Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881909/CE (2025/0087996-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLEOFAS DE QUEIROZ PORTO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE PORTO
ADVOGADOS: RAFAEL STUDART SINDEAUX - CE023852
BRENO SILVA CORRÊA - CE033948
JOÃO PEDRO BATISTA CORREIA CARVALHO - CE049263
AGRAVADO: LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA FALIDO
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
LIVIA LUZIA DE SOUSA PAIVA - CE024672
TAMIRES DE SOUSA SALGADO - CE029486
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de sua intempestividade, decorrente da ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso (fls. 533-546). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 188-190): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. ALEGATIVA DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM PELAS PROMITENTES VENDEDORAS E DE INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. PRETENSÃO DE RESCISÃO POR AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES COM RETENÇÃO DE PERCENTUAL ESTABELECIDO NO CONTRATO A TÍTULO DE MULTA. VALOR INCONTROVERSO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS E VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE BLOQUEIO DO IMÓVEL QUE NÃO SE FAZ PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleofas de Queiroz Porto e Maria do Socorro Albuquerque Porto, em face de Las Palmas Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda e Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo de nº 0200892-11.2022.8.06.0001 (Ação de Rescisão Contratual), indeferiu a tutela antecipada de urgência. 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda., da análise detida do fascículo processual, observa-se que a agravada firmou com os agravantes o contrato de compra e venda do imóvel (fls. 55/77), na qualidade de promitente vendedora, figurando portanto na relação jurídica questionada. Fica, pois, afastada a preliminar arguida. 3. In casu, a questão posta em análise cinge-se em verificar se estão demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Conforme previsão da Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetida ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição da quantia paga deve ocorrer de forma imediata, independentemente de quem deu causa ao desfazimento da avença. 4. Portanto, ainda que em fase de cognição sumária, considerando o direito potestativo dos agravantes à rescisão contratual e ainda a possibilidade de retenção de valor a título de multa rescisória, posto que ainda não apurada a culpa pela rescisão, encontra-se presente o requisito do fumus boni iuris que autoriza o deferimento da súplica, de restituição dos valores incontroversos. O perigo da demora, no caso, revela-se em favor dos agravantes que, já prejudicados pelo atraso na entrega do imóvel, almejam a devolução dos valores pagos. 5. De outra sorte, manifestada a vontade dos adquirentes em rescindir o instrumento contratual, assim como da promitente vendedora, conforme notificação extrajudicial de fl. 96, surge como consectário a necessidade de suspensão das cobranças e consequente vedação à inscrição do nome da parte contratante nos cadastros de proteção ao crédito, haja vista não se mostrar razoável continuar o pagamento de contrato do qual se pretende a rescisão. 6. Quanto ao pedido de bloqueio do imóvel objeto da contratação, não se mostra plausível, visto que se pretende com a ação a rescisão contratual, o que afasta qualquer possibilidade de que, ao final da lide, o bem possa vir a ser entregue aos autores/agravantes, não se mostrando razoável impedir que as demandadas possam renegociá-lo com terceiros. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada para conceder em parte a tutela de urgência requerida. Os embargos de declaração de fls. 214-221, opostos pela parte ora agravante, foram parcialmente providos, a fim de corrigir erro material, nos termos da seguinte ementa (fl. 234): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1. Há erro material no dispositivo do acórdão embargado, tendo em vista que embora se reconheça, na fundamentação, que o valor incontroverso pleiteado pelos embargantes é de R$ 60.312,89 (sessenta mil e trezentos e doze reais e oitenta e nove centavos), no dispositivo, cita-se, equivocadamente, o valor de R$ 58.731,14 (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e um reais e quatorze centavos). Devida correção do valor no dispositivo. Acórdão integrado. 2. Inexiste contradição a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que a então desembargadora Relatora foi clara na fundamentação quanto à necessidade de ser depositado em juízo o valor incontroverso a fim de garantir a reversibilidade da medida e dar efetividade ao provimento jurisdicional, de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas, mesmo porque pautada na jurisprudência brasileira, n0 CPC e no Código Civil. 3. Ausente qualquer contradição a ser sanada pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal, nesse ponto, é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão integrado. Os aclaratórios de fls. 280-289, opostos pela parte contrária, foram igualmente providos em parte, para "sanear a omissão constatada no acórdão, integrando-o para conceder a gratuidade da justiça à parte embargante, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus demais termos" (fl. 429). Nas razões do recurso especial (fls. 248-259), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou: (i) violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, apontando a presença de contradição no acórdão recorrido, consistente na coexistência do reconhecimento do caráter incontroverso do valor a ser depositado em juízo com a manutenção da garantia da reversibilidade da medida. Aduz que "se o valor é incontroverso, devendo ser ele devolvido aos Recorrente de qualquer forma, não se configura, no caso, uma hipótese de resguardo da reversibilidade da medida" (fl. 256), e (ii) dissídio jurisprudencial acerca do entendimento consignado na Súmula n. 543 do STJ. No agravo (fls. 550-561), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 567-575. É o relatório. Decido. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, o que não se verifica no caso dos autos. Segundo o referido dispositivo legal, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (sublinhei). Da decisão de fls. 533-546, extrai-se que "o acórdão prolatado nos embargos de declaração, recurso integrativo da decisão combatida[,] foi considerado publicado em 17/05/2024 (...), havendo término do prazo recursal em 07/06/2024. No entanto, o recurso especial só foi protocolado em 10/06/2024" (fl. 534). O mesmo provimento jurisdicional, todavia, dá a saber, expressamente, que, "no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não houve expediente em 30.05.2024 em razão do feriado local do Corpus Christi" (fl. 534). Logo, considerando o início da contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias na data de 20/5/2024 e tendo em vista o feriado local do dia 30/5/2024, manifesta é a tempestividade do recurso especial interposto em 10/6/2024. Ademais, não há falar em vício de fundamentação no acórdão quando as razões coerentemente adotadas pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do decisum. No caso concreto, o TJCE deferiu parcialmente a tutela antecipada, nos seguintes moldes (fl. 201): Destarte, nesta fase processual perfunctória, entendo pela concessão parcial da tutela antecipada de urgência, com a devolução dos valores incontroversos, suspensão das cobranças e vedação à negativação do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, registre-se a possibilidade de reversibilidade da medida, uma vez que a determinação é no sentido de que o valor seja depositado em juízo para garantia da efetividade do provimento jurisdicional, podendo ao final ser liberado para o comprador ou para a vendedora, conforme o resultado final da demanda. Assim, nos termos do que assinalado à fl. 239, "a então desembargadora Relatora foi clara na fundamentação quanto à necessidade do depósito do valor incontroverso em juízo a fim de garantir a reversibilidade da medida e dar efetividade ao provimento jurisdicional". Destaca-se, por oportuno, que o caráter incontroverso do valor cujo depósito judicial foi determinado não pode ser confundido com suposta imutabilidade de conclusão alcançada em cognição sumária, a qual é, essencialmente, provisória, justificando-se, de fato, a garantia da reversibilidade da medida. Logo, inexistem proposições inconciliáveis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, não havendo falar em contradição. Por fim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, providência não adotada pela parte recorrente na presente hipótese. Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA