4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (INTERESSADO)
Autor
2. JOSE AUGUSTO DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
3. MUNICÍPIO DE ARACAJU (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO BATISTA VIEIRA
CPF·Representa: Autor
SAULO ISMERIM MEDINA GOMES
OAB/SE 740·CPF·Representa: Autor
RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR
OAB/SE 5551·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR
OAB/SE 005551·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2210310/SE (2025/0036601-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MENEZES - SE000740
RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR - SE005551
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: TIAGO BATISTA VIEIRA - SE005678
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 16:01
Documento (Certidão)
05/03/2026, 15:37
Documento (Certidão)
05/03/2026, 15:00
Documento (Certidão)
17/12/2025, 14:30
Publicação
24/11/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2210310/SE (2025/0036601-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MENEZES - SE000740
RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR - SE005551
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: TIAGO BATISTA VIEIRA - SE005678
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2210310/SE (2025/0036601-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MENEZES - SE000740
RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR - SE005551
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: TIAGO BATISTA VIEIRA - SE005678
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2025, 11:01
Protocolo de Petição
18/11/2025, 10:46
Publicação
30/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210310/SE (2025/0036601-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RECORRIDO: JOSE AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MENEZES - SE000740
RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR - SE005551
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: TIAGO BATISTA VIEIRA - SE005678
DECISÃO Vistos. Trata-se Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 8.775e): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OPERAÇÃO INDENIZAR-SE - PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS COM O USO INDEVIDO DA VERBA RECEBIDA POR VEREADOR PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ASSESSORIA JURÍDICA - PROVA DO DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ARTIGOS 9o E 10° DA LEI DE IMPROBIDADE N. 8429/2, ALTERADA PELA LEI 14230/2021 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE - REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1199 DO STF - PROVA DOCUMENTAL COMO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS BANCÁRIOS - PUNIÇÃO DO DO RÉU NOS TERMOS DO ARTIGO 12 - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, MULTA CIVIL, PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO - AFASTAMENTO DO DANO MORAL COLETIVO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ATOS PRATICADOS CAUSARAM RELEVANTE REPULSA SOCIAL E DESCRÉDITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Com amparo no art. 105, III, a, da Constitutição da República, alega-se ofensa aos arts. 1º e 3º da Lei n. 7.347/1985, sob o fundamento de ser possível a condenação do réu ao pagamento de danos morais coletivos em virtude de atos de improbidade e que, no caso, está-se “[…] diante de típica situação de corrupção, em que os parlamentares causaram prejuízo ao cofre público em detrimento da satisfação de interesses pessoais, porquanto se apropriaram do valor da verba que deveria ser empregada em prol do interesse público, incidindo, assim, em grave ofensa à moralidade pública e provocando a descrença da população sergipana na Poder Legislativo Municipal” (fl. 8.832e). O recurso foi inadmitido (fls. 8.896/8.924e), tendo sido interposto Agravo nos próprios autos (fls. 8.942/8.954e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 9.005e). O Ministério Público Federal se manifestou, na qualidade de custos iuris, opinando pelo provimento do recurso (fls. 8.998/9.002e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ. Nessa linha, registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.199 de repercussão geral, não obstante tenha assentado a impossibilidade de aplicação retrospectiva da Lei n. 14.230/2021 aos casos transitados em julgado, pontuou a ausência de ultratividade da legislação revogada, sendo viável, por conseguinte, a incidência do novel regramento quanto aos processos em curso (cf. ARE n. 843.989/PR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.8.2022, DJe 12.12.2022). Tal intelecção foi posteriormente reafirmada em sede de Embargos de Divergência, consoante acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE n. 1.414.607/PR-AgR-ED, Redator Ministro p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, j. 7.5.2024, DJe 2-.7.2024). Por sua vez, nesta Corte, à vista da ratio abraçada pelo Supremo Tribunal Federal nos apontados precedentes, passou-se a adotar compreensão no sentido de ser impositiva, relativamente aos processos ainda em trâmite, a readequação das sanções aplicadas por atos de improbidade aos novos parâmetros indicados no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, nos moldes das alterações promovidas pala Lei n. 14.230/2021 (cf. AgInt no AgInt no AREsp n. 2.679.708/GO, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.8.2025, DJEN 21.8.2025; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.047.048/SP, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 16.9.2025, DJEN 23.9.2025). No caso, embora previamente à vigência da Lei n. 14.230/2021 a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admitisse a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos decorrentes de atos de improbidade (cf. EDv nos EAREsp n. 478.386/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10.2.2021, DJe 24.2.2021), a atual redação do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 apenas estabelece o ressarcimento integral do dano patrimonial, nada dispondo acerca da aplicação do dever de reparar lesões de cariz extrapatrimonial: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (destaque meu). Além disso, após entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, descabe invocar os arts. 1º e 3º da Lei n. 7.347/1985 para viabilizar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos nesas hipóteses, porquanto, à vista da norma extraída do atual art. 17, caput, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade é regida pelo Código de Processo Civil e, por isso, não mais se sujeita ao microssistema processual coletivo (cf. REsp n. 2.177.993/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, j. 17.6.2025, DJEN 27.6.2025). Dessarte, estando o processo ainda em curso e diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021, descabe acolher a pretensão recursal para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
29/10/2025, 00:00
Não-Provimento
28/10/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
12/08/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:30
Recebimento
21/05/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 11:41
Mudança de Classe Processual
29/04/2025, 18:50
Publicação
29/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850317/SE (2025/0036601-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MENEZES - SE000740
RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR - SE005551
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: TIAGO BATISTA VIEIRA - SE005678
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se, intimem-se e, após a reautuação, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Relator
REGINA HELENA COSTA
28/04/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
25/04/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:16
Recebimento
24/04/2025, 14:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850317/SE (2025/0036601-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MENEZES - SE000740
RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR - SE005551
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: TIAGO BATISTA VIEIRA - SE005678
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 09:06
Documento (Certidão)
09/04/2025, 09:06
Redistribuição
09/04/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 17:54
Recebimento
08/04/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 16:55
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850317/SE (2025/0036601-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MENEZES - SE000740
RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR - SE005551
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: TIAGO BATISTA VIEIRA - SE005678
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Distribuição
03/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850317/SE (2025/0036601-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MENEZES - SE000740
RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR - SE005551
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: TIAGO BATISTA VIEIRA - SE005678
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:47
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 14:31
Recebimento
07/02/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400708378 NÚMERO ÚNICO: 0004339-36.2017.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) CONVOCADO - G-14 (IOLANDA SANTOS GUIMARÃES) CONVOCADO - G-15 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) DATA DIST........: 20/02/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201710300800 PROCEDÊNCIA......: 3ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - JOSE AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO - CARLOS ALBERTO MENEZES - OAB: 740/SE ADVOGADO - RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA JÚNIOR - OAB: 5551/SE APELADO - MUNICIPIO DE ARACAJU PROCURADOR MUNICIPAL - FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA CAVALCANTI MADRUGA FILHO - OAB: 650-A-/SE APELADO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ARESP, INTERPOSTO POR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, NOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS, ESTANDO OS AUTOS, À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA O QUE DETERMINA O ART. 1.042, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400708378 NÚMERO ÚNICO: 0004339-36.2017.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) CONVOCADO - G-14 (IOLANDA SANTOS GUIMARÃES) CONVOCADO - G-15 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) DATA DIST........: 20/02/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201710300800 PROCEDÊNCIA......: 3ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - JOSE AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO - CARLOS ALBERTO MENEZES - OAB: 740/SE ADVOGADO - RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA JÚNIOR - OAB: 5551/SE APELADO - MUNICIPIO DE ARACAJU PROCURADOR MUNICIPAL - FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA CAVALCANTI MADRUGA FILHO - OAB: 650-A-/SE APELADO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (...). FORTE NESTAS CONSIDERAÇÕES, POR ESBARRAREM NAS SÚMULAS 07 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INADMITO OS RECURSOS ESPECIAIS DE JOSÉ AUGUSTO DA SILVA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE. COMUNIQUE-SE O TEOR DESTA DECISÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, EM CUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA O ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10). CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400708378 NÚMERO ÚNICO: 0004339-36.2017.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) CONVOCADO - G-14 (IOLANDA SANTOS GUIMARÃES) CONVOCADO - G-15 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) DATA DIST........: 20/02/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201710300800 PROCEDÊNCIA......: 3ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - JOSE AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO - CARLOS ALBERTO MENEZES - OAB: 740/SE ADVOGADO - RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA JÚNIOR - OAB: 5551/SE APELADO - MUNICIPIO DE ARACAJU PROCURADOR MUNICIPAL - FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA CAVALCANTI MADRUGA FILHO - OAB: 650-A-/SE APELADO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (...). DESTE MODO, INTIME-SE O RECORRENTE – JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA QUE, EM 05 (CINCO) DIAS, ADOTE PROVIDÊNCIAS PARA SANAR O VÍCIO REFERENTE AO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. CUMPRIDA A DILIGÊNCIA, DECORRIDO O PRAZO E CERTIFICADO, VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS. INTIMEM-SE.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400708378 NÚMERO ÚNICO: 0004339-36.2017.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) CONVOCADO - G-14 (IOLANDA SANTOS GUIMARÃES) CONVOCADO - G-15 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) DATA DIST........: 20/02/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201710300800 PROCEDÊNCIA......: 3ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - JOSE AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO - CARLOS ALBERTO MENEZES - OAB: 740/SE ADVOGADO - RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA JÚNIOR - OAB: 5551/SE APELADO - MUNICIPIO DE ARACAJU PROCURADOR MUNICIPAL - FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA CAVALCANTI MADRUGA FILHO - OAB: 650-A-/SE APELADO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE DECLARO-ME IMPEDIDO DE ATUAR NESTES AUTOS POR FORÇA DO QUE DETERMINA O ART. 144, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSIM, PROVIDENCIE SUA REMESSA AO DESEMBARGADOR GILSON FELIX DOS SANTOS, VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE.
12/09/2024, 00:00
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Citação
Distribuição - Processo Judicial registrado e autuado nesta data, sob nº 202200716102, denominado Apelação Cível, referente ao protocolo nº 20220523114902708, do dia 23/05/2022, às 11:49, pelo advogado Jarbas Adelino S. Junior, distribuído para o(a) Relator(a) DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO em razão do vínculo ao processo Nº 201700727439. Assunto(s): Efeitos, Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos.
25/05/2022, 00:00
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Intimação
Intimação Eletrônica - Intimação enviada à Procuradoria Municipal de Aracaju. intimação eletrônica Intimação enviada ao Procuradoria de Município.
04/05/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
(...) Interposto o recurso de Apelação, determino a intimação do(s) recorrido(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1010, §1º do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo. Em tempo, determino que, com a descida dos autos, sejam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
02/05/2022, 00:00
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Intimação
Intimação Eletrônica - Intimação enviada à Procuradoria Municipal de Aracaju. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação enviada ao Procuradoria de Município.
23/03/2022, 00:00
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Intimação
Intimação Eletrônica - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DOS DIREITOS DO CIDADÃO DE ARACAJU ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PREVIDÊNCIA PÚBLICA Intimação enviada ao Ministério Público (1º grau) - Promotoria de Justiça.
23/03/2022, 00:00
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Intimação
Julgamento - (...)Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente da presente ação, com fulcro no art. 23, §§5º e 8º,da LIA, julgando a demanda com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC, ressaltando a possibilidade de se requerer o ressarcimento dos valores em autos próprios nos termos anteriormente dispostos. Dê-se baixa em eventuais restrições determinadas nos presentes autos. Sem custas e honorários, conforme o disposto no artigo 18 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985.
18/03/2022, 00:00
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Intimação
Intimação Eletrônica - Intimação enviada à Procuradoria Municipal de Aracaju. intimação eletrônica Intimação enviada ao Procuradoria de Município.
21/02/2022, 00:00
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Intimação
Intimação Eletrônica - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DOS DIREITOS DO CIDADÃO DE ARACAJU ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PREVIDÊNCIA PÚBLICA Intimação enviada ao Ministério Público (1º grau) - Promotoria de Justiça.
21/02/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
(...)Em que pese a sensação de impotência derivada da referida situação, o presente juízo está adstrito as previsões legais, de modo que se faz cogente o levantamento do referido ponto. Assim, em conformidade com o princípio da não surpresa das decisões judiciais (arts. 9º e 10 do NCPC), corolário dos princípios do contraditório e ampla defesa ( art. 5º, LV da CF/88), bem como com o previsto no § 8º da Lei nº 8429/1992, determino a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição narrada no presente despacho, no prazo de 15 dias.
21/02/2022, 00:00
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Intimação
Intimação Eletrônica - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DOS DIREITOS DO CIDADÃO DE ARACAJU ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PREVIDÊNCIA PÚBLICA Intimação enviada ao Ministério Público (1º grau) - Promotoria de Justiça.
20/12/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o advento da Lei nº 14.230/20211, intime-se o Ministério Público para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
17/12/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que não houve resposta da Caixa Econômica Federal, intime-se o requerido para informar se houve cumprimento da decisão de 17/05/2021. Após, autos conclusos para julgamento.
11/10/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
(...) Certifique-se acerca do decurso do prazo para apresentação das alegações finais, consoante determinado em 17/05/2021. Após, imediatamente conclusos.
23/08/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
(...)A indisponibilidade de bens é medida excepcional que visa garantir que investigados não dilapidem o próprio patrimônio, visando, portanto, o acautelamento da demanda para posteriores ressarcimentos aos cofres públicos, acaso haja julgamento procedente. Tal medida, contudo, não pode inviabilizar o prosseguimento da vida do demandado, sob pena de existir uma verdadeira condenação antes mesmo da análise de mérito da demanda. Assim sendo, considerando que já fora efetivado a indisponibilidade de bens para fins de garantia da demanda, bem como que a medida solicitada refere-se a acréscimo de patrimônio e não dilapidação do já existente, defiro o pedido retro, devendo ser oficiado a Caixa Econômica Federal para que a mesma libere a abertura de conta em favor do demandado, unicamente para fins de recebimento de verbas salariais. Frise-se que a indisponibilidade outrora determinada continua intacta. Após, transcorrido o prazo concedido em audiência, certifique a Secretaria acerca da juntada ou não das alegações finais, procedendo a conclusão do feito. Intimem-se.
19/05/2021, 00:00
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Intimação
Audiência - (...) Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Logo em seguida, as partes requereram a concessão de prazo para apresentação das alegações finais, na forma de memoriais, o que foi deferido pela Meritíssima Juíza, concedendo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das derradeiras alegações, iniciando-se pelo Ministério Público.
08/04/2021, 00:00
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Intimação
Audiência - designo audiência de continuação para o dia 06/04/2021, às 09h, a ser realizada de forma virtual, por videoconferência, pela plataforma Zoom. Registre-se que tal medida fora tomada em virtude da manutenção do estado pandêmico decorrente da COVID-19, e considerando a orientação da Corregedoria do TJSE no SEI n° 0024622-84.2020.8.25.8825, sobre a forma de realização da mencionada audiência. O acesso à videoconferência será realizado pelo seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/8594573087pwd=SmZkVzdSQXJMVXVDMk1VNm1ZYkdnUT09 (Audiência de Ouvida de Testemunhas designada para o dia 06/04/2021 às 09:00 h).
25/02/2021, 00:00
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Intimação
Intimação Eletrônica - Intimação enviada à Procuradoria Municipal de Aracaju. intimação eletrônica Intimação enviada ao Procuradoria de Município.
24/02/2021, 00:00
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Intimação
Intimação Eletrônica - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DOS DIREITOS DO CIDADÃO DE ARACAJU ESPECIALIZADA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PREVIDÊNCIA PÚBLICA Intimação enviada ao Ministério Público - Procuradoria de Justiça.
24/02/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Assim, defiro o requerimento ministerial formulado em 18.02.2021 para que o ato processual em tela seja realizado de forma mista, em ordem a permitir a participação do Parquet remotamente, pelo aplicativo Zoom, com acesso através do link abaixo disponibilizado. https://us02web.zoom.us/j/8594573087?pwd=SmZkVzdSQXJMVXVDMk1VNm1ZYkdnUT09 Dê-se ciência ao presentante do Ministério Público, inclusive por conduto do e-mail funcional indicado na referida petição. No mais, aguarde-se a audiência agendada.
24/02/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)