Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL EINTEGRACAO ADVOGADO: DYOGOCROSARA -GO023523
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS PROCURADOR: MARCELO BORGES PROTODE OLIVEIRA -GO034353 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ANULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME F TICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSOESPECIAL NÃOCONHECIDO. I - Na origem,
AGRAVANTE: REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAO ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS PROCURADOR: MARCELO BORGES PROTO DE OLIVEIRA - GO034353 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ANULAÇ O. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. BICES ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENS O DE REEXAME F TICO-PROBAT RIO. INCID NCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUS NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NO CONHECIDO. I - Na origem,
AGRAVANTE: REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAO ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS PROCURADOR: MARCELO BORGES PROTO DE OLIVEIRA - GO034353 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - ANULAÇ O TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do 15/05/2025 21/05/2025 voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 21 de maio de 2025 Documento eletrônico VDA47634727 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 22/05/2025 15:32:04 Código de Controle do Documento: 393ec640-d4a8-4b6a-915e-3cb85999467d AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº2830090-GO (2025/0007414-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAO ADVOGADO: DYOGO CROSARA -GO023523
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS PROCURADOR: MARCELO BORGES PROTODE OLIVEIRA -GO034353 DECISÃO Distribua-se ofeito,nostermosdo art.9º doRISTJ. Brasília,. 03 deabril de 2025 MinistroHerman Benjamin Presidente Documento eletrônico VDA46631687 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 03/04/2025 21:34:15 Publicação no DJEN/CNJ de 08/04/2025. Código de Controle do Documento: 0f587d57-4baa-4f62-b916-bd33375418c6 O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos, acessados no dia e hora abaixo referidos CERTIFICA que, sobre o(a) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2830090/GO, do(a) qual é Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro FRANCISCO FALCÃO e no qual figuram, como AGRAVANTE, REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAO, advogados(as) DYOGO CROSARA (GO023523) e, como AGRAVADO, ESTADO DE GOIAS, advogados(as) MARCELO BORGES PROTO DE OLIVEIRA (GO034353), constam as seguintes fases: em 14 de janeiro de 2025, RECEBIDOS OS AUTOS ELETRONICAMENTE NO(A) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS; em 23 de janeiro de 2025, DISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA AO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ; em 23 de janeiro de 2025, CONCLUSOS PARA DECISÃO AO(À) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO STJ (RELATOR) - PELA SJD; em 03 de abril de 2025, ATO ORDINATÓRIO PRATICADO - DOCUMENTO ENCAMINHADO À PUBLICAÇÃO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 08/04/2025; em 03 de abril de 2025, DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO; em 07 de abril de 2025, DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO - DJEN (CNJ); em 08 de abril de 2025, PUBLICADO DESPACHO / DECISÃO EM 08/04/2025; em 08 de abril de 2025, DISPONIBILIZADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DECISÕES E VISTAS) AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; em 08 de abril de 2025, DISPONIBILIZADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DECISÕES E VISTAS) AO(À) PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO DE GOIÁS; em 08 de abril de 2025, REMETIDOS OS AUTOS (PARA DISTRIBUIÇÃO) PARA COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS; em 08 de abril de 2025, RECEBIDOS OS AUTOS ELETRONICAMENTE NO(A) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS; em 08 de abril de 2025, REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO, EM RAZÃO DE DESPACHO/DECISÃO, AO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA; em 08 de abril de 2025, CONCLUSOS PARA DECISÃO AO(À) MINISTRO(A) FRANCISCO FALCÃO (RELATOR) - PELA SJD; em 22 de abril de 2025, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) DECISÕES E VISTAS EM 22/04/2025; em 22 de abril de 2025, PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) DECISÕES E VISTAS EM 22/04/2025; em 30 de abril de 2025, INCLUÍDO EM PAUTA PARA 15/05/2025 00:00:00 PELA SEGUNDA TURMA (SESSÃO VIRTUAL); em 05 de maio de 2025, DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO - DJEN (CNJ); em 06 de maio de 2025, PUBLICADO PAUTA DE JULGAMENTOS EM 06/05/2025; em 06 de maio de 2025, DISPONIBILIZADA Certidão de número 3921108, de código de segurança F983.2EBB.BCCE.A1A6, gerada em 26/06/2025 10:30:43. Página 1 de 2 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (PAUTA DE JULGAMENTOS) AO(À) PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO DE GOIÁS; em 09 de maio de 2025, MANDADO DEVOLVIDO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MANDADO Nº 000256-2025-AJC-2T); em 09 de maio de 2025, ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTO MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES Nº 000256-2025- AJC-2T (PAUTA) COM CIENTE EM 08/05/2025; em 16 de maio de 2025, P R O C U R A D O R I A - G E R A L D O E S T A D O D E G O I Á S I N T I M A D O ELETRONICAMENTE DA(O) PAUTA DE JULGAMENTOS EM 16/05/2025; em 21 de maio de 2025, NÃO CONHECIDO O RECURSO DE REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAO, POR UNANIMIDADE, PELA SEGUNDA TURMA; em 22 de maio de 2025, ATO ORDINATÓRIO PRATICADO - ACÓRDÃO ENCAMINHADO À PUBLICAÇÃO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 26/05/2025; em 23 de maio de 2025, DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO - DJEN (CNJ); em 26 de maio de 2025, PUBLICADO EMENTA / ACORDÃO EM 26/05/2025; em 28 de maio de 2025, DISPONIBILIZADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (ACÓRDÃOS) AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; em 28 de maio de 2025, DISPONIBILIZADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (ACÓRDÃOS) AO(À) PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS; em 09 de junho de 2025, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) ACÓRDÃOS EM 09/06/2025; em 10 de junho de 2025, PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) ACÓRDÃOS EM 09/06/2025; em 17 de junho de 2025, TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025; em 17 de junho de 2025, BAIXA DEFINITIVA PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Certifica, por fim, que o assunto tratado no mencionado processo é: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Contratos Administrativos, Anulação.Atos Administrativos. Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos. Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 3921108 Código de Segurança: F983.2EBB.BCCE.A1A6 Data de geração: 26 de junho de 2025, às 10:30:43 Certidão de número 3921108, de código de segurança F983.2EBB.BCCE.A1A6, gerada em 26/06/2025 10:30:43. Página 2 de 2
AGRAVOEM RECURSOESPECIAL Nº2830090-GO(2025/0007414-8) RELATOR: MINISTROFRANCISCOFALCÃO
trata-se de aç o anulatória para que seja declarada a nulidade de ato administrativo, bem como dos atos dele decorrente, de forma a permanecer a vigência do contrato 10/2019 assinado entre a RENAPSI e a SEDS para a prestaç o do serviço para o qual a autora foi contratada. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 quo (dezmilreais). II - Após interposiç o de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial n o deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador n o est obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando j tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decis o”. A prescriç o trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência j sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclus o adotada na decis o recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Regi o), Primeira Seço,julgadoem,DJe. 8/6/2016 15/6/2016 IV - Quanto matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideraç o os fatos e provas relacionados matéria. Assim, para se chegar conclus o diversa seria necess rio o reexame f tico-probatório, o que é vedado pelo Documento eletrônico VDA47635541 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/05/2025 16:05:30 Publicação no DJEN/CNJ de 26/05/2025. Código de Controle do Documento: 1508bb48-d583-4837-baa5-4d143bfa8699enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretens o de simples reexamede provasnoensejarecursoespecial". V - Relativamente s demais alegações de violaç o indicadas na peça de recurso especial(artigo 370,do CPC;artigo 21,§4º,da Lein. 8.666 /93; artigos 2º, par grafo único, IV e 50, da Lei n. 9.784/99), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, n o é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto quest o que, a despeito da oposiç o de embargos declaratórios, n o foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea do permissivo constitucional foi demonstrado c nosmoldeslegais VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial noconhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que s o partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sesso Virtual de a, por unanimidade, n o conhecer do recurso, nos termos do 15/05/2025 21/05/2025 votodo Sr.MinistroRelator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva SantoseAfrnioVilelavotaram com oSr.MinistroRelator. PresidiuojulgamentooSr. MinistroAfrnioVilela. Brasília,. 22 demaiode 2025 MinistroFranciscoFalc o Relator Documento eletrônico VDA47635541 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/05/2025 16:05:30 Publicação no DJEN/CNJ de 26/05/2025. Código de Controle do Documento: 1508bb48-d583-4837-baa5-4d143bfa8699AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2830090 - GO (2025/0007414-8) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALC O
trata-se de aç o anulatória para que seja declarada a nulidade de ato administrativo, bem como dos atos dele decorrente, de forma a permanecer a vigência do contrato 10/2019 assinado entre a RENAPSI e a SEDS para a prestaç o do serviço para o qual a autora foi contratada. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 quo (dez mil reais). II - Após interposiç o de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial n o deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador n o est obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando j tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decis o”. A prescriç o trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência j sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclus o adotada na decis o recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Regi o), Primeira Seço, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 IV - Quanto matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideraç o os fatos e provas relacionados matéria. Assim, para se chegar conclus o diversa seria necess rio o reexame f tico-probatório, o que é vedado pelo Documento eletrônico VDA47130009 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 29/04/2025 14:18:37 Código de Controle do Documento: c4a5eb43-d415-4558-8c13-40b028ae1003enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretens o de simples reexame de provas no enseja recurso especial". V - Relativamente s demais alegações de violaç o indicadas na peça de recurso especial (artigo 370, do CPC; artigo 21, § 4º, da Lei n. 8.666 /93; artigos 2º, par grafo único, IV e 50, da Lei n. 9.784/99), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, n o é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto quest o que, a despeito da oposiç o de embargos declaratórios, n o foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea do permissivo constitucional foi demonstrado c nos moldes legais VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial no conhecido. RELAT RIO O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIS contra acórd o com o seguinte resumo de ementa: APELAÇ O CÍVEL. AÇ O ANULAT RIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ADMINISTRAÇ O PÚBLICA PODE ANULAR SEUS PR PRIOS ATOS. CONTRADIÇ O NO POSICIONAMENTO DO ESTADO. ADMINISTRATIVAMENTE E NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5303518.88.2019.8.09.0051. SENTENÇA MANTIDA. HONOR RIOS RECURSAIS. 1. INEG VEL A INUTILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAI REQUERIDA PELA AUTORA/APELANTE, UMA VEZ QUE, AINDA QUE DEMONSTRADOS OS FATOS QUE COM ELA SE PRETENDIAM COMPROVAR, ESTES N O T M O COND O DE ENSEJAR A ALTERAÇ O DAS CONCLUS ES DA SENTENÇA, N O HAVENDO QUE SE FALAR, ASSIM, EM PREJUÍZO E/OU CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. N O SE OLVIDA QUE A ADMINISTRAÇ O PÚBLICA PODE REVER SEUS PR PRIOS ATOS, VALENDO-SE DO SEU PODER DE AUTOTUTELA, PODENDO, INCLUSIVE, ANUL -LOS OU REVOG -LOS QUANDO CONSTATA NULIDADE. EXEGESE DOS ENUNCIADOS N° 346 E 473, DA EXCELSA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA. 3. AS MANIFESTAÇ ES JUDICIAIS DO ESTADO DE GOI S ACERCA DA LEGALIDADE DO PREG O ELETR NICO N° 001/2019 OCORRERAM ANTES DA EMISS O DO PARECER ADSET - 10728 N° 49/2019, NO QUAL HOUVE A MANIFESTAÇ O PELA VIABILIDADE JURÍDICA DE SE PROMOVER A ANULAÇ O DO CERTAME.4. NO MAIS, AP S A REAN LISE DO CASO, HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA ADVOGADA PÚBLICA, CIRCUNST NCIA NATURAL NA ATUAÇ O DE UM OPERADOR DO DIREITO. 5. EVIDENCIADA A SUCUMB NCIA RECURSAL, IMPERIOSA A MAJORAÇ O DOS HONOR RIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMB NCIA ANTERIORMENTE FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, Documento eletrônico VDA47130009 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 29/04/2025 14:18:37 Código de Controle do Documento: c4a5eb43-d415-4558-8c13-40b028ae1003DO C DIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇ O CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Após interposiç o de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. o relatório. VOTO No recurso especial a parte recorrente alega, resumidamente: Como dito em alhures, o TJGO ao apreciar o recurso de apelaç o interposto pela requerente deu azo aos argumentos da sentença, porquanto, manteve o édito sentencial hígido, cujo fundamento seria de que n o estava presente nos autos qualquer vício capaz de macular o ato administrativo (Despacho nº 209/2020), afastando a arguida nulidade. Acontece-se que, ao compulsarmos os autos, verifica-se que para comprovar os vícios e consequente nulidade do Despacho nº 209/2020, e o fato do procedimento licitatório anulado pelo referido ato ter sido totalmente regular, bem como que a recorrente cumpriu todas as suas obrigações contratuais, foi requerida a produç o de prova testemunhal (evento nº 42). Contudo, a recorrente foi impedida de produzir a prova testemunhal por meio da qual buscava comprovar suas alegações de fato, diante do indeferimento da produç o de tal prova, conforme deciso saneadora de evento nº 47. Ora, o indeferimento da prova testemunhal que a parte demonstra ser apta a corroborar suas alegações caracteriza cerceamento de defesa, considerando-se que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas n o afasta o direito ao contraditório e ampla defesa, conforme prevê o art. 370 do CPC. Verbis: [...] Nesse contexto, tendo a parte recorrente sido impedida de produzir a prova testemunhal acerca dos fatos postulados na inicial, forçoso reconhecer o cerceio de defesa, haja vista que foi prejudicada em seu objetivo processual, incorrendo a sentença recorrida em patente nulidade. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do TJ-GO e de outros Tribunais: [...] Ocorre que, a despeito de tais argumento terem sido levados ao conhecimento da Relatora, os aclaratórios foram rejeitados, sob o raso argumento de que os requisitos para sua interposiç o no estavam presentes. Assim, tem-se que o TJGO manifestamente vulnerou o art. 370 do CPC, uma vez que a sentença indeferiu de modo antijurídico a prova testemunhal requerida pela recorrente na fase instrutória, logo, incontroversa a violaço do regramento acima citado. [...] Na decis o proferida pelo TJGO foi fundamentado que a administraç o pública pode anular seus próprios atos, quanto eivados de vícios que os tornam ilegais, premissa que teria Documento eletrônico VDA47130009 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 29/04/2025 14:18:37 Código de Controle do Documento: c4a5eb43-d415-4558-8c13-40b028ae1003legitimado a anulaç o do Preg o Eletrônico nº 001/2019-SEDS, por ter sido alterado e n o republicado. Ocorre que n o pontou sobre a ausência de ilegalidade do referido edital, demonstrada pela embargante desde inicial, e reiterada na apelaç o. [...] Desta feita, n o cuidando as alterações no edital licitatório de matérias que afetem a formulaç o das propostas, mas t o somente de itens de subst ncia formal, a Administraç o Pública n o possui o atributo para a medida anulatória do procedimento vencido pela parte autora, dentro das legalidades exigidas. Neste sentido, fica evidente que o ato do recorrido ao anular o Preg o Eletrônico n° 001/2019 - despacho 209/2020, é que incorreu em ilegalidade, e portanto, é nulo, por no ter observado a legalidade imperada pela exceço prevista no § 4º do art. 21 da Lei nº 8.666/93, quest o que restou omissa no acórdo embargado. [...] No caso em tela, o que foi desconsiderado por esse Tribunal, ocasionando a omiss o do acórd o, é que a Administraç o Pública anulou o Preg o Eletrônico n° 001/2019, com fundamento no caput do art. 49 da Lei nº 8.666/93, conforme se verifica do Despacho n° 209 /2020, acostado ao evento 01, doc. 18, j referido alhures. Ou seja, entendeu o agente competente que o certame estaria eivado de vício de legalidade capaz de ensejar a sua nulidade. Entretanto, n o houve qualquer antijuridicidade no procedimento, n o sendo possível, nessa confluência, ensejar a anulaç o do certame, pois, frisa-se, a divulgaç o de novo edital contendo as modificações em seu texto original só é exigida quando, inquestionavelmente, a alteraç o afetar a formulaç o das propostas, o que no é o caso. Ou seja, o procedimento licitatório n o foi maculado por qualquer ilegalidade que ensejasse em anulaç o do mesmo. O Parecer ADSET – 10728 Nº 49/2019 foi claro ao informar que o processo judicial do Mandado de Segurança seria moroso, de modo que a Administraç o Pública seria prejudicada com a demora na decis o judicial, sendo, portanto, mais oportuno e conveniente a decretaç o da nulidade para que pudesse adiantar novo processo licitatório, o que, por óbvio, acarretaria nas hipóteses de conveniência e oportunidade para Administraç o Pública e/ou interesse público, pressupostos estes inerentes revogaç o dos atos administrativos e n o do instituto da anulaç o, este como consectrio apenas de vícios de legalidade, como j supramencionado. [...] Portanto, resta-se evidenciado que a anulaç o do certame licitatório foi estabelecida para se resolver uma quest o temporal, haja vista que a aç o mandamental n o tinha previs o para ser solucionada. Ficando claro que a anulaç o n o se movia por uma ilegalidade, mas, sim, para ser resolvida a quest o que impedia a execuç o contratual. Nítido que a anulaç o do preg o foi ancorada em um motivo que n o condiz com a realidade dos fatos. [...] Tratando-se o ato, na verdade, de revogaç o por motivo de conveniência e oportunidade, deveriam ser respeitados os direitos adquiridos da RENAPSI, vencedora do Preg o Eletrônico n° 001/2019, o que n o se verificou no presente caso, uma vez que a Administraç o prosseguiu com os atos para a realizaço de novo certame. [...] Documento eletrônico VDA47130009 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 29/04/2025 14:18:37 Código de Controle do Documento: c4a5eb43-d415-4558-8c13-40b028ae1003Outro ponto que também foi abordado na apelaç o, foi em relaç o a alteraç o do item 8.2.1 do edital, quanto a necessidade de o licitante possuir “sede no Estado de Goi s”, n o trouxe qualquer ilegalidade para o certame no que se refere violaç o ao §4º do art. 21 da Lei nº 8.666/93. A mudança ocorrida no texto original n o trouxe qualquer alteraç o substancial no edital licitatório, de modo que a regra prevista no § 4º mencionado acima n o foi descumprida pela no republicaço de novo edital com nova abertura de prazo [...] Incabível, nesta esteira a anulaç o do certame pela Administraç o Pública, devendo ser declarado nulo o Despacho n° 209/2020 que anulou o Preg o Eletrônico n° 001/2019, por vício de ilegalidade. Nesses exatos termos, o acórd o recorrido, além de contrariar lei federal, diverge do posicionamento adotado por outros Tribunais, devendo, pois, ser reformando e a matéria enfrentada sob a ótica do entendimento legal e jurisprudencial [...] A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Em relaç o a preliminar arguida no apelo de houve cerceamento do direito de defesa, em raz o do indeferimento da prova testemunhal, tem-se que tal insurgência n o merece trnsito. Explico. O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o Julgador determinar as provas necess rias ao julgamento do mérito da demanda e, ainda, indeferir a produç o de provas inúteis, in verbis: [...] Esclarece-se, por oportuno, que a atividade instrutória do magistrado n o contamina sua indispens vel imparcialidade, de modo que ele n o tem condições de determinar, a priori, o resultado das provas, sendo incorreto imaginar que a referida produç o de prova possa beneficiar ao requerente/apelante ou ao requerido/apelado. Na realidade, se a prova efetivamente convencer o julgador, seu resultado beneficiar o titular do direito material, sendo esse o objetivo precípuo da atividade jurisdicional, independentemente da existência dessa parte ou daquela. Acrescente-se, ainda, que cabe ao condutor do processo velar por uma prestaç o jurisdicional célere e eficaz, evitando o alongamento do processo com a produç o de provas que seria desnecess rias, diante do acervo probatório j constante dos autos, o que, certamente, no viola o artigo 5º, inciso LV, da Constituiço Federal. [...] Ademais, a comprovaç o, via prova oral, em nada alteraria a concluso da magistrada de origem, visto que a prova documental constante dos autos, fora conclusiva, clara e objetiva, de modo que a oitiva de testemunhas em nada alteraria a conclus o alcançada na sentença, ora impugnada. [...] Diante disso, n o h que se falar em cerceamento de direito de defesa, face ao julgamento antecipado da lide, pois, as provas foram suficientes para a formaç o da livre convicço da Julgadora no juízo de primeiro grau. Documento eletrônico VDA47130009 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 29/04/2025 14:18:37 Código de Controle do Documento: c4a5eb43-d415-4558-8c13-40b028ae1003[...] N o se pode olvidar que, tendo em vista o princípio da autotutela administrativa, a Administraç o deve zelar pela legalidade de seus atos, sempre observando a supremacia do interesse público, sem a necessidade de autorizaç o prévia do Poder Judici rio, podendo ainda rever seus atos de ofício, como de fato bem ponderou o magistrado singular: [...] No mais, a revis o dos atos pela Administraç o implica no poder de declarar a sua nulidade, caso haja vício de ilegalidade, que é tratado também no conteúdo da Súmula 346 /STF, mas também o de revogar o ato, por motivo de conveniência e oportunidade. Quando a súmula expõe que a Administraç o poder anular seus atos, porque deles n o se originam direitos, ela est implicitamente reforçando o fato de que como a invalidade tornaria o ato írrito, nulo por vício original, ent o, o desfazimento deve ser feito ex tunc, isto é, com efeitos retroativos, caso o ato tenha produzido efeitos provenientes de direitos inexistentes. [...] No que pertine a alegada contradiç o dos posicionamentos adotados pelo Estado de Goi s administrativamente e no mandado de segurança n. 5303518.88.2019.8.09.0051, aproveita-se da clareza e objetividade dos fundamentos lançados pelo ilustre Procurador de Justiça, cujo parecer (mov, 91) esgota a discuss o acerca da quest o vinda a lume, eis que exaustivamente analisadas todas as questões suscitadas: [...] Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador n o est obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando j tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decis o”. A prescriç o trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência j sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclus o adotada na decis o recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Regi o), Primeira Seç o, julgado em, DJe 8/6/2016. 15/6/2016 N o h violaç o do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispens veis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrria aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideraço os fatos e provas relacionados matéria. Documento eletrônico VDA47130009 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 29/04/2025 14:18:37 Código de Controle do Documento: c4a5eb43-d415-4558-8c13-40b028ae1003Assim, para se chegar concluso diversa seria necess rio o reexame ftico-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretens o de simples reexame de provas no enseja recurso especial". Relativamente s demais alegações de violaç o indicadas na peça de recurso especial (artigo 370, do CPC; artigo 21, § 4º, da Lei n. 8.666/93; artigos 2º, par grafo único, IV e 50, da Lei n. 9.784/99), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, n o é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto quest o que, a despeito da oposiç o de embargos declaratórios, n o foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, n o h incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto s teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, n o s o debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a soluç o da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em, DJe; AgInt no AREsp 1.173.531 24/4/2018 3/5/2018 /SP, relator Ministro Francisco Falc o, Segunda Turma, julgado em, DJe 20/3/2018. 26/3/2018 Embora n o fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, alínea do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso c especial n o foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de n o ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência p tria, n o ficou evidenciada a similitude f tica e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretaç o divergente pela jurisprudência p tria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto interposiç o pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente Documento eletrônico VDA47130009 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 29/04/2025 14:18:37 Código de Controle do Documento: c4a5eb43-d415-4558-8c13-40b028ae1003impossibilidade de similitude f tica entre acórd os. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe. 19/10/2017 27/10/2017 Para a caracterizaç o da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC /2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcriç o de acórd os tidos por discordantes, a indicaç o de dispositivo legal supostamente violado, a realizaç o do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necess ria demonstraç o de similitude f tica entre o aresto impugnado e os acórd os paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situaç o, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcriço de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867 /SP, relatora Ministra Assusete Magalh es, Segunda Turma, julgado em, DJe 17/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda 24/5/2018 Turma, julgado em, DJe; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro 13/3/2018 19/3/2018 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em, DJe. 17/4/2018 23/5/2018 Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "N o se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientaç o do Tribunal se firmou no mesmo sentido da deciso recorrida". Fixados honor rios advocatícios pelas inst ncias de origem, determino a sua majoraço em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor j fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplic veis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do j citado dispositivo legal; ii. a concesso de gratuidade judiciria.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e n o conheço do recurso especial. o voto. Documento eletrônico VDA47130009 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 29/04/2025 14:18:37 Código de Controle do Documento: c4a5eb43-d415-4558-8c13-40b028ae1003TERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AREsp 2.830.090 / GO Número Registro: 2025/0007414-8 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00103780420195180008 103780420195180008 549831360 54983136020208090051 Sessão Virtual de a 15/05/2025 21/05/2025 Relator Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALC O Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇ O