Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876182/BA (2025/0078059-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JESSI CLEITON PATROCINIO SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: MAURICIO DE OLIVEIRA SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JESSI CLEITON PATROCINIO SANTOS, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (e-STJ, fls. 1.057 - 1.116): "APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 121, CAPUT; 121, CAPUT, C/C 14, INCISO II; 121, §2º, INCISO VII, TODOS DO CP E ARTIGO 16, §1º, I, DA LEI N. 10.826/2003. 1. PLEITO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. SUSCITADA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS EM RELAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. PLEITOS PELA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES POSSÍVEIS A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS FÓLIOS. 3. DOSIMETRIA. 3.1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME E PELA REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3.2. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPROVIMENTO. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. 2.3. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 3. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. PENA PECUNIÁRIA QUE CONSTITUI SANÇÃO DE CARÁTER PENAL. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA EM PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. CONCLUSÃO: PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." Em suas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 593, III, "d", do CPP, e do art. 59 do CP, argumentando, para tanto, que (i) a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas colhidas, pois não há prova visual ou testemunhal de que o recorrente tenha efetuado os disparos contra os guardas municipais; ademais, a arma encontrada estava com o piloto da moto, embora a denúncia aponte que os tiros partiram do garupa; (ii) o fundamento utilizado pelo juízo de origem para negativar os motivos do crime não se sustenta em prova produzida durante o julgamento; (iii) a elevação da pena em 1/6 foi desarrazoada diante do único vetor negativo considerado. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.166 - 1.180), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.182 - 1.209), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 1.251 - 1.259). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente o fundamento da decisão agravada, devendo ser conhecidos. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. No caso em apreço, a Corte de origem afastou a tese de condenação manifestamente contrária à prova dos autos com os seguintes argumentos (e-STJ, fls. 1.129 - 1.130): "A princípio, ressalta-se que a materialidade delitiva restou consubstanciada através da Certidão de Boletim de Ocorrência Policial 1ª DT ALAGOINHAS-BO-20-04288, do Auto de Exibição e Apreensão, ID 65983419, da Certidão de Boletim de Ocorrência Policial DHPP-BO-21-00003, ID 65983444, da Certidão de Boletim de Ocorrência Policial 1ª DT ALAGOINHAS-BO-20-04732, do Laudo Pericial de Exame Necroscópico nº 2021 00 IM 001087-01, ID 65983518, o qual registra o óbito da vítima Vandreson de Jesus Oliveira, decorrente de “transfixações torácicas e abdominais provocadas por projéteis de arma de fogo”, do Relatório Médico emitido pelo Hospital Regional Dantas Bião, ID 65983581, do Laudo de Exame Pericial nº 2020 02 PC 004089-01 (arma de fogo), ID 65983589, do Laudo de Exame Pericial nº 2020 02 PC 004219-01 (Danos materiais em veículo), ID 65983589, e pelos depoimentos colhidos em fase policial e judicial. Oportuno, igualmente, discorrer sobre a prova oral colhida, que corrobora o quanto anteriormente esposado. [...] Ainda em fase inquisitiva, quando do interrogatório, Maurício de Oliveira Santos, ID 6598419, confessou que “transportou JESSI CLEITON PATROCÍNIO SANTOS na garupa de uma motocicleta Honda/CG Titan.” Durante a instrução preliminar, ID 65983569, as testemunhas reafirmaram o quanto declarado em sede policial [...] [ O Recorrente, em que pese ter negado as condutas delitivas, admitiu que trajava uma camisa azul e afirmou que Maurício Santos usava uma camisa vermelha. [...] Ora, a Defesa apontou trecho da denúncia onde, de fato, houve equívoco do Parquet ao descrever que “o carona com blusa vermelha e o condutor que estaria de blusa azul.” Mas, convenientemente, deixou de descrever o trecho, também da denúncia, que dispõe que “foi apreendido com o denunciado Jessi, que se encontrava de camisa azul, uma arma de fogo, tipo revolver, calibre 38, com marca e numeração ilegível, que se encontrava municiada com seis cartuchos, sendo quatro deflagrados, um picotado e outro intacto. Já com o motorista da motocicleta, de camisa vermelha, ora denunciado Mauricio, foi arrecadada uma pochete contendo R$300,00 reais, três frascos de colírio e um saco contendo pó aparentando ser cocaína.” Além disso, o conjunto probatório deixou evidente que o piloto da motocicleta, Maurício Santos, era quem vestia uma camisa vermelha, enquanto que o Recorrente era a garupa e trajava uma camisa azul, fato confirmado pelo próprio acusado, em Juízo. Ademais, como se vê, a conclusão dos jurados, no que diz respeito à autoria, não se encontra divorciada das provas que foram produzidas nos autos, de maneira que, havendo lastro probatório para tal conclusão, deve-se respeitar a soberania dos veredictos." Portanto, conforme consignado no acórdão recorrido, a tese de que a arma apreendida estava com o piloto da motocicleta, enquanto a denúncia indicava que os disparos partiram do garupa, foi devidamente esclarecida pelas provas constantes dos autos. As testemunhas reconheceram que o recorrente, trajando camisa azul, era o passageiro da motocicleta e foi quem efetuou os disparos contra os guardas municipais, sendo inclusive a arma apreendida em sua posse. O acórdão ainda destacou que a inicial acusatória, embora contenha uma descrição equivocada sobre a posição dos ocupantes, também narrou que a arma foi encontrada com o recorrente, corroborando sua participação direta nos disparos. Assim, a inversão do julgado, a fim de acolher a tese de julgamento contrário à prova dos autos ou, subsidiariamente, de exclusão da qualificadora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A corroborar: "PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 3. Na espécie, a Corte de origem, ao analisar a revisão criminal e decidir pela manutenção da condenação do acusado, pelo delito do art. 121, §2º, inciso IV, do CP, consignou que esta encontra amparo nas provas dos autos, não ficando configurada a legítima defesa. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, pela ocorrência da legítima defesa, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 6. No presente caso, o envolvido ceifou a vida do seu então cunhado, o qual deixou duas crianças órfãs, de 3 e 5 anos de idade, o que demonstra que as consequências do delito foram graves. 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. No caso, o juízo sentenciante valorou negativamente os motivos do crime, o que foi mantido em segunda instância, com a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.138 - 1.139): "Em Juízo, as testemunhas asseveraram que presenciaram o Recorrente e Maurício Santos, logo após a prática delitiva que vitimou Vanderson Oliveira, empreendendo fuga em uma motocicleta. Ato contínuo, passaram a fazer o acompanhamento dos indivíduos, quando um deles efetuou disparos contra a viatura: (...) “ouvimos o som de alguns disparos ocorridos ali nas proximidades. Logo alguns transeuntes nos informaram que alguém havia sido alvejado por disparo de arma de fogo. Vimos dois indivíduos em uma moto cinza saindo do local, em fuga. Fizemos o acompanhamento dos indivíduos foi quando um deles efetuou disparos contra a nossa viatura” (...) (sic) (Declarações da testemunha GCM Alexandre Felipe de Santana, ID 65983569) (...) “Logo alguns transeuntes vieram nos informar que 2 indivíduos que estavam em uma moto cor prata teriam alvejado uma pessoa. Também informaram as vestimentas e características dos indivíduos, foi quando nós vimos dois indivíduos em uma moto prata em fuga e iniciamos o acompanhamento. Em dado momento um deles efetuou disparos contra a nossa viatura, atingindo o para-brisa da viatura. Foram 2 ou 3 disparos.” (...) (sic) (Declarações da testemunha GCM Linaldo Neri Brito, ID 65983569) (...) “Em seguida nós visualizamos dois indivíduos em uma moto prata, em fuga, deixando o local e imaginamos que poderiam ser os autores dos disparos então passamos a segui-los na nossa viatura quando, mais à frente, um deles fez disparos contra a viatura” (...) (sic) (Declarações da testemunha GCM Ariosvaldo da Conceição Sa ntos, ID 65983971) (...) eles perceberam que nós estávamos acompanhando e, aí, ele tirou a arma para tentar evadir. Logo mais a frente, houve o disparo, onde atingiu o para-brisa da viatura” (sic) ( Declarações da testemunha GCM Ariosvaldo da Conceição Santos, ID 65983569) Como se pode ver, trata-se de fundamento idôneo que deve ser mantido. Assim, mantida a única valoração desfavorável atribuída às circunstâncias judiciais, qual seja, a moduladora dos motivos do crime, inviável a redução da pena base, como pleiteia a Defesa." Com efeito, o tribunal de origem, ratificando os fundamentos fundamentou de forma suficiente e concreta a exasperação da pena-base com base no fato de que os disparos de arma de fogo foram realizados com o intuito de assegurar a fuga dos agentes após o cometimento do crime anterior. Tal circunstância foi corroborada pelos depoimentos dos guardas civis municipais, os quais afirmaram, de forma harmônica e coerente, que os disparos ocorreram no curso da perseguição policial, no momento em que o agravante e seu comparsa empreendiam fuga em uma motocicleta. Trata-se, portanto, de circunstância que exorbita das comuns em espécie, o que legitima sua valoração negativa. No mesmo sentido: "DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO DO CRIME. CRIME MEIO PARA OUTRO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS. CRIME PRATICADO À LUZ DO DIA, EM VIA MOVIMENTADA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PESSOA NÃO HABILITADA CONDUZIU O VEÍCULO NA FUGA. MAIOR RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. SÚMULA 231. INEXISTÊNCIA DE OVERRRULING. APLICAÇÃO EM CASCATA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 89 dias-multa, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. 2. O recorrente impugna a fundamentação utilizada pelo acórdão recorrido para negativar os motivos e as circunstâncias do crime, bem como a aplicação cumulativa de duas causas de aumento na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para negativar os vetores dos motivos e das circunstâncias do crime foi válida, ou se se baseou em elementos próprios do tipo penal, contrariando o art. 59 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é a adequação da aplicação cumulativa de duas causas de aumento na dosimetria da pena, e se houve violação à súmula 443 do STJ. 5. A necessidade de superação da súmula 231 do STJ, com a fixação de pena intermediária aquém do mínimo legal, também é questionada. III. Razões de decidir 6. A fundamentação para a negativação dos motivos do crime é válida, pois o crime de roubo foi praticado como parte de um plano para cometer outro delito, extrapolando os limites da tipificação. 7. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma desfavorável, considerando o envolvimento de um adolescente na ação criminosa e a divisão de tarefas, que aumentaram o risco à ordem pública. O envolvimento de adolescente na ação criminosa e a divisão de tarefas na execução do crime, que confiou ao adolescente a condução do veículo durante a fuga e o porte de arma de fogo. O adolescente conduziu o veículo por volta de meio dia, em via pública de grande movimento, aumentando o risco à ordem pública. De fato, praticar crime de roubo em via pública, no período diurno, é um dado acessório que legitima a exacerbação da pena-base, pela audácia que extrapola o ordinário, que não é inerente ao tipo penal e demonstra maior reprovabilidade da conduta, como bem observado pelas instâncias ordinárias. 8. A aplicação cumulativa das causas de aumento foi fundamentada adequadamente, considerando a quantidade de agentes, todos armados, e a organização da ação criminosa, o que demonstra a gravidade concreta do fato. A quantidade de agentes (4 agentes), todos armados, expôs a maior risco a vida e a integridade física das vítimas, impossibilidade a reação delas. A quantidade de agentes, a divisão de tarefas entre eles, a organização da ação criminosa e o emprego de múltiplas armas de fogo validam a conclusão de que a periculosidade do fato extravasou o ordinário. 9. Essa Corte Superior de Justiça rechaçou o overruling, mantendo em vigor o entendimento da Súmula n. 231/STJ. 10. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.601.334/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025 - grifou-se) Por fim, sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. Com efeito, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito" (AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSI TIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. No que tange à dosimetria, 'A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)' (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) No presente caso, foi valorada negativamente uma vetorial do art. 59 do CP. Por isso, considerando a pena do delito (art. 121, caput, do CP - reclusão, de seis a vinte anos), não é excessiva a fixação da pena-base em sete anos, tendo em vista que reflete exatamente a fração de 1/6 sobre a pena mínima do crime. No mesmo sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE DECOTE DA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A violação dos artigos 18 e 61, inciso II, alínea "h", do CP, da forma como apresentada pela defesa, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso a Súmula n. 282/STF. 2. Mesmo que superado tal óbice, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP não demanda demonstração de que o agente se aproveitou da vulnerabilidade decorrente da idade da vítima, tendo em vista se tratar de agravante de natureza objetiva, sendo, inclusive, desnecessária a ciência do agente sobre essa condição (AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.). Precedentes. Assim, não há como afastar a agravante da idade da vítima, haja vista que restou comprovado que a ofendida tinha mais de 60 anos à época dos fatos. 3. Em relação ao acusado Giovani, a pena-base para o crime de roubo foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, em razão do desvalor da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. 4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. 6. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 2 anos e 3 meses, para o crime de roubo (artigo 157 do CP - Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa), em razão da negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, o que representa um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior (1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador), ou seja, 9 meses para cada vetor negativo, estando razoável e proporcional, não merecendo reforma. 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.899.660/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS