Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832175/SP (2025/0010672-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PLASTIC OMNIUM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: HÉLCIO HONDA - SP090389
RENATA SOUZA ROCHA - SP154367
DANIELA FRANULOVIC - SP240796
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA - SP111338
ANNA PAULA SENA DE GOBBI - SP286456
LUCAS CAPARELLI GUIMARAES PINTO CORREIA - SP419259
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Plastic Omnium do Brasil Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 836): Ação declaratória. Creditamento de ICMS. Solventes indicados como essenciais para perfeita execução do processo produtivo da empresa. Descabimento. Prova pericial a realçar tratar-se de insumo, que não se incorpora aos produtos finais fabricados pela Requerente, tratando-se de item necessário para a limpeza de equipamentos e exercendo papel importante na manutenção preventiva, prolongando a vida útil dos equipamentos. Vigência que se dá aos artigos 19, 20 e 33, I da Lei Complementar 87/96. Entendimento no E. Superior Tribunal de Justiça e no E. Supremo Tribunal Federal. Ação improcedente. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 853-860). No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 141, 492, 1.002, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou especificamente o pedido de reconhecimento de crédito apenas sobre a parcela do solvente aplicada na troca de cores na pintura dos para-choques (93%), julgou extra petita ao tratar como se o pedido abrangesse a manutenção preventiva (7%) e violou o princípio do tantum devolutum quantum appellatum ao não se limitar ao objeto da apelação. Aduziu, ainda, que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) fundamentação expressa e específica que trate exclusivamente do solvente utilizado na troca de cores na pintura de para-choques; e (b) fundamentação específica sobre as razões para não acolher as conclusões do perito quanto à essencialidade do solvente na troca de cor e para não aplicar o entendimento dos EAREsp 1.775.781/SP. Apontou violação dos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar 87/1996, argumentando que os solventes consumidos integral e imediatamente na etapa de troca de cores configuram materiais intermediários ou secundários essenciais à atividade-fim, gerando direito ao creditamento, não sujeitos à limitação temporal do art. 33, I, e que a distinção entre insumos e materiais de uso e consumo deve observar o critério da essencialidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 890-904 (e-STJ). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 906-908), motivo pelo qual a recorrente interpôs o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 911-924). A agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 928-934). Brevemente relatado, decido. A agravante impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A Corte de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 855-856 – grifos diferentes do original): Com a devida vênia ao argumentado, a alegação de ser busca recursal não voltada à parcela do solvente utilizada na manutenção preventiva das máquinas beira as raias da má-fé, porquanto, como expressamente constou na petição inicial, aviaram-se pretensões declaratórias do direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS decorrentes da aquisição de bens (solventes) seja para o processo produtivo (troca de Cor e Linhas Zero, 16 e 17), seja para manutenção preventiva (limpeza de cubas, ferramentas, filtros, latas e baldes) nos últimos 05 (cinco) anos contados da data da propositura da presente ação, bem como do direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS decorrentes de entradas futuras dos aludidos bens em seus estabelecimentos (grifei). Não calha, dessarte, a indicação sobre julgamento além dos termos do pedido, tampouco violação ao brocardo tantum devolutum quantum apellatum, e, demais disso, sobre o laudo do perito, e na forma expressamente referida no julgamento ora recorrido, houve análise no sentido de não haver incorporação do solvente aos produtos finais fabricados pela Requerente, tratando- se de item necessário para a limpeza de equipamentos, exercendo papel importante na manutenção preventiva, prolongando a vida útil dos equipamentos (págs. 616/660, 692/697 e 720/728). Então, com fincas em entendimento colhido no E. Superior Tribunal de Justiça, julgou-se que para que os materiais intermediários sejam considerados insumos e gerem direito ao creditamento, não basta que sejam indispensáveis ao processo produtivo. É necessário que sejam incorporados ao produto final, de forma a modificar a maneira como esse se apresenta (AgInt no AREsp n. 1.631.502/PR, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 10/8/2020, D Je de 18/8/2020), e, além, também a derribar a tese autoral, referiu-se a precedente colhido no E. Supremo Tribunal Federal, firme na assertiva de que A aquisição de produtos intermediários, sujeitos ao regime de crédito físico, aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS (RE 689001- AgR, rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. em 06-02-2018, Acórdão Eletrônico D Je-036), considerando-se, ainda, especial circunstância de que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final (RE 540588-AgR, rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. em 05-02-2013, Acórdão Eletrônico D Je-054). Não bastasse o alicerce nas conclusões do perito, também essas razões foram explícitas e determinantes na consideração sobre ser descabido o pretendido creditamento acerca das operações anteriores com os solventes, e, demais disso, tratou-se de fundamentação arrimada em julgamento nesta C. Seção de Direito Público, a mencionada AC 0013755-15.2012.8.26.0053, sob relatoria do D. Des. TORRES DE CARVALHO, j. em 26/11/2018, cuja ementa veio transcrita no voto ora embargado [...] [...] Esse pleito é de todo descabido, em especial porque, em reiterada repetição (sic), a prova pericial mostrou-se segura sobre não incorporação aos produtos finais dos solventes de cujas aquisições a autora pretende se creditar, item necessário para a limpeza de equipamentos, exercendo papel importante na manutenção preventiva, vale dizer, conclui-se ser produto destinado a uso no processo de industrialização, e, ponto finalizando, remete-se a recorrente à atenta leitura da ementa do AgRg no AR Esp n. 243.433/MG, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012, também transcrita no voto embargado e firma na assertiva de que, à exceção dos componentes que integram o produto final, os demais produtos, a despeito de serem "indispensáveis ao devido funcionamento da empresa no exercício de seu objeto social, (...) são voltados à higienização, conservação e lubrificação de componentes da produção, não se integrando fisicamente ao produto final, sendo utilizados pela sociedade como materiais de uso e consumo, não gerando direito a crédito de ICMS" (destaquei). Em suma, o Tribunal estadual assentou a natureza e a função dos solventes, com base na prova pericial, decidindo que não se incorporam aos produtos finais fabricados pela requerente, sendo, porém, item necessário para a limpeza de equipamentos e exercendo papel importante na manutenção preventiva, prolongando a vida útil dos equipamentos. A partir dessa premissa fática, concluiu-se que os solventes não configuram insumo que se integra ao produto final, mas produto destinado a uso no processo de industrialização, qualificando a autora como consumidora final quanto a tais bens, o que afasta o direito ao crédito. Firmou diretriz no sentido de que, para que os materiais intermediários sejam considerados insumos e gerem direito ao creditamento, não basta que sejam indispensáveis ao processo produtivo. É necessário que sejam incorporados ao produto final, de forma a modificar a maneira como esse se apresenta. Todavia, consoante entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior, afigura-se "cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa – essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023). Eis a ementa do aludido julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGÁVEL O ACÓRDÃO QUE NÃO TENHA CONHECIDO DO RECURSO, EMBORA TENHA APRECIADO A CONTROVÉRSIA (ART. 1.043, III, DO CPC/2015). ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Conquanto se trate de Recurso Especial não conhecido pela 2ª Turma, a apreciação da controvérsia tributária (premissa jurídica) atrai a disciplina radicada no art. 1.043, III, do CPC/2015, a qual autoriza a interposição de embargos de divergência contra o acórdão de órgão fracionário que "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". III - À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim. IV - Tais materiais não se sujeitam à limitação temporal prevista no art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringese aos itens de uso e consumo. V - Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023.) Na mesma linha de intelecção, os seguintes acórdãos (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO AFASTADOS. ICMS. ARTS. 20 E 32 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. MATERIAIS E INSUMOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. AQUISIÇÃO. CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. LEGALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI e 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. Tem razão a parte agravante quando sustenta que a análise do recurso especial não incide nos óbices indicados na decisão agravada (Súmula n. 284 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ). O recurso especial desenvolveu argumentação hábil para possibilitar a análise da alegada ofensa e divergência jurisprudencial, a matéria trazida no recurso especial foi tratada pelo acórdão recorrido e a sua apreciação não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a qualificação jurídica dos fatos tidos como incontroversos no acórdão recorrido. 3. O Tribunal estadual, embora reconhecendo que os bens de uso e consumo adquiridos pela agravante eram utilizados no processo de fabricação, constituindo em peças de reposição e manutenção de mecanismos, máquinas, equipamentos da linha de produção, os quais se desgastam e deterioram no transcurso do ciclo de produção, entendeu não ser possível o creditamento do ICMS deles advindo, porque não integravam eles o produto final. 4. Tal compreensão dissente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023, segundo o qual, em razão do disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n. 87/1996, "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim." 5. Situação concreta em que deve ser provido o recurso especial, para anular, também, os itens III e IV do auto de infração. E, tendo em vista que as instâncias ordinárias haviam anulado os itens I e II, constata-se que resta integralmente anulado o auto de infração, motivo pelo qual também não mais subsiste a multa moratória nele aplicada. 6. Fica prejudicada a análise do recurso especial, no tocante à alegação de violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, trazida sob a tese de que a divisão proporcional dos honorários advocatícios deveria observar o valor e não a quantidade de pedidos. A anulação integral do auto de infração importa na procedência total da ação anulatória. Assim, os ônus sucumbenciais serão integralmente suportados pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual pagará honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, conforme determinado no acórdão recorrido, calculados sobre o proveito econômico da ação, consistente no valor integral do auto de infração objeto da presente ação anulatória. 7. Afastada a sucumbência da agravante, fica também sem efeito a determinação da decisão agravada, no sentido de que os honorários advocatícios a serem por ela pagos deveriam ser calculados na forma do art. 85, § 3º, do CPC. 8. Agravo interno parcialmente provido a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, anulando os itens III e IV do auto de infração e a multa, julgando totalmente procedente a ação anulatória e determinando que as verbas sucumbenciais serão integralmente suportadas pela agravada, na forma do voto. (AgInt no REsp n. 2.051.129/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA E PRECEDENTE RELACIONADO COM O IPI. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 1. "Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023). 2. A conformidade do acórdão com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE 4. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O caráter vinculante dos precedentes e dos enunciados da súmula do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, III e IV, do CPC) se dá em relação à tese jurídica firmada, sendo certo que a aplicação analógica das razões de decidir adotadas nos precedentes, embora possível e até desejável para coerência do sistema, opera no campo da argumentação jurídica e não da vinculação formal-obrigatória estabelecida pelo art. 927 do CPC. 6. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo da Fazenda Pública conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo da empresa contribuinte conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.460.770/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Com efeito, o acórdão recorrido, ao decidir que os insumos apenas poderiam ser creditados se estivessem no produto final, decidiu de forma dissonante do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando afirma que "à exceção dos componentes que integram o produto final, os demais produtos, a despeito de serem 'indispensáveis ao devido funcionamento da empresa no exercício de seu objeto social, (...) são voltados à higienização, conservação e lubrificação de componentes da produção, não se integrando fisicamente ao produto final, sendo utilizados pela sociedade como materiais de uso e consumo, não gerando direito a crédito de ICMS" (e-STJ, fl. 856). Ademais, laudo pericial assentou que o solvente é necessário para garantir a qualidade da pintura das peças fabricadas, "muito embora não seja incorporado aos produtos finais fabricados pela Requerente, ele é necessário ao desenvolvimento do processo produtivo que desenvolve" (e-STJ, fl. 655). Portanto, o acórdão recorrido destoa da tese firmada no EAREsp 1.775.781/SP porque: a) adota como condição para o crédito a incorporação física do material intermediário ao produto final (crédito físico), enquanto o precedente da Primeira Seção prestigia o critério da essencialidade à atividade-fim, independentemente de integração física; b) qualifica o solvente como bem de uso no processo de industrialização, afastando o creditamento e sujeitando-o ao regime do art. 33, I, ao passo que a posição acima destacada afasta a limitação temporal do art. 33, I, para materiais intermediários essenciais; c) fundamenta a negativa de crédito na não incorporação e na condição de consumidora final, enquanto o acórdão paradigma admite o creditamento de itens consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade para o objeto social. Dessa forma, considerando a impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ, os autos devem retornar à instância ordinária a fim de que seja analisado o preenchimento dos requisitos para o creditamento do ICMS no que se refere à parcela do solvente aplicada na troca de cores na pintura dos para-choques, observados os termos da fundamentação adotada pela Primeira Seção do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento, analise o preenchimento dos requisitos para o creditamento do ICMS relativamente à parcela vinculada ao solvente aplicada na troca de cores na pintura dos para-choques, observando-se a orientação firmada nos EAREsp n. 1.775.781/SP. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE