Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854936/AL (2025/0042821-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SERPA DE MENEZES
ADVOGADOS: ERALDO MALTA BRANDÃO NETO - AL009143
DIEGO MALTA BRANDÃO - AL011688
AGRAVADO: ALAGOAS PREVIDÊNCIA
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maria do Socorro Serpa de Menezes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 456): APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA AFRONTA AO PRINCIPIO DA NÃO-SURPRESA. MAGISTRADO QUE PÔS FIM À LIDE COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL NÃO SUSCITADO PELAS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO IURA NOVIT CURIA, QUE PRESSUPÕE SER DEVER DO JUIZ CONHECER A NORMA JURÍDICA E APLICÁ-LA POR SUA PRÓPRIA AUTORIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO TENDO EM VISTA O DIREITO À PARIDADE DE VENCIMENTOS AO CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO PL-ALL, CLASSE A, NÍVEL N.º 58. LEI ESTADUAL Nº 7.112, DE 27/102009. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. SERVIDOR QUE ADENTROU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM SUBMETER-SE A CONCURSO PÚBLICO. CARGO NÃO EFETIVO. ART. 19 ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER AOS EXCEPCIONALMENTE ESTÁVEIS DIREITOS E VANTAGENS INSTITUÍDOS EM BENEFÍCIO DE OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL N.º 7.112/2009 PELO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS MAJORADOS NA FORMA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/15 E MANTIDOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 578/587). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Sustenta que "em matéria que o magistrado pudesse julgar de ofício, este possui o dever de oportunizar as partes sua manifestação, o que in casu, não ocorreu, sendo o decisum de todo nulo por ferir o princípio da não surpresa. Os presentes autos demonstram que a sentença e os acórdãos não apreciaram questão prévia que deveria se manifestar de ofício, qual seja a prévia intimação da parte para apresentar manifestação quanto à alegação de aplicação do art. 19 da ADCT para afastar direito ao servidor. [...] Ao deixar de apreciar a questão no julgamento da sentença, acabou por ensejar nulidade do mesmo, posto que não se possibilitou a parte apresentar a devida fundamentação que demonstra a inexistência de fundamentos, violando o contraditório e ampla defesa. A proibição de decisão surpresa, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio ao contraditório" (fls. 483/484). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, no que se refere à apontada violação aos arts. 9º e 10 do CPC, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fl. 461): Preliminarmente, no que toca à tese de nulidade da sentença em razão de afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, tendo em vista a parte afirmar que não fora previamente intimada para discorrer acerca da matéria utilizada para afastar o direito do servidor (aplicação do art. 19 da ADCT), tenho por bem rejeitá-la. Explico. 16. Quando do processamento e julgamento de demandas na esfera jurisdicional, há que se ter em mente que ao receber a petição inicial, compete ao magistrado interpretá-la de forma sistêmica, e não de maneira rasa, limitando-se ao que consta exclusivamente nas razões e teses formuladas. 17. Em outras palavras, é direito do magistrado analisar do pleito de forma conjunta. Ou seja, deve o julgador, ao abordar o inconformismo da parte, demonstrar, de maneira suficiente, a razão de seu entendimento, não sendo imprescindível fundamentar sua conclusão com base apenas nos argumentos trazidos, quando de forma satisfatória, e baseado em fundamentos legais, apresenta elementos suficientes para embasar sua decisão. 18. Essa, aliás, é a ideia presente no princípio iura novit curia, qual preconiza ser dever do juiz conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade. 19. Nesse sentido, nossa Corte Cidadã: (...) Integrada em sede de embargos de declaração (fls. 581/586): Do exame do caderno processual, constato que a irresignação do Embargante reside na suposta existência de obscuridade no julgado em razão da nulidade processual por violação dos artigos 9 e 10 do CPC, tendo em vista que não teve oportunidade de se manifestar sobre a tese acolhida relacionada ao artigo 19 do ADCT. Reclama-se, ainda, que o acórdão é obscuro pelo fato de ter sido fundamentado em preceito não requerido, uma vez que não foi feito pedido de enquadramento e progressão, mas apenas a isonomia de vencimentos entre os servidores da ativa e os inativos. 9. Todavia, analisando os fundamentos da decisão recorrida é possível visualizar, de plano, que inexiste qualquer obscuridade na fundamentação consignada no voto condutor apta a ensejar a mudança na conclusão ali alcançada no que se refere aos questionados aspectos do litígio. Isto porque, ao analisar os capítulos dos apelo tocante à nulidade processual e ao pedido de paridade, verifica-se que o acórdão se ocupou em conferir os adequados fundamentos às teses de que é dever do juiz conhecer da norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade (princípio iura novit curia), bem como não é possível estender aos servidores estáveis os benefícios concedidos aos efetivos. Vejamos trechos do acórdão: (...) 10. Como se nota, o acórdão impugnado adotou fundamentação adequada para a questão debatida, qual seja, a inexistência de nulidade processual por ausência de violação aos artigos 9 e 10 do CPC, uma vez que aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, bem como explicou, com base em precedentes do Pleno desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que não é possível estender aos servidores estáveis os benefícios concedidos aos efetivos, razão pela qual não se vislumbra qualquer obscuridade no caso em apreço. Destarte, tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em reforço: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ALIMENTAR. ISENÇÃO DE IRPF. MILITAR. PENSÃO. CONCESSÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO HÁ OFENSA AO ART. 10 DO CPC/2015. SÚMULA N. 568/STJ. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela agravante, em desfavor da União Federal, objetivando, do benefício alimentar das beneficiárias falecidas, em favor da agravante, pessoa sob curatela, além de pagar retroativos em dobro e com isenção do IRPF. Requer, ainda, reparação pelos danos sofridos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020. IV - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. V - Quanto à matéria constante nos arts. 141 e 492 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. VI - Importante destacar que, apesar de a recorrente ter indicado, nas razões do recurso, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não demonstrou em que aspectos residiriam as omissões e sua relevância ao deslinde da controvérsia, tampouco infirmou as conclusões do acórdão dos declaratórios, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.869.146/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 30/3/2022; AgInt no REsp n. 1.931.444/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 21/2/2022; AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.930/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 11/2/2021; AgInt no REsp n. 1.744.514/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020. VII - Quanto à apontada ofensa ao art. 10 do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.389.969/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n. 2.058.574/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no REsp n. 2.056.499/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023. VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.109.628/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO PRINÍCIO DA PROIBIÇÃO DOS COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. IRRETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SUPRESA. NÃO CONFIGURADA. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com precedente desta Corte Superior, a adoção do princípio do venire contra factum proprium não enseja aplicação retroativa de dispositivo que só passou a vigorar no novo Código de Processo Civil de 2015, pois apenas configura a consagração do princípio jura novit curia, segundo o qual, diante dos fatos da causa, compete ao juiz dizer o direito. Prec edente: REsp n. 1.334.034/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016. 3. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.247/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA