Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207761/SC (2024/0484659-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MARIA NATALIA DA SILVEIRA
REPRESENTADO POR: PHILLIPP RODOLFO DA SILVEIRA TEIXEIRA
REPRESENTADO POR: PABLO GUSTAVO SILVEIRA CORREA
ADVOGADO: ANA LUIZA GASPAR DA ROSA - SC046261
RECORRIDO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: ANTONIO ELPIDIO FAGUNDES - SC072552
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA NATALIA DA SILVEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fl. 209e): AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. DOENÇA DE PARKINSON. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NO MOMENTO DO ATO CITATÓRIO A PARTE ERA JURIDICAMENTE INCAPAZ DE GERIR OS ATOS DA VIDA CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 245, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil – "Como se vê, para justificar o indeferimento da Ação Rescisória, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina limitou-se a afirmar que não há comprovação de que no momento da citação havia comprometimento da capacidade civil da Recorrente, sem, contudo, aplicar o que dispõe o art. 245, deixando de determinar perícia médica que atestasse ou não a incapacidade no período em que a Recorrente foi citada, de modo que prejudicou sobremaneira o direito da Recorrente, deixando de aplicar o que determina a Lei Federal." (fl. 230e) (ii) Art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil – "O inciso II do parágrafo segundo do art. 513 do CPC/15, categoricamente determina que o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos." (fl. 234e) Com contrarrazões (fls. 39/346e), o recurso foi inadmitido (fls. 349/352e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 403e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o pedido rescisório, calcado em suposta violação a nomas jurídicas, o Tribunal de origem decidiu consoante os seguintes fundamentos (fls. 207/208e): In casu, a autora visa desconstituir a sentença de mérito transitada em julgado, sustentando, em resumo, que no momento em que recebeu o AR não possuía o necessário discernimento para a prática do ato citatório, devido ao acometimento de doença mental decorrente de estágio mais avançado da doença de Parkinson, salientando, para tanto, que entre a data da citação (30/09/2019) até a data de sua internação (18/11/2019) passaram-se menos de 2 meses. A pretensão rescisória, contudo, não merece prosperar. A citação, no feito principal, ocorreu em 30/9/2019 [...] Ocorre que a documentação colacionada aos autos, não é suficiente para demonstrar que, no momento da citação, a autora, em razão do seu estado mental, era incapaz de compreender a prática do ato citatório, especialmente considerando que a doença de Parkinson, por si só, não pressupõe a incapacidade absoluta para os atos da vida civil, podendo limitar-se às funções motoras. O documento juntado no evento 1 - ATESTMED6, pg. 1, trata-se de uma declaração de comparecimento ao posto de saúde, datada de 08/11/2018, em que um médico de estratégia de saúde da família declara, após a consulta médica, que a paciente necessitava de um cuidador permanente, devido ao quadro avançado de Parkinson, porém, não atesta a incapacidade psíquica para gerir os atos da vida civil nem a necessidade de um curador. Lado outro, a declaração subscrita pelo mesmo médico de saúde da família, em 08/02/2019, apenas atestou que a paciente esteve no estabelecimento de saúde e se encontrava em tratamento para a doença, com utilização de medicações, havendo o controle parcial da doença (evento 1 - ATESTMED6, pg. 9). Embora a autora demonstre que é portadora da doença de Parkinson há pelo menos 10 anos, somente na data de 11/09/2020 - após o ato de citação e inclusive do trânsito em julgado da sentença - o laudo juntado no evento 1 - ATESTMED6, pg. 6, subscrito por médico neurologista, atestou que a paciente havia recebido recentemente o diagnóstico de Demência por Corpúsculo de Lewy, não estando mais apta a gerir os atos da vida civil. Nesse contexto, não há comprovação de que, no ato de citação no feito principal, havia o comprometimento da capacidade civil da autora decorrente da doença de Parkinson. (Destaques meus) Observo da transcrição que as insurgências, no que toca à alegada violação aos arts. 245, §§ 2º e 3º e 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, carecem de prequestionamento, uma vez que os dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados. No caso, o Tribunal local não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados dispositivos com o enfoque dado pela parte Recorrente. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. 1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC. 2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ. 4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu). Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ademais, a parte deixou de combater o seguinte fundamento do acórdão (fl. 208e): No caso em apreço, verifica-se que a autora veicula na presente ação rescisória, idêntica alegação referente à nulidade da citação, já deduzida anteriormente em sede impugnação ao cumprimento de sentença (autos n. 5038582-71.2020.8.24.0023), com o objetivo de obter a declaração de nulidade do processo principal e, por conseguinte, do título executivo judicial. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que: "[...] 6- o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo por meio (a) de ação rescisória, (b) de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (d) de simples petição. precedentes. 7- uma vez eleita a via processual para a arguição da falta ou nulidade da citação, não é facultado à parte, posteriormente, utilizar outro instrumento processual com idêntico objetivo [...]" (REsp 2001912/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 21/06/2022). (Destaques meus) Nas razões do Recurso Especial, como afirmado, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF. 5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF. 5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial. Recurso especial não conhecido. (REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, majoro em 10% (dez por cento) o montante dos honorários advocatícios apurado em decorrência da condenação fixada nas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida na origem. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA