseguido GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA pelos policiais. Questionado pelo Ministério Público, não soube dizer o motivo de ter dito, na Delegacia, que estava em casa, reafirmando que estava na conveniência. Questionado sobre RUAN ter dito que eram amigos de infância, negou conhecer RUAN. Negou que estivesse esperando uma encomenda de drogas no dia e ter feito sinal para que RUAN entrasse na sua casa. Disse que quando foi à conveniência, não viu nenhuma viatura próxima da sua casa, tampouco parada na Rua Gerânios. Reiterou que só viu a viatura quando voltava da conveniência, pois, ao escutar a sirene, foi até a porta e visualizou a viatura parada em frente à sua casa. Afirmou que a prisão foi feita a noite e que passou o dia trabalhando registrado. Negou ter apelidos e o fato informado pelos policiais de que gerenciava o tráfico da região. Pois bem, examinados os fatos e provas, tenho por certa e comprovada a autoria delitiva atribuída aos réus FELIPE DA SILVA MEDEIROS e RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO. Com efeito, o réu RUAN confessou a prática do crime de tráfico de drogas, sendo que as suas declarações estão em consonância com as demais provas presentes nos autos. De outro turno, embora FELIPE tenha negado participação nos fatos, as provas produzidas ao longo da persecução penal, mormente os testemunhos dos agentes policiais responsáveis pela prisão e as contradições nas versões dos acusados, não deixam dúvida de que o acusado participou do tráfico de drogas confessado por RUAN. Nesse contexto, os policiais militares DENNIS, EDER e RAMON relataram que foram informados de que o acusado FELIPE receberia uma quantidade de drogas em sua residência, que chegaria numa motocicleta ou automóvel. Assim, intensificaram o patrulhamento no local e estacionaram a viatura próximo à residência de FELIPE, permanecendo em campana. Ato contínuo, GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA visualizaram o momento em que RUAN chegou ao local, de motocicleta e, após receber sinal do corréu FELIPE, entrou na residência de FELIPE. Diante das informações iniciais, os agentes optaram pela abordagem e confirmaram a denúncia recebida, apreendendo na caixa da motocicleta, cerca de 5kg de “maconha”, divididas em sete tabletes. Frise-se que os agentes foram firmes ao relatar que não houve qualquer perseguição policial, sendo que a viatura permaneceu estacionada próximo à residência de FELIPE. A propósito, importante destacar que os testemunhos prestados pelos agentes públicos nas duas fases da persecução penal são seguros, coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas ao processo, revelando-se, portanto, verossímeis. Deveras, é assente no c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos” (AgRg no HC 542.882/SP, 5ª T, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020). Acrescente-se que os agentes policiais envolvidos nas investigações criminais não estão impedidos (CPP, arts. 206 e 208) ou proibidos (CPP, art. 207) de funcionar como testemunhas, sendo certo não há nos autos qualquer fato ou circunstância que, concretamente, coloque dúvida sobre a imparcialidade do(s) agente(s) e a idoneidade dos relatos e informações por ele(s) prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, repito, não há qualquer indício ou mínima GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA suspeita de que os agentes policiais que realizaram as abordagens, prisões e apreensões tenham simulado fatos ou falseado a verdade, e que tivessem motivo para tanto. Ao contrário, os depoimentos que prestaram são seguros, harmônicos entre si e coerentes com as circunstâncias do fato e demais elementos de informação e prova angariados ao longo do processo, nada havendo de sério e concreto capaz de depor contra a imparcialidade dos agentes e a correção de suas condutas nas abordagens, apreensões e prisões. Portanto, “o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (HC n. 477.171/SP, 5ª T, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, 6ª T, DJe 15/12/2020 e AgRg no AgRg no AREsp 1718143/MT, 6ª T, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021). Por outro lado, a versão do acusado FELIPE não se sustenta à luz das provas existentes no processo. A uma, porque os policiais afirmaram ter recebido a denúncia de que FELIPE receberia drogas em sua residência, o qual era apontado, juntamente com seu irmão, como um dos líderes do tráfico de drogas naquela região. A duas, porque segundo a versão coerente os agentes policiais, não houve a tal perseguição policial. Os agentes fizeram campana próximo à residência de FELIPE e visualizaram o momento em que RUAN chegou ao local e, seguindo orientação de FELIPE, ingressou na casa deste. A três, em razão das diversas contraditórias existentes nos relatos GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA dos acusados, que depõem contra a veracidade de suas versões. Com efeito, RUAN afirmou à autoridade policial ser colega "de infância" de FELIPE, porém, em juízo negou conhecer FELIPE. Ainda, enquanto RUAN afirmou que o portão da residência estava aberto, PÂMELA FERREIRA DE SOUZA (esposa de FELIPE, que estava no imóvel no momento do fato) relatou à autoridade policial que escutou o "portão abrindo". Por fim, RUAN narrou que estava sendo perseguido pelos policiais e que, durante a perseguição, passou em frente à casa da sua mãe, que reside na Rua Flor dos Alpes, n. 978, pois pretendia ali ingressar. Porém, como o portão da casa de sua mãe estava trancado, seguiu e logo em seguida ingressou na residência de FELIPE, situada na mesma rua. FELIPE, por sua vez, narrou que estava numa "conveniência" situada na esquina das Ruas Flor dos Alpes e Magnólias, quando viu e ouviu a viatura passar em frente ao estabelecimento, razão pela qual saiu do local e visualizou a equipe parada em frente à sua casa. Ocorre que as versões dos acusados são conflitantes a respeito da dinâmica da suposta perseguição policial. Ora, segundo a versão de RUAN, ele trafegava pela Rua Flor dos Alpes e passou em frente à residência número 978 (casa da sua mãe) antes de ingressar no imóvel número 1211 (casa do réu FELIPE). FELIPE, contudo, afirmou que viu e ouviu a viatura policial passar em frente ao estabelecimento no qual se encontrava, localizado na esquina das ruas Flor dos Alpes e Magnólia, antes de parar na sua residência. Portanto, segundo a versão de FELIPE a "perseguição" ocorreu no GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA sentido contrário à relatada por RUAN. É a conclusão irrefutável que se extrai do mapa do local: CASA DA MÃE DO RÉU RUAN Sentido da perseguição segundo RUAN CONVENIÊNCIA CASA DO RÉU FELIPE Sentido da perseguição segundo FELIPE GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA Essa incompatibilidade de versões evidencia que não existiu a tal perseguição policial, confirmando os fatos relatados pelos agentes estatais nas duas fases da persecução penal. Nítido, portanto, que as versões apresentadas pelos acusados visam tão somente eximir FELIPE da sua responsabilização penal. No entanto, as provas e o contexto fático não deixam dúvida de que FELIPE era o destinatário das drogas transportadas por RUAN a pedido daquele. Nesse sentido: “A negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão contrária às provas produ-zidas nos autos (...)" (STJ, REsp 1127954/DF). Enfim, os elementos de informação e de prova angariados confirmam que os réus, no mínimo, transportaram, receberam, guardaram, mantiveram em depósito, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo certo que a quantidade do entorpecente, as informações recebidas e as condições em que se desenvolveram as ações, evidenciam que as substâncias não se destinavam ao consumo dos agentes. Note-se que, tratando-se de crime de ação múltipla, a prática de um dos verbos contidos no artigo 33, caput, da Lei de Drogas já é suficiente para a consumação da infração penal. Nesse sentido: “(...) 4. [...] é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive manter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.872.753/SP, GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/08/2021). 5. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no HC 684.722/GO). “(...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que sendo o tráfico de entorpecentes classificado como crime de ação múltipla, praticando o agente qualquer dos dezoito verbos descritos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mesmo que mais de um deles, estará sujeito à reprimenda prevista no preceito secundário do tipo, razão pela qual considera-se praticado um único crime (HC n. 125.617/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 26/11/2009, DJe 15/12/2009). (...)” (STJ, AgRg no AREsp 1533524/PR). Portanto, restaram comprovadas a materialidade do FATO 01 da denúncia e a sua autoria pelos réus RUAN e FELIPE. (b) Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Estão presentes os elementos caracterizadores do injusto penal. O fato é típico, formal e materialmente, pois subsome-se com precisão ao preceito primário da norma penal incriminadora prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e mostra-se penalmente relevante, ante a significante lesão que produziu no bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública). É também antijurídico (ou ilícito), pois ausente causa legal de justificação da conduta (excludente de ilicitude). Presente, ainda, a culpabilidade, pois os agentes são penalmente GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA imputáveis; conheciam ou tinham condições de conhecer a ilicitude da conduta e deles era exigível, nas circunstâncias concretas do fato, comportamento diverso e consonante com o ordenamento jurídico. Ausente, portanto, qualquer dirimente da culpabilidade. (c) Causas de aumento e de diminuição de pena. Dispõe o §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 que “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. No caso, as circunstâncias do fato concreto, especialmente a grande quantidade (5kg), as circunstâncias do fato e o modus operandi empregado – transporte pelo réu RUAN, a pedido do denunciado FELIPE (portanto, em concurso de pessoas), de grande quantidade de drogas, em dia útil e mediante simulação da atividade de transporte lícito –, são circunstâncias que comprovam a dedicação dos acusados ao tráfico de drogas (atividade criminosa). Daí não ser cabível o benefício do art. 33, §4º da Lei de Drogas. Nesse sentido, “A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga (cf. HC 109.168/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14/2/012). (...)” (RHC 218673 AgR, Primeira Turma, julgado em GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA 14/09/2022). Ademais, o acusado FELIPE é reincidente em crime doloso, ostentando condenação transitada em julgado, o que também desautoriza a aplicação do benefício penal. Os réus, portanto, não fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, a acusação pede a aplicação da causa de aumento de pena prevista do art. 40, III da Lei de drogas, asseverando que o tráfico de drogas foi praticado nas imediações da “Colégio Estadual Albino Feijó Sanches” e do “Hospital Dr. Eulalino Ignácio de Andrade”. Pois bem. Embora os tribunais superiores venham dando destaque ao caráter objetivo da majorante – considerando suficiente que a conduta tenha sido praticada nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos previstos no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.854.478/SC; AgRg no HC 640.352/PR; HC 450.926/RJ; HC 480.887/SP e AgRg no AREsp 1533507/SP, entre inúmeros outros. STF, HC 176296 e HC 197326 AgR; HC 116929) – não se pode ignorar que “A razão de ser da norma é punir de forma mais severa quem, por traficar nas dependências ou na proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito na difusão e no comércio de drogas em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do local a um risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância” (STJ, RESP 1719792/MG). Com efeito, “a justificativa para a existência desta majorante diz GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA respeito à enorme facilidade de disseminação do consumo de drogas nesses locais em virtude da maior concentração de pessoas, o que acaba por representar maior risco à saúde pública” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume Único. 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2020. Pg. 1.099). No caso concreto, as substâncias foram apreendidas no momento em que RUAN as entregou para o corréu FELIPE, na residência do acusado. Conquanto a residência do réu FELIPE (local da apreensão da droga) diste cerca de 500m da escola e hospital mencionados, as provas angariadas aos autos não demonstraram que tal proximidade tenha beneficiado a prática delitiva e/ou gerado maior exposição e disseminação da droga, seja por se tratar de distância considerável seja porque não restou comprovada a prática de conduta capaz de efetivamente gerar maior exposição. Por esses motivos, tenho por inaplicável a causa especial de aumento de pena prevista no inciso III, do art. 40, da Lei 11.343/2006. 2.2.2. O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, não restou suficientemente comprovado. Com efeito, embora a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados esteja evidenciada – conforme tópico acima – as provas produzidas ao GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA longo da persecução penal não demonstram a existência de vínculo associativo permanente e estável entre os acusados, destinada à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei 11.343/2006. Deveras, não obstante demonstrado que os acusados, no dia dos fatos, praticaram condutas/verbos que materializam o crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, não há elementos concretos de que estivessem previamente ajustados e reunidos, de modo permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas. O único elemento indicativo dessa suposta associação – e no qual a acusação está ancorada – é a afirmação dos agentes policiais de que o réu FELIPE, vulgo “Megui”, era conhecido no meio policial por ser um dos responsáveis pelo tráfico de drogas na região, exercendo o papel de liderança na associação. Porém, o contexto dos fatos e as provas não corroboram o ventilado animus associativo entre os agentes. Com efeito, não há qualquer outra prova que corrobore a afirmação dos agentes policiais de que FELIPE exercia o comando/gerência do tráfico de drogas naquela região. Do mesmo modo, não há qualquer menção sobre o vínculo entre RUAN e FELIPE, visto que RUAN não era conhecido pelos agentes policiais, nem esteve envolvido em abordagens anteriores. Nesse diapasão, as provas produzidas não permitem concluir para além de uma simples coautoria, ocasional, transitória, esporádica ou eventual. Afirmar, no contexto probatório existente nos autos, que os agentes estavam associados de forma permanente e estável para a prática do tráfico de GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA drogas, é presumir uma situação não suficientemente comprovada. Como dito, o delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 exige a reunião permanente e duradoura de duas ou mais pessoas com o objetivo de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34, do referido Diploma Legal. Sobre isso, o Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, lembrou, no voto que proferiu HABEAS CORPUS 462.888 - RJ, que “Diante da expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas a fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, passou-se a perscrutar se, para a caracterização do delito de associação para o tráfico, seria necessário que a reunião entre os acusados se desse de forma estável – tal como é exigido no antigo crime de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal), atual delito de associação criminosa –, ou bastaria a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre duas ou mais pessoas para a prática das infrações constantes dos arts. 33 e 34”. A esse respeito, Sua Excelência de pronto esclareceu que o “Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. (...). Assim – concluiu ele –, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é preciso que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico” (STJ, trecho do voto proferido pelo Min. Rogerio Schietti Cruz, Relator, no HC 462.888/RJ, julgado em 16/10/2018 na 6ª Turma). In casu, não restou evidenciado o animus associativo (ajuste prévio GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA no sentido da formação de um vínculo de fato) entre os agentes, tampouco a real existência de reunião estável e permanente entre eles, destinada à prática do crime de tráfico de drogas. Logo, a absolvição é o caminho que se impõe. Nesse sentido: “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 2. O Tribunal a quo não aponta qualquer fato concreto apto a caracterizar que a associação entre o paciente, o corréu e os menores inimputáveis para a prática do tráfico de entorpecentes seria permanente. 3. Não havendo qualquer registro, na sentença condenatória ou no aresto objurgado, de que a associação do paciente com o corréu e os menores inimputáveis teria alguma estabilidade ou caráter permanente, inviável a condenação pelo delito de associação para o tráfico, estando-se diante de mero concurso de pessoas. 4. Ordem parcialmente concedida para trancar a Ação Penal n.º 294.01.2007.004725-1 (Controle n.º 414/07) no que diz respeito ao delito de associação para o tráfico quanto ao paciente DANIEL LIBANORI” (STJ – HC 166.979/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012). “APELAÇÃO CRIMINAL. - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO (ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA Nº 11.343/06). - RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES. [...]. I. É entendimento doutrinário que é imprescindível para a configuração do tipo o vínculo duradouro da associação, de modo permanente na prática reiterada de atos de traficância: ‘Análise do tipo: associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. [...] Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa’ (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 334-335). II. ‘O vínculo associativo exige mais que a compra e venda reiterada de drogas. Necessário o ânimo específico, organização bem escalonada e com clara divisão de tarefas reiteradamente cumpridas. Se os acusados agem de forma independente não respondem pelo crime do artigo 35 da Lei de Drogas’. (TJDFT. Acórdão n. 525093, 20100110215602APR, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 29/06/2011, DJ 16/08/2011 p. 190) [...]” (TJPR – 5ª C.Criminal – AC - 993042-5 – Londrina – Rel.: Lidio José Rotoli de Macedo – Unânime – J. 20.06.2013). 2.2.3. Examinadas as provas, tenho que a conduta descrita no FATO 2 restou suficientemente comprovada (materialidade), assim como a autoria pelo denunciado RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO. GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA Com efeito, restou demonstrado, mormente pelas declarações dos agentes policiais, que RUAN se opôs à abordagem policial e tentou se evadir do local, mediante violência contra o agente RAMON LIRANÇA. Nessa linha, RAMON contou em juízo que ao receber voz de abordagem, RUAN resistiu com empurrões, os quais causaram a torção do seu pé, com dores persistentes. Inquestionável, portanto, que o denunciado, mediante ato de violência, opôs-se à abordagem policial (ato legal emanado de funcionário competente para executá-lo), conduta que se enquadra na descrição típica do artigo 329 do CP, configurando, portanto, crime único de resistência. A esse respeito: "Apelação Criminal. Crime de desacato e resistência (artigo 331 e 329 do Código Penal). Sentença procedente. Pleito de absolutório. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Conjunto probatório carreado aos autos que trouxe elementos suficientes para se concluir que o réu praticou a conduta descrita na denúncia. Crime de desacato. Testemunho dos policiais militares. Validade. Condenação mantida Crime de resistência. Pleito absolutório. Inacolhimento. Comportamento agressivo do apelante em opor-se à prisão, desferindo socos e chutes contra os policiais, sendo necessário o uso de força moderada para conseguir contê-lo. Sentença mantida. Recurso desprovido, arbitrando-se honorários advocatícios” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003035- 71.2018.8.16.0080 - J. 07.12.2020). Estão presentes os elementos caracterizadores do injusto penal. O fato é típico, formal e materialmente, pois subsome-se com precisão ao preceito primário da norma penal incriminadora prevista no art. 329 do GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA Código Penal, e mostra-se penalmente relevante, ante a significante lesão que produziu no bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública). É também antijurídico (ou ilícito), pois ausente causa legal de justificação da conduta (excludente de ilicitude). Presente, ainda, a culpabilidade, pois o agente é penalmente imputável; conhecia ou tinha condições de conhecer a ilicitude da conduta e dele era exigível, nas circunstâncias concretas do fato, comportamento diverso e consonante com o ordenamento jurídico. Ausente, portanto, qualquer dirimente da culpabilidade. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a denúncia ministerial e a pretensão condenatória Estatal, para: a) ABSOLVER os denunciados FELIPE DA SILVA MEDEIROS, brasileiro, natural de Iporã/PR, portador da cédula de identidade RG n.º 10.860.742-4-PR, nascido aos 26.07.1993, com 30 (trinta) anos de idade à época dos fatos, filho de Valdirene de Souza Hipolito e Jaime da Silva Medeiros, e RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO, brasileiro, natural de Londrina/PR, portador da cédula de identidade RG n.º 13.236.639-0-PR, nascido aos 31.07.1995, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Marily Ferreira Pinto, da acusação de haverem praticado o crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, caput, Lei 11.343/06, na forma do art. 386, VII, do CPP. GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA b) CONDENAR o denunciado FELIPE DA SILVA MEDEIROS, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, sujeitando-o à pena abaixo imposta e ao pagamento das custas e despesas processuais; c) CONDENAR o denunciado RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, e resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, em concurso material de crimes (CP. art. 69), sujeitando-o às penas abaixo calculadas e ao pagamento das custas e despesas processuais Passo a calcular as penas, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e artigos 41 e 42 da Lei 11.343/2006. 4. APLICAÇÃO DA PENA. 4.1. RÉU FELIPE DA SILVA MEDEIROS. 4.1.1. Na primeira fase, quanto às circunstâncias judiciais referidas nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser tida como normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo penal. Quanto aos antecedentes, há de se registrar que: (a) “É vedada a utilização de inquéritos policiais GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA e ações penais em curso para agravar a pena-base” (STJ, súmula 444); (b) nos termos do art. 63 do Código Penal, somente se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior (STJ, HC 381.789/MG); (c) "As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes" (STJ, HC 401.121/SP). No caso, o réu ostenta duas condenações definitivas transitadas em julgado por fatos anteriores, assim, valoro nessa fase a condenação imposta nos autos n. 0060991-20.2016.8.16.0014, com trânsito em julgado em 22/03/2020. Quanto à conduta social e personalidade do acusado, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime são normais à espécie e nada há a ser considerado no tocante às circunstâncias do fato e às consequências do crime, posto que praticado em condições e com efeitos ordinários do crime. A circunstância preponderante da natureza da droga (Lei 11.343/2006, art. 42) não justifica o agravamento da pena- base. De outro giro, valoro negativamente a quantidade da droga, circunstância igualmente preponderante (Lei 11.343/2006, art. 42), considerando a apreensão de elevada quantidade, aproximadamente 5kg de “maconha”. Assim, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e multa de 683 (seiscentos e oitenta e três) dias-multa. Registro que adoto, entre os critérios recomendados pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça – 1/6 sobre a pena abstrata mínima ou 1/8 sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário da norma incriminadora (HC n. 463.936/SP, HC n. 475.360/SP, AgRg no REsp 1524361/RR, GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA entre outros) – aquele que, no delito em concreto, mostra-se mais favorável ao condenado, in casu, a fração de 1/6 sobre a pena abstrata mínima para as circunstâncias judiciais comuns (CP, art. 59). Para as circunstâncias relacionadas no art. 42 da Lei 11.343/2006, porque preponderantes, adoto a fração de aumento de 1/5 da pena mínima abstrata. Na segunda fase, não milita circunstância atenuante em favor do condenado. Por outro lado, a certidão do sistema Oráculo (mov. 71.1) atesta que o réu é reincidente em crime doloso, pois ostenta condenação definitiva por fatos anteriores, proferida nos autos nº 0056531-53.2017.8.16.0014 – trânsito em julgado em 16/12/2022, imposta pela 4ª Vara Criminal desta Comarca, além da condenação já valorada acima como maus antecedentes. Presente, pois, a circunstância agravante prevista no art. 61, I do Código Penal, motivo pelo qual, agravo a pena- base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e multa de 797 (setecentos e noventa e sete) dias-multa. Na terceira fase, não há causa de diminuição ou de aumento de pena a considerar. Ausentes outras causas modificadoras, condeno o réu à PENA FINAL de 07 (SETE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, e MULTA DE 797 (SETECENTOS E NOVENTA E SETE) DIAS- MULTA, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A unidade do dia-multa deve ser estabelecida em conformidade com a situação econômica do réu. Assim, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser devidamente atualizado por ocasião do pagamento, tendo em conta não haver nos autos prova de maior poder econômico do réu. Tratando-se de réu reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis e condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 e inferior a 8 anos, fixo o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§2° e 3º do Código Penal. Anoto que o tempo de prisão cautelar já cumprido pelo condenado – 6 meses e 26 dias –, se descontado da pena privativa de liberdade imposta (detração penal - CPP - art. 387, §2º), não altera o regime inicial de cumprimento de pena acima estabelecido, pois remanescerá pena superior a 4 anos a ser cumprida no regime mais gravoso em razão da reincidência e das circunstâncias desfavoráveis. Incabível o benefício do art. 44 do código penal, pois o crime é doloso e a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 4 anos. Igualmente incabível o benefício do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade imposta ao condenado é superior a 2 anos. 4.2. RÉU RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO. 4.2.1. Na primeira fase, quanto às circunstâncias judiciais referidas nos GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser tida como normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo penal. Quanto aos antecedentes, há de se registrar que: (a) “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (STJ, súmula 444); (b) nos termos do art. 63 do Código Penal, somente se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior (STJ, HC 381.789/MG); (c) "As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes" (STJ, HC 401.121/SP). No caso, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (cf. mov. 72.1). Quanto à conduta social e personalidade do acusado, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime são normais à espécie e nada há a ser considerado no tocante às circunstâncias do fato e às consequências do crime, posto que praticado em condições e com efeitos ordinários do crime. A circunstância preponderante da natureza da droga (Lei 11.343/2006, art. 42) não justifica o agravamento da pena- base. De outro giro, valoro negativamente a quantidade da droga, circunstância igualmente preponderante (Lei 11.343/2006, art. 42), considerando a apreensão de elevada quantidade, aproximadamente 5kg de “maconha”. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Registro que adoto, entre os critérios recomendados pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça – 1/6 sobre a pena abstrata mínima GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA ou 1/8 sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário da norma incriminadora (HC n. 463.936/SP, HC n. 475.360/SP, AgRg no REsp 1524361/RR, entre outros) – aquele que, no delito em concreto, mostra-se mais favorável ao condenado, in casu, a fração de 1/6 sobre a pena abstrata mínima para as circunstâncias judiciais comuns (CP, art. 59). Para as circunstâncias relacionadas no art. 42 da Lei 11.343/2006, porque preponderantes, adoto a fração de aumento de 1/5 da pena mínima abstrata. Na segunda fase, não há circunstância agravante a ser reconhecida. Milita em favor do condenado, contudo, a circunstância atenuante do art. 65, III, “d” do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente a autoria do crime. Oportuno lembrar que “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal” (STJ, Súmula 545), hipótese dos autos. Assim, atento ao que preceitua a súmula 231 do c. STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), trago a pena intermediária para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não há causa de diminuição ou de aumento de pena a considerar. Ausentes outras causas modificadoras, condeno o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A unidade do dia-multa deve ser estabelecida em conformidade com a situação econômica do réu. Assim, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser devidamente atualizado por ocasião do pagamento, tendo em conta não haver nos autos prova de maior poder econômico do réu. 4.2.2. Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida como normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo penal. Quanto aos antecedentes, há de se registrar que: (a) “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (STJ, súmula 444); (b) nos termos do art. 63 do Código Penal, somente se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior (STJ, HC 381.789/MG); (c) "As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes" (STJ, HC 401.121/SP). O réu é primário e não possui maus antecedentes. Quanto à conduta social e personalidade do réu, nada há a ser considerado. Os motivos do crime são normais à espécie e nada há a ser considerado no tocante às circunstâncias do fato e às consequências do crime. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Assim, inexistindo circunstância judicial desfavorável ao condenado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA Na segunda fase, inexiste circunstância atenuante ou agravante da pena. Na terceira fase, não há causa de diminuição ou de aumento de pena a considerar. Ausentes outras causas modificadoras, condeno o réu à pena de 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal. 4.2.3.. Presente o concurso material de delitos, procedo à soma das penas acima impostas ao condenado, nos termos do art. 69 do Código Penal, encontrando a PENA FINAL de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, e MULTA DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e 329 do Código Penal, respectivamente. A unidade do dia-multa deve ser estabelecida em conformidade com a situação econômica do réu. Assim, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser devidamente atualizado por ocasião do pagamento, tendo em conta não haver nos autos prova de maior poder econômico do réu. Tratando-se de réu com circunstância judicial desfavorável e condenado à pena privativa de liberdade de reclusão superior a 4 anos e de GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA detenção inferior a 4 anos, fixo o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena de reclusão e o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena de detenção, nos termos do art. 33, §§2° e 3º do Código Penal. Anoto que o tempo de prisão cautelar já cumprido pelo condenado – 6 meses e 26 dias –, se descontado da pena privativa de liberdade imposta (detração penal - CPP - art. 387, §2º), não altera o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão, pois remanescerá pena superior a 4 anos a ser cumprida no regime mais gravoso em razão das circunstâncias desfavoráveis. Incabível o benefício do art. 44 do código penal, pois o crime é doloso e a pena privativa de liberdade total aplicada é superior a 4 anos. Igualmente incabível o benefício do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade total imposta é superior a 2 anos. 5. PRISÃO PREVENTIVA. A prisão preventiva dos condenados persiste cabível e necessária. A uma, porque remanescem os pressupostos e requisitos da medida extrema, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, já que há agora, para este juízo de primeiro grau, certeza quanto ao cometimento do crime de tráfico de drogas pelos réus, que restaram condenados à pena privativa de liberdade superior a 4 anos, cujo cumprimento deverá se iniciar no regime fechado. A duas, porque a manutenção da prisão preventiva até o trânsito em GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA julgado permanece necessária à garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime praticado pelos agentes, que se dedicam ao tráfico de drogas em larga escala (como visto acima), de sorte que o estado de liberdade dos agentes representa risco concreto à ordem pública, ante a real probabilidade de recidiva. Ademais, não se pode ignorar que FELIPE é reincidente em crime doloso. Portanto, as circunstâncias concretas do delito (transporte e recebimento de grande quantidade de drogas) e os antecedentes criminais fazem concluir que condenados se dedicam à prática de crimes, especialmente do tráfico de drogas em larga escala, indicando ser esse o meio de subsistência dos agentes. De sorte que, se colocado em liberdade, provavelmente voltarão a traficar, expondo a ordem pública a risco, ante os efeitos nefastos do tráfico de drogas no meio social. Nesse sentido, é pacífico entendimento do STF e do STJ no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (STF, HC n. 126.756/SP. No mesmo sentido: STJ, AgRg no HC 699.540/PE, HC 513.478/SP, HC 498801-RS, e RHC 112658-AM). Portanto, presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos condenados até ao trânsito em julgado desta sentença penal condenatória. GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA 6. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. As provas comprovaram que a motocicleta HONDA/CG 150 FAN, placa ARX5587/PR, chassi 9C2KC1550AR005409, apreendida nos autos, foi utilizada para o transporte das drogas pelo condenado RUAN. Portanto, o perdimento do bem em favor da UNIÃO é de rigor, nos termos do art. 63, I da Lei. 11.343/2006. Da mesma forma, o aparelho celular e os valores apreendidos constituem produtos do crime de tráfico de drogas. Sim, pois a traficância constituía, ao que se apurou, fonte de rendimento e meio de subsistência dos réus. Destarte, DECRETO o PERDIMENTO dos bens apreendidos nos autos – 01 motocicleta HONDA/CG 150 FAN, placa ARX5587/PR e chassi 9C2KC1550AR005409; 01 telefone celular cor prata, marca XIAOMI e dos valores apreendidos em poder dos condenados (R$ 211,00, em poder de FELIPE e R$ 30,00 em poder de RUAN), conforme Auto de mov. 1.7 –, em favor da UNIÃO, o que faço com fundamento no artigo 63, inciso I e §1º, da Lei nº 11.343/2006, que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS. CONDENO os réus ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Todavia, ante a presunção GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira e inexistindo nos autos, por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC – art. 99, §§2º e 3º), concedo a gratuidade de justiça ao acusado RUAN, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. A pena de multa aplicada, depois de atualizada na forma do artigo 49, §2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes que sobejaram da mencionada apreensão, se já não realizados, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. DEIXO DE FIXAR o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no crime pelo qual foram condenados. Após o trânsito em julgado: (a) certifique-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, (b) expeçam-se guias de recolhimento para execução das penas, encaminhando à vara de execuções penais, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; (c) providencie-se a liquidação da multa e das custas GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE LONDRINA processuais, elaborando-se a conta geral e intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo-se os regulamentos pertinentes no caso de inadimplemento. (d) oficie-se, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação; (e) comuniquem-se o Distribuidor e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná, de acordo com os artigos 822 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. (f) cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique. Registre-se. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
21/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0053540-94.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE DA SILVA MEDEIROS RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO DESPACHO Vistos etc. 1. Diante do petitório retro, intime-se o acusado FELIPE para constituir novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
02/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053540-94.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE DA SILVA MEDEIROS RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO DECISÃO Vistos etc. 1. O acordão juntado no mov. 279 não se refere ao presente processo, portanto, invalide-se a referida movimentação. 2. Ciente do acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0116061-20.2023.8.16.0000 (mov. 280), o qual conheceu parcialmente do habeas corpus e denegou a ordem. 3. Tendo em vista que a informação de mov. 273 e o pedido ministerial de mov. 278, determino a intimação das partes, iniciando-se pelo Ministério Público, para a apresentação das alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
01/02/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0053540-94.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE DA SILVA MEDEIROS RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO DESPACHO Vistos etc. 1. Antes de analisar o petitório da defesa (mov. 262), oficie-se à autoridade policial, conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 256), para que esclareça se o celular apreendido foi encaminhado ao Instituto de Criminalística para a extração de dados, bem como se há previsão para a entrega do respectivo laudo, com urgência. Consigne-se que se trata de processo de réu preso com a instrução processual encerrada. 2. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
10/01/2024, 00:00
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Processo: 0053540-94.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE DA SILVA MEDEIROS RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO DESPACHO Vistos etc. 1. Diante do petitório retro, INTIME-SE o acusado RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO para constituir novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo ao acusado. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
27/09/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053540-94.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE DA SILVA MEDEIROS RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO DECISÃO Vistos etc. 1. A denúncia apresentada contém a exposição clara dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos denunciados, a classificação dos crimes e o rol das testemunhas, não se verificando a ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal. Com efeito, os elementos de informação colhidos na fase extrajudicial evidenciam a existência do delito e indícios que apontam os denunciados como possíveis autores dos fatos delituosos. Nesse contexto, em que pese a defesa do acusado FELIPE tenha pugnado pela absolvição sumária, alegando ausência de justa causa e ausência de indícios de autoria delitiva por parte do réu, conforme defesa prévia de mov. 93, os elementos de informação angariados na fase policial trazem substanciosos indícios que impedem o reconhecimento, nesta fase de cognição sumária, da inexistência do crime ou da não participação do denunciado no fato delituoso, temas relacionados ao mérito da ação penal e que serão examinados de forma exauriente em sede de sentença, encerrada a necessária instrução criminal. A propósito, "As condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor da infração penal. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada” (STJ, HC 543.683/RJ). Destarte, não constato in casu qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Portanto, presentes os requisitos do art. 41 e ausentes as hipóteses do art. 397, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/2006. 2. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 31 de outubro de 2023, às 17h50min. 2.1. Cumpra-se o art. 1º, §1º, da Portaria 50/2023, deste Juízo. 2.2. Caso qualquer das partes requeira a realização da audiência na modalidade telepresencial e não haja oposição das demais, o pedido fica desde já deferido (CNJ, Resolução 354/2022, art. 3º), hipótese em que as partes, advogado(a/s) e testemunhas poderão participar presencialmente (mediante comparecimento na sala de audiências deste juízo), por videoconferência (mediante comparecimento em unidade judiciária do local de sua residência) ou telepresencialmente (em local de sua preferência, desde que em condições satisfatórias e em local apropriado), nos termos das Resoluções 341/2020, 354/2020 e 465/2022 do CNJ. 2.3. Cumprirá à Secretaria, após a manifestação das partes, certificar se a audiência será realizada na modalidade presencial (regra) ou telepresencial (a requerimento de qualquer das partes). 2.4. Em qualquer hipótese (presencial ou telepresencial), o(a/s) acusado(a/s) preso(a/s) participará(ão) da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver(em) recolhido(a/s) (CPP, art. 185, Resolução 354/2020 do CNJ e Instrução Normativa Conjunta 94/2022, do TJPR), considerados os riscos à segurança pública e as relevantes dificuldades administrativas/estruturais de escolta de presos. 3. Cite-se o denunciado; intimem-se o Ministério Público, o(a,s) Defensor(a,s) e as testemunhas arroladas, requisitando-se aquelas cujo cargo reclama tal providência, e cumpram-se as demais diligências necessárias. Ainda, com fundamento na Instrução Normativa 073/2021, da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, autorizo que as intimações do(a,s) réu(s) solto(s) e das testemunhas sejam efetivadas através dos seguintes meios eletrônicos: aplicativo de mensagens WhatsApp vinculado ao telefone fixo do Cartório Judicial; videoconferência; e-mail profissional ou contato telefônico, via telefone fixo do Cartório Judicial, observando-se os procedimentos e modelos previstos na referida IN. Para tanto, o Cartório Judicial poderá intimar o(a,s) Defensor(a,s) para que indique(m) seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como dos réu(s) solto(s) e das testemunhas que haja(m) arrolado. 4. Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no Código de Normas. 5. Registro que o pedido de gratuidade de justiça será examinado e decidido em sentença, ocasião em que o juízo, subsidiado pelo interrogatório judicial, disporá de maiores informações acerca das condições financeiras do acusado. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0053540-94.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE DA SILVA MEDEIROS RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO DESPACHO Vistos etc. 1. Intime-se a defensora constituída à seq. 64, para que informe se atuará na defesa do acusado FELIPE DA SILVA MEDEIROS, bem como, apresente defesa prévia. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053540-94.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053540-94.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE DA SILVA MEDEIROS RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO 1. NOTIFIQUE(M)-SE o(a,s) denunciado(a,s) para apresentação de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, da Lei federal n.º 11.343/2006. 2. Defiro o(s) pedido(s) ministeriais de mov. 43.1, itens “2”, “5” e “6”. Atenda-se. O pedido ministerial de Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos disposto no item “7” da cota ministerial de mov. 43.1 está examinado na decisão anexa. 3. Se a defesa prévia não for apresentada no prazo, retornem para nomeação de defensor(es) dativo(s). 4. Apresentada(s) a(s) defesa(s) e havendo alegação de questão(ões) preliminar(es) e/ou exceção(ões), ouça-se o Ministério Público. Do contrário, versando a defesa apenas sobre o mérito da acusação, tornem os autos conclusos para fins de rejeição ou recebimento da denúncia (Lei 11.343/2006, art. 56). 5. Desde já, AUTORIZO a destruição da droga apreendida, mediante termo, guardando-se porção mínima para eventual contraprova, conforme art. 50, §3º, da Lei n.º 11.343/2006. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053540-94.2023.8.16.0014 Processo: 0053540-94.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE DA SILVA MEDEIROS RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO
Trata-se de pedido de Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos formulado pelo Ministério Público em desfavor de FELIPE DA SILVA MEDEIROS e RUAN MATHEUS FERREIRA PINTO, cujo aparelho celular foi apreendido por ocasião da prisão em flagrante dos réus pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Sustenta o parquet, em síntese, que a medida objetiva identificar outras pessoas envolvidas no delito de tráfico de drogas. Pois bem. Excepcionando as garantias constitucionais da inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas e de dados (CR, art. 5º, XII) e da intimidade (CR, art. 5º, X), a Lei 9.296/1996 autorizou e regulamentou, sob a cláusula da reserva de jurisdição, a interceptação de comunicações telefônicas e do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, enquanto a Lei 12.965/2014 o fez em relação às comunicações pela internet já armazenadas, sob igual condição. Sobre isso, o c. STJ esclareceu que "O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96. Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o 'WhatsApp'), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, no termos do art. 5°, X, da Constituição Federal. Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14" (RHC 77.232/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). Além do que, a mesma Corte de Justiça já definiu que a quebra de sigilo de conteúdo de comunicação privada trafegada pela internet e já armazenada, "depende de prévia autorização judicial, mediante decisão devidamente fundamentada, a qual, porém, diferentemente do que acontece com as interceptações telefônicas e com o fluxo de comunicações pela internet, independe dos requisitos estabelecidos no art. 2º, da Lei n. 9.296/1996, em face da incidência, específica e posterior, do previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet, do poder geral de cautela e da teoria dos poderes implícitos" (EDcl no AgRg no RMS 63.492/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020). No caso, a medida cautelar requerida mostra-se necessária, útil e adequada à elucidação da autoria delitiva de outros possíveis envolvidos no delito de tráfico de drogas. Com efeito, de acordo com a documentação coligida nos autos do inquérito policial, em especial o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), dentre os itens apreendidos em posse dos acusados, um aparelho de telefone celular e 07 tabletes de maconha pesando aproximadamente 5kg, uma motocicleta Honda/CG 150 Fan, placas ARX5587/PR, além da quantia de R$241,00. Segundo consta no Relatório da Autoridade Policial (mov. 15.1) e no Boletim de ocorrência (mov.1.2), após a denúncia de uma pessoa do povo diretamente à policial, o qual informou que o suspeito FELIPE estava prestes a receber na Rua Flores dos Alpes, nº 1211, Londrina/PR, grande quantidade de droga através de um comparsa que poderia estar conduzindo uma motocicleta. Diante disso, a equipe da Polícia Militar deslocou-se até o local e puderam visualizar flagraram FELIPE comunicando-se com um elemento, identificado posteriormente como RUAN MATEUS, que conduzia uma motocicleta, contendo uma caixa de entrega branca e adesivos colados, nos exatos termos descritos na denúncia, o qual adentrou na residência de FELIPE. Nesse momento, a equipe realizou a abordagem policial. Dentro da caixa de entrega, acoplada na motocicleta, foram apreendidos 5,010kg de maconha (07 tabletes), além de dois aparelhos celulares e R$211,00, na posse de FELIPE, R$30,00 com RUAN, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7) e Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.9). Diante disso, os autuados foram presos em flagrante delito. Daí que o aparelho celular apreendido pode conter informações relativas a outros possíveis envolvidos na prática do crime de tráfico de drogas, em especial, o fornecedor dos entorpecentes. Nesse contexto, considerando a real possibilidade de que haja no aludido aparelho celular apreendido informações (como mensagens de texto, de áudios e/ou de imagens) acerca dos fatos apurados na ação penal em curso, a quebra do sigilo das comunicações armazenadas é medida que se impõe. Destarte, com fundamento no art. 7º, III, da Lei 12.965/2014, defiro a quebra da inviolabilidade e do sigilo das comunicações privadas - mensagens de texto, de áudio e/ou de imagens enviadas ou recebidas via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o 'WhatsApp', "Telegram" ou similares), ou por correio eletrônico (e-mails) - e dos dados telefônicos (registros das chamadas telefônicas realizadas e recebidas), armazenados nos aparelhos telefônicos móveis (celulares/smartphones) apreendidos no processo, ficando a Autoridade Policial competente autorizada a, se necessário, encaminhar os aparelhos ao Instituto de Criminalística para realização do exame pericial. Em atenção ao disposto no artigo 158-D do Código de Processo Penal, ficam autorizados o rompimento de lacre de recipiente pelo agente responsável pelo procedimento de extração de dados, bem como o compartilhamento dos dados extraídos com a Agência de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Paraná, observados os procedimentos de identificação e registro descritos nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito