2. MA COSTA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. BANCO BRADESCO S/A (AGRAVADO)
Reu
4. BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
YASMIN JADE DE ALMEIDA
OAB/SP 348167·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/SP 221386·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO
OAB/SP 253964·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
YASMIN JADE DE ALMEIDA
OAB/SP 348167·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
08/05/2025, 14:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 09:36
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875705/SP (2025/0077618-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO IVO DE FARIA
ADVOGADO: YASMIN JADE DE ALMEIDA - SP348167
AGRAVADO: MA COSTA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO - SP253964
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PEDRO IVO DE FARIA, com fundamento no art. 1.015 e seguintes do CPC, contra decisão que inadmitiu o processamento de Recurso Especial. É o relatório. Decido. O recurso é manifestamente incabível. O Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição. Para atacar decisão que inadmite Recurso Especial, o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875705/SP (2025/0077618-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO IVO DE FARIA
ADVOGADO: YASMIN JADE DE ALMEIDA - SP348167
AGRAVADO: MA COSTA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO - SP253964
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.