Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2873187/DF (2025/0074311-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ROBERTO LUCIO CAVALCANTI TEIXEIRA
ADVOGADOS: CLÓVIS POLO MARTINEZ - DF012701
FABIANA MEDEIROS CASTRO - DF043461
FABRICIA CONESUQUE CAVALCANTI TEIXEIRA - DF049519
EMBARGADO: RUBENS MARTINS
ADVOGADOS: RUBENS MARTINS - DF024191
ROBSON MARTINS VIEIRA - DF042941
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2873187/DF (2025/0074311-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ROBERTO LUCIO CAVALCANTI TEIXEIRA
ADVOGADOS: CLÓVIS POLO MARTINEZ - DF012701
FABIANA MEDEIROS CASTRO - DF043461
FABRICIA CONESUQUE CAVALCANTI TEIXEIRA - DF049519
EMBARGADO: RUBENS MARTINS
ADVOGADOS: RUBENS MARTINS - DF024191
ROBSON MARTINS VIEIRA - DF042941
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2873187/DF (2025/0074311-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ROBERTO LUCIO CAVALCANTI TEIXEIRA
ADVOGADOS: CLÓVIS POLO MARTINEZ - DF012701
FABIANA MEDEIROS CASTRO - DF043461
FABRICIA CONESUQUE CAVALCANTI TEIXEIRA - DF049519
EMBARGADO: RUBENS MARTINS
ADVOGADOS: RUBENS MARTINS - DF024191
ROBSON MARTINS VIEIRA - DF042941
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 08:00
Petição (Impugnação)
24/09/2025, 15:06
Protocolo de Petição
24/09/2025, 14:33
Publicação
17/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2873187/DF (2025/0074311-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ROBERTO LUCIO CAVALCANTI TEIXEIRA
ADVOGADOS: CLÓVIS POLO MARTINEZ - DF012701
FABIANA MEDEIROS CASTRO - DF043461
FABRICIA CONESUQUE CAVALCANTI TEIXEIRA - DF049519
EMBARGADO: RUBENS MARTINS
ADVOGADOS: RUBENS MARTINS - DF024191
ROBSON MARTINS VIEIRA - DF042941
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2025, 22:21
Protocolo de Petição
12/09/2025, 22:06
Publicação
05/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873187/DF (2025/0074311-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROBERTO LUCIO CAVALCANTI TEIXEIRA
ADVOGADOS: FABRICIA CONESUQUE CAVALCANTI TEIXEIRA - DF049519
CLÓVIS POLO MARTINEZ - DF012701
FABIANA MEDEIROS CASTRO - DF043461
AGRAVADO: RUBENS MARTINS
ADVOGADOS: RUBENS MARTINS - DF024191
ROBSON MARTINS VIEIRA - DF042941
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873187/DF (2025/0074311-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROBERTO LUCIO CAVALCANTI TEIXEIRA
ADVOGADOS: FABRICIA CONESUQUE CAVALCANTI TEIXEIRA - DF049519
CLÓVIS POLO MARTINEZ - DF012701
FABIANA MEDEIROS CASTRO - DF043461
AGRAVADO: RUBENS MARTINS
ADVOGADOS: RUBENS MARTINS - DF024191
ROBSON MARTINS VIEIRA - DF042941
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873187/DF (2025/0074311-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROBERTO LUCIO CAVALCANTI TEIXEIRA
ADVOGADOS: CLÓVIS POLO MARTINEZ - DF012701
FABIANA MEDEIROS CASTRO - DF043461
CAROLINA CONESUQUE CAVALCANTI TEIXEIRA - DF043824
FABRICIA CONESUQUE CAVALCANTI TEIXEIRA - DF049519
AGRAVADO: RUBENS MARTINS
ADVOGADOS: RUBENS MARTINS - DF024191
ROBSON MARTINS VIEIRA - DF042941
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 10:38
Redistribuição
13/06/2025, 10:15
Recebimento
13/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 06:15
Publicação
13/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873187/DF (2025/0074311-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO LUCIO CAVALCANTI TEIXEIRA
ADVOGADOS: FABRICIA CONESUQUE CAVALCANTI TEIXEIRA - DF049519
CLÓVIS POLO MARTINEZ - DF012701
FABIANA MEDEIROS CASTRO - DF043461
AGRAVADO: RUBENS MARTINS
ADVOGADOS: RUBENS MARTINS - DF024191
ROBSON MARTINS VIEIRA - DF042941
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Distribuição
10/06/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 18:00
Documento (Certidão)
02/06/2025, 17:45
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873187/DF (2025/0074311-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO LUCIO CAVALCANTI TEIXEIRA
ADVOGADOS: FABRICIA CONESUQUE CAVALCANTI TEIXEIRA - DF049519
CLÓVIS POLO MARTINEZ - DF012701
FABIANA MEDEIROS CASTRO - DF043461
AGRAVADO: RUBENS MARTINS
ADVOGADOS: RUBENS MARTINS - DF024191
ROBSON MARTINS VIEIRA - DF042941
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 21:31
Protocolo de Petição
02/05/2025, 21:11
Publicação
08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873187/DF (2025/0074311-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO LUCIO CAVALCANTI TEIXEIRA
ADVOGADOS: CLÓVIS POLO MARTINEZ - DF012701
FABIANA MEDEIROS CASTRO - DF043461
AGRAVADO: RUBENS MARTINS
ADVOGADOS: RUBENS MARTINS - DF024191
ROBSON MARTINS VIEIRA - DF042941
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROBERTO LUCIO CAVALCANTI TEIXEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873187/DF (2025/0074311-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO LUCIO CAVALCANTI TEIXEIRA
ADVOGADOS: CLÓVIS POLO MARTINEZ - DF012701
FABIANA MEDEIROS CASTRO - DF043461
AGRAVADO: RUBENS MARTINS
ADVOGADOS: RUBENS MARTINS - DF024191
ROBSON MARTINS VIEIRA - DF042941
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:14
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 10:45
Recebimento
06/03/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712561-09.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: ROBERTO LÚCIO CAVALCANTI TEIXEIRA
AGRAVADO: RUBENS MARTINS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712561-09.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 28 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712561-09.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: RUBENS MARTINS
RECORRIDO: ROBERTO LUCIO CAVALCANTI TEIXEIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL ADESIVO
Trata-se de recurso especial interposto na sua forma adesiva, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS DE BENS INFRUTÍFERAS. PENHORA. PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. FOLHA DE PAGAMENTO. I – Depois de realizadas inúmeras pesquisas infrutíferas para localizar bens pertencentes ao devedor, é possível a constrição de percentual de verba salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado valor que assegure subsistência digna do devedor e de sua família, art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC. EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023. Reformada a r. decisão para deferir a penhora de 15% da aposentadoria líquida do executado diretamente na folha de pagamento. II – Agravo de instrumento parcialmente provido. O recorrente alega violação ao artigo 833, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil, asseverando que o percentual da verba que se pretende penhorar merece ser aumentado para 50% (cinquenta por cento) da remuneração da contraparte, à luz da efetividade do feito executivo. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Verifica-se, contudo, que o recurso especial adesivo está prejudicado. Isso porque, interposto em sua forma adesiva, é certo que sua sorte fica condicionada à do recurso principal, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, “a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal. Não conhecido o recurso principal, não prospera o adesivo.” (AREsp 1815180, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 8/4/2021)*. No aspecto, confira-se a decisão proferida no AREsp 2.454.132, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/2/2024. III –
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial adesivo. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712561-09.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ROBERTO LUCIO CAVALCANTI TEIXEIRA
RECORRIDO: RUBENS MARTINS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS DE BENS INFRUTÍFERAS. PENHORA. PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. FOLHA DE PAGAMENTO. I – Depois de realizadas inúmeras pesquisas infrutíferas para localizar bens pertencentes ao devedor, é possível a constrição de percentual de verba salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado valor que assegure subsistência digna do devedor e de sua família, art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC. EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023. Reformada a r. decisão para deferir a penhora de 15% da aposentadoria líquida do executado diretamente na folha de pagamento. II – Agravo de instrumento parcialmente provido. O recorrente alega violação aos artigos 833, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil e 1º, inciso III, da Constituição Federal, asseverando que a mitigação da regra de impenhorabilidade de verba salarial, no caso, implicou ofensa à dignidade da pessoa humana. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 833, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC. Com efeito, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e reconhecer a mitigação da regra de impenhorabilidade no caso concreto é providência que demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já assentou a Corte Superior: “Rever a premissa contida no acórdão recorrido de que a realização da penhora, tal como pretendida pela parte agravante, teria o condão de comprometer a subsistência das agravadas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.” (AgInt no REsp n. 2.098.999/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ademais, ainda que se pudesse superar referido óbice, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior. Confira-se, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, incide, na hipótese, o enunciado 83 da Súmula do STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.265.864/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023. No mesmo sentido, o AgInt no AREsp n. 2.401.284/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. Em relação à indicada afronta ao artigo 1º, inciso III, da CF, não se mostra possível sua apreciação porque “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal.” (AgRg no AREsp n. 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). De semelhante teor, confira-se a decisão nos EDcl no AgInt no CC n. 196.359/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712561-09.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ROBERTO LUCIO CAVALCANTI TEIXEIRA
RECORRIDO: RUBENS MARTINS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS DE BENS INFRUTÍFERAS. PENHORA. PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. FOLHA DE PAGAMENTO. I – Depois de realizadas inúmeras pesquisas infrutíferas para localizar bens pertencentes ao devedor, é possível a constrição de percentual de verba salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado valor que assegure subsistência digna do devedor e de sua família, art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC. EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023. Reformada a r. decisão para deferir a penhora de 15% da aposentadoria líquida do executado diretamente na folha de pagamento. II – Agravo de instrumento parcialmente provido. O recorrente alega violação aos artigos 833, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil e 1º, inciso III, da Constituição Federal, asseverando que a mitigação da regra de impenhorabilidade de verba salarial, no caso, implicou ofensa à dignidade da pessoa humana. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 833, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC. Com efeito, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e reconhecer a mitigação da regra de impenhorabilidade no caso concreto é providência que demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já assentou a Corte Superior: “Rever a premissa contida no acórdão recorrido de que a realização da penhora, tal como pretendida pela parte agravante, teria o condão de comprometer a subsistência das agravadas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.” (AgInt no REsp n. 2.098.999/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ademais, ainda que se pudesse superar referido óbice, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior. Confira-se, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, incide, na hipótese, o enunciado 83 da Súmula do STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.265.864/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023. No mesmo sentido, o AgInt no AREsp n. 2.401.284/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. Em relação à indicada afronta ao artigo 1º, inciso III, da CF, não se mostra possível sua apreciação porque “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal.” (AgRg no AREsp n. 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). De semelhante teor, confira-se a decisão nos EDcl no AgInt no CC n. 196.359/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
04/12/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0712561-09.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL ADESIVO (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712561-09.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 8 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712561-09.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ROBERTO LUCIO CAVALCANTI TEIXEIRA
RECORRIDO: RUBENS MARTINS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ROBERTO LUCIO CAVALCANTI TEIXEIRA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Fica(m), ainda, intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 4 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
07/10/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II – Embargos de declaração desprovidos.
10/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS DE BENS INFRUTÍFERAS. PENHORA. PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. FOLHA DE PAGAMENTO. I – Depois de realizadas inúmeras pesquisas infrutíferas para localizar bens pertencentes ao devedor, é possível a constrição de percentual de verba salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado valor que assegure subsistência digna do devedor e de sua família, art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC. EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023. Reformada a r. decisão para deferir a penhora de 15% da aposentadoria líquida do executado diretamente na folha de pagamento. II – Agravo de instrumento parcialmente provido.
25/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: RUBENS MARTINS
AGRAVADO: ROBERTO LUCIO CAVALCANTI TEIXEIRA DESPACHO Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo. Ao agravado-executado para resposta, art. 1.019, inc. II, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, 1 de abril de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0712561-09.2024.8.07.0000