Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856363/PA (2025/0048357-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA
ADVOGADOS: ELIELTON JOSE ROCHA SOUSA - PA016286
CHEDID GEORGES ABDULMASSIH - PA009678A
BRUNO RAFAEL NOGUEIRA ALVES - PA023681
JORDANA DE CARVALHO E SOUTO - PA030494
AGRAVADO: JAILSON CERDEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARIA AUGUSTA COHEN DE SOUSA - PA009427
CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO - PA014011
DECISÃO -se de Agravo apresentado por LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE COM EMBARCAÇÕES. NAUFRÁGIO. REPARAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VALIDADE. INEXISTE CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUANDO A SENTENÇA TENHA JULGADO A CONTROVÉRSIA DE MODO FUNDAMENTADO E COM BASE NAS PROVAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVA PRODUZIDA PELA CAPITANIA DOS PORTOS. INSTITUIÇÃO IMPARCIAL. VALIDADE PROBATÓRIA VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EVIDENCIADOS !N CASU. APLICAÇÃO DO ART. 186 E ART. 927 DO CC. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 369 do CPC. Sustenta que o acórdão proferido com a ausência de perícia, ou perícia unilateral, lhe é prejudicial, uma vez que não houve averiguação se os danos ocorridos foram causados por sua embarcação, trazendo a seguinte argumentação: Em leitura do artigo supracitado, podemos observar que a instrução processual do feito é de suma importância para se chegar a real verdade do quantum indenizatório e averiguação dos danos causados à mercadoria, se realmente houve, pois, através da inquirição de perícia técnica, toda e qualquer dúvida sobre o assunto teria sido sanada. Vê-se, então, ínclitos Ministros, que o acordão proferido com a ausência de perícia, ou perícia unilateral, é prejudicial diretamente ao recorrente, uma vez que não houve averiguação se os danos ocorridos foram causados pela embarcação da recorrente. Além disso, vale salientar que a perícia que fora realizada pela Capitania dos Portos foi inconclusiva, haja vista que não foi encontrado nenhuma evidência da suposta embarcação naufragada, não houve realização de perícia na embarcação da recorrente, havendo somente depoimentos de testemunhas que são amigos entre si. Portanto, tratando-se de prova unilateral, que sequer fora dada a oportunidade de questionar o documento. Portanto, conclui-se que o acordão ora recorrido padece de vício insanável, pelo que deve ser declarada nulo de pleno direito, com a necessária dilação probatória, e, consequentemente, a prolação de uma nova decisão posterior à devida instrução processual (fl.). Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de demonstração pelo recorrido de qualquer culpa da recorrente no acidente, trazendo a seguinte argumentação: Vejam, Doutos Julgadores, que o recorrente, desde sua contestação, não demonstrou cabalmente que, de fato, houve qualquer dano em sua embarcação, não há qualquer evidência de que tenha naufragado. Assim, não poderia a ora recorrente ser responsabilizada ao pagamento de tais indenizações. Não obstante, verifica-se que para a parte recorrente ser civilmente responsabilizada por eventuais prejuízos supostamente causados à recorrida, estes deveriam comprovar a existência de todos os requisitos ensejadores de tal obrigação. Pois bem, a recorrida não comprovou em momento algum que o suposto dano ocorreu, motivo pelo qual não se pode fazer qualquer exigência. Haveria, portanto, que se demonstrar a culpa da parte recorrente nesse suposto acidente, o que, todavia, não logrou êxito em fazer a parte recorrida, tal qual lhe competia. Vale ressaltar, que em perícia realizada pela Capitania dos Portos de Santarém não foi realizado nenhuma perícia na embarcação da recorrente e nem sequer uma evidência do naufrágio da embarcação da recorrida. Além disso, não comprova nos autos nenhum dos requisitos, seja a conduta da recorrente, o dano causado ao recorrido e o nexo entre os dois fatos. [...] A recorrente permanece afirmando que não existem nos autos quaisquer provas de que o suposto naufrágio da embarcação e perda dos itens transportados, se deu, de fato, por conduta ou negligência da Recorrente, conforme determina o artigo 373 do Código de Processo Civil. Posto isto, Ínclitos Ministros, deve ser reformado o v. acórdão, tendo em vista que, para ser possível a condenação, o auto, ora recorrido, deveria ter comprovado como se deu o ocorrido, e não somente alegar vagamente a autoria. É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ademais, igualmente não se observa a nulidade indicada acerca da prova pericial. Observa-se que esta foi realizada em Inquérito Administrativo que tramitou na Capitania dos Portos de Santarém, portanto, instituição isenta à lide. Nesse passo, mesmo que a ré questione a validade do laudo pericial, por considerá-lo nulo, não trouxeram aos autos qualquer indício crível de tal alegação. Pontua-se que o referido laudo não fora produzido unilateralmente pela parte autora, como aduzem os recorrentes, mas sim pela Capitania dos Portos de Santarém, em Inquérito Administrativo, instituição imparcial. Não há qualquer incongruência nos relatos do profissional técnico responsável, indicando que o acidente se deu por culpa da empresa ré. Da análise da demanda, verifica-se que a recorrente não logrou êxito em sua pretensão de arguir a nulidade da referida prova, que se mantém hígida. Por tais razões, considerando que o laudo pericial se mostra devidamente fundamentado, com respostas coerentes e congruentes, não vislumbro justificativa legal para desprezá-lo ou ao menos qualquer indício de sua nulidade. [...] No presente caso, do laudo pericial produzido pela Capitania dos Portos de Santarém (Num. 2553318 - Pág. 43/48) conclui-se que o acidente ocorreu em virtude da negligência do condutor do comboio da ré, por não ter desviado da embarcação do autor, que estava engajada na pesca. Nesse contexto, importante frisar que a prova pericial produzida nos autos de processo administrativo que tramitou na Capitania dos Portos de Santarém, não foi refutada pela parte ré, com outras provas que levassem a crer de maneira diversa da ali concluída. [...] No caso dos autos, de acordo com as provas colacionadas, vê-se que o acidente ocorreu em virtude da imprudência do condutor do comboio, senão vejamos trecho da perícia (Num. in verbis 2553318 - Pág. 46): [...] Destarte, a empresa ré não se desincumbiu do ônus atribuído pela norma processual, na medida em que não comprovou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do Autor (art. 373, II, do CPC). Ao passo que o autor, comprovou nos autos os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Destarte, comprovado o ilícito e incontroverso o dano causado a parte autora, oriundo do acidente que levou sua embarcação ao naufrágio, não sendo sequer encontrada, forçoso reconhecer que restou configurado o nexo causal entre a conduta da apelante e os danos sofridos pelo recorrido, de modo a restar evidente o dever de reparação pretendido (fls. 200/202). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN