2. BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA GALVAN DENARDI
OAB/RS 71825·Representa: Autor
RODRIGO DORNELES
OAB/RS 46421·CPF·Representa: Autor
PABLO RUIZ NÚÑEZ
OAB/RS 106797·CPF·Representa: Autor
LEONARDO LAMACHIA
OAB/RS 47477·CPF·Representa: Autor
SILVANA CERVI WENDLER
OAB/SC 8420·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2688906/SC (2024/0252301-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI - PR048926
PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
AGRAVADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
AGRAVADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA
ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER - SC008420
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2688906/SC (2024/0252301-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI - PR048926
PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
EMBARGADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
EMBARGADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA
ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER - SC008420
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/02/2026.
12/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2688906/SC (2024/0252301-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI - PR048926
PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
AGRAVADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
AGRAVADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA
ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER - SC008420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 19:30
Petição (Impugnação)
22/04/2026, 13:31
Protocolo de Petição
22/04/2026, 13:17
Publicação
09/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2688906/SC (2024/0252301-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI - PR048926
PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
AGRAVADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
AGRAVADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA
ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER - SC008420
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2688906/SC (2024/0252301-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI - PR048926
PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
AGRAVADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
AGRAVADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA
ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER - SC008420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 19:30
Petição (Impugnação)
22/04/2026, 13:31
Protocolo de Petição
22/04/2026, 13:17
Publicação
09/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2688906/SC (2024/0252301-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI - PR048926
PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
AGRAVADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
AGRAVADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA
ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER - SC008420
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2026, 17:01
Protocolo de Petição
07/04/2026, 16:10
Publicação
18/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2688906/SC (2024/0252301-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI - PR048926
PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
RECORRIDO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
RECORRIDO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA
ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER - SC008420
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 389-390): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e se a revisão das conclusões do Tribunal de origem é possível sem incursão no campo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte local se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. Rever as conclusões do acórdão — quanto à idoneidade do laudo pericial e à observância do provimento jurisdicional liquidado — demandaria incursão no campo fático-probatório, medida vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 426-438). Sobreveio a oposição de embargos de divergência, que foram liminarmente indeferidos (fls. 601-605), com agravo interno não conhecido em acórdão assim resumido (fls. 630-631): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso em análise, a parte agravante não impugnou, de forma específica, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 315 do STJ, tampouco enfrentou o fundamento de que os embargos de divergência não se prestam à análise, em concreto, de eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC. As razões do agravo interno limitaram-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso especial, relativos à suposta ofensa à coisa julgada e à alegada existência de liquidação zero. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos contra o referido aresto foram rejeitados (fls. 657-667). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 699-703. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
17/03/2026, 00:00
Sem descrição
16/03/2026, 10:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 14:47
Petição (Contra-razões)
23/02/2026, 12:11
Protocolo de Petição
23/02/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:56
Protocolo de Petição
10/02/2026, 11:37
Publicação
09/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2688906/SC (2024/0252301-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI - PR048926
PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
EMBARGADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
EMBARGADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA
ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER - SC008420
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 15:36
Documento (Certidão)
05/02/2026, 14:19
Publicação
04/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2688906/SC (2024/0252301-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI - PR048926
PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
RECORRIDO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
RECORRIDO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA
ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER - SC008420
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
02/02/2026, 18:00
Documento (Certidão)
02/02/2026, 17:56
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 19:51
Petição (Recurso extraordinário)
30/01/2026, 17:31
Protocolo de Petição
30/01/2026, 17:19
Publicação
01/12/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2688906/SC (2024/0252301-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI - PR048926
PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
EMBARGADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
EMBARGADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA
ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER - SC008420
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2688906/SC (2024/0252301-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI - PR048926
PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
EMBARGADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
EMBARGADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA
ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER - SC008420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 14:00
Documento (Certidão)
20/10/2025, 13:45
Documento (Certidão)
20/10/2025, 13:45
Publicação
10/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2688906/SC (2024/0252301-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI - PR048926
PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
EMBARGADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
EMBARGADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA
ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER - SC008420
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:44
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2025, 14:31
Protocolo de Petição
08/10/2025, 14:15
Publicação
01/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2688906/SC (2024/0252301-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI - PR048926
PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
AGRAVADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
AGRAVADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA
ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER - SC008420
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 18:00
Não Conhecimento de recurso
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2688906/SC (2024/0252301-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI - PR048926
PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
AGRAVADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
AGRAVADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA
ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER - SC008420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
28/06/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
28/06/2025, 14:21
Protocolo de Petição
28/06/2025, 14:11
Publicação
11/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2688906/SC (2024/0252301-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI - PR048926
PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
AGRAVADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
AGRAVADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA
ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER - SC008420
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 14:26
Protocolo de Petição
09/06/2025, 14:13
Publicação
20/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2688906/SC (2024/0252301-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI - PR048926
PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
EMBARGADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
EMBARGADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA
ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER - SC008420
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls. 439-590) interpostos por AUTO XANXERÊ LTDA. contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 389-390): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e se a revisão das conclusões do Tribunal de origem é possível sem incursão no campo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte local se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. Rever as conclusões do acórdão — quanto à idoneidade do laudo pericial e à observância do provimento jurisdicional liquidado — demandaria incursão no campo fático-probatório, medida vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. Os embargos de declaração manejados contra o referido acórdão foram rejeitados às fls. 426-434. A parte embargante alega que haveria divergência relativamente ao que fora decidido pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.347.136/DF. Defende, assim, a existência de irregularidades na segunda perícia que foi elaborada, explicitando que, no caso, não há quantia a ser executada. Argumenta que (fls. 455-456): Quanto ao ponto repisa-se que a liquidação zero no presente caso, muito bem verificada no primeiro laudo pericial apresentado (Evento 156, PROCJUDIC3, Página 61) advém do fato de que o espírito da sentença condenatória da fase de conhecimento era determinar o pagamento por perdas e danos pela Recorrente às Recorridas unicamente se esta tivesse efetivamente se beneficiado da venda dos 321 veículos, o que de fato não ocorreu. Mesmo que superada a discussão sobre ter a Recorrente agido de forma ativa na venda de veículos fora de seu território, o que sempre se contestou frontalmente, a verdade é que mesmo nesta hipótese não há nexo de causalidade entre a venda dos 321 veículos e as supostas perdas e danos aos Recorridos. Isso porque mesmo que não houvesse a realização da venda destes 321 veículos pela Recorrente, nada garante que as vendas ou que os serviços de pós- venda seriam realizados especificamente junto às empresas Recorridas, como ocorre nas hipóteses de postura passiva, quando os próprios consumidores buscam as concessionárias fora de seus domicílios. Aliás, em trecho da sentença condenatória da fase de conhecimento bem delineou este ponto, em que pese tenha, data máxima venia, adotado conclusão equivocada posteriormente. Outro ponto de extrema relevância e que ultrapassou os limites da coisa julgada (violando o artigo 509, §4º do Código de Processo Civil) e impactou de forma direta na base de cálculo para apuração dos supostos valores devidos pela Recorrente é o fato de que foram considerados valores de bonificações, incluindo o Fundo Apolo para apurar supostas receitas da Recorrente. Requer, em consequência, o provimento dos presentes embargos, com a reforma do acórdão embargado. É, no essencial, o relatório. Para que sejam cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre questões conhecidas e decididas no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil). No caso, a parte recorrente não especifica sobre qual questão jurídica ocorreu o dissenso jurisprudencial. A argumentação constante nas razões recursais demonstra a mera discordância da embargante quanto às conclusões constantes do segundo laudo pericial. Entretanto, no ponto, o acórdão embargado concluiu pela ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso especial, o que resultou na ausência de questão de mérito decidida no recurso, seja de direito material ou de direito processual, contexto no qual a pretensão dos embargos de divergência se resume a rediscutir a conclusão do acórdão embargado pela aplicação do óbice sedimentado na Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, o conteúdo de cada um dos acórdãos contrastados se deveu às premissas e particularidades de cada recurso e decisão impugnada, inexistindo comparação abstrata possível entre o acórdão recorrido e outro no qual se reputou inexistente o óbice recursal, afigurando-se inviável a obtenção de nova apreciação da questão na via dos embargos de divergência, conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal (destaquei): AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.835.585/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) A conclusão em comento, como se permitiu entrever, encontra-se sedimentada na Súmula n. 315 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido (destaquei): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.) Saliente-se, outrossim, que a análise da ocorrência de vício de fundamentação passível de nulidade (art. 1.022 do CPC/2015) em casos concretos é inviável em embargos de divergência, que não se prestam a corrigir eventual equívoco na apreciação do recurso especial, senão a uniformizar teses jurídicas. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível, em razão das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto, embargos de divergência que versam sobre a violação do art. 1.022, do CPC. 2. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.673.549/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe análise de eventual dissídio pretoriano, em Embargos de Divergência, quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), em razão das inevitáveis particularidades de cada caso concreto. 2. O STJ entende que os Embargos de Divergência, por serem recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, não se prestam a rejulgar a causa pela Seção ou Corte Especial, nem a corrigir pretensos erros e incorreções dos demais órgãos fracionários. Seu fim precípuo é uniformizar a jurisprudência do Tribunal. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.800.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Falta aos presentes embargos de divergência, portanto, pressuposto de admissibilidade sem o qual não se pode conhecer desta via de impugnação, destinada apenas à uniformização da jurisprudência. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
19/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
16/05/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2688906/SC (2024/0252301-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI - PR048926
PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
EMBARGADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
EMBARGADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA
ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER - SC008420
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:25
Redistribuição
08/04/2025, 09:15
Recebimento
08/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:15
Publicação
08/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2688906/SC (2024/0252301-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI - PR048926
PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
EMBARGADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
EMBARGADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA
ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER - SC008420
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Distribuição
03/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2688906/SC (2024/0252301-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI - PR048926
PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
EMBARGADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
EMBARGADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA
ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER - SC008420
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:58
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 17:45
Mudança de Classe Processual
12/03/2025, 09:50
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 09:28
Petição (Embargos de divergência)
11/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 16:28
Publicação
14/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2688906/SC (2024/0252301-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI - PR048926
EMBARGADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
EMBARGADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA
ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER - SC008420
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:12
Publicação
13/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2688906/SC (2024/0252301-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI - PR048926
EMBARGADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
EMBARGADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA
ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER - SC008420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 10:15
Documento (Certidão)
02/12/2024, 09:51
Documento (Certidão)
02/12/2024, 09:51
Petição (Impugnação)
02/12/2024, 09:51
Protocolo de Petição
02/12/2024, 09:37
Publicação
22/11/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
21/11/2024, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2024, 11:41
Protocolo de Petição
21/11/2024, 11:21
Publicação
14/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:24
Ato ordinatório
12/11/2024, 21:30
Não-Provimento
11/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 16:58
Publicação
23/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:18
Inclusão em pauta
22/10/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 18:15
Petição (Impugnação)
15/10/2024, 17:41
Protocolo de Petição
15/10/2024, 17:25
Publicação
24/09/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:53
Ato ordinatório
23/09/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/09/2024, 14:31
Protocolo de Petição
23/09/2024, 14:13
Publicação
03/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:29
Ato ordinatório
31/08/2024, 17:50
Não-Provimento
31/08/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 13:13
Redistribuição
27/08/2024, 11:30
Recebimento
22/08/2024, 15:05
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 12:58
Distribuição (competência exclusiva)
25/07/2024, 12:45
Recebimento
09/07/2024, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: AUTO XANXERÊ LTDA ADVOGADO(A): Hélio Carlos Kozlowski (OAB PR048926) ADVOGADO(A): Leonardo Lamachia (OAB RS047477) ADVOGADO(A): Rodrigo Dorneles (OAB RS046421) ADVOGADO(A): Mariana Galvan Denardi (OAB RS071825) ADVOGADO(A): Claudio Pacheco Prates Lamachia (OAB RS022356)
AGRAVADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A): SILVANA SERVI WENDLER (OAB SC008420)
AGRAVADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA ADVOGADO(A): SILVANA SERVI WENDLER (OAB SC008420) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de outubro de 2023. Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de novembro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5040374-61.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: AUTO XANXERÊ LTDA ADVOGADO(A): Hélio Carlos Kozlowski (OAB PR048926) ADVOGADO(A): Leonardo Lamachia (OAB RS047477) ADVOGADO(A): Rodrigo Dorneles (OAB RS046421) ADVOGADO(A): Mariana Galvan Denardi (OAB RS071825) ADVOGADO(A): Claudio Pacheco Prates Lamachia (OAB RS022356)
AGRAVADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A): SILVANA SERVI WENDLER (OAB SC008420)
AGRAVADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA ADVOGADO(A): SILVANA SERVI WENDLER (OAB SC008420) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de setembro de 2023. Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de outubro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5040374-61.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: AUTO XANXERÊ LTDA ADVOGADO(A): FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB PR029134) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA (OAB PR031102) ADVOGADO(A): RENE TOEDTER (OAB PR042420) ADVOGADO(A): Hélio Carlos Kozlowski (OAB PR048926)
AGRAVADO: BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A): SILVANA SERVI WENDLER (OAB SC008420)
AGRAVADO: AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA ADVOGADO(A): SILVANA SERVI WENDLER (OAB SC008420) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de julho de 2023. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de julho de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5040374-61.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA